Direito Penal - Aplicação da Lei Penal
Este conjunto aborda a aplicação da lei penal brasileira, incluindo regras sobre tempo e lugar do crime, retroatividade benéfica e territorialidade. É ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 19
- Artigo 1º do Código Penal
- Anterioridade da lei: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
- Artigo 2º do Código Penal
- Lei penal no tempo: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
- Artigo 2º, Parágrafo único do Código Penal
- Retroatividade benéfica: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
- Artigo 3º do Código Penal
- Lei excepcional ou temporária: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- Artigo 4º do Código Penal
- Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Teoria da Atividade).
- Artigo 5º do Código Penal
- Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Artigo 5º, § 1º do Código Penal
- Território por extensão: Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro.
- Artigo 5º, § 2º do Código Penal
- Embarcações e aeronaves privadas: Aplica-se a lei brasileira aos crimes a bordo de aeronaves ou embarcações privadas brasileiras, no espaço aéreo ou alto-mar.
- Artigo 6º do Código Penal
- Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Teoria da Ubiquidade).
- Artigo 7º, I do Código Penal
- Extraterritorialidade incondicionada: Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra a vida/liberdade do Presidente, patrimônio público, administração pública e genocídio (se o agente for residente).
- Artigo 7º, II do Código Penal
- Extraterritorialidade condicionada: Crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado, praticados por brasileiro ou a bordo de aeronaves/embarcações privadas brasileiras.
- Artigo 7º, § 1º do Código Penal
- Aplicação incondicionada: Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
- Artigo 7º, § 2º do Código Penal
- Condições para extraterritorialidade: Entrar o agente no território nacional, ser o fato punível também no país onde foi praticado, estar o crime incluído entre os que a lei brasileira autoriza a extradição, não ter sido absolvido no exterior.
- Artigo 7º, § 3º do Código Penal
- Hipercondicionada: A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições e não ter sido pedida/negada a extradição.
- Artigo 8º do Código Penal
- Pena cumprida no estrangeiro: A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- Artigo 9º do Código Penal
- Eficácia da sentença estrangeira: A homologação no Brasil serve para obrigar à reparação do dano e sujeitar a medida de segurança, dependendo de pedido da parte interessada ou tratado.
- Artigo 10 do Código Penal
- Contagem de prazo: Conta-se o dia do início no prazo penal. Inclui-se o dia do começo e fracionam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum.
- Artigo 11 do Código Penal
- Frações não computáveis da pena: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (centavos).
- Artigo 12 do Código Penal
- Legislação especial: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos puníveis previstos em lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.