Direito Constitucional para o INSS
Estudo de Direito Constitucional focado no concurso do INSS, abordando fundamentos, direitos e garantias.
Cartões · 50
- Fundamentos da República (Art. 1º)
- Pegadinha clássica: trocar fundamentos (SO-CI-DI-VA-PLU) por objetivos da República (CON-GA-ER-PRO). Soberania e cidadania são fundamentos, não objetivos.
- Objetivos Fundamentais da República (Art. 3º)
- Sempre começam com verbos no infinitivo (construir, garantir, erradicar, promover). Bancas tentam incluir princípios das relações internacionais no rol.
- Princípio da Legalidade vs. Princípio da Reserva Legal
- Legalidade geral (art. 5º, II) diz que ninguém é obrigado a fazer senão em virtude de lei. Reserva legal exige lei formal estrita para regular a matéria.
- Inviolabilidade do domicílio à noite
- Com consentimento, em flagrante delito, desastre ou socorro a qualquer hora. Mandado judicial somente durante o dia, nunca durante a noite.
- Sigilo de comunicações telefônicas
- Interceptação só por ordem judicial para investigação criminal ou instrução penal. Apenas gravação clandestina feita por um dos interlocutores é lícita.
- Direito de reunião em locais públicos
- Independe de autorização, mas exige prévio aviso para evitar frustração de outra reunião pré-agendada no mesmo local.
- Desapropriação por necessidade pública
- Regra geral: prévia e justa indenização em dinheiro. Exceções com títulos da dívida pública ou agrária ocorrem no descumprimento da função social.
- Remédios constitucionais gratuitos
- Habeas Corpus e Habeas Data são gratuitos na CF/88. Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular exigem custas, salvo gratuidade legal.
- Ação Popular: legitimidade ativa
- Apenas o cidadão (eleitor em dia com a Justiça Eleitoral) pode impetrar Ação Popular. Pessoa jurídica ou estrangeiro não votante não têm legitimidade.
- Mandado de Segurança Coletivo
- Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou entidade de classe/sindicato constituído há pelo menos 1 ano.
- Direitos Sociais no Art. 6º
- A CF/88 lista saúde, educação, previdência social, trabalho, moradia, etc. Atenção: transporte e alimentação foram incluídos por emendas posteriores.
- Seguridade Social: tríplice vertente
- Composta por Saúde, Previdência e Assistência Social (mnemônico: PAS). Saúde e Assistência independem de contribuição; Previdência é contributiva.
- Universalidade da cobertura e do atendimento
- Princípio da Seguridade Social: a cobertura é material (todos os riscos) e o atendimento é pessoal (todas as pessoas que necessitarem).
- Uniformidade e equivalência dos benefícios
- Aplica-se às populações urbanas e rurais. A banca costuma errar ao afirmar que benefícios rurais podem ser inferiores aos urbanos.
- Seletividade e distributividade na Seguridade
- A seletividade define quais riscos sociais serão cobertos em lei; a distributividade visa direcionar recursos aos de maior vulnerabilidade.
- Irredutibilidade do valor dos benefícios da Seguridade
- Previdência garante a preservação do valor real (poder de compra); para a Seguridade como um todo, a garantia constitucional textual é nominal.
- Equidade na forma de participação no custeio
- Quem tem maior capacidade contributiva paga mais. Não significa igualdade estrita de alíquotas, mas sim progressividade e justiça fiscal.
- Diversidade da base de financiamento
- O custeio provém de toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos dos orçamentos e contribuições sociais plurais.
- Caráter democrático e descentralizado da administração
- Gestão quadripartite com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados da Seguridade.
- Princípio da Preexistência do Custeio (Art. 195, § 5º)
- Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
- Noventena ou Anterioridade Mitigada (Art. 195, § 6º)
- Contribuições sociais para seguridade social só são exigidas 90 dias após a publicação da lei instituidora. Não se aplica o princípio da anterioridade anual.
- Imunidade das Entidades Beneficentes (Art. 195, § 7º)
- Entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos de lei complementar são imunes às contribuições para a seguridade.
