Direito Penal: Artigo 121 (Homicídio)

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Estudo detalhado do crime de homicídio previsto no Artigo 121 do Código Penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Bem jurídico tutelado no crime de homicídio
A vida humana extrauterina, desde o início do trabalho de parto até a morte encefálica.
Termo inicial da proteção penal pelo crime de homicídio
Início do trabalho de parto ou, em cesarianas, o rompimento da membrana amniótica.
Termo final da vida para efeitos de homicídio
A cessação definitiva da atividade cerebral (morte encefálica), conforme a Lei 9.434/97.
Tipo penal básico do homicídio simples (caput do art. 121)
Matar alguém. Pena de reclusão, de 6 a 20 anos.
Classificação do sujeito ativo e passivo no homicídio simples
Crime comum, podendo qualquer pessoa ser sujeito ativo ou sujeito passivo.
Elemento subjetivo do homicídio simples
Dolo direto ou eventual (animus necandi).
Competência constitucional para julgar homicídio doloso
Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal).
Hipótese de homicídio simples considerado crime hediondo
Quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.
Conceito de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º)
Causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3) ligada a motivos de relevante valor moral, social ou domínio de violenta emoção.
Relevante valor moral no homicídio privilegiado
Interesse particular nobre e aprovado pela moral média (ex: eutanásia por compaixão).
Relevante valor social no homicídio privilegiado
Interesse coletivo ou comunitário que move o agente (ex: matar o traidor da pátria).
Requisitos do homicídio sob domínio de violenta emoção
Domínio de emoção intensa, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Diferença entre domínio e influência de violenta emoção
Domínio gera privilégio (art. 121, § 1º); mera influência configura apenas atenuante genérica (art. 65, III, c).
Natureza jurídica das circunstâncias do homicídio privilegiado
Circunstâncias de caráter estritamente subjetivo.
Possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado
Admitido se a qualificadora for de natureza objetiva (meio ou modo de execução).
Hediondez no homicídio qualificado-privilegiado
O homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.
Homicídio mercenário ou mediante paga/promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I)
Qualificadora subjetiva de motivo torpe aplicável ao executor e ao mandante.
Homicídio por motivo torpe (art. 121, § 2º, I)
Motivo abjeto, repugnante, ignóbil, que causa aversão social (ex: matar para herdar bens).
Homicídio por motivo fútil (art. 121, § 2º, II)
Motivo flagrantemente desproporcional ou insignificante em relação à gravidade do crime praticado.
Ausência de motivo equivale a motivo fútil?
Não. Ausência de motivo não se confunde com futilidade, sendo vedada a analogia in malam partem.
Homicídio com emprego de veneno, fogo, explosivo ou asfixia (art. 121, § 2º, III)
Qualificadora objetiva referente ao meio insidioso ou cruel empregado na execução.
Conceito de meio cruel no homicídio
Aquele que causa sofrimento atroz, desnecessário e repetido à vítima antes da morte.
Veneno ignorado pela vítima qualifica o crime por qual razão?
Configura meio insidioso e dissimulado, que surpreende a defesa da vítima.
Homicídio mediante traição, emboscada ou dissimulação (art. 121, § 2º, IV)
Qualificadora objetiva baseada no modo de execução que dificulta ou torna impossível a defesa.
Diferença entre traição e emboscada no homicídio
Traição envolve quebra de confiança prévia; emboscada é a tocaia, a espera oculta da vítima.
Homicídio com conexão teleológica (art. 121, § 2º, V)
Qualificadora subjetiva quando praticado para assegurar a execução de outro delito.
Homicídio com conexão consequencial (art. 121, § 2º, V)
Praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de crime anterior.
Conceito de feminicídio (art. 121, § 2º, VI)
Homicídio praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Hipóteses de razões da condição de sexo feminino no feminicídio
Violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.
Natureza da qualificadora do feminicídio segundo o STJ
Qualificadora de ordem objetiva, ligada ao contexto da conduta delitiva.
Causas de aumento de pena no feminicídio (art. 121, § 7º)
Praticado na gestação/puerpério, contra menor de 14, maior de 60, deficiente, ou perante descendente/ascendente.
Homicídio funcional (art. 121, § 2º, VII)
Contra agentes da segurança pública no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus parentes até 3º grau.
Parentes abrangidos pelo homicídio funcional
Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau, em razão da condição funcional do agente público.
Homicídio qualificado contra menor de 14 anos (art. 121, § 2º, IX)
Nova qualificadora autônoma inserida pela Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022).
Causa de aumento para homicídio de menor de 14 anos por parentesco
Aumenta-se de 1/3 a metade se praticado por pai, mãe, padrasto, madrasta, tio, irmão ou tutor.
Definição de homicídio culposo (art. 121, § 3º)
Morte involuntária causada por negligência, imprudência ou imperícia. Pena de detenção, de 1 a 3 anos.
Causa de aumento geral no homicídio culposo (art. 121, § 4º, primeira parte)
Aumenta-se de 1/3 se decorre de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Inobservância de regra técnica versus imperícia
Imperícia define o homicídio culposo simples; descumprir conscientemente norma conhecida majora a pena.
Majorante culposa: omissão de socorro da vítima
Aumenta a pena de 1/3 se o agente não presta imediato socorro à vítima, sem risco pessoal.
Majorante culposa: fuga para evitar prisão em flagrante
Aumenta a pena de 1/3 quando o autor evade-se dolosamente para não ser preso em flagrante.
Conceito de perdão judicial no homicídio culposo (art. 121, § 5º)
O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o autor com gravidade extrema.
Efeitos da concessão do perdão judicial
Extingue a punibilidade do agente (Súmula 18 do STJ), não gerando reincidência nem antecedentes.
Aplicabilidade do perdão judicial no homicídio doloso
Incabível, o benefício do perdão judicial é restrito às hipóteses culposas previstas em lei.
Majorante de grupo de extermínio ou milícia privada (art. 121, § 6º)
Aumenta a pena de 1/3 até metade se o crime é cometido por milícia ou pretexto de segurança.
Majorante por idade da vítima no homicídio doloso (art. 121, § 4º, fim)
Aumenta-se em 1/3 se a vítima for menor de 14 ou maior de 60 anos (ressalvado art. 121, § 2º, IX).
Conceito de aberratio ictus no homicídio (art. 73 do CP)
Erro na execução; o agente atinge terceiro inocente em vez do alvo pretendido.
Regra jurídica aplicável à aberratio ictus com resultado único
O agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia ofender (teoria da equivalência).
Conceito de dolo eventual no homicídio no trânsito
O motorista assume deliberadamente o risco de produzir o resultado fatal, sendo indiferente à sua ocorrência.
Conceito de culpa consciente no homicídio no trânsito
O agente prevê a possibilidade do resultado morte, mas acredita sinceramente que suas habilidades o evitarão.
Homicídio e concurso de pessoas: comunicabilidade do motivo torpe
Por ser circunstância subjetiva, em regra não se comunica aos coautores, salvo se ingressar na esfera de ciência e adesão recíproca.

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