Direito Penal: Arts. 121 a 183
Estudo dos artigos 121 a 183 do Código Penal brasileiro, focando em crimes contra a pessoa para estudantes de Direito e concurseiros.
Cartões · 54
- Art. 121 - Homicídio simples
- Matar alguém. Pena de reclusão de 6 a 20 anos.
- Art. 121, § 1º - Homicídio privilegiado
- Cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
- Art. 121, § 2º - Homicídio qualificado
- Praticado mediante paga, motivo fútil, tortura, emboscada, para assegurar impunidade, contra mulher (feminicídio) ou agente de segurança.
- Art. 121, § 2º, VI - Feminicídio
- Homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher).
- Art. 121, § 3º - Homicídio culposo
- Matar alguém sem dolo, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Pena de detenção de 1 a 3 anos.
- Art. 121, § 5º - Perdão judicial no homicídio culposo
- O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
- Art. 122 - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
- Induzir, instigar ou prestar auxílio material para que alguém cometa suicídio ou pratique automutilação.
- Art. 123 - Infanticídio
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
- Art. 124 - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Provocar aborto em si mesma ou permitir que terceiro lho provoque.
- Art. 125 - Aborto provocado por terceiro sem consentimento
- Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena de reclusão de 3 a 10 anos.
- Art. 126 - Aborto provocado por terceiro com consentimento
- Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena de reclusão de 1 a 4 anos.
- Art. 128 - Aborto legal (não punível)
- Aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante (necessário) ou se a gravidez resulta de estupro.
- Art. 129, caput - Lesão corporal leve
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano.
- Art. 129, § 1º - Lesão corporal grave
- Resulta em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro/sentido/função ou aceleração de parto.
- Art. 129, § 2º - Lesão corporal gravíssima
- Resulta em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro/sentido/função, deformidade permanente ou aborto.
- Art. 129, § 3º - Lesão corporal seguida de morte
- Crime preterdoloso em que o agente tem dolo na lesão corporal e culpa em relação ao resultado morte.
- Art. 129, § 6º - Lesão corporal culposa
- Praticar a ofensa à integridade física culposamente por imperícia, imprudência ou negligência.
- Art. 129, § 9º - Violência doméstica
- Lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou com quem conviva em relações domésticas.
- Art. 129, § 13 - Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
- Forma qualificada de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo à condição de mulher.
- Art. 130 - Perigo de contágio venéreo
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deve saber que está contaminado.
- Art. 131 - Perigo de contágio de moléstia grave
- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está infectado, ato capaz de produzir o contágio.
- Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
- Art. 133 - Abandono de incapaz
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e por qualquer motivo incapaz de defender-se.
- Art. 134 - Exposição ou abandono de recém-nascido
- Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria.
- Art. 135 - Omissão de socorro
- Deixar de prestar assistência, quando possível sem risco pessoal, a criança abandonada, pessoa inválida, ferida ou em grave e iminente perigo.
- Art. 135-A - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
- Exigir cheque-caução, nota promissória ou garantia para possibilitar atendimento médico emergencial.
- Art. 136 - Maus-tratos
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade ou guarda, privando-a de alimentos, sujeitando-a a trabalhos excessivos ou abusando de disciplina.
- Art. 137 - Rixa
- Participar de rixa (luta corporal generalizada entre três ou mais pessoas), salvo para separar os contendores.
- Art. 138 - Calúnia
- Imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
- Art. 138, § 1º - Divulgação da calúnia
- Pune com a mesma pena quem, sabendo falsa a imputação de crime, a propala ou divulga.
- Art. 138, § 2º - Calúnia contra os mortos
- A calúnia é punível mesmo quando dirigida contra a memória dos mortos.
- Art. 139 - Difamação
- Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (não precisa ser falso, exceto se for contra funcionário público no exercício da função).
- Art. 140 - Injúria
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (ofensa à honra subjetiva).
- Art. 140, § 2º - Injúria real
- Injúria praticada mediante violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
- Art. 140, § 3º - Injúria discriminatória (injúria racial)
- Injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou PCD.
- Art. 141 - Causas de aumento de pena nos crimes contra a honra
- Aumento se cometidos contra o Presidente da República, funcionário público no exercício da função, na presença de várias pessoas ou pelas redes sociais.
- Art. 142 - Exclusão do crime contra a honra
- Não constituem injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, a opinião crítica e o conceito desfavorável emitido por funcionário.
- Art. 143 - Retratação nos crimes contra a honra
- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
- Art. 144 - Pedido de explicações em juízo
- Interpelação judicial cabível quando há dúvida ou equívoco nas frases ou palavras proferidas pelo autor da ofensa.
- Art. 146 - Constrangimento ilegal
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
- Art. 147 - Ameaça
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhe mal injusto e grave. Ação penal pública condicionada a representação.
- Art. 147-A - Perseguição (Stalking)
- Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade ou invadindo/perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
- Art. 147-B - Violência psicológica contra a mulher
- Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, mediante ameaça, constrangimento, humilhação ou isolamento.
- Art. 148 - Sequestro e cárcere privado
- Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
- Art. 149 - Redução a condição análoga à de escravo
- Submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restringir sua locomoção por dívida.
- Art. 149-A - Tráfico de pessoas
- Agenciar, recrutar, transportar ou acolher pessoa, mediante coação ou fraude, para exploração sexual, servidão, remoção de órgãos ou trabalho escravo.
- Art. 150 - Violação de domicílio
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
- Art. 151 - Violação de correspondência
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.
- Art. 153 - Divulgação de segredo
- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário, produzindo dano a outrem.
- Art. 154 - Violação do segredo profissional
- Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, causando prejuízo.
- Art. 154-A - Invasão de dispositivo informático
- Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede, violando mecanismo de segurança, com fim de obter, adulterar ou destruir dados.
- Art. 181 - Imunidade penal absoluta (escusa absolutória)
- Isenção de pena para crimes patrimoniais sem violência cometidos contra cônjuge na constância do casamento, ou contra ascendente ou descendente.
- Art. 182 - Imunidade penal relativa nos crimes patrimoniais
- Exige representação para processar cônjuge desquitado/separado, irmão ou tio/sobrinho com quem o agente coabita.
- Art. 183 - Inaplicabilidade das imunidades patrimoniais
- Não se aplicam as imunidades se o crime é de roubo/extorsão, há emprego de violência ou grave ameaça, ao estranho que participa, ou contra idoso.