Direito Constitucional: Teoria da Constituição
Estudo dos conceitos, sentidos e classificações da constituição conforme a doutrina. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 52
- Sentido sociológico da Constituição
- Ferdinand Lassalle: a Constituição real é a soma dos fatores reais do poder. A norma escrita sem essa base é mera folha de papel.
- Sentido político da Constituição
- Carl Schmitt: é a decisão política fundamental tomada pelo titular do poder constituinte sobre a forma e o modo da unidade política.
- Distinção entre Constituição e Leis Constitucionais (Schmitt)
- Constituição abrange apenas as decisões políticas fundamentais; leis constitucionais são os demais preceitos inseridos no texto formal.
- Sentido jurídico da Constituição (Lógico-jurídico)
- Hans Kelsen: norma hipotética fundamental que fundamenta a validade de toda a ordem jurídica positiva.
- Sentido jurídico da Constituição (Jurídico-positivo)
- Hans Kelsen: a norma suprema posta pelo legislador constituinte que serve de fundamento de validade para as normas infraconstitucionais.
- Sentido material de Constituição
- Refere-se ao conteúdo: normas que tratam da organização do Estado, dos poderes e dos direitos fundamentais, escritas ou não no texto.
- Sentido formal de Constituição
- Refere-se à forma: qualquer norma inserida no texto da Constituição rígida por meio de processo legislativo qualificado.
- Concepção culturalista de Constituição
- J. H. Meirelles Teixeira: a Constituição é produto da cultura humana, integrando fatores econômicos, sociológicos, políticos e jurídicos.
- Força normativa da Constituição
- Konrad Hesse: a Constituição tem poder de conformar a realidade social, não sendo mera folha de papel submissa aos fatores do poder.
- Objeto do Direito Constitucional
- Estudo da organização fundamental do Estado, forma de governo, estruturação dos poderes e reconhecimento dos direitos fundamentais.
- Elementos orgânicos da Constituição
- Regulam a estrutura e a competência dos órgãos do Estado, como os capítulos sobre a organização dos Poderes e da Federação.
- Elementos limitativos da Constituição
- Limitam a atuação do poder estatal em favor da liberdade individual, com destaque para os Direitos Fundamentais (ex: art. 5º da CF/88).
- Elementos socioideológicos da Constituição
- Traduzem o compromisso estatal com o bem-estar social e a ordem econômica, como as normas de previdência, trabalho e saúde.
- Elementos de estabilização constitucional
- Instrumentos para solucionar conflitos institucionais e proteger o texto magno, como Estado de Sítio, Intervenção e Ação Direta.
- Elementos formais de aplicabilidade
- Regras de aplicação e transição constitucional, como o preâmbulo, o ADCT e o art. 5º, § 1º, que prevê aplicação imediata de direitos.
- Constituição escrita
- Elaborada e consolidada em um texto único ou em documentos solenes formais, como a Constituição do Brasil de 1988.
- Constituição não escrita (costumeira)
- Baseada em costumes, convenções, jurisprudência e leis esparsas sem texto solene unificado, como a Constituição do Reino Unido.
- Constituição dogmática
- Criada por um órgão constituinte em um momento determinado segundo teorias e dogmas em voga (ex: CF/88).
- Constituição histórica
- Fruto de uma evolução lenta e gradual de tradições e costumes ao longo do tempo histórico (ex: Constituição britânica).
- Constituição promulgada (democrática)
- Elaborada por assembleia constituinte eleita pelo povo e fruto da soberania popular (ex: CF/1934, CF/1946 e CF/1988).
- Constituição outorgada
- Imposta de forma unilateral pelos detentores do poder, sem participação popular direta ou representativa (ex: CF/1824 e CF/1937).
- Constituição cesarista (bonapartista)
- Outorgada pelo governante mas submetida à posterior aprovação popular por meio de plebiscito ou referendo ratificador.
- Constituição pactuada (dualista)
- Resultado de um compromisso ou acordo entre duas forças políticas concorrentes, como a monarquia e a burguesia (ex: Magna Carta).
- Constituição rígida
- Exige procedimento de alteração formal mais complexo e dificultoso do que o exigido para as leis comuns (ex: CF/1988).
