Direito Penal: Crime de Roubo

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Estudo sobre o crime de roubo no direito penal brasileiro, abordando tipos penais, penas, causas de aumento e jurisprudência aplicável para estudantes e concurseiros.

51 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 51

Roubo simples (art. 157, caput)
Reclusão de 4 a 10 anos e multa. Subtração mediante violência, grave ameaça ou após reduzir a resistência da vítima.
Roubo impróprio (art. 157, § 1º)
Reclusão de 4 a 10 anos e multa. Violência ou grave ameaça empregada logo após a subtração para assegurar a posse ou a impunidade.
Roubo majorado com arma branca (art. 157, § 2º, VII)
Pena do caput aumentada de 1/3 até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Roubo em concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II)
Pena base aumentada de 1/3 até metade devido à pluralidade de agentes e maior vulnerabilidade da vítima.
Roubo de transporte de valores (art. 157, § 2º, III)
Pena aumentada de 1/3 até metade se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece essa circunstância.
Roubo de veículo automotor transportado para outro Estado/país (art. 157, § 2º, IV)
Aumento de 1/3 até metade se o veículo automotor subtraído for transportado para outro Estado ou para o exterior.
Roubo com restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V)
Aumento de 1/3 até metade se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade além do estritamente necessário.
Roubo com destruição de obstáculo com explosivo (art. 157, § 2º, VI)
Aumento de 1/3 até metade se a subtração for com destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo.
Roubo majorado com arma de fogo de uso permitido (art. 157, § 2º-A, I)
Pena aumentada de 2/3 se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso permitido.
Roubo com destruição mediante explosivo que cause perigo comum (art. 157, § 2º-A, II)
Pena aumentada de 2/3 se há destruição de obstáculo com explosivo ou artefato similar gerador de perigo comum.
Roubo majorado com arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 157, § 2º-B)
Aplica-se a pena em dobro da prevista no caput se a arma for de uso restrito ou proibido (art. 157, § 2º-B).
Roubo qualificado por lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I)
Reclusão de 7 a 18 anos e multa se da violência resulta lesão corporal grave ou gravíssima.
Latrocínio (art. 157, § 3º, II)
Reclusão de 20 a 30 anos e multa se da violência resulta morte (crime hediondo contra o patrimônio).
Consumação do roubo (Súmula 582 do STJ)
Consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e sem posse mansa ou pacífica.
Tentativa de latrocínio: morte tentada e subtração consumada
Configura tentativa de latrocínio segundo a jurisprudência majoritária e a Súmula 610 do STF adaptada.
Súmula 610 do STF
Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens.
Tentativa de latrocínio: morte consumada e subtração tentada
Crime consumado de latrocínio nos termos expressos da Súmula 610 do STF.
Tentativa de latrocínio: morte tentada e subtração tentada
Configura tentativa de latrocínio, aplicando-se a fração de redução do art. 14, II do CP.
Competência de julgamento no latrocínio (Súmula 603 do STF)
A competência para o processo e julgamento por latrocínio é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri.
Arma desmuniciada ou defeituosa no roubo
Afasta a majorante de arma de fogo por ausência de maior potencial lesivo, restando apenas o roubo simples.
Uso de simulacro de arma de fogo no roubo
Caracteriza a grave ameaça do roubo simples, mas não autoriza a aplicação da majorante de arma de fogo.
Crime continuado entre roubo e extorsão
Inaplicável por serem espécies de crimes diferentes segundo a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Roubo e princípio da insignificância
Incabível a aplicação do princípio da insignificância no roubo devido ao emprego de violência ou grave ameaça.
Roubo de uso no Direito Penal brasileiro
Figura atípica como delito autônomo; responde por roubo consumado pela violência exercida na tomada da posse.
