Direito Penal
Flashcards de direito penal voltados para concursos de delegado, cobrando jurisprudência do STF e STJ e a lei seca.
Cartões · 60
- Prescrição da Pretensão Punitiva.
- A prescrição da pretensão punitiva (PPP) não gera maus antecedentes.
- Assédio sexual.
- Configura crime tipificado no art. 216-A do Código Penal (pena de detenção de 1 a 2 anos), além de constituir falta grave que autoriza a demissão por justa causa do empregado (art. 482 da CLT) ou a rescisão indireta pelo trabalhador ofendido (art. 483 da CLT), gerando dever de indenização por danos morais. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o assédio sexual pode se manifestar por atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. Além disso, a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual. Outrossim, a violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do CP) não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado por qualquer meio, dispensando prova técnica. Por fim, o controle da qualificação jurídica da denúncia, na fase de admissibilidade da acusação, é excepcional (Informativo 893 do STJ, julgado em 20/5/2026).
- Prescrição da Pretensão Executória (Marco Inicial)
- O marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, e não apenas para a acusação. Esse foi o entendimento firmado pelo STF no Tema 788 de Repercussão Geral, superando a literalidade do art. 112, I, do Código Penal.
- Princípio da Insignificância no Furto Qualificado por Concurso de Pessoas
- Segundo o STJ, a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP) denota maior reprovabilidade da conduta e afasta, em regra, a incidência do princípio da insignificância, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas aferidas no caso concreto.
- Princípio da Insignificância e Reincidência
- Conforme tese fixada pelo STF (Tema 131) e jurisprudência do STJ, a reincidência e a habitualidade criminosa obstam a aplicação do princípio da insignificância, salvo se demonstrada a excepcional pequenez da ofensa e a desproporcionalidade da intervenção penal.
- Crime Impossível e Sistema Eletrônico de Vigilância
- A presença de sistema eletrônico de vigilância ou a observação por seguranças no estabelecimento comercial não torna o crime de furto impossível, consoante entendimento sumulado no enunciado 567 do STJ.
- Roubo Impróprio (Tentativa)
- Não se admite a tentativa no roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP). Ou o agente emprega a violência/grave ameaça após a subtração para garantir a posse ou impunidade e o crime resta consumado, ou não a emprega, respondendo por furto consumado ou tentado a depender da inversão da posse.
- Consumação do Roubo e Furto (Teoria da Apprehensio ou Amotio)
- Adotada a teoria da amotio ou apprehensio (Súmula 582 do STJ). Consumam-se os crimes de furto e roubo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que haja perseguição imediata ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
- Importunação Sexual
- Tipificada no art. 215-A do CP, consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Difere do estupro por inexistir violência ou grave ameaça e independe de relação hierárquica ou laboral, sendo crime comum e de ação penal pública incondicionada.
- Violência Psicológica contra a Mulher
- Tipificada no art. 147-B do CP, tutela a saúde psíquica da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Conforme o STJ, não se exige prova pericial/técnica para sua comprovação, bastando a demonstração do dano emocional por outros meios de prova idôneos.
- Feminicídio e Circunstâncias Subjetivas
- Por ser o feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP) uma qualificadora de natureza objetiva (envolve relações domésticas ou menosprezo/discriminação à condição de mulher), é plenamente compatível com qualificadoras de natureza subjetiva, como o motivo torpe ou fútil, sem configurar bis in idem.
- Homicídio Privilegiado-Qualificado
- É admitida a figura do homicídio privilegiado-qualificado pelo STF e STJ, desde que a qualificadora seja estritamente de natureza objetiva (meio ou modo de execução). As circunstâncias privilegiadoras (art. 121, § 1º, CP) são sempre de natureza subjetiva, sendo incabível a coexistência com qualificadoras subjetivas.
- Perdão Judicial na Receptação Culposa
- No crime de receptação culposa (art. 180, § 5º, 1ª parte, do CP), o juiz pode deixar de aplicar a pena se o criminoso for primário e as circunstâncias forem favoráveis, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 155 do CP. Não gera reincidência e extingue a punibilidade (art. 107, IX, CP).
- Desacato e Controle de Convencionalidade
- A 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crime de desacato (art. 331 do CP) permanece em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, não afrontando o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica (liberdade de pensamento e expressão), entendimento corroborado pelo STF na ADPF 496.