- Constituição flexível
- Pode ser alterada pelo mesmo rito legislativo ordinário das demais leis ordinárias, inexistindo hierarquia formal (ex: Reino Unido).
- Constituição semirrígida (semiflexível)
- Parte do seu conteúdo exige processo legislativo qualificado e outra parte pode ser modificada por rito ordinário (ex: CF/1824).
- Constituição super-rígida
- Doutrina de Alexandre de Moraes: Constituição que além do rito solene possui um núcleo imutável protegido por cláusulas pétreas.
- Constituição imutável
- Texto que veda peremptoriamente qualquer tipo de alteração em seu conteúdo sob pena de descaracterização absoluta.
- Constituição analítica (prolixa)
- Extensa e minuciosa, desce a detalhes regulamentando temas além da estrutura fundamental do Estado (ex: CF/88).
- Constituição sintética (sucinta)
- Contém apenas as regras e os princípios fundamentais estruturantes do Estado, sendo breve e concisa (ex: Constituição dos EUA).
- Constituição dirigente
- Canotilho: define planos, metas e programas de ação futura para os órgãos estatais, vinculando as políticas públicas (ex: CF/88).
- Constituição garantia (negativa)
- Visa primordialmente limitar o poder estatal e proteger a liberdade individual, fixando abstenções ao Poder Público.
- Constituição balanço
- Espelha o estágio atual da organização social e econômica, servindo para registrar o momento presente (típica dos regimes soviéticos).
- Constituição substantiva (material)
- Define valores substantivos, fins e conteúdos essenciais que devem ser observados e perseguidos pelo ordenamento e pelo Estado.
- Constituição procedimental (processual)
- Limita-se a disciplinar o processo democrático, as regras do jogo político e os canais de participação, sem impor metas materiais.
- Constituição ortodoxa
- Formada a partir de uma única ideologia política e econômica dominante (ex: Constituição da URSS de 1977).
- Constituição eclética (compromissória)
- Fruto de conciliação entre múltiplas forças e ideologias divergentes, combinando liberalismo e direitos sociais (ex: CF/88).
- Constituição normativa (Karl Loewenstein)
- Existe concordância real entre a norma constitucional formal e o processo de poder fático; tem eficácia plena na realidade prática.
- Constituição nominal (Karl Loewenstein)
- Tem validade jurídica formal, mas a realidade política e social ainda não corresponde aos seus preceitos por falta de maturação.
- Constituição semântica (Karl Loewenstein)
- Serve apenas para formalizar, legitimar e perpetuar a dominação dos detentores do poder político no momento.
- Constituição plástica
- Constituição cujas normas possuem elasticidade e abertura suficiente para acomodar a evolução política sem exigir reformas formais.
- Constituição aberta (Peter Häberle)
- Texto dotado de plasticidade que permite a participação da sociedade aberta dos intérpretes na construção contínua de seu sentido.
- Constituição principiológica
- Texto marcado pelo predomínio de normas com estrutura de princípios sobre regras fechadas, demandando maior ponderação judicial.
- Constituição preceitual
- Predomínio marcante de regras casuísticas com hipótese e consequência claras, conferindo pouca margem interpretativa ao juiz.
- Constituição codificada
- Texto unitário, sistematizado e consolidado em um único corpo documental legislativo (ex: a CF/1988).
- Constituição legal (esparsa)
- Conjunto de múltiplos textos e leis constitucionais formalmente dispersos e autônomos (ex: Israel e Reino Unido).
- Constituição heteroconstituição
- Elaborada e imposta a partir de outro Estado soberano ou de organismos internacionais fora das fronteiras estatais.
- Constituição autoconstituição
- Elaborada soberanamente pelo próprio povo ou por representantes dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.
- Constituição originária
- Inaugura a primeira ordem jurídica de um novo Estado ou rompe integralmente com o modelo anterior de forma inovadora.
- Constituição derivada
- Elaborada com base em modelos de ordens constitucionais prévias de outros países, adaptando experiências externas ao meio local.
- Constituição em preto e branco (Uadi Lammêgo Bulos)
- Compromete-se estritamente com normas expressas, repelindo interpretações ampliativas e construções principiológicas tácitas.
- Classificação da CF/1988 quanto à estabilidade e forma
- É classificada como rígida (ou super-rígida para parcela doutrinária), escrita, formal e codificada em texto único.