Direito Penal: Artigo 121 (Homicídio)
Estudo detalhado do crime de homicídio previsto no Artigo 121 do Código Penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Bem jurídico tutelado no crime de homicídio
- A vida humana extrauterina, desde o início do trabalho de parto até a morte encefálica.
- Termo inicial da proteção penal pelo crime de homicídio
- Início do trabalho de parto ou, em cesarianas, o rompimento da membrana amniótica.
- Termo final da vida para efeitos de homicídio
- A cessação definitiva da atividade cerebral (morte encefálica), conforme a Lei 9.434/97.
- Tipo penal básico do homicídio simples (caput do art. 121)
- Matar alguém. Pena de reclusão, de 6 a 20 anos.
- Classificação do sujeito ativo e passivo no homicídio simples
- Crime comum, podendo qualquer pessoa ser sujeito ativo ou sujeito passivo.
- Elemento subjetivo do homicídio simples
- Dolo direto ou eventual (animus necandi).
- Competência constitucional para julgar homicídio doloso
- Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal).
- Hipótese de homicídio simples considerado crime hediondo
- Quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.
- Conceito de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º)
- Causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3) ligada a motivos de relevante valor moral, social ou domínio de violenta emoção.
- Relevante valor moral no homicídio privilegiado
- Interesse particular nobre e aprovado pela moral média (ex: eutanásia por compaixão).
- Relevante valor social no homicídio privilegiado
- Interesse coletivo ou comunitário que move o agente (ex: matar o traidor da pátria).
- Requisitos do homicídio sob domínio de violenta emoção
- Domínio de emoção intensa, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
- Diferença entre domínio e influência de violenta emoção
- Domínio gera privilégio (art. 121, § 1º); mera influência configura apenas atenuante genérica (art. 65, III, c).
- Natureza jurídica das circunstâncias do homicídio privilegiado
- Circunstâncias de caráter estritamente subjetivo.
- Possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado
- Admitido se a qualificadora for de natureza objetiva (meio ou modo de execução).
- Hediondez no homicídio qualificado-privilegiado
- O homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.
- Homicídio mercenário ou mediante paga/promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I)
- Qualificadora subjetiva de motivo torpe aplicável ao executor e ao mandante.
- Homicídio por motivo torpe (art. 121, § 2º, I)
- Motivo abjeto, repugnante, ignóbil, que causa aversão social (ex: matar para herdar bens).
- Homicídio por motivo fútil (art. 121, § 2º, II)
- Motivo flagrantemente desproporcional ou insignificante em relação à gravidade do crime praticado.
- Ausência de motivo equivale a motivo fútil?
- Não. Ausência de motivo não se confunde com futilidade, sendo vedada a analogia in malam partem.
- Homicídio com emprego de veneno, fogo, explosivo ou asfixia (art. 121, § 2º, III)
- Qualificadora objetiva referente ao meio insidioso ou cruel empregado na execução.
- Conceito de meio cruel no homicídio
- Aquele que causa sofrimento atroz, desnecessário e repetido à vítima antes da morte.
- Veneno ignorado pela vítima qualifica o crime por qual razão?
- Configura meio insidioso e dissimulado, que surpreende a defesa da vítima.
- Homicídio mediante traição, emboscada ou dissimulação (art. 121, § 2º, IV)
- Qualificadora objetiva baseada no modo de execução que dificulta ou torna impossível a defesa.
- Diferença entre traição e emboscada no homicídio
- Traição envolve quebra de confiança prévia; emboscada é a tocaia, a espera oculta da vítima.
- Homicídio com conexão teleológica (art. 121, § 2º, V)
- Qualificadora subjetiva quando praticado para assegurar a execução de outro delito.
- Homicídio com conexão consequencial (art. 121, § 2º, V)
- Praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de crime anterior.
- Conceito de feminicídio (art. 121, § 2º, VI)
- Homicídio praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
- Hipóteses de razões da condição de sexo feminino no feminicídio
- Violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.
- Natureza da qualificadora do feminicídio segundo o STJ
- Qualificadora de ordem objetiva, ligada ao contexto da conduta delitiva.
- Causas de aumento de pena no feminicídio (art. 121, § 7º)
- Praticado na gestação/puerpério, contra menor de 14, maior de 60, deficiente, ou perante descendente/ascendente.
- Homicídio funcional (art. 121, § 2º, VII)
- Contra agentes da segurança pública no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus parentes até 3º grau.
- Parentes abrangidos pelo homicídio funcional
- Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau, em razão da condição funcional do agente público.
- Homicídio qualificado contra menor de 14 anos (art. 121, § 2º, IX)
- Nova qualificadora autônoma inserida pela Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022).
- Causa de aumento para homicídio de menor de 14 anos por parentesco
- Aumenta-se de 1/3 a metade se praticado por pai, mãe, padrasto, madrasta, tio, irmão ou tutor.
- Definição de homicídio culposo (art. 121, § 3º)
- Morte involuntária causada por negligência, imprudência ou imperícia. Pena de detenção, de 1 a 3 anos.
- Causa de aumento geral no homicídio culposo (art. 121, § 4º, primeira parte)
- Aumenta-se de 1/3 se decorre de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
- Inobservância de regra técnica versus imperícia
- Imperícia define o homicídio culposo simples; descumprir conscientemente norma conhecida majora a pena.
- Majorante culposa: omissão de socorro da vítima
- Aumenta a pena de 1/3 se o agente não presta imediato socorro à vítima, sem risco pessoal.
- Majorante culposa: fuga para evitar prisão em flagrante
- Aumenta a pena de 1/3 quando o autor evade-se dolosamente para não ser preso em flagrante.
- Conceito de perdão judicial no homicídio culposo (art. 121, § 5º)
- O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o autor com gravidade extrema.
- Efeitos da concessão do perdão judicial
- Extingue a punibilidade do agente (Súmula 18 do STJ), não gerando reincidência nem antecedentes.
- Aplicabilidade do perdão judicial no homicídio doloso
- Incabível, o benefício do perdão judicial é restrito às hipóteses culposas previstas em lei.
- Majorante de grupo de extermínio ou milícia privada (art. 121, § 6º)
- Aumenta a pena de 1/3 até metade se o crime é cometido por milícia ou pretexto de segurança.
- Majorante por idade da vítima no homicídio doloso (art. 121, § 4º, fim)
- Aumenta-se em 1/3 se a vítima for menor de 14 ou maior de 60 anos (ressalvado art. 121, § 2º, IX).
- Conceito de aberratio ictus no homicídio (art. 73 do CP)
- Erro na execução; o agente atinge terceiro inocente em vez do alvo pretendido.
- Regra jurídica aplicável à aberratio ictus com resultado único
- O agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia ofender (teoria da equivalência).
- Conceito de dolo eventual no homicídio no trânsito
- O motorista assume deliberadamente o risco de produzir o resultado fatal, sendo indiferente à sua ocorrência.
- Conceito de culpa consciente no homicídio no trânsito
- O agente prevê a possibilidade do resultado morte, mas acredita sinceramente que suas habilidades o evitarão.
- Homicídio e concurso de pessoas: comunicabilidade do motivo torpe
- Por ser circunstância subjetiva, em regra não se comunica aos coautores, salvo se ingressar na esfera de ciência e adesão recíproca.