Direito Penal

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Flashcards de direito penal voltados para concursos de delegado, cobrando jurisprudência do STF e STJ e a lei seca.

60 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 60

Prescrição da Pretensão Punitiva.
A prescrição da pretensão punitiva (PPP) não gera maus antecedentes.
Assédio sexual.
Configura crime tipificado no art. 216-A do Código Penal (pena de detenção de 1 a 2 anos), além de constituir falta grave que autoriza a demissão por justa causa do empregado (art. 482 da CLT) ou a rescisão indireta pelo trabalhador ofendido (art. 483 da CLT), gerando dever de indenização por danos morais. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o assédio sexual pode se manifestar por atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. Além disso, a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual. Outrossim, a violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do CP) não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado por qualquer meio, dispensando prova técnica. Por fim, o controle da qualificação jurídica da denúncia, na fase de admissibilidade da acusação, é excepcional (Informativo 893 do STJ, julgado em 20/5/2026).
Prescrição da Pretensão Executória (Marco Inicial)
O marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, e não apenas para a acusação. Esse foi o entendimento firmado pelo STF no Tema 788 de Repercussão Geral, superando a literalidade do art. 112, I, do Código Penal.
Princípio da Insignificância no Furto Qualificado por Concurso de Pessoas
Segundo o STJ, a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP) denota maior reprovabilidade da conduta e afasta, em regra, a incidência do princípio da insignificância, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas aferidas no caso concreto.
Princípio da Insignificância e Reincidência
Conforme tese fixada pelo STF (Tema 131) e jurisprudência do STJ, a reincidência e a habitualidade criminosa obstam a aplicação do princípio da insignificância, salvo se demonstrada a excepcional pequenez da ofensa e a desproporcionalidade da intervenção penal.
Crime Impossível e Sistema Eletrônico de Vigilância
A presença de sistema eletrônico de vigilância ou a observação por seguranças no estabelecimento comercial não torna o crime de furto impossível, consoante entendimento sumulado no enunciado 567 do STJ.
Roubo Impróprio (Tentativa)
Não se admite a tentativa no roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP). Ou o agente emprega a violência/grave ameaça após a subtração para garantir a posse ou impunidade e o crime resta consumado, ou não a emprega, respondendo por furto consumado ou tentado a depender da inversão da posse.
Consumação do Roubo e Furto (Teoria da Apprehensio ou Amotio)
Adotada a teoria da amotio ou apprehensio (Súmula 582 do STJ). Consumam-se os crimes de furto e roubo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que haja perseguição imediata ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Importunação Sexual
Tipificada no art. 215-A do CP, consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Difere do estupro por inexistir violência ou grave ameaça e independe de relação hierárquica ou laboral, sendo crime comum e de ação penal pública incondicionada.
Violência Psicológica contra a Mulher
Tipificada no art. 147-B do CP, tutela a saúde psíquica da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Conforme o STJ, não se exige prova pericial/técnica para sua comprovação, bastando a demonstração do dano emocional por outros meios de prova idôneos.
Feminicídio e Circunstâncias Subjetivas
Por ser o feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP) uma qualificadora de natureza objetiva (envolve relações domésticas ou menosprezo/discriminação à condição de mulher), é plenamente compatível com qualificadoras de natureza subjetiva, como o motivo torpe ou fútil, sem configurar bis in idem.
Homicídio Privilegiado-Qualificado
É admitida a figura do homicídio privilegiado-qualificado pelo STF e STJ, desde que a qualificadora seja estritamente de natureza objetiva (meio ou modo de execução). As circunstâncias privilegiadoras (art. 121, § 1º, CP) são sempre de natureza subjetiva, sendo incabível a coexistência com qualificadoras subjetivas.
Perdão Judicial na Receptação Culposa
No crime de receptação culposa (art. 180, § 5º, 1ª parte, do CP), o juiz pode deixar de aplicar a pena se o criminoso for primário e as circunstâncias forem favoráveis, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 155 do CP. Não gera reincidência e extingue a punibilidade (art. 107, IX, CP).
Desacato e Controle de Convencionalidade
A 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crime de desacato (art. 331 do CP) permanece em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, não afrontando o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica (liberdade de pensamento e expressão), entendimento corroborado pelo STF na ADPF 496.
