Direito Constitucional: Teoria da Constituição

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Estudo dos conceitos, sentidos e classificações da constituição conforme a doutrina. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Sentido sociológico da Constituição
Ferdinand Lassalle: a Constituição real é a soma dos fatores reais do poder. A norma escrita sem essa base é mera folha de papel.
Sentido político da Constituição
Carl Schmitt: é a decisão política fundamental tomada pelo titular do poder constituinte sobre a forma e o modo da unidade política.
Distinção entre Constituição e Leis Constitucionais (Schmitt)
Constituição abrange apenas as decisões políticas fundamentais; leis constitucionais são os demais preceitos inseridos no texto formal.
Sentido jurídico da Constituição (Lógico-jurídico)
Hans Kelsen: norma hipotética fundamental que fundamenta a validade de toda a ordem jurídica positiva.
Sentido jurídico da Constituição (Jurídico-positivo)
Hans Kelsen: a norma suprema posta pelo legislador constituinte que serve de fundamento de validade para as normas infraconstitucionais.
Sentido material de Constituição
Refere-se ao conteúdo: normas que tratam da organização do Estado, dos poderes e dos direitos fundamentais, escritas ou não no texto.
Sentido formal de Constituição
Refere-se à forma: qualquer norma inserida no texto da Constituição rígida por meio de processo legislativo qualificado.
Concepção culturalista de Constituição
J. H. Meirelles Teixeira: a Constituição é produto da cultura humana, integrando fatores econômicos, sociológicos, políticos e jurídicos.
Força normativa da Constituição
Konrad Hesse: a Constituição tem poder de conformar a realidade social, não sendo mera folha de papel submissa aos fatores do poder.
Objeto do Direito Constitucional
Estudo da organização fundamental do Estado, forma de governo, estruturação dos poderes e reconhecimento dos direitos fundamentais.
Elementos orgânicos da Constituição
Regulam a estrutura e a competência dos órgãos do Estado, como os capítulos sobre a organização dos Poderes e da Federação.
Elementos limitativos da Constituição
Limitam a atuação do poder estatal em favor da liberdade individual, com destaque para os Direitos Fundamentais (ex: art. 5º da CF/88).
Elementos socioideológicos da Constituição
Traduzem o compromisso estatal com o bem-estar social e a ordem econômica, como as normas de previdência, trabalho e saúde.
Elementos de estabilização constitucional
Instrumentos para solucionar conflitos institucionais e proteger o texto magno, como Estado de Sítio, Intervenção e Ação Direta.
Elementos formais de aplicabilidade
Regras de aplicação e transição constitucional, como o preâmbulo, o ADCT e o art. 5º, § 1º, que prevê aplicação imediata de direitos.
Constituição escrita
Elaborada e consolidada em um texto único ou em documentos solenes formais, como a Constituição do Brasil de 1988.
Constituição não escrita (costumeira)
Baseada em costumes, convenções, jurisprudência e leis esparsas sem texto solene unificado, como a Constituição do Reino Unido.
Constituição dogmática
Criada por um órgão constituinte em um momento determinado segundo teorias e dogmas em voga (ex: CF/88).
Constituição histórica
Fruto de uma evolução lenta e gradual de tradições e costumes ao longo do tempo histórico (ex: Constituição britânica).
Constituição promulgada (democrática)
Elaborada por assembleia constituinte eleita pelo povo e fruto da soberania popular (ex: CF/1934, CF/1946 e CF/1988).
Constituição outorgada
Imposta de forma unilateral pelos detentores do poder, sem participação popular direta ou representativa (ex: CF/1824 e CF/1937).
Constituição cesarista (bonapartista)
Outorgada pelo governante mas submetida à posterior aprovação popular por meio de plebiscito ou referendo ratificador.
Constituição pactuada (dualista)
Resultado de um compromisso ou acordo entre duas forças políticas concorrentes, como a monarquia e a burguesia (ex: Magna Carta).
Constituição rígida
Exige procedimento de alteração formal mais complexo e dificultoso do que o exigido para as leis comuns (ex: CF/1988).
