Direito Constitucional: Direitos Sociais 2

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Estudo dos direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988, voltado para candidatos de concursos públicos e exames.

45 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 45

Art. 6º: Rol dos Direitos Sociais
Pegadinha: O rol é exemplificativo, não taxativo. Transporte, segurança alimentar e moradia foram incluídos por EC; lazer é direito social expresso.
Art. 6º: Direito à Moradia vs. Direito de Propriedade
Exemplo: O direito à moradia não autoriza invasão de imóvel particular; ele impõe ao Estado políticas públicas de habitação e urbanização regular.
Art. 6º: Transporte como Direito Social
Pegadinha: Incluído pela EC 90/2015. Provas adoram afirmar que transporte não está expresso no Art. 6º da CF/88.
Art. 7º, I: Proteção contra despedida arbitrária
Pegadinha: Exige lei complementar (ainda não editada), prevendo indenização compensatória. Hoje aplica-se provisoriamente o art. 10 do ADCT (multa de 40% do FGTS).
Art. 7º, II: Seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário
Exceção: Demissão por justa causa ou pedido de demissão não geram direito ao seguro-desemprego.
Art. 7º, III: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Pegadinha: O FGTS é direito tanto dos trabalhadores urbanos e rurais quanto dos domésticos (após a EC 72/2013).
Art. 7º, IV: Salário mínimo e vinculação
Pegadinha clássica (Súmula Vinculante 4): O salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo (ex.: adicional de insalubridade) nem para reajustes contratuais.
Art. 7º, IV: Salário mínimo e jornada reduzida
Exemplo: É permitida remuneração proporcional ao piso se a jornada contratada for inferior à constitucional, respeitado o valor do salário-mínimo/hora.
Art. 7º, V: Piso salarial proporcional à complexidade do trabalho
Pegadinha: Estados podem fixar pisos salariais regionais via lei estadual, desde que autorizados por lei complementar federal (LC 103/2000).
Art. 7º, VI: Irredutibilidade salarial
Exceção: O salário pode ser reduzido excepcionalmente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 7º, VII: Garantia de salário nunca inferior ao mínimo para remuneração variável
Exemplo: Comissionista puro ou tarefeiro que produza pouco no mês tem direito garantido a receber, no mínimo, um salário mínimo nacional.
Art. 7º, IX: Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
Pegadinha: No meio urbano, a hora noturna é reduzida (52m30s das 22h às 5h); no meio rural não há redução ficta, e o horário varia na lavoura e pecuária.
Art. 7º, X: Proteção do salário na forma da lei (retenção dolosa)
Pegadinha: A retenção dolosa do salário pelo empregador constitui crime previsto na CF, dependendo de lei penal específica para sua punição.
Art. 7º, XI: Participação nos lucros ou resultados (PLR)
Pegadinha: A PLR é desvinculada da remuneração e não tem natureza salarial; logo, não incidem encargos previdenciários ou reflexos em férias e 13º.
Art. 7º, XII: Salário-família pago em razão do dependente
Pegadinha: É devido exclusivamente ao trabalhador de baixa renda, conforme os parâmetros previstos em lei ordinária.
Art. 7º, XIII: Duração do trabalho normal (8h diárias e 44h semanais)
Exceção: Permite compensação de horários e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
Art. 7º, XIV: Jornada para turnos ininterruptos de revezamento
Regra geral: 6 horas diárias. Exceção: Pode ser ampliada para até 8 horas se houver negociação coletiva válida (Súmula 423 do TST).
Art. 7º, XV: Repouso semanal remunerado (RSR)
Pegadinha: O RSR deve ser 'preferencialmente' aos domingos, e não 'obrigatoriamente' aos domingos. Escalas de revezamento são válidas.
Art. 7º, XVI: Remuneração do serviço extraordinário (horas extras)
Pegadinha: O adicional constitucional é de no mínimo 50% sobre a hora normal; convenção coletiva ou contrato pode fixar valor maior, nunca menor.
Art. 7º, XVII: Férias anuais remuneradas com 1/3 a mais
Pegadinha: O terço constitucional incide sobre todas as modalidades de férias, inclusive as proporcionais e indenizadas na rescisão.
Art. 7º, XVIII: Licença-maternidade de 120 dias
Exceção/Exemplo: O prazo constitucional mínimo é de 120 dias sem prejuízo do emprego e salário; pode ser prorrogado para 180 dias pelo Programa Empresa Cidadã.
Art. 7º, XIX: Licença-paternidade nos termos da lei
Pegadinha: Fixada originariamente em 5 dias pelo ADCT art. 10, § 1º; pode chegar a 20 dias nas empresas participantes do Empresa Cidadã.
