Direito Constitucional: Poder Constituinte
Este conjunto aborda o conceito, as espécies e as limitações do poder constituinte no direito constitucional brasileiro. É ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 20
- Conceito de Poder Constituinte
- É o poder político soberano ou derivado capaz de criar, estruturar ou modificar a Constituição de um Estado.
- Origem teórica do Poder Constituinte
- Surgiu na Revolução Francesa, sistematizado pelo Abade Emmanuel Joseph Sieyès na obra O que é o Terceiro Estado? (1789).
- Titularidade do Poder Constituinte
- Pertence exclusivamente ao povo, que o exerce por meio de seus representantes democraticamente eleitos.
- Poder Constituinte Originário (Conceito)
- É aquele que instaura uma nova ordem jurídica e estatal, rompendo totalmente com o ordenamento jurídico anterior.
- Características do Poder Constituinte Originário
- É inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado e permanente no tempo.
- Formas de manifestação do Poder Originário
- Pode se manifestar por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte (democrática) ou por golpe/revolução (outorga).
- Poder Constituinte Derivado (Conceito)
- É o poder criado e instituído pela Constituição para reformá-la ou para estruturar as ordens estaduais locais.
- Características do Poder Constituinte Derivado
- É subordinado ao texto constitucional, condicionado a regras procedimentais e limitado juridicamente.
- Espécies do Poder Constituinte Derivado
- Divide-se em Derivado Reformador (emendas), Revisor (revisão programada) e Decorrente (constituições estaduais).
- Poder Constituinte Derivado Decorrente
- Competência atribuída aos Estados-membros pela Carta Federal para elaborar suas próprias Constituições estaduais.
- Poder Constituinte Derivado Reformador
- Faculdade de alterar pontualmente o texto constitucional por meio de Emendas à Constituição.
- Quórum de aprovação de Emenda Constitucional
- Exige aprovação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional por três quintos dos votos dos respectivos membros.
- Iniciativa de Emenda Constitucional (Art. 60, CF/88)
- Um terço da Câmara ou do Senado, o Presidente da República ou mais da metade das Assembleias Legislativas estaduais.
- Poder Constituinte Derivado Revisor
- Previsto no ADCT (art. 3º) para alterar o texto cinco anos após a promulgação, em sessão unicameral e maioria absoluta.
- Diferença entre Emenda e Revisão Constitucional
- A emenda tem rito bicameral de 3/5 contínuo; a revisão ocorreu apenas uma vez, em sessão conjunta e por maioria absoluta.
- Limitações circunstanciais do Poder Reformador
- A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
- Limitações formais do Poder Reformador
- Restrições de iniciativa e procedimentos rigorosos de votação previstos expressamente no artigo 60 da Constituição.
- Limitações materiais (Cláusulas Pétreas)
- Matérias imunes à abolição: forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação de Poderes e direitos individuais.
- Limitações temporais da CF/88
- A CF/88 não prevê limitações temporais para emendas comuns, tendo aplicado essa restrição apenas à Revisão do ADCT.
- Teoria da Dupla Revisão
- Tentativa inconstitucional de revogar a cláusula pétrea primeiro para, em seguida, abolir o conteúdo material por ela protegido.