- Princípio da Consunção e Porte Ilegal de Arma no Homicídio
- O porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de homicídio apenas se comprovado que foi utilizado como mero crime-meio, em contexto de imediatidade e desígnio único. Se a arma era portada anteriormente ou mantida posteriormente em contexto autônomo, há concurso de crimes.
- Denunciação Caluniosa e Alteração da Lei nº 14.110/2020
- Com a reforma dada ao art. 339 do CP, o crime restringe a imputação formal e indevida de crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa contra alguém, desde que a autoridade venha a instaurar inquérito policial, PAD, inquérito civil ou ação de improbidade.
- Descaminho e Princípio da Insignificância
- Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP) quando o valor total dos tributos federais sonegados não ultrapassar o patamar de R$ 20.000,00 estabelecido pelas Portarias do Ministério da Fazenda (Súmula 599 e Tema 157/STJ).
- Contrabando e Princípio da Insignificância
- Em regra, não se aplica a insignificância ao contrabando (art. 334-A do CP), pois tutela-se a moral, saúde e segurança públicas, e não mero interesse patrimonial tributário. Excepciona-se apenas a importação de quantidade ínfima de medicamentos para uso próprio desprovida de destinação comercial.
- Crime de Perseguição (Stalking)
- Inserido pelo art. 147-A do CP, exige habitualidade (perseguição reiterada) que ameace a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou invadindo a esfera de privacidade. A ação penal é pública condicionada à representação.
- Tráfico Privilegiado e Hediondez
- A figura do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não ostenta natureza hedionda nem equiparada a hediondo, por expressa disposição do art. 112, § 5º, da LEP (incluído pelo Pacote Anticrime) e tese sumulada pelo STF (Súmula Vinculante 59).
- Associação para o Tráfico e Estabilidade
- O crime do art. 35 da Lei de Drogas exige vínculo associativo permanente e estável entre duas ou mais pessoas para a prática reiterada dos crimes descritos nos arts. 33 e 34. A mera coautoria ocasional ou dolo eventual descaracteriza o delito, configurando concurso material ou formal com o tráfico.
- Sursis Processual e Continuidade Delitiva
- Conforme a Súmula 243 do STJ, o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em caso de concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva) quando a soma das penas mínimas ultrapassar 1 ano.
- Peculato Culposo e Extinção da Punibilidade
- No peculato culposo (art. 312, § 3º, do CP), a reparação do dano anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade do agente. Se a reparação for posterior a tal marco temporal, reduz-se pela metade a pena imposta.
- Corrupção Passiva e Solicitação Ilícita
- O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é de natureza formal na modalidade 'solicitar', consumando-se no momento em que a vantagem indevida é pedida pelo funcionário público, sendo irrelevante o recebimento efetivo do valor para a consumação.
- Concussão versus Corrupção Passiva
- Distingue-se a concussão (art. 316 do CP) da corrupção passiva (art. 317 do CP) pelo verbo nuclear: na concussão o funcionário público 'exige' a vantagem indevida, incutindo temor ou intimidação; na corrupção passiva ele 'solicita', 'recebe' ou 'aceita promessa'.
- Prevaricação versus Corrupção Passiva Privilegiada
- Na prevaricação (art. 319 do CP), o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer 'interesse ou sentimento pessoal'. Na corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, CP), a omissão decorre de 'pedido ou influência de outrem'.
- Resistência versus Desobediência
- O crime de resistência (art. 329 do CP) exige o emprego de violência ou ameaça contra funcionário competente para executar o ato legal. A mera recusa passiva em cumprir a ordem (sem violência física ou grave ameaça) desclassifica a conduta para desobediência (art. 330 do CP).
- Uso de Documento Falso pelo Próprio Falsificador
- Conforme pacífico magistério jurisprudencial do STF e STJ, se o próprio autor da contrafação (falsidade documental) faz uso do documento falso, responde apenas pelo crime de falsificação (art. 297 ou 298 do CP), restando o uso (art. 304 do CP) absorvido como mero post factum impunível.
