Direito Constitucional: Teoria e Princípios
Conceitos, classificações e princípios fundamentais da Constituição Federal brasileira para estudantes de Direito e concurseiros.
Cartões · 30
- Conceito sociológico de Constituição (Ferdinand Lassalle)
- A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação; sem isso, a norma escrita é mera 'folha de papel'.
- Conceito político de Constituição (Carl Schmitt)
- A Constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte sobre a forma e a estrutura do Estado.
- Conceito jurídico de Constituição (Hans Kelsen)
- A Constituição é a norma jurídica pura, ápice da pirâmide normativa, servindo como fundamento de validade para todas as demais leis.
- Classificação da CF/88 quanto à estabilidade
- É classificada como rígida, pois exige um processo legislativo mais complexo e solene para sua alteração do que para leis ordinárias.
- Classificação da CF/88 quanto à extensão e conteúdo
- É analítica (prolixa), pois trata de temas além da estrutura estatal, e formal, pois tudo o que nela está possui força constitucional.
- Fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º)
- Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político (SO-CI-DI-VA-PLU).
- Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º)
- São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, dotados de freios e contrapesos.
- Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º)
- Construir uma sociedade justa, garantir o desenvolvimento, erradicar a pobreza e promover o bem de todos, expressos por verbos no infinitivo.
- Princípios nas relações internacionais: prevalência e autodeterminação (Art. 4º)
- O Brasil rege-se pela prevalência dos direitos humanos e pela autodeterminação dos povos, vedando intervenções arbitrárias.
- Princípio da concessão de asilo político (Art. 4º, X)
- Diretriz que orienta o Brasil a acolher estrangeiros perseguidos em seu país de origem por crimes políticos ou de opinião.
- Conceito culturalista de Constituição (J. H. Meirelles Teixeira)
- A Constituição é compreendida como um fato cultural total, integrando aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos da sociedade.
- Classificação da CF/88 quanto à origem
- É promulgada (democrática ou votada), pois se originou do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte eleita pelo povo.
- Classificação da CF/88 quanto à forma e modo de elaboração
- É escrita (instrumental), pois é redigida em documento único e solene, e dogmática, pois reflete os valores políticos de um momento específico.
- Classificação das normas constitucionais de eficácia plena (José Afonso da Silva)
- Normas que produzem efeitos imediatos, integrais e diretos desde a promulgação, sem necessidade de regulamentação posterior.
- Classificação das normas constitucionais de eficácia contida (José Afonso da Silva)
- Normas com aptidão imediata para produzir efeitos, mas cujo alcance pode ser restringido por ato normativo infraconstitucional futuro.
- Classificação das normas constitucionais de eficácia limitada (José Afonso da Silva)
- Normas de aplicabilidade mediata e reduzida que dependem de lei integradora para produzir plenamente seus efeitos essenciais.
- Normas constitucionais de eficácia exaurida
- Dispositivos transitórios que perderam sua eficácia jurídica por terem esgotado integralmente os efeitos para os quais foram editados.
- Poder Constituinte Originário (características)
- Poder que inaugura uma nova ordem jurídica, caracterizado por ser inicial, autônomo, incondicionado juridicamente e ilimitado pelo direito anterior.
- Poder Constituinte Derivado Reformador
- Competência conferida pelo poder originário para modificar a Constituição formalmente por meio de emendas, sendo limitado e condicionado.
- Poder Constituinte Derivado Decorrente
- Poder conferido aos Estados-membros da Federação para elaborar e estruturar suas próprias Constituições estaduais com base na CF/88.
- Mutação constitucional (Poder Constituinte Difuso)
- Processo informal de alteração do sentido e do alcance das normas constitucionais sem qualquer modificação em seu texto literal.
- Desconstitucionalização
- Fenômeno em que as normas da Constituição pretérita, formalmente compatíveis, continuam vigentes sob a nova ordem com status de lei ordinária.
- Recepção e não-recepção material
- Mecanismo pelo qual normas infraconstitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição continuam válidas, sendo as incompatíveis revogadas.
- Teoria da Inconstitucionalidade por Arrastamento (por atração)
- Declaração de inconstitucionalidade de normas dependentes ou conexas como consequência lógica da anulação da norma principal.
- Princípio da Supremacia da Constituição
- Postulado segundo o qual a Carta Magna ocupa o vértice do ordenamento, subordinando a validade de todos os demais atos jurídicos.
- Princípio da Máxima Efetividade (ou da Eficiência)
- Regra hermenêutica que determina ao intérprete conferir à norma constitucional o sentido que lhe garanta a maior eficácia prática possível.
- Princípio da Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse)
- Diretriz que prega a capacidade real da Constituição de ordenar e conformar a realidade social, desde que haja vontade de Constituição.
- Princípio da Unidade da Constituição
- Cânone hermenêutico que exige a interpretação da Carta Política de forma harmônica, afastando antinomias aparentes entre seus preceitos.
- Princípio da Conformidade Funcional (ou Justeza)
- Diretriz que proíbe o intérprete da Constituição de alterar o equilíbrio de repartição de funções e competências fixado pelo constituinte.
- Cláusulas Pétreas Expressas (Art. 60, § 4º)
- Limites materiais ao Poder de Reforma que impedem a deliberação de PEC tendente a abolir a Federação, o voto direto, a separação de poderes ou direitos individuais.