Direito Constitucional - Polícia Científica
Conceitos fundamentais de direito constitucional aplicados à atuação de médicos legistas e psiquiatras forenses. Destinado a candidatos em concursos de polícia científica.
Cartões · 50
- Princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III)
- Fundamento da República que orienta a atuação pericial médica contra tratamentos degradantes, desumanos ou tortura.
- Vedação à tortura e tratamento desumano (Art. 5º, III)
- Direito fundamental absoluto; laudos periciais de lesão corporal são essenciais para materializar tais violações.
- Direito à inviolabilidade da intimidade e privacidade (Art. 5º, X)
- Protege a vida privada e a honra, exigindo sigilo e discrição estritos em exames periciais e laudos médicos.
- Inviolabilidade de correspondência e dados (Art. 5º, XII)
- Sigilo médico e prontuários só podem ser quebrados por autorização do paciente ou expressa ordem judicial.
- Inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI)
- A casa é asilo inviolável; entrada forçada exige flagrante, desastre, socorro ou ordem judicial durante o dia.
- Direito à não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere)
- O periciando não é obrigado a produzir prova biológica ou submeter-se a exames invasivos contra sua vontade.
- Direito ao silêncio no exame psiquiátrico-forense
- O periciando pode recusar-se a responder perguntas formuladas pelo perito psiquiatra para não se incriminar.
- Identificação criminal x Identificação civil (Art. 5º, LVIII)
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
- Prisão em flagrante e comunicação imediata (Art. 5º, LXII)
- A prisão e o local em que se encontre o preso devem ser comunicados de imediato ao juiz e à família ou pessoa indicada.
- Direito à integridade física e moral do preso (Art. 5º, XLIX)
- Garante ao preso o respeito à integridade física e moral, fiscalizado pelo exame de corpo de delito cautelar.
- Inadmissibilidade de provas ilícitas (Art. 5º, LVI)
- São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, contaminando perícias delas decorrentes (frutos da árvore envenenada).
- Reserva de jurisdição na quebra de sigilo médico
- Exige decisão fundamentada de autoridade judiciária para acesso forçado a prontuários e relatórios sigilosos.
- Individualização da pena (Art. 5º, XLVI)
- A lei regulará a individualização da pena; a perícia psiquiátrica subsidia o grau de imputabilidade penal.
- Imputabilidade e medida de segurança
- Inimputáveis por anomalia mental cumprem medida de segurança, cuja cessação de periculosidade depende de perícia médica.
- Habeas Corpus e perícia médica (Art. 5º, LXVIII)
- Remédio constitucional cabível para resguardar a liberdade quando houver ilegalidade na manutenção de internação psiquiátrica.
- Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX)
- Protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD contra ato ilegal de autoridade em concursos ou atos administrativos.
- Direito à saúde (Art. 196)
- Dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas; vincula a atuação do médico público e perito.
- Internação psiquiátrica involuntária e Constituição
- Exige justificativa médica rigorosa e comunicação ao Ministério Público para evitar privação ilegal da liberdade.
- Princípio da legalidade estrita (Art. 37, caput)
- O médico legista e o perito só podem agir em conformidade estrita com a lei, sem extrapolar atribuições técnicas.
- Princípio da impessoalidade no serviço pericial
- O perito oficial deve atuar com neutralidade técnica absoluta, sem favorecer ou prejudicar partes envolvidas.
- Princípio da moralidade administrativa
- Exige conduta ética, proba e leal às instituições públicas na emissão e fundamentação de laudos periciais.
- Princípio da publicidade e suas restrições
- Atos administrativos são públicos, mas laudos cadavéricos ou psiquiátricos têm sigilo para resguardar intimidade.
- Princípio da eficiência na perícia oficial
- Exige celeridade, precisão técnica e uso de métodos científicos atualizados na confecção das perícias.
- Exigência de concurso público (Art. 37, II)
- O ingresso na carreira de médico legista e perito criminal depende de aprovação prévia em concurso público.
- Estabilidade do servidor público (Art. 41)
- Adquirida após 3 anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho, garantindo autonomia na perícia.
- Perda do cargo de servidor estável (Art. 41, § 1º)
- Apenas por sentença transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação periódica.
- Acumulação de cargos públicos de médico (Art. 37, XVI, 'c')
- Permite acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, havendo compatibilidade.
- Acumulação de cargo de perito com docência (Art. 37, XVI, 'b')
- Permite acumular um cargo técnico ou científico (como médico legista) com um cargo de professor, havendo compatibilidade.
- Teto remuneratório constitucional (Art. 37, XI)
- No Executivo estadual, a remuneração de peritos não pode exceder o subsídio mensal do Governador do Estado.
- Responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º)
- O Estado responde objetivamente por danos de laudos periciais errôneos, cabendo ação de regresso contra o perito em dolo ou culpa.
- Órgãos da segurança pública (Art. 144)
- PF, PRF, PFF, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, além das Polícias Penais.
- Status da Perícia Oficial na CF/88
- A Perícia Oficial de Natureza Criminal não consta no rol taxativo do Art. 144, organizando-se por leis estaduais.
- Competência legislativa sobre processo penal (Art. 22, I)
- Competência privativa da União para legislar sobre normas processuais relativas à prova pericial.
- Competência concorrente sobre perícia (Art. 24, XVI)
- União, Estados e DF legislam concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
- Lei Federal 12.030/2009 e autonomia pericial
- Garante autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial aos peritos oficiais.
- Estrutura da Polícia Científica em São Paulo (SP)
- Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), órgão desvinculado da chefia da Polícia Civil na estrutura da SSP.
- Perícia Oficial em Santa Catarina (SC)
- Polícia Científica de SC (antigo IGP), com autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Estadual.
- Polícia Científica do Paraná (PR)
- Órgão autônomo integrante da estrutura da SESP-PR, previsto na Constituição Estadual como segurança pública.
- Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (IGP-RS)
- Órgão pericial autônomo previsto na Constituição do Estado do RS, independente da Polícia Civil e Brigada Militar.
- Funções institucionais do Ministério Público (Art. 129)
- Controle externo da atividade policial e requisição de diligências investigatórias e perícias forenses.
- Requisição de perícia médica pelo MP ou Judiciário
- Possui amparo constitucional e processual; o perito oficial deve cumprir nos prazos e regras legais.
- Direito de certidão e vista de laudos (Art. 5º, XXXIII e XXXIV)
- Garante acesso a dados de interesse público ou particular, salvo documentos sob segredo de justiça ou intimidade.
- Livre exercício da profissão (Art. 5º, XIII)
- É livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
- Vedação de penas cruéis e de morte (Art. 5º, XLVII)
- Não haverá pena de morte (salvo guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis.
- Perícia no Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Laudos de sanidade mental e aptidão física emitidos por médicos oficiais devem respeitar a ampla defesa e o contraditório.
- Autonomia pericial e subordinação hierárquica
- A subordinação administrativa ao órgão estadual não interfere na convicção técnico-científica emitida no laudo.
- Suspeição e impedimento do perito forense
- Garantem a imparcialidade do processo e do exame pericial com base nos princípios do devido processo legal e juiz natural.
- Sigilo profissional x Dever legal de comunicar crime
- O médico deve preservar o sigilo, salvo justa causa, dever legal de notificação compulsória ou ordem judicial legítima.
- Aposentadoria especial de peritos oficiais (Art. 40, § 4º-B)
- Critérios diferenciados para servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais de risco ou insalubridade.
- Controle judicial dos atos periciais
- O laudo não vincula o magistrado (princípio do livre convencimento motivado), mas pode ser anulado por vício de legalidade.