- Falsidade Ideológica versus Falsidade Material
- Na falsidade material (art. 297 e 298 do CP), o vício recai sobre a forma e autoria extrínseca do documento, que é forjado ou alterado materialmente. Na falsidade ideológica (art. 299 do CP), a forma é autêntica e emitida por quem detém legitimidade formal, mas o conteúdo declarado é inverídico.
- Falso Testemunho e Retratação
- Nos termos do art. 342, § 2º, do CP, o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. A retratação é causa extintiva de punibilidade de caráter personalíssimo.
- Autoacusação Falsa
- O crime do art. 341 do CP pune acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Exige dolo e tipifica-se perante autoridade policial, judiciária ou órgão equivalente. Não incide se o agente se atribui falsamente mera contravenção penal.
- Exploração de Prestígio versus Tráfico de Influência
- O crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP) é delito especial que visa influenciar especificamente juízes, jurados, peritos, testemunhas e membros do MP. O tráfico de influência (art. 332 do CP) visa influenciar atos praticados por qualquer outro funcionário público.
- Extorsão Mediante Sequestro (Crime Permanente)
- A extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é crime formal e permanente. A consumação opera-se com a privação da liberdade da vítima vinculada à exigência do resgate, prolongando-se no tempo até a cessação da privação, permitindo o flagrante delito e a aplicação da lei penal mais grave superveniente (Súmula 711 do STF).
- Sequestro Relâmpago
- Tipificado no art. 158, § 3º, do CP, configura-se quando a extorsão é cometida mediante a restrição da liberdade da vítima, sendo tal condição imprescindível para a obtenção da vantagem econômica imediata. Trata-se de espécie qualificada de extorsão com rito e penas autônomos.
- Furto Noturno e Estabelecimento Comercial
- A causa de aumento de pena pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) aplica-se tanto em residências habitadas quanto desabitadas ou estabelecimentos comerciais, consoante entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 1144.
- Fraude Eletrônica
- Introduzida pela Lei 14.155/2021 no art. 171, § 2º-A, do CP, qualifica o estelionato praticado com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento ou qualquer outro meio análogo.
- Apropriação Indébita Previdenciária e Extinção da Punibilidade
- Nos termos do art. 337-A, § 1º, do CP e art. 9º da Lei 10.684/2003, extingue-se a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária e crimes tributários correlatos com o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação penal.
- Coação no Curso do Processo
- O delito tipificado no art. 344 do CP consiste em usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou interveniente judicial para favorecer interesse próprio ou alheio. É crime formal que se consuma com a execução da coação, prescindindo do êxito na intimidação.
- Fraude Processual
- Tipificada no art. 347 do CP, consiste em inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa no curso de processo civil ou penal, ou na pendência de inquérito, com o fito de induzir a erro o juiz ou perito. Se cometida para produzir efeito em processo penal, as penas aplicam-se em dobro.
- Favorecimento Pessoal versus Favorecimento Real
- No favorecimento pessoal (art. 348 do CP), o auxílio presta-se à pessoa do criminoso para que este subtraia-se à ação da autoridade pública. No favorecimento real (art. 349 do CP), o auxílio destina-se a tornar seguro o proveito material do crime praticado por outrem.
- Desobediência e Sanção Administrativa Concomitante
- A jurisprudência do STJ assenta que o descumprimento de ordem legal não configura o crime do art. 330 do CP quando a legislação prever penalidade civil ou administrativa específica sem ressalvar expressamente a cumulação com a sanção penal.
- Violação de Domicílio e Flagrante Delito
- Conforme o Tema 280 de Repercussão Geral do STF, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo para apuração de crime permanente como tráfico de drogas, exige fundadas razões prévias (justa causa) devidamente justificadas pelas circunstâncias fáticas.
- Dano Qualificado contra o Patrimônio Público e Dolo Específico
- O STJ consolidou que o delito de dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP) exige apenas o dolo genérico de danificar, destruir ou inutilizar a coisa, não sendo necessária a comprovação do animus nocendi específico para a configuração do tipo penal.
- Embriaguez ao Volante e Perigo Abstrato
- O crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de direção anormal ou risco concreto a bens jurídicos para a configuração típica, bastando o teor de álcool no sangue ou sinais previstos em lei.
- Lavagem de Dinheiro e Autonomia Processual
- Conforme o art. 2º, II, da Lei 9.613/1998, o processo e julgamento dos crimes de lavagem independem da conclusão do processo relativo à infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência (justa causa), admitindo-se a condenação mesmo com a extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição.
