Direito Penal: Crime de Furto
Estudo detalhado sobre o crime de furto no Direito Penal brasileiro, abordando conceitos, qualificadoras e distinções. Desenvolvido para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 55
- Conceito legal de furto (art. 155, CP)
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
- Pena do furto simples (caput do art. 155)
- Reclusão de um a quatro anos e multa.
- Bem jurídico tutelado no crime de furto
- Protege-se o patrimônio, englobando a posse legítima e a propriedade de coisas móveis.
- Elemento subjetivo do crime de furto
- Dolo acrescido do especial fim de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi).
- Objeto material do crime de furto
- Coisa alheia móvel com valor econômico apreciável, corpórea e suscetível de apreensão.
- Coisa de ninguém (res nullius) e furto
- Não pode ser objeto material de furto, pois não pertence a ninguém (fato atípico).
- Coisa abandonada (res derelicta) e furto
- Sua apropriação não configura furto, pois perdeu a condição de coisa alheia.
- Coisa perdida (res deperdita) e furto
- Quem se apropria de coisa perdida comete apropriação de coisa achada (art. 169, II), não furto.
- Momento consumativo do furto (Teoria adotada)
- Adota-se a teoria da amotio/apprehensio: consuma-se com a inversão da posse, dispensada posse mansa.
- Súmula 582 do STJ aplicada ao furto
- Consuma-se com a inversão da posse, mesmo por breve espaço de tempo e após perseguição imediata.
- Tentativa de furto
- É plenamente admitida por ser crime plurissubsistente fracionável na execução material.
- Causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º)
- A pena eleva-se em um terço se o crime for praticado durante o repouso noturno.
- Critério do repouso noturno
- Critério sociológico: depende dos costumes do local em que a infração foi executada.
- Repouso noturno em estabelecimento comercial
- O STJ entende aplicável a majorante mesmo que o local seja comercial ou desabitado.
- Furto privilegiado (requisitos do art. 155, § 2º)
- Criminoso primário e coisa furtada de pequeno valor econômico.
- Critério de pequeno valor no furto privilegiado
- Jurisprudência pacificou valor igual ou inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Benefícios do furto privilegiado
- Substituição da reclusão por detenção, redução da pena de um a dois terços ou aplicação só de multa.
- Furto privilegiado: direito subjetivo do réu?
- Sim, preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos, a aplicação é obrigatória ao juiz.
- Equiparação à coisa móvel (art. 155, § 3º)
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- Distinção: Furto de energia elétrica x Estelionato
- Furto há subtração clandestina (gato direto); estelionato há fraude para induzir erro (relógio adulterado).
- Furto qualificado: destruição ou rompimento de obstáculo
- Ocorre quando há eliminação física de barreira externa à coisa visada para possibilitar a subtração.
- Obstáculo inerente à própria coisa e qualificadora
- A destruição da própria coisa visada não qualifica o crime, devendo o obstáculo ser extrínseco a ela.
- Exame pericial no rompimento de obstáculo
- A perícia direta é indispensável para comprovação do vestígio, salvo comprovada impossibilidade.
- Furto qualificado: abuso de confiança
- Exige especial confiança subjetiva prévia e traição desse vínculo para facilitar a subtração.
- Distinção: Furto mediante abuso de confiança x Apropriação indébita
- No furto, o autor subtrai a coisa; na apropriação indébita, ele já tem a posse legítima e a inverte.
- Furto qualificado: mediante fraude
- A fraude é empregada como artifício para diminuir a vigilância da vítima e facilitar a subtração.
- Distinção: Furto mediante fraude x Estelionato
- No furto com fraude a vítima é ludibriada e o agente subtrai; no estelionato a vítima entrega o bem.
- Furto qualificado: mediante escalada
- Ingresso por via anormal exigindo esforço físico incomum ou uso de instrumentos como escadas.
- Furto qualificado: mediante destreza
- Habilidade física excepcional que permite subtrair objeto em poder da vítima sem que ela perceba.
