Direito Constitucional - Polícia Científica

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Conceitos fundamentais de direito constitucional aplicados à atuação de médicos legistas e psiquiatras forenses. Destinado a candidatos em concursos de polícia científica.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 50

Princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III)
Fundamento da República que orienta a atuação pericial médica contra tratamentos degradantes, desumanos ou tortura.
Vedação à tortura e tratamento desumano (Art. 5º, III)
Direito fundamental absoluto; laudos periciais de lesão corporal são essenciais para materializar tais violações.
Direito à inviolabilidade da intimidade e privacidade (Art. 5º, X)
Protege a vida privada e a honra, exigindo sigilo e discrição estritos em exames periciais e laudos médicos.
Inviolabilidade de correspondência e dados (Art. 5º, XII)
Sigilo médico e prontuários só podem ser quebrados por autorização do paciente ou expressa ordem judicial.
Inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI)
A casa é asilo inviolável; entrada forçada exige flagrante, desastre, socorro ou ordem judicial durante o dia.
Direito à não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere)
O periciando não é obrigado a produzir prova biológica ou submeter-se a exames invasivos contra sua vontade.
Direito ao silêncio no exame psiquiátrico-forense
O periciando pode recusar-se a responder perguntas formuladas pelo perito psiquiatra para não se incriminar.
Identificação criminal x Identificação civil (Art. 5º, LVIII)
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Prisão em flagrante e comunicação imediata (Art. 5º, LXII)
A prisão e o local em que se encontre o preso devem ser comunicados de imediato ao juiz e à família ou pessoa indicada.
Direito à integridade física e moral do preso (Art. 5º, XLIX)
Garante ao preso o respeito à integridade física e moral, fiscalizado pelo exame de corpo de delito cautelar.
Inadmissibilidade de provas ilícitas (Art. 5º, LVI)
São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, contaminando perícias delas decorrentes (frutos da árvore envenenada).
Reserva de jurisdição na quebra de sigilo médico
Exige decisão fundamentada de autoridade judiciária para acesso forçado a prontuários e relatórios sigilosos.
Individualização da pena (Art. 5º, XLVI)
A lei regulará a individualização da pena; a perícia psiquiátrica subsidia o grau de imputabilidade penal.
Imputabilidade e medida de segurança
Inimputáveis por anomalia mental cumprem medida de segurança, cuja cessação de periculosidade depende de perícia médica.
Habeas Corpus e perícia médica (Art. 5º, LXVIII)
Remédio constitucional cabível para resguardar a liberdade quando houver ilegalidade na manutenção de internação psiquiátrica.
Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX)
Protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD contra ato ilegal de autoridade em concursos ou atos administrativos.
Direito à saúde (Art. 196)
Dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas; vincula a atuação do médico público e perito.
Internação psiquiátrica involuntária e Constituição
Exige justificativa médica rigorosa e comunicação ao Ministério Público para evitar privação ilegal da liberdade.
Princípio da legalidade estrita (Art. 37, caput)
O médico legista e o perito só podem agir em conformidade estrita com a lei, sem extrapolar atribuições técnicas.
Princípio da impessoalidade no serviço pericial
O perito oficial deve atuar com neutralidade técnica absoluta, sem favorecer ou prejudicar partes envolvidas.
Princípio da moralidade administrativa
Exige conduta ética, proba e leal às instituições públicas na emissão e fundamentação de laudos periciais.
Princípio da publicidade e suas restrições
Atos administrativos são públicos, mas laudos cadavéricos ou psiquiátricos têm sigilo para resguardar intimidade.
Princípio da eficiência na perícia oficial
Exige celeridade, precisão técnica e uso de métodos científicos atualizados na confecção das perícias.
Exigência de concurso público (Art. 37, II)
O ingresso na carreira de médico legista e perito criminal depende de aprovação prévia em concurso público.
Estabilidade do servidor público (Art. 41)
Adquirida após 3 anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho, garantindo autonomia na perícia.
Perda do cargo de servidor estável (Art. 41, § 1º)
Apenas por sentença transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação periódica.
Acumulação de cargos públicos de médico (Art. 37, XVI, 'c')
Permite acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, havendo compatibilidade.
Acumulação de cargo de perito com docência (Art. 37, XVI, 'b')
Permite acumular um cargo técnico ou científico (como médico legista) com um cargo de professor, havendo compatibilidade.
Teto remuneratório constitucional (Art. 37, XI)
No Executivo estadual, a remuneração de peritos não pode exceder o subsídio mensal do Governador do Estado.
Responsabilidade civil objetiva do Estado (Art. 37, § 6º)
O Estado responde objetivamente por danos de laudos periciais errôneos, cabendo ação de regresso contra o perito em dolo ou culpa.
Órgãos da segurança pública (Art. 144)
PF, PRF, PFF, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, além das Polícias Penais.
Status da Perícia Oficial na CF/88
A Perícia Oficial de Natureza Criminal não consta no rol taxativo do Art. 144, organizando-se por leis estaduais.
Competência legislativa sobre processo penal (Art. 22, I)
Competência privativa da União para legislar sobre normas processuais relativas à prova pericial.
Competência concorrente sobre perícia (Art. 24, XVI)
União, Estados e DF legislam concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Lei Federal 12.030/2009 e autonomia pericial
Garante autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial aos peritos oficiais.
Estrutura da Polícia Científica em São Paulo (SP)
Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), órgão desvinculado da chefia da Polícia Civil na estrutura da SSP.
Perícia Oficial em Santa Catarina (SC)
Polícia Científica de SC (antigo IGP), com autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Estadual.
Polícia Científica do Paraná (PR)
Órgão autônomo integrante da estrutura da SESP-PR, previsto na Constituição Estadual como segurança pública.
Instituto-Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (IGP-RS)
Órgão pericial autônomo previsto na Constituição do Estado do RS, independente da Polícia Civil e Brigada Militar.
Funções institucionais do Ministério Público (Art. 129)
Controle externo da atividade policial e requisição de diligências investigatórias e perícias forenses.
Requisição de perícia médica pelo MP ou Judiciário
Possui amparo constitucional e processual; o perito oficial deve cumprir nos prazos e regras legais.
Direito de certidão e vista de laudos (Art. 5º, XXXIII e XXXIV)
Garante acesso a dados de interesse público ou particular, salvo documentos sob segredo de justiça ou intimidade.
Livre exercício da profissão (Art. 5º, XIII)
É livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Vedação de penas cruéis e de morte (Art. 5º, XLVII)
Não haverá pena de morte (salvo guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis.
Perícia no Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Laudos de sanidade mental e aptidão física emitidos por médicos oficiais devem respeitar a ampla defesa e o contraditório.
Autonomia pericial e subordinação hierárquica
A subordinação administrativa ao órgão estadual não interfere na convicção técnico-científica emitida no laudo.
Suspeição e impedimento do perito forense
Garantem a imparcialidade do processo e do exame pericial com base nos princípios do devido processo legal e juiz natural.
Sigilo profissional x Dever legal de comunicar crime
O médico deve preservar o sigilo, salvo justa causa, dever legal de notificação compulsória ou ordem judicial legítima.
Aposentadoria especial de peritos oficiais (Art. 40, § 4º-B)
Critérios diferenciados para servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais de risco ou insalubridade.
Controle judicial dos atos periciais
O laudo não vincula o magistrado (princípio do livre convencimento motivado), mas pode ser anulado por vício de legalidade.