- Aposentadoria de servidores públicos e RGPS
- Servidores com cargo comissionado exclusivo, empregados públicos ou temporários vinculam-se compulsoriamente ao RGPS, e não ao RPPS.
- Vedações na acumulação de cargos públicos
- A regra é a não acumulação. Exceções: dois cargos de professor; um de professor com outro técnico/científico; dois da área de saúde com profissão regulamentada.
- Teto remuneratório constitucional
- O teto geral é o subsídio dos Ministros do STF. Para empresas públicas e sociedades de economia mista, só se aplica se receberem verbas para custeio.
- Estabilidade do servidor público
- Ocorre após 3 anos de efetivo exercício, exigindo obrigatoriamente avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
- Perda do cargo pelo servidor estável
- Pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho em LC.
- Acesso a cargos públicos por estrangeiros
- Estrangeiros podem ocupar cargos, empregos e funções públicas, porém apenas na forma que a lei ordinária expressamente determinar.
- Direito de greve do servidor público
- Exercido nos termos e limites definidos em lei específica ordinária. O STF aplica temporariamente as regras da greve da iniciativa privada por omissão.
- Responsabilidade civil do Estado (Art. 37, § 6º)
- A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por danos de seus agentes é objetiva (independe de dolo/culpa). O regresso exige dolo ou culpa.
- Concurso público: prazo de validade
- Validade de até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período. Não é obrigatoriamente de 2 anos, pode ser inferior.
- Competência privativa da União sobre Seguridade
- Compete privativamente à União legislar sobre Seguridade Social. Municípios e Estados não legislam sobre regras gerais da previdência do RGPS.
- Competência concorrente sobre Previdência
- União, Estados e DF legislam concorrentemente sobre previdência social. A União fixa normas gerais; Estados e DF exercem competência suplementar.
- Piso dos benefícios previdenciários
- Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho ou o salário de contribuição terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
- Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
- Tem como base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, com proteção constitucional expressa no art. 201, § 6º.
- Contagem recíproca de tempo de contribuição
- Assegurada a contagem recíproca na administração pública e na atividade privada, mediante compensação financeira entre os regimes.
- Vedação de critérios diferenciados para aposentadoria
- Regra geral veda critérios diferenciados, exceto para PCDs, policiais/agentes penitenciários e atividade sob condições especiais prejudiciais à saúde.
- Previdência complementar pública
- Possui natureza facultativa e opera sob regime de capitalização. É permitida adesão automática desde que garantido direito de cancelamento ao servidor.
- Assistência Social e carência
- A assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (BPC/LOAS).
- Objetivos da Assistência Social (Art. 203)
- Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; amparo às crianças carentes; promoção da integração ao mercado e reabilitação.
- Saúde: direito de todos e dever do Estado
- Garantido mediante políticas sociais e econômicas. O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário, sem cobrança de contribuição.
- Participação da iniciativa privada no SUS
- As instituições privadas podem participar do SUS de forma complementar, preferindo-se entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
- Vedação de recursos públicos a hospitais privados com fins lucrativos
- É expressamente vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos pelo SUS.
- Cláusulas pétreas e Seguridade Social
- Os direitos individuais previstos no art. 5º são cláusulas pétreas; regras procedimentais e alíquotas da seguridade podem ser alteradas via PEC.
- Eficácia das normas constitucionais: plena
- Produz todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, não dependendo de legislação integradora posterior para ter aplicabilidade direta.
- Eficácia das normas constitucionais: contida
- Tem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, pois o legislador ordinário pode restringir seu alcance futuramente.
- Eficácia das normas constitucionais: limitada
- Depende da edição de lei posterior para produzir plenamente seus efeitos essenciais. Exemplo: direito de greve do servidor público.
- Princípio da Anterioridade Tributária vs. Contribuições
- Contribuições sociais para seguridade social NÃO obedecem à anterioridade anual (exercício financeiro seguinte), apenas à anterioridade nonagesimal.
- Nacionalidade nata e originária
- São brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem.
- Cargos privativos de brasileiro nato
- Presidente/Vice da República; Pres. da Câmara; Pres. do Senado; Ministro do STF; Carreira diplomática; Oficial das Forças Armadas; Ministro de Defesa.