- Percepção da vítima na destreza
- Se a vítima percebe a ação no exato momento da execução, descaracteriza-se a qualificadora da destreza.
- Furto qualificado: emprego de chave falsa
- Qualquer instrumento com ou sem formato de chave capaz de abrir fechadura (inclui gazua e arame).
- Chave verdadeira obtida fraudulentamente
- Não configura chave falsa, mas pode configurar furto mediante fraude ou abuso de confiança.
- Furto qualificado: concurso de duas ou mais pessoas
- Presença de dois ou mais agentes, imputáveis ou não, bastando a participação de terceiro.
- Concurso de pessoas no furto e crime de associação criminosa
- É possível o concurso material entre furto qualificado por concurso e o crime de associação criminosa.
- Furto de veículo automotor transportado para outro Estado/país
- Qualificadora do art. 155, § 5º, exige a efetiva transposição da fronteira ou divisa.
- Furto de semovente domesticável de produção (abigeato)
- Art. 155, § 6º prevê reclusão de dois a cinco anos se subtrair gado ou animal de produção.
- Furto de substância explosiva (art. 155, § 7º)
- Qualificadora inserida para punir a subtração de explosivos ou materiais para sua fabricação.
- Furto mediante emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A)
- Subtração praticada com destruição mediante explosivo atrai pena severa de 4 a 10 anos de reclusão.
- Furto de dispositivo eletrônico mediante fraude (art. 155, § 4º-B)
- Subtração mediante fraude eletrônica remota por programas invasores ou transferência digital.
- Furto qualificado-privilegiado (Súmula 563 do STJ)
- Admite-se se a qualificadora for objetiva (art. 155, § 4º) e o agente for primário com coisa de pequeno valor.
- Furto qualificado por abuso de confiança e privilégio
- Incompatíveis, pois o abuso de confiança tem natureza puramente subjetiva.
- Princípio da insignificância no crime de furto
- Afasta a tipicidade material quando há mínima ofensividade, reduzidíssimo perigo e ínfima lesão.
- Princípio da insignificância e réu reincidente
- STF e STJ admitem excepcionalmente a insignificância ao reincidente caso a medida seja socialmente recomendável.
- Distinção essencial: Furto x Roubo
- O roubo exige emprego de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima.
- Violência contra a coisa no furto x roubo
- Violência dirigida exclusivamente à coisa configura furto; se reflexamente atingir a pessoa, há roubo.
- Trombada simples com a vítima
- Se for mero choque físico para desviar atenção e puxar carteira sem violência à pessoa, há furto.
- Arrancamento brusco de objeto corporal (arrebatamento)
- Se lesionar a vítima ou gerar violência à pessoa, é roubo; se atingir só a coisa de surpresa, furto.
- Furto de uso: tipicidade
- Conduta atípica no CP se houver intenção momentânea de uso e devolução rápida, integral e voluntária.
- Requisitos do furto de uso
- Subtração imediata, uso momentâneo, devolução da coisa no estado originário no local da retirada.
- Furto de coisa comum (art. 156 do CP)
- Subtração praticada por condômino, coerdeiro ou sócio da coisa mantida em condomínio ou sociedade.
- Exclusão da ilicitude no furto famélico
- Subtração famélica para saciar fome urgente e inadiável afasta o crime em razão de estado de necessidade.
- Ação penal no crime de furto simples ou qualificado
- A regra geral é a ação penal pública incondicionada, ressalvadas imunidades do art. 182.
- Furto e escusas absolutórias (art. 181 do CP)
- Isenção total de pena se cometido em prejuízo do cônjuge, ascendente ou descendente.
- Furto e escusas relativas (art. 182 do CP)
- Crime processado mediante representação se cometido contra irmão, tio ou sobrinho com quem coabita.
- Inaplicabilidade das escusas ao roubo
- Não se aplicam escusas absolutórias aos crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 183, I).