Princípio da Consunção e Porte Ilegal de Arma no Homicídio
O porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de homicídio apenas se comprovado que foi utilizado como mero crime-meio, em contexto de imediatidade e desígnio único. Se a arma era portada anteriormente ou mantida posteriormente em contexto autônomo, há concurso de crimes.
Denunciação Caluniosa e Alteração da Lei nº 14.110/2020
Com a reforma dada ao art. 339 do CP, o crime restringe a imputação formal e indevida de crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa contra alguém, desde que a autoridade venha a instaurar inquérito policial, PAD, inquérito civil ou ação de improbidade.
Descaminho e Princípio da Insignificância
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP) quando o valor total dos tributos federais sonegados não ultrapassar o patamar de R$ 20.000,00 estabelecido pelas Portarias do Ministério da Fazenda (Súmula 599 e Tema 157/STJ).
Contrabando e Princípio da Insignificância
Em regra, não se aplica a insignificância ao contrabando (art. 334-A do CP), pois tutela-se a moral, saúde e segurança públicas, e não mero interesse patrimonial tributário. Excepciona-se apenas a importação de quantidade ínfima de medicamentos para uso próprio desprovida de destinação comercial.
Crime de Perseguição (Stalking)
Inserido pelo art. 147-A do CP, exige habitualidade (perseguição reiterada) que ameace a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou invadindo a esfera de privacidade. A ação penal é pública condicionada à representação.
Tráfico Privilegiado e Hediondez
A figura do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não ostenta natureza hedionda nem equiparada a hediondo, por expressa disposição do art. 112, § 5º, da LEP (incluído pelo Pacote Anticrime) e tese sumulada pelo STF (Súmula Vinculante 59).
Associação para o Tráfico e Estabilidade
O crime do art. 35 da Lei de Drogas exige vínculo associativo permanente e estável entre duas ou mais pessoas para a prática reiterada dos crimes descritos nos arts. 33 e 34. A mera coautoria ocasional ou dolo eventual descaracteriza o delito, configurando concurso material ou formal com o tráfico.
Sursis Processual e Continuidade Delitiva
Conforme a Súmula 243 do STJ, o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em caso de concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva) quando a soma das penas mínimas ultrapassar 1 ano.
Peculato Culposo e Extinção da Punibilidade
No peculato culposo (art. 312, § 3º, do CP), a reparação do dano anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade do agente. Se a reparação for posterior a tal marco temporal, reduz-se pela metade a pena imposta.
Corrupção Passiva e Solicitação Ilícita
O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) é de natureza formal na modalidade 'solicitar', consumando-se no momento em que a vantagem indevida é pedida pelo funcionário público, sendo irrelevante o recebimento efetivo do valor para a consumação.
Concussão versus Corrupção Passiva
Distingue-se a concussão (art. 316 do CP) da corrupção passiva (art. 317 do CP) pelo verbo nuclear: na concussão o funcionário público 'exige' a vantagem indevida, incutindo temor ou intimidação; na corrupção passiva ele 'solicita', 'recebe' ou 'aceita promessa'.
Prevaricação versus Corrupção Passiva Privilegiada
Na prevaricação (art. 319 do CP), o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer 'interesse ou sentimento pessoal'. Na corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, CP), a omissão decorre de 'pedido ou influência de outrem'.
Resistência versus Desobediência
O crime de resistência (art. 329 do CP) exige o emprego de violência ou ameaça contra funcionário competente para executar o ato legal. A mera recusa passiva em cumprir a ordem (sem violência física ou grave ameaça) desclassifica a conduta para desobediência (art. 330 do CP).
Uso de Documento Falso pelo Próprio Falsificador
Conforme pacífico magistério jurisprudencial do STF e STJ, se o próprio autor da contrafação (falsidade documental) faz uso do documento falso, responde apenas pelo crime de falsificação (art. 297 ou 298 do CP), restando o uso (art. 304 do CP) absorvido como mero post factum impunível.
