Direito Penal
Conceitos fundamentais e princípios do Direito Penal explicados em português para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 60
- Princípio da Legalidade
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF).
- Princípio da Anterioridade
- A lei penal incriminadora deve existir antes da prática da conduta para que esta seja punível.
- Princípio da Retroatividade Benéfica
- A lei penal posterior retroage para beneficiar o réu, jamais para prejudicá-lo (novatio legis in mellius).
- Abolitio Criminis
- Supressão legal de uma figura criminosa por lei nova, cessando a punibilidade e os efeitos penais da condenação.
- Novatio Legis in Pejus
- Lei penal nova mais gravosa que a anterior, a qual é irretroativa e só se aplica a fatos futuros.
- Princípio da Intervenção Mínima
- O Direito Penal deve ser a ultima ratio, atuando somente quando os demais ramos do Direito forem insuficientes.
- Princípio da Subsidiariedade
- O Direito Penal atua de forma residual, apenas quando as outras esferas de controle social falham.
- Princípio da Fragmentariedade
- Apenas as condutas mais graves e lesivas aos bens jurídicos mais importantes são tuteladas pelo Direito Penal.
- Princípio da Lesividade ou Ofensividade
- Não há infração penal sem efetiva lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico tutelado.
- Princípio da Insignificância
- Exclui a tipicidade material quando a ofensa ao bem jurídico for ínfima e de mínima periculosidade social.
- Princípio da Culpabilidade
- Não há crime sem dolo ou culpa, vedando-se a responsabilidade penal objetiva e exigindo reprovabilidade pessoal.
- Princípio da Pessoalidade da Pena
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, embora a obrigação de reparar o dano possa alcançar sucessores.
- Princípio da Individualização da Pena
- A sanção penal deve ser proporcional e moldada ao caso concreto e ao agente nas fases legislativa, judicial e executória.
- Princípio do Ne Bis in Idem
- Proibição de processar, julgar ou punir alguém duas vezes pelo mesmo fato delituoso.
- Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
- Considera-se praticado o crime no lugar da conduta ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Territorialidade
- Aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional, ressalvadas exceções de tratados.
- Extraterritorialidade Incondicionada
- Hipóteses em que o crime cometido no exterior submete-se à lei brasileira sem exigência de condições adicionais.
- Extraterritorialidade Condicionada
- Hipóteses em que a lei brasileira só se aplica a fatos no exterior se preenchidos requisitos legais específicos.
- Conceito Analítico de Crime (Teoria Tripartida)
- Crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.
- Fato Típico
- Elemento do crime composto por conduta humana, resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade penal.
- Conduta (Teoria Finalista)
- Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade específica.
- Dolo Direto
- Vontade consciente de praticar a conduta e produzir o resultado pretendido.
- Dolo Eventual
- Atitude do agente que, prevendo o resultado lesivo provável, assume o risco de produzi-lo e não se importa.
- Culpa
- Inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada por imprudência, negligência ou imperícia.
- Culpa Consciente
- O agente prevê o resultado danoso, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá em razão de sua habilidade.
- Nexo de Causalidade
- Vínculo fático de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado naturalístico produzido.
- Conditio Sine Qua Non
- Teoria da equivalência das condições: considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o fato não teria ocorrido.
- Tipicidade Formal
- Subsunção exata entre a conduta da vida real e o modelo abstrato descrito na norma penal.
- Tipicidade Material
- Efetiva e relevante lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
- Crime Comissivo
- Delito praticado mediante uma ação positiva, violando uma norma de conteúdo proibitivo.
- Crime Omissivo Próprio
- Delito de mera conduta caracterizado pela abstenção de um dever genérico de agir previsto expressamente em lei.
- Crime Omissivo Impróprio (Comissivo por Omissão)
- Omissão de quem tinha o dever legal e a possibilidade de agir para evitar o resultado (posição de garantidor).
- Iter Criminis
- Caminho do crime composto pelas fases de cogitação, preparação, execução e consumação.
- Crime Consumado
- Delito no qual se reúnem todos os elementos de sua definição legal típica (art. 14, I, CP).
- Tentativa (Conatus)
- Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Desistência Voluntária
- O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, respondendo apenas pelos atos já praticados.
- Arrependimento Eficaz
- Após esgotar os atos executórios, o agente impede voluntariamente o resultado, respondendo só pelos atos anteriores.
- Arrependimento Posterior
- Causa de redução de pena nos crimes sem violência ou grave ameaça quando há reparação integral até a denúncia.
- Crime Impossível
- Inviabilidade de consumação por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto.
- Ilicitude (ou Antijuridicidade)
- Relação de contrariedade entre a conduta típica e o ordenamento jurídico como um todo.
- Estado de Necessidade
- Excludente de ilicitude de quem pratica o fato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio não provocado.
- Legítima Defesa
- Excludente de ilicitude de quem repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, com moderação.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Excludente de ilicitude para quem atua impulsionado e rigorosamente delimitado por dever imposto pela lei.
- Exercício Regular de Direito
- Excludente de ilicitude que ampara condutas autorizadas ou incentivadas pelo ordenamento jurídico.
- Culpabilidade
- Juízo de reprovação pessoal sobre o autor de um fato típico e ilícito, exigindo imputabilidade, potencial consciência e exigibilidade.
- Imputabilidade Penal
- Capacidade mental e etária de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Potencial Consciência da Ilicitude
- Possibilidade real de o agente, no momento do fato, saber ou inferir que sua conduta era contrária ao Direito.
- Exigibilidade de Conduta Diversa
- Possibilidade concreta de exigir do autor, nas circunstâncias em que agiu, um comportamento conforme o Direito.
- Coação Moral Irresistível
- Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa motivada por ameaça insuperável de dano grave.
- Obediência Hierárquica
- Excludente de culpabilidade de quem cumpre ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico legítimo.
- Erro de Tipo
- Falsa percepção da realidade que recai sobre elementos objetivos do tipo penal, excluindo o dolo.
- Erro de Proibição
- Falsa compreensão sobre a ilicitude do comportamento, isentando de pena quando inevitável ou reduzindo-a se evitável.
- Concurso de Pessoas
- Reunião de dois ou mais agentes na cooperação consciente e voluntária para a realização da mesma infração penal.
- Coautoria
- Realização conjunta da conduta criminosa com divisão funcional de trabalho relevante para a produção do crime.
- Partícipe
- Aquele que concorre para o crime prestando auxílio material, instigando ou induzindo, sem executar a conduta típica.
- Concurso Material de Crimes
- Prática de duas ou mais ações com produção de dois ou mais crimes, aplicando-se o cúmulo material das penas.
- Concurso Formal de Crimes
- Prática de uma única ação ou omissão que resulta em dois ou mais crimes, aplicando-se a exasperação da pena.
- Crime Continuado
- Série de crimes da mesma espécie praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e modo, vistos como continuação.
- Extinção da Punibilidade
- Perda do poder punitivo do Estado em razão de eventos legais previstos no art. 107 do CP, como a prescrição.