Direito para Investigador da Polícia Civil
Estudo de conceitos fundamentais de direito penal e processual penal voltado para concursos de investigador da polícia civil.
Cartões · 50
- Princípio da Legalidade Penal
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 5º, XXXIX, CF e Art. 1º, CP).
- Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Art. 4º, CP).
- Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Art. 6º, CP).
- Crime Consumado
- Diz-se consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art. 14, I, CP).
- Tentativa (Conatus)
- Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; pune-se com a pena do crime consumado diminuída de 1 a 2 terços (Art. 14, II, CP).
- Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
- O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede a consumação; responde apenas pelos atos já praticados (Art. 15, CP).
- Arrependimento Posterior
- Nos crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano até o recebimento da denúncia por ato voluntário, a pena reduz-se de 1 a 2 terços (Art. 16, CP).
- Crime Impossível
- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (Art. 17, CP).
- Erro de Tipo
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se prevista em lei (Art. 20, CP).
- Legítima Defesa
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; excludente de ilicitude (Art. 25, CP).
- Estado de Necessidade
- Prática de fato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se; excludente de ilicitude (Art. 24, CP).
- Inimputabilidade por Doença Mental
- Isenção de pena a quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (Art. 26, CP).
- Concurso de Pessoas (Teoria Monista)
- Quem concorre de qualquer modo para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (Art. 29, CP).
- Homicídio Qualificado pelo Feminicídio
- Homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica ou menosprezo (Art. 121, § 2º, VI, CP).
- Furto Noturno
- Causa de aumento de 1/3 da pena se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno (Art. 155, § 1º, CP).
- Roubo Impróprio
- Emprego de violência ou grave ameaça logo após a subtração para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (Art. 157, § 1º, CP).
- Extorsão Mediante Sequestro
- Sequestrar pessoa com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (Art. 159, CP).
- Receptação Dolosa
- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro a adquira (Art. 180, caput, CP).
- Corrupção Passiva
- Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para si ou outrem, em razão da função pública (Art. 317, CP).
- Corrupção Ativa
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (Art. 333, CP).
- Peculato
- Apropriar-se funcionário público de dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (Art. 312, CP).
- Prevaricação
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Art. 319, CP).
- Concussão
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem indevida (Art. 316, CP).
- Finalidade do Inquérito Policial
- Procedimento administrativo persecutório que visa apurar a materialidade e os indícios de autoria para subsidiar a ação penal (Art. 4º, CPP).
- Inquisitoriedade do Inquérito
- Característica pela qual não vigora o contraditório pleno na fase investigatória preliminar conduzida pela autoridade policial (Doutrina e Art. 5º, CPP).
- Indisponibilidade do Inquérito Policial
- A autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito policial após instaurados (Art. 17, CPP).
- Notitia Criminis de Cognição Direta
- A polícia toma conhecimento do crime por suas próprias atividades de rotina ou investigações preliminares (Art. 5º, I, CPP).
- Flagrante Próprio (Real)
- Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (Art. 302, I e II, CPP).
- Flagrante Impróprio (Quase-flagrante)
- Ocorre quando o agente é perseguido, logo após a prática do delito, em situação que faça presumir ser ele o autor (Art. 302, III, CPP).
- Flagrante Presumido (Ficto)
- Ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser ele o autor da infração (Art. 302, IV, CPP).
- Prazo do Inquérito Policial (Réu Preso - Regra)
- O inquérito deve terminar em até 10 dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente (Art. 10, CPP).
- Prazo do Inquérito Policial (Réu Solto - Regra)
- O inquérito deve terminar em até 30 dias quando o indiciado estiver solto, podendo ser prorrogado (Art. 10, CPP).
- Prisão Preventiva
- Medida cautelar extrema decretada pelo juiz para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal (Art. 312, CPP).
- Prisão Temporária (Prazo e Cabimento)
- Medida cabível na fase investigatória por 5 dias (prorrogável por igual período) em crimes graves listados expressamente em lei (Lei nº 7.960/1989).
- Cadeia de Custódia
- Conjunto de procedimentos para registrar e rastrear a cronologia de vestígios de crimes desde sua descoberta até o descarte (Art. 158-A, CPP).
- Isolamento do Local de Crime
- Dever da autoridade policial e agentes de preservar o local e os vestígios até a chegada dos peritos criminais (Art. 6º, I, CPP e Art. 158-C, CPP).
- Busca Domiciliar
- Apreensão e coleta de provas em domicílio, permitida durante o dia mediante mandado judicial, ou a qualquer hora em flagrante delito (Art. 240, CPP e Art. 5º, XI, CF).
- Inviolabilidade de Domicílio
- A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento, salvo flagrante, desastre, socorro ou ordem judicial de dia (Art. 5º, XI, CF).
- Segurança Pública na Constituição
- Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida pela PF, PRF, PFF, PC, PM e CBM para preservação da ordem pública (Art. 144, CF).
- Atribuição da Polícia Civil
- Função institucional de polícia judiciária e apuração de infrações penais, ressalvada a competência da União e as infrações militares (Art. 144, § 4º, CF).
- Direito ao Silêncio (Nemo Tenetur se Detegere)
- Garantia constitucional pela qual o preso deve ser informado de seus direitos, entre eles o de permanecer em silêncio sem prejuízo à defesa (Art. 5º, LXIII, CF).
- Crime de Tortura (Própria)
- Constranger alguém com violência ou grave ameaça visando confissão, informação, ato de natureza criminosa ou por preconceito (Art. 1º, I, Lei nº 9.455/1997).
- Tortura pela Omissão
- Conduta de quem se omite em face da prática de tortura quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la; punida com detenção (Art. 1º, § 2º, Lei nº 9.455/1997).
- Abuso de Autoridade (Elemento Subjetivo Especial)
- Exige finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal (Art. 1º, § 1º, Lei nº 13.869/2019).
- Tráfico de Drogas
- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou fornecer drogas sem autorização (Art. 33, Lei nº 11.343/2006).
- Porte de Droga para Consumo Pessoal
- Adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo droga para consumo sem autorização; não prevê pena privativa de liberdade (Art. 28, Lei nº 11.343/2006).
- Organização Criminosa (Definição Legal)
- Associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada para obter vantagem ilícita mediante crimes com penas máximas superiores a 4 anos (Art. 1º, § 1º, Lei nº 12.850/2013).
- Ação Controlada
- Técnica investigativa de retardar intervenção policial sobre grupo criminoso para observar desdobramentos e colher melhores provas (Art. 8º, Lei nº 12.850/2013).
- Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido
- Portar, deter, adquirir ou fornecer arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização legal; inafiançável na delegacia (Art. 14, Lei nº 10.826/2003).
- Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas na Lei Maria da Penha; autoridade policial não pode conceder fiança (Art. 24-A, Lei nº 11.340/2006).