Falsidade Ideológica versus Falsidade Material
Na falsidade material (art. 297 e 298 do CP), o vício recai sobre a forma e autoria extrínseca do documento, que é forjado ou alterado materialmente. Na falsidade ideológica (art. 299 do CP), a forma é autêntica e emitida por quem detém legitimidade formal, mas o conteúdo declarado é inverídico.
Falso Testemunho e Retratação
Nos termos do art. 342, § 2º, do CP, o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. A retratação é causa extintiva de punibilidade de caráter personalíssimo.
Autoacusação Falsa
O crime do art. 341 do CP pune acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Exige dolo e tipifica-se perante autoridade policial, judiciária ou órgão equivalente. Não incide se o agente se atribui falsamente mera contravenção penal.
Exploração de Prestígio versus Tráfico de Influência
O crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP) é delito especial que visa influenciar especificamente juízes, jurados, peritos, testemunhas e membros do MP. O tráfico de influência (art. 332 do CP) visa influenciar atos praticados por qualquer outro funcionário público.
Extorsão Mediante Sequestro (Crime Permanente)
A extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é crime formal e permanente. A consumação opera-se com a privação da liberdade da vítima vinculada à exigência do resgate, prolongando-se no tempo até a cessação da privação, permitindo o flagrante delito e a aplicação da lei penal mais grave superveniente (Súmula 711 do STF).
Sequestro Relâmpago
Tipificado no art. 158, § 3º, do CP, configura-se quando a extorsão é cometida mediante a restrição da liberdade da vítima, sendo tal condição imprescindível para a obtenção da vantagem econômica imediata. Trata-se de espécie qualificada de extorsão com rito e penas autônomos.
Furto Noturno e Estabelecimento Comercial
A causa de aumento de pena pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) aplica-se tanto em residências habitadas quanto desabitadas ou estabelecimentos comerciais, consoante entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 1144.
Fraude Eletrônica
Introduzida pela Lei 14.155/2021 no art. 171, § 2º-A, do CP, qualifica o estelionato praticado com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento ou qualquer outro meio análogo.
Apropriação Indébita Previdenciária e Extinção da Punibilidade
Nos termos do art. 337-A, § 1º, do CP e art. 9º da Lei 10.684/2003, extingue-se a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária e crimes tributários correlatos com o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação penal.
Coação no Curso do Processo
O delito tipificado no art. 344 do CP consiste em usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou interveniente judicial para favorecer interesse próprio ou alheio. É crime formal que se consuma com a execução da coação, prescindindo do êxito na intimidação.
Fraude Processual
Tipificada no art. 347 do CP, consiste em inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa no curso de processo civil ou penal, ou na pendência de inquérito, com o fito de induzir a erro o juiz ou perito. Se cometida para produzir efeito em processo penal, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento Pessoal versus Favorecimento Real
No favorecimento pessoal (art. 348 do CP), o auxílio presta-se à pessoa do criminoso para que este subtraia-se à ação da autoridade pública. No favorecimento real (art. 349 do CP), o auxílio destina-se a tornar seguro o proveito material do crime praticado por outrem.
Desobediência e Sanção Administrativa Concomitante
A jurisprudência do STJ assenta que o descumprimento de ordem legal não configura o crime do art. 330 do CP quando a legislação prever penalidade civil ou administrativa específica sem ressalvar expressamente a cumulação com a sanção penal.
Violação de Domicílio e Flagrante Delito
Conforme o Tema 280 de Repercussão Geral do STF, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo para apuração de crime permanente como tráfico de drogas, exige fundadas razões prévias (justa causa) devidamente justificadas pelas circunstâncias fáticas.
Dano Qualificado contra o Patrimônio Público e Dolo Específico
O STJ consolidou que o delito de dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP) exige apenas o dolo genérico de danificar, destruir ou inutilizar a coisa, não sendo necessária a comprovação do animus nocendi específico para a configuração do tipo penal.
Embriaguez ao Volante e Perigo Abstrato
O crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de direção anormal ou risco concreto a bens jurídicos para a configuração típica, bastando o teor de álcool no sangue ou sinais previstos em lei.
Lavagem de Dinheiro e Autonomia Processual
Conforme o art. 2º, II, da Lei 9.613/1998, o processo e julgamento dos crimes de lavagem independem da conclusão do processo relativo à infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência (justa causa), admitindo-se a condenação mesmo com a extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição.