Roubo contra múltiplas vítimas e patrimônios distintos
Ação única contra patrimônios diversos caracteriza concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).
Violência imprópria no roubo
Emprego de narcóticos, soníferos ou manobras que reduzem a capacidade de resistência da vítima sem lesão física.
Coautoria funcional no roubo
O agente que vigia ou dirige o veículo de fuga responde pelas majorantes praticadas em conjunto.
Desistência voluntária no roubo
Responde apenas pelos atos já praticados (como lesão corporal ou ameaça), excluindo-se a tentativa de roubo.
Arrependimento eficaz no roubo
Se o agente impede voluntariamente o resultado prescrito, responde apenas pelos atos anteriores à conduta.
Arrependimento posterior e o roubo (art. 16 do CP)
Incompatível com o roubo por vedação expressa legal aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Furto mediante fraude vs. Roubo mediante violência imprópria
No furto a fraude ilude a vigilância; no roubo a substância reduz ou anula a resistência do ofendido.
Extorsão vs. Roubo
Na extorsão a entrega depende da colaboração indispensável da vítima; no roubo o bem é subtraído diretamente.
Roubo com morte culposa da vítima
Configura latrocínio preterdoloso, mantendo a pena de reclusão de 20 a 30 anos e multa (art. 157, § 3º, II).
Roubo circunstanciado: pluralidade de majorantes (Súmula 443 STJ)
O aumento na terceira fase exige motivação concreta e não apenas a quantidade de causas de aumento.
Hediondez do roubo majorado por arma de fogo
Classificado como crime hediondo nos termos da Lei 8.072/1990 com as alterações do Pacote Anticrime.
Hediondez do roubo com restrição da liberdade
Considerado crime hediondo segundo a redação atual do art. 1º, II, b da Lei 8.072/1990.
Hediondez do latrocínio
Considerado crime hediondo originário pela Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, II da Lei 8.072/1990).
Roubo de substâncias explosivas (art. 157, § 2º-A, II c/c legislação)
Majorado e sujeito a aumento estrito quando visar explosivos ou acessórios que facilitem a fabricação.
Violência reflexa no roubo
Violência exercida contra terceiro garantidor ou acompanhante para viabilizar a subtração do patrimônio da vítima.
Grave ameaça implícita ou velada no roubo
Basta que gere fundado temor de mal injusto e grave, apto a inibir a resistência da vítima no caso concreto.
Trombada ou arrebentamento de cordão
Se houver impacto físico contra a vítima para arrebentar o objeto, desclassifica de furto para roubo.
Cooperação dolosamente distinta no roubo (art. 29, § 2º)
Se um agente quis furto mas o comparsa praticou roubo previsível, o primeiro responde com aumento de pena.
Roubo circunstanciado por concurso e associação criminosa
Possível cumulação formal caso comprovado o vínculo estável e permanente para cometer crimes autônomos.
Progressão de regime no latrocínio sem resultado morte tentado
Rege-se pelos percentuais da Lei de Execução Penal conforme primariedade e violência da conduta.
Prescrição da pretensão punitiva no latrocínio consumado
Prazo prescricional de 20 anos pela pena máxima cominada de 30 anos (art. 109, I do Código Penal).
Perdão judicial e o crime de roubo
Inadmissível concessão de perdão judicial em delitos patrimoniais violentos por falta de previsão legal.
Desclassificação de roubo para constrangimento ilegal
Ocorre se comprovada ausência de animus rem sibi habendi (intenção de apropriação patrimonial).
Roubo praticado em estado de embriaguez voluntária
Não exclui a imputabilidade nem reduz a pena em razão da teoria da actio libera in causa (art. 28, II CP).
Apreensão e perícia da arma de fogo no roubo
Prescindíveis se outros meios de prova, como testemunhos e filmagens, atestarem a utilização da arma.
Vítima em situação de vulnerabilidade e roubo
Gera agravante genérica na dosimetria (art. 61, II, h do CP) para idosos, crianças, enfermos ou grávidas.
Violência posterior à consumação da subtração sem conexão
Não configura roubo impróprio; responde por furto em concurso material com lesão corporal ou homicídio.

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