Constituição flexível
Pode ser alterada pelo mesmo rito legislativo ordinário das demais leis ordinárias, inexistindo hierarquia formal (ex: Reino Unido).
Constituição semirrígida (semiflexível)
Parte do seu conteúdo exige processo legislativo qualificado e outra parte pode ser modificada por rito ordinário (ex: CF/1824).
Constituição super-rígida
Doutrina de Alexandre de Moraes: Constituição que além do rito solene possui um núcleo imutável protegido por cláusulas pétreas.
Constituição imutável
Texto que veda peremptoriamente qualquer tipo de alteração em seu conteúdo sob pena de descaracterização absoluta.
Constituição analítica (prolixa)
Extensa e minuciosa, desce a detalhes regulamentando temas além da estrutura fundamental do Estado (ex: CF/88).
Constituição sintética (sucinta)
Contém apenas as regras e os princípios fundamentais estruturantes do Estado, sendo breve e concisa (ex: Constituição dos EUA).
Constituição dirigente
Canotilho: define planos, metas e programas de ação futura para os órgãos estatais, vinculando as políticas públicas (ex: CF/88).
Constituição garantia (negativa)
Visa primordialmente limitar o poder estatal e proteger a liberdade individual, fixando abstenções ao Poder Público.
Constituição balanço
Espelha o estágio atual da organização social e econômica, servindo para registrar o momento presente (típica dos regimes soviéticos).
Constituição substantiva (material)
Define valores substantivos, fins e conteúdos essenciais que devem ser observados e perseguidos pelo ordenamento e pelo Estado.
Constituição procedimental (processual)
Limita-se a disciplinar o processo democrático, as regras do jogo político e os canais de participação, sem impor metas materiais.
Constituição ortodoxa
Formada a partir de uma única ideologia política e econômica dominante (ex: Constituição da URSS de 1977).
Constituição eclética (compromissória)
Fruto de conciliação entre múltiplas forças e ideologias divergentes, combinando liberalismo e direitos sociais (ex: CF/88).
Constituição normativa (Karl Loewenstein)
Existe concordância real entre a norma constitucional formal e o processo de poder fático; tem eficácia plena na realidade prática.
Constituição nominal (Karl Loewenstein)
Tem validade jurídica formal, mas a realidade política e social ainda não corresponde aos seus preceitos por falta de maturação.
Constituição semântica (Karl Loewenstein)
Serve apenas para formalizar, legitimar e perpetuar a dominação dos detentores do poder político no momento.
Constituição plástica
Constituição cujas normas possuem elasticidade e abertura suficiente para acomodar a evolução política sem exigir reformas formais.
Constituição aberta (Peter Häberle)
Texto dotado de plasticidade que permite a participação da sociedade aberta dos intérpretes na construção contínua de seu sentido.
Constituição principiológica
Texto marcado pelo predomínio de normas com estrutura de princípios sobre regras fechadas, demandando maior ponderação judicial.
Constituição preceitual
Predomínio marcante de regras casuísticas com hipótese e consequência claras, conferindo pouca margem interpretativa ao juiz.
Constituição codificada
Texto unitário, sistematizado e consolidado em um único corpo documental legislativo (ex: a CF/1988).
Constituição legal (esparsa)
Conjunto de múltiplos textos e leis constitucionais formalmente dispersos e autônomos (ex: Israel e Reino Unido).
Constituição heteroconstituição
Elaborada e imposta a partir de outro Estado soberano ou de organismos internacionais fora das fronteiras estatais.
Constituição autoconstituição
Elaborada soberanamente pelo próprio povo ou por representantes dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.
Constituição originária
Inaugura a primeira ordem jurídica de um novo Estado ou rompe integralmente com o modelo anterior de forma inovadora.
Constituição derivada
Elaborada com base em modelos de ordens constitucionais prévias de outros países, adaptando experiências externas ao meio local.
Constituição em preto e branco (Uadi Lammêgo Bulos)
Compromete-se estritamente com normas expressas, repelindo interpretações ampliativas e construções principiológicas tácitas.
Classificação da CF/1988 quanto à estabilidade e forma
É classificada como rígida (ou super-rígida para parcela doutrinária), escrita, formal e codificada em texto único.