Tráfico de Pessoas
Com redação conferida pela Lei 13.344/2016, o art. 149-A do CP pune agenciar, aliciar, recrutar, transportar ou alojar pessoa mediante coação, fraude ou abuso com fins de exploração sexual, remoção de órgãos, trabalho escravo ou adoção ilegal. É delito formal e de múltiplos atos.
Redução a Condição Análoga à de Escravo
O crime do art. 149 do CP tutela a liberdade e a dignidade humana. Não exige a privação física da liberdade de locomoção, aperfeiçoando-se com a submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, conforme pacífico magistério do STF.
Infraconstitucionalidade da Súmula 611 do STF (Revogação pelo Juízo da Execução)
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal superveniente mais benéfica (lex mitior), de acordo com a Súmula 611 do STF e com o art. 66, I, da Lei de Execução Penal.
Crime Continuado Específico
Previsto no parágrafo único do art. 71 do CP, aplica-se a crimes dolosos cometidos contra vítimas diferentes, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Permite ao magistrado aumentar a pena de um só dos crimes até o triplo, considerados os antecedentes e a culpabilidade.
Concurso de Pessoas em Crime Próprio
O particular (extraneus) pode ser coautor ou partícipe de crime próprio, desde que tenha conhecimento da condição ou qualidade pessoal do autor (intraneus), por força da regra da comunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter pessoal elementares (art. 30 do CP).
Erro de Tipo versus Erro de Proibição
O erro de tipo recai sobre os elementos fáticos constitutivos do tipo legal incriminador (falsa percepção da realidade), excluindo sempre o dolo e admitindo a punição culposa se inescusável (art. 20, CP). O erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta e isenta a culpabilidade se inevitável, ou atenua a pena se evitável (art. 21, CP).
Coação Moral Irresistível
A coação moral irresistível (art. 22 do CP) exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, respondendo pelas consequências penais apenas o coator. Se a coação for física (vis absoluta), exclui-se a própria conduta por ausência de voluntariedade (fato atípico).
Obediência Hierárquica
Configura causa de exclusão da culpabilidade quando o agente cumpre ordem emanada de superior hierárquico legítimo no âmbito do direito público, desde que não seja manifestamente ilegal (art. 22 do CP). Se manifesta a ilegalidade da ordem, ambos respondem criminalmente.
Legítima Defesa Putativa
Trata-se de descriminante putativa (art. 20, § 1º, CP) em que o sujeito imagina erroneamente estar repelindo uma agressão injusta. Pela teoria limitada da culpabilidade adotada pelo Código Penal, tem natureza jurídica de erro de tipo permissivo.
Estrito Cumprimento do Dever Legal por Particular
O estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, CP) aplica-se somente quando a obrigação é imposta expressamente por lei em sentido amplo. Destina-se fundamentalmente a agentes estatais, podendo atingir excepcionalmente particulares investidos de dever jurídico específico por força normativa.
Exercício Regular de Direito e Intervenções Médicas
Procedimentos médicos cirúrgicos ou curativos consentidos pelo paciente e executados em obediência às leges artis constituem exercício regular de direito (art. 23, III, CP), elidindo a ilicitude de eventuais lesões corporais provocadas na intervenção.
Arrependimento Posterior
Nos crimes patrimoniais ou outros cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia por ato voluntário do agente, a pena é reduzida de 1 a 2/3 (art. 16 do CP). É causa objetiva de diminuição de pena comunicável a comparsas.
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Na desistência voluntária, o agente interrompe os atos executórios que ainda poderia praticar ('posso prosseguir, mas não quero'); no arrependimento eficaz, o agente esgota a execução e atua para evitar a ocorrência do resultado. Ambos excluem a tentativa, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP).
Crime Complexo e Extinção da Punibilidade de Crime Integrante
Nos termos do art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade do crime que constitui elemento integrante ou circunstância agravante/qualificadora de outro crime não se estende a este, subsistindo a persecução pelo crime complexo como unidade típica.
Receptação de Animal (Abigeato Receptado)
O art. 180-A do CP tipifica a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, punindo autônomamente o elo comercial do abigeato.

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