Direito Penal

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Conceitos fundamentais e princípios do Direito Penal explicados em português para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

60 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Princípio da Legalidade
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF).
Princípio da Anterioridade
A lei penal incriminadora deve existir antes da prática da conduta para que esta seja punível.
Princípio da Retroatividade Benéfica
A lei penal posterior retroage para beneficiar o réu, jamais para prejudicá-lo (novatio legis in mellius).
Abolitio Criminis
Supressão legal de uma figura criminosa por lei nova, cessando a punibilidade e os efeitos penais da condenação.
Novatio Legis in Pejus
Lei penal nova mais gravosa que a anterior, a qual é irretroativa e só se aplica a fatos futuros.
Princípio da Intervenção Mínima
O Direito Penal deve ser a ultima ratio, atuando somente quando os demais ramos do Direito forem insuficientes.
Princípio da Subsidiariedade
O Direito Penal atua de forma residual, apenas quando as outras esferas de controle social falham.
Princípio da Fragmentariedade
Apenas as condutas mais graves e lesivas aos bens jurídicos mais importantes são tuteladas pelo Direito Penal.
Princípio da Lesividade ou Ofensividade
Não há infração penal sem efetiva lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico tutelado.
Princípio da Insignificância
Exclui a tipicidade material quando a ofensa ao bem jurídico for ínfima e de mínima periculosidade social.
Princípio da Culpabilidade
Não há crime sem dolo ou culpa, vedando-se a responsabilidade penal objetiva e exigindo reprovabilidade pessoal.
Princípio da Pessoalidade da Pena
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, embora a obrigação de reparar o dano possa alcançar sucessores.
Princípio da Individualização da Pena
A sanção penal deve ser proporcional e moldada ao caso concreto e ao agente nas fases legislativa, judicial e executória.
Princípio do Ne Bis in Idem
Proibição de processar, julgar ou punir alguém duas vezes pelo mesmo fato delituoso.
Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
Considera-se praticado o crime no lugar da conduta ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Territorialidade
Aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional, ressalvadas exceções de tratados.
Extraterritorialidade Incondicionada
Hipóteses em que o crime cometido no exterior submete-se à lei brasileira sem exigência de condições adicionais.
Extraterritorialidade Condicionada
Hipóteses em que a lei brasileira só se aplica a fatos no exterior se preenchidos requisitos legais específicos.
Conceito Analítico de Crime (Teoria Tripartida)
Crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.
Fato Típico
Elemento do crime composto por conduta humana, resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade penal.
Conduta (Teoria Finalista)
Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade específica.
Dolo Direto
Vontade consciente de praticar a conduta e produzir o resultado pretendido.
Dolo Eventual
Atitude do agente que, prevendo o resultado lesivo provável, assume o risco de produzi-lo e não se importa.
Culpa
Inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada por imprudência, negligência ou imperícia.
Culpa Consciente
O agente prevê o resultado danoso, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá em razão de sua habilidade.
Nexo de Causalidade
Vínculo fático de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado naturalístico produzido.
Conditio Sine Qua Non
Teoria da equivalência das condições: considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o fato não teria ocorrido.
Tipicidade Formal
Subsunção exata entre a conduta da vida real e o modelo abstrato descrito na norma penal.
Tipicidade Material
Efetiva e relevante lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
Crime Comissivo
Delito praticado mediante uma ação positiva, violando uma norma de conteúdo proibitivo.
Crime Omissivo Próprio
Delito de mera conduta caracterizado pela abstenção de um dever genérico de agir previsto expressamente em lei.
Crime Omissivo Impróprio (Comissivo por Omissão)
Omissão de quem tinha o dever legal e a possibilidade de agir para evitar o resultado (posição de garantidor).
Iter Criminis
Caminho do crime composto pelas fases de cogitação, preparação, execução e consumação.
Crime Consumado
Delito no qual se reúnem todos os elementos de sua definição legal típica (art. 14, I, CP).
Tentativa (Conatus)
Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Desistência Voluntária
O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, respondendo apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento Eficaz
Após esgotar os atos executórios, o agente impede voluntariamente o resultado, respondendo só pelos atos anteriores.
Arrependimento Posterior
Causa de redução de pena nos crimes sem violência ou grave ameaça quando há reparação integral até a denúncia.
Crime Impossível
Inviabilidade de consumação por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto.
Ilicitude (ou Antijuridicidade)
Relação de contrariedade entre a conduta típica e o ordenamento jurídico como um todo.
Estado de Necessidade
Excludente de ilicitude de quem pratica o fato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio não provocado.
Legítima Defesa
Excludente de ilicitude de quem repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, com moderação.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Excludente de ilicitude para quem atua impulsionado e rigorosamente delimitado por dever imposto pela lei.
Exercício Regular de Direito
Excludente de ilicitude que ampara condutas autorizadas ou incentivadas pelo ordenamento jurídico.
Culpabilidade
Juízo de reprovação pessoal sobre o autor de um fato típico e ilícito, exigindo imputabilidade, potencial consciência e exigibilidade.
Imputabilidade Penal
Capacidade mental e etária de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Potencial Consciência da Ilicitude
Possibilidade real de o agente, no momento do fato, saber ou inferir que sua conduta era contrária ao Direito.
Exigibilidade de Conduta Diversa
Possibilidade concreta de exigir do autor, nas circunstâncias em que agiu, um comportamento conforme o Direito.
Coação Moral Irresistível
Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa motivada por ameaça insuperável de dano grave.
Obediência Hierárquica
Excludente de culpabilidade de quem cumpre ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico legítimo.
Erro de Tipo
Falsa percepção da realidade que recai sobre elementos objetivos do tipo penal, excluindo o dolo.
Erro de Proibição
Falsa compreensão sobre a ilicitude do comportamento, isentando de pena quando inevitável ou reduzindo-a se evitável.
Concurso de Pessoas
Reunião de dois ou mais agentes na cooperação consciente e voluntária para a realização da mesma infração penal.
Coautoria
Realização conjunta da conduta criminosa com divisão funcional de trabalho relevante para a produção do crime.
Partícipe
Aquele que concorre para o crime prestando auxílio material, instigando ou induzindo, sem executar a conduta típica.
Concurso Material de Crimes
Prática de duas ou mais ações com produção de dois ou mais crimes, aplicando-se o cúmulo material das penas.
Concurso Formal de Crimes
Prática de uma única ação ou omissão que resulta em dois ou mais crimes, aplicando-se a exasperação da pena.
Crime Continuado
Série de crimes da mesma espécie praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e modo, vistos como continuação.
Extinção da Punibilidade
Perda do poder punitivo do Estado em razão de eventos legais previstos no art. 107 do CP, como a prescrição.

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