Direito Penal: Crime de Furto

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Estudo detalhado sobre o crime de furto no Direito Penal brasileiro, abordando conceitos, qualificadoras e distinções. Desenvolvido para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

55 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 55

Conceito legal de furto (art. 155, CP)
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena do furto simples (caput do art. 155)
Reclusão de um a quatro anos e multa.
Bem jurídico tutelado no crime de furto
Protege-se o patrimônio, englobando a posse legítima e a propriedade de coisas móveis.
Elemento subjetivo do crime de furto
Dolo acrescido do especial fim de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi).
Objeto material do crime de furto
Coisa alheia móvel com valor econômico apreciável, corpórea e suscetível de apreensão.
Coisa de ninguém (res nullius) e furto
Não pode ser objeto material de furto, pois não pertence a ninguém (fato atípico).
Coisa abandonada (res derelicta) e furto
Sua apropriação não configura furto, pois perdeu a condição de coisa alheia.
Coisa perdida (res deperdita) e furto
Quem se apropria de coisa perdida comete apropriação de coisa achada (art. 169, II), não furto.
Momento consumativo do furto (Teoria adotada)
Adota-se a teoria da amotio/apprehensio: consuma-se com a inversão da posse, dispensada posse mansa.
Súmula 582 do STJ aplicada ao furto
Consuma-se com a inversão da posse, mesmo por breve espaço de tempo e após perseguição imediata.
Tentativa de furto
É plenamente admitida por ser crime plurissubsistente fracionável na execução material.
Causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º)
A pena eleva-se em um terço se o crime for praticado durante o repouso noturno.
Critério do repouso noturno
Critério sociológico: depende dos costumes do local em que a infração foi executada.
Repouso noturno em estabelecimento comercial
O STJ entende aplicável a majorante mesmo que o local seja comercial ou desabitado.
Furto privilegiado (requisitos do art. 155, § 2º)
Criminoso primário e coisa furtada de pequeno valor econômico.
Critério de pequeno valor no furto privilegiado
Jurisprudência pacificou valor igual ou inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Benefícios do furto privilegiado
Substituição da reclusão por detenção, redução da pena de um a dois terços ou aplicação só de multa.
Furto privilegiado: direito subjetivo do réu?
Sim, preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos, a aplicação é obrigatória ao juiz.
Equiparação à coisa móvel (art. 155, § 3º)
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Distinção: Furto de energia elétrica x Estelionato
Furto há subtração clandestina (gato direto); estelionato há fraude para induzir erro (relógio adulterado).
Furto qualificado: destruição ou rompimento de obstáculo
Ocorre quando há eliminação física de barreira externa à coisa visada para possibilitar a subtração.
Obstáculo inerente à própria coisa e qualificadora
A destruição da própria coisa visada não qualifica o crime, devendo o obstáculo ser extrínseco a ela.
Exame pericial no rompimento de obstáculo
A perícia direta é indispensável para comprovação do vestígio, salvo comprovada impossibilidade.
Furto qualificado: abuso de confiança
Exige especial confiança subjetiva prévia e traição desse vínculo para facilitar a subtração.
Distinção: Furto mediante abuso de confiança x Apropriação indébita
No furto, o autor subtrai a coisa; na apropriação indébita, ele já tem a posse legítima e a inverte.
Furto qualificado: mediante fraude
A fraude é empregada como artifício para diminuir a vigilância da vítima e facilitar a subtração.
Distinção: Furto mediante fraude x Estelionato
No furto com fraude a vítima é ludibriada e o agente subtrai; no estelionato a vítima entrega o bem.
Furto qualificado: mediante escalada
Ingresso por via anormal exigindo esforço físico incomum ou uso de instrumentos como escadas.
Furto qualificado: mediante destreza
Habilidade física excepcional que permite subtrair objeto em poder da vítima sem que ela perceba.
Percepção da vítima na destreza
Se a vítima percebe a ação no exato momento da execução, descaracteriza-se a qualificadora da destreza.
Furto qualificado: emprego de chave falsa
Qualquer instrumento com ou sem formato de chave capaz de abrir fechadura (inclui gazua e arame).
Chave verdadeira obtida fraudulentamente
Não configura chave falsa, mas pode configurar furto mediante fraude ou abuso de confiança.
Furto qualificado: concurso de duas ou mais pessoas
Presença de dois ou mais agentes, imputáveis ou não, bastando a participação de terceiro.
Concurso de pessoas no furto e crime de associação criminosa
É possível o concurso material entre furto qualificado por concurso e o crime de associação criminosa.
Furto de veículo automotor transportado para outro Estado/país
Qualificadora do art. 155, § 5º, exige a efetiva transposição da fronteira ou divisa.
Furto de semovente domesticável de produção (abigeato)
Art. 155, § 6º prevê reclusão de dois a cinco anos se subtrair gado ou animal de produção.
Furto de substância explosiva (art. 155, § 7º)
Qualificadora inserida para punir a subtração de explosivos ou materiais para sua fabricação.
Furto mediante emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A)
Subtração praticada com destruição mediante explosivo atrai pena severa de 4 a 10 anos de reclusão.
Furto de dispositivo eletrônico mediante fraude (art. 155, § 4º-B)
Subtração mediante fraude eletrônica remota por programas invasores ou transferência digital.
Furto qualificado-privilegiado (Súmula 563 do STJ)
Admite-se se a qualificadora for objetiva (art. 155, § 4º) e o agente for primário com coisa de pequeno valor.
Furto qualificado por abuso de confiança e privilégio
Incompatíveis, pois o abuso de confiança tem natureza puramente subjetiva.
Princípio da insignificância no crime de furto
Afasta a tipicidade material quando há mínima ofensividade, reduzidíssimo perigo e ínfima lesão.
Princípio da insignificância e réu reincidente
STF e STJ admitem excepcionalmente a insignificância ao reincidente caso a medida seja socialmente recomendável.
Distinção essencial: Furto x Roubo
O roubo exige emprego de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima.
Violência contra a coisa no furto x roubo
Violência dirigida exclusivamente à coisa configura furto; se reflexamente atingir a pessoa, há roubo.
Trombada simples com a vítima
Se for mero choque físico para desviar atenção e puxar carteira sem violência à pessoa, há furto.
Arrancamento brusco de objeto corporal (arrebatamento)
Se lesionar a vítima ou gerar violência à pessoa, é roubo; se atingir só a coisa de surpresa, furto.
Furto de uso: tipicidade
Conduta atípica no CP se houver intenção momentânea de uso e devolução rápida, integral e voluntária.
Requisitos do furto de uso
Subtração imediata, uso momentâneo, devolução da coisa no estado originário no local da retirada.
Furto de coisa comum (art. 156 do CP)
Subtração praticada por condômino, coerdeiro ou sócio da coisa mantida em condomínio ou sociedade.
Exclusão da ilicitude no furto famélico
Subtração famélica para saciar fome urgente e inadiável afasta o crime em razão de estado de necessidade.
Ação penal no crime de furto simples ou qualificado
A regra geral é a ação penal pública incondicionada, ressalvadas imunidades do art. 182.
Furto e escusas absolutórias (art. 181 do CP)
Isenção total de pena se cometido em prejuízo do cônjuge, ascendente ou descendente.
Furto e escusas relativas (art. 182 do CP)
Crime processado mediante representação se cometido contra irmão, tio ou sobrinho com quem coabita.
Inaplicabilidade das escusas ao roubo
Não se aplicam escusas absolutórias aos crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 183, I).

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