Direito Constitucional: Teoria e Princípios

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Conceitos, classificações e princípios fundamentais da Constituição Federal brasileira para estudantes de Direito e concurseiros.

30 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Conceito sociológico de Constituição (Ferdinand Lassalle)
A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação; sem isso, a norma escrita é mera 'folha de papel'.
Conceito político de Constituição (Carl Schmitt)
A Constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte sobre a forma e a estrutura do Estado.
Conceito jurídico de Constituição (Hans Kelsen)
A Constituição é a norma jurídica pura, ápice da pirâmide normativa, servindo como fundamento de validade para todas as demais leis.
Classificação da CF/88 quanto à estabilidade
É classificada como rígida, pois exige um processo legislativo mais complexo e solene para sua alteração do que para leis ordinárias.
Classificação da CF/88 quanto à extensão e conteúdo
É analítica (prolixa), pois trata de temas além da estrutura estatal, e formal, pois tudo o que nela está possui força constitucional.
Fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º)
Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político (SO-CI-DI-VA-PLU).
Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º)
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, dotados de freios e contrapesos.
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º)
Construir uma sociedade justa, garantir o desenvolvimento, erradicar a pobreza e promover o bem de todos, expressos por verbos no infinitivo.
Princípios nas relações internacionais: prevalência e autodeterminação (Art. 4º)
O Brasil rege-se pela prevalência dos direitos humanos e pela autodeterminação dos povos, vedando intervenções arbitrárias.
Princípio da concessão de asilo político (Art. 4º, X)
Diretriz que orienta o Brasil a acolher estrangeiros perseguidos em seu país de origem por crimes políticos ou de opinião.
Conceito culturalista de Constituição (J. H. Meirelles Teixeira)
A Constituição é compreendida como um fato cultural total, integrando aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos da sociedade.
Classificação da CF/88 quanto à origem
É promulgada (democrática ou votada), pois se originou do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte eleita pelo povo.
Classificação da CF/88 quanto à forma e modo de elaboração
É escrita (instrumental), pois é redigida em documento único e solene, e dogmática, pois reflete os valores políticos de um momento específico.
Classificação das normas constitucionais de eficácia plena (José Afonso da Silva)
Normas que produzem efeitos imediatos, integrais e diretos desde a promulgação, sem necessidade de regulamentação posterior.
Classificação das normas constitucionais de eficácia contida (José Afonso da Silva)
Normas com aptidão imediata para produzir efeitos, mas cujo alcance pode ser restringido por ato normativo infraconstitucional futuro.
Classificação das normas constitucionais de eficácia limitada (José Afonso da Silva)
Normas de aplicabilidade mediata e reduzida que dependem de lei integradora para produzir plenamente seus efeitos essenciais.
Normas constitucionais de eficácia exaurida
Dispositivos transitórios que perderam sua eficácia jurídica por terem esgotado integralmente os efeitos para os quais foram editados.
Poder Constituinte Originário (características)
Poder que inaugura uma nova ordem jurídica, caracterizado por ser inicial, autônomo, incondicionado juridicamente e ilimitado pelo direito anterior.
Poder Constituinte Derivado Reformador
Competência conferida pelo poder originário para modificar a Constituição formalmente por meio de emendas, sendo limitado e condicionado.
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Poder conferido aos Estados-membros da Federação para elaborar e estruturar suas próprias Constituições estaduais com base na CF/88.
Mutação constitucional (Poder Constituinte Difuso)
Processo informal de alteração do sentido e do alcance das normas constitucionais sem qualquer modificação em seu texto literal.
Desconstitucionalização
Fenômeno em que as normas da Constituição pretérita, formalmente compatíveis, continuam vigentes sob a nova ordem com status de lei ordinária.
Recepção e não-recepção material
Mecanismo pelo qual normas infraconstitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição continuam válidas, sendo as incompatíveis revogadas.
Teoria da Inconstitucionalidade por Arrastamento (por atração)
Declaração de inconstitucionalidade de normas dependentes ou conexas como consequência lógica da anulação da norma principal.
Princípio da Supremacia da Constituição
Postulado segundo o qual a Carta Magna ocupa o vértice do ordenamento, subordinando a validade de todos os demais atos jurídicos.
Princípio da Máxima Efetividade (ou da Eficiência)
Regra hermenêutica que determina ao intérprete conferir à norma constitucional o sentido que lhe garanta a maior eficácia prática possível.
Princípio da Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse)
Diretriz que prega a capacidade real da Constituição de ordenar e conformar a realidade social, desde que haja vontade de Constituição.
Princípio da Unidade da Constituição
Cânone hermenêutico que exige a interpretação da Carta Política de forma harmônica, afastando antinomias aparentes entre seus preceitos.
Princípio da Conformidade Funcional (ou Justeza)
Diretriz que proíbe o intérprete da Constituição de alterar o equilíbrio de repartição de funções e competências fixado pelo constituinte.
Cláusulas Pétreas Expressas (Art. 60, § 4º)
Limites materiais ao Poder de Reforma que impedem a deliberação de PEC tendente a abolir a Federação, o voto direto, a separação de poderes ou direitos individuais.