Art. 7º, XX: Proteção do mercado de trabalho da mulher
Exemplo: Incentivos fiscais específicos e intervalo do art. 384 da CLT (revogado na reforma, mas com discussões constitucionais remanescentes).
Art. 7º, XXI: Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Regra: Mínimo de 30 dias. A Lei 12.506/2011 acrescentou 3 dias por ano trabalhado, até o limite máximo de 90 dias (para 20 anos de serviço).
Art. 7º, Parágrafo único: Direitos aplicáveis aos domésticos
Pegadinha: Nem todos os direitos do Art. 7º se aplicam aos domésticos; não têm direito, por exemplo, ao adicional de insalubridade nem a piso fixado por lei federal.
Art. 7º, Parágrafo único: FGTS do empregado doméstico
Evolução: Tornou-se direito obrigatório a partir da regulamentação da EC 72 pela LC 150/2015, com alíquota de 8% mais 3,2% de reserva indenizatória.
Art. 8º, caput: Liberdade de associação sindical
Pegadinha: A criação do sindicato independe de autorização do Estado, mas exige registro no órgão competente (Ministério do Trabalho) para zelar pela unicidade.
Art. 8º, I: Vedação ao Poder Público de interferir no sindicato
Exemplo: O Estado não pode nomear interventores nem destituir diretorias sindicais por divergência política.
Art. 8º, II: Princípio da Unicidade Sindical
Pegadinha: É proibida a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial, que não pode ser menor que um Município.
Art. 8º, III: Legitimidade dos sindicatos em juízo
Exemplo: O sindicato possui legitimação ampla para defender em juízo direitos individuais homogêneos da categoria, dispensando autorização expressa dos filiados.
Art. 8º, IV: Contribuição confederativa vs. Contribuição sindical
Pegadinha (Súmula Vinculante 40): A contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo; a sindical (antigo imposto sindical) agora exige prévia autorização.
Art. 8º, V: Liberdade de filiação e desfiliação sindical
Regra: Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (vedação da cláusula de exclusividade ou 'closed shop').
Art. 8º, VI: Obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações
Exemplo: É nulo acordo coletivo firmado sem a interveniência do sindicato da categoria profissional.
Art. 8º, VII: Voto e elegibilidade do aposentado filiado
Regra: O aposentado filiado mantém expressamente o direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.
Art. 8º, VIII: Estabilidade do dirigente sindical
Pegadinha: Veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até 1 ano após o mandato, salvo se cometer falta grave apurada em inquérito.
Art. 8º, VIII: Limite numérico da estabilidade sindical
Pegadinha (Súmula 369 do TST): A estabilidade é restrita a até 7 dirigentes titulares e 7 suplentes, mesmo que o estatuto crie diretoria maior.
Art. 8º, Parágrafo único: Aplicação do Art. 8º a sindicatos rurais
Regra: As disposições sobre liberdade e unicidade sindical aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores.
Art. 9º, caput: Direito de greve e competência de decisão
Pegadinha: Compete aos próprios trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 9º, § 1º: Atendimento a serviços essenciais durante a greve
Exemplo: Em greve de transporte coletivo ou saúde pública, os trabalhadores são obrigados a manter percentual mínimo de funcionamento definido por lei.
Art. 9º, § 2º: Abuso do direito de greve
Consequência: A prática de atos violentos ou a recusa em manter serviços essenciais sujeita os responsáveis a penas cíveis, trabalhistas e criminais.
Art. 9º: Greve dos servidores públicos civis
Pegadinha (MI 670 e MI 708): Por falta de lei específica, o STF determinou a aplicação analógica da Lei de Greve do setor privado (Lei 7.783/89) aos servidores civis.
Art. 9º: Greve de policiais e carreiras armadas
Pegadinha do STF: Policiais civis, federais e qualquer órgão de segurança pública não têm direito de greve, em virtude da essencialidade da ordem pública.
Art. 10: Participação de trabalhadores em órgãos colegiados públicos
Regra: Assegurada a participação de empregados e empregadores nos colegiados onde seus interesses profissionais/previdenciários sejam debatidos (ex.: CODEFAT).
Art. 11: Representante dos empregados na empresa
Pegadinha: Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os patrões.
Art. 11: Estabilidade do representante de empresa
Pegadinha: O representante eleito nos moldes do art. 11 da CF (inserido na CLT no art. 510-A pela Reforma) tem garantia de emprego contra despedida arbitrária.