- Tráfico de Pessoas
- Com redação conferida pela Lei 13.344/2016, o art. 149-A do CP pune agenciar, aliciar, recrutar, transportar ou alojar pessoa mediante coação, fraude ou abuso com fins de exploração sexual, remoção de órgãos, trabalho escravo ou adoção ilegal. É delito formal e de múltiplos atos.
- Redução a Condição Análoga à de Escravo
- O crime do art. 149 do CP tutela a liberdade e a dignidade humana. Não exige a privação física da liberdade de locomoção, aperfeiçoando-se com a submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, conforme pacífico magistério do STF.
- Infraconstitucionalidade da Súmula 611 do STF (Revogação pelo Juízo da Execução)
- Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal superveniente mais benéfica (lex mitior), de acordo com a Súmula 611 do STF e com o art. 66, I, da Lei de Execução Penal.
- Crime Continuado Específico
- Previsto no parágrafo único do art. 71 do CP, aplica-se a crimes dolosos cometidos contra vítimas diferentes, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Permite ao magistrado aumentar a pena de um só dos crimes até o triplo, considerados os antecedentes e a culpabilidade.
- Concurso de Pessoas em Crime Próprio
- O particular (extraneus) pode ser coautor ou partícipe de crime próprio, desde que tenha conhecimento da condição ou qualidade pessoal do autor (intraneus), por força da regra da comunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter pessoal elementares (art. 30 do CP).
- Erro de Tipo versus Erro de Proibição
- O erro de tipo recai sobre os elementos fáticos constitutivos do tipo legal incriminador (falsa percepção da realidade), excluindo sempre o dolo e admitindo a punição culposa se inescusável (art. 20, CP). O erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta e isenta a culpabilidade se inevitável, ou atenua a pena se evitável (art. 21, CP).
- Coação Moral Irresistível
- A coação moral irresistível (art. 22 do CP) exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, respondendo pelas consequências penais apenas o coator. Se a coação for física (vis absoluta), exclui-se a própria conduta por ausência de voluntariedade (fato atípico).
- Obediência Hierárquica
- Configura causa de exclusão da culpabilidade quando o agente cumpre ordem emanada de superior hierárquico legítimo no âmbito do direito público, desde que não seja manifestamente ilegal (art. 22 do CP). Se manifesta a ilegalidade da ordem, ambos respondem criminalmente.
- Legítima Defesa Putativa
- Trata-se de descriminante putativa (art. 20, § 1º, CP) em que o sujeito imagina erroneamente estar repelindo uma agressão injusta. Pela teoria limitada da culpabilidade adotada pelo Código Penal, tem natureza jurídica de erro de tipo permissivo.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal por Particular
- O estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, CP) aplica-se somente quando a obrigação é imposta expressamente por lei em sentido amplo. Destina-se fundamentalmente a agentes estatais, podendo atingir excepcionalmente particulares investidos de dever jurídico específico por força normativa.
- Exercício Regular de Direito e Intervenções Médicas
- Procedimentos médicos cirúrgicos ou curativos consentidos pelo paciente e executados em obediência às leges artis constituem exercício regular de direito (art. 23, III, CP), elidindo a ilicitude de eventuais lesões corporais provocadas na intervenção.
- Arrependimento Posterior
- Nos crimes patrimoniais ou outros cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia por ato voluntário do agente, a pena é reduzida de 1 a 2/3 (art. 16 do CP). É causa objetiva de diminuição de pena comunicável a comparsas.
- Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
- Na desistência voluntária, o agente interrompe os atos executórios que ainda poderia praticar ('posso prosseguir, mas não quero'); no arrependimento eficaz, o agente esgota a execução e atua para evitar a ocorrência do resultado. Ambos excluem a tentativa, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP).
- Crime Complexo e Extinção da Punibilidade de Crime Integrante
- Nos termos do art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade do crime que constitui elemento integrante ou circunstância agravante/qualificadora de outro crime não se estende a este, subsistindo a persecução pelo crime complexo como unidade típica.
- Receptação de Animal (Abigeato Receptado)
- O art. 180-A do CP tipifica a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, punindo autônomamente o elo comercial do abigeato.