Direito Penal: Crime de Roubo
Estudo sobre o crime de roubo no direito penal brasileiro, abordando tipos penais, penas, causas de aumento e jurisprudência aplicável para estudantes e concurseiros.
Cartões · 51
- Roubo simples (art. 157, caput)
- Reclusão de 4 a 10 anos e multa. Subtração mediante violência, grave ameaça ou após reduzir a resistência da vítima.
- Roubo impróprio (art. 157, § 1º)
- Reclusão de 4 a 10 anos e multa. Violência ou grave ameaça empregada logo após a subtração para assegurar a posse ou a impunidade.
- Roubo majorado com arma branca (art. 157, § 2º, VII)
- Pena do caput aumentada de 1/3 até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma branca.
- Roubo em concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II)
- Pena base aumentada de 1/3 até metade devido à pluralidade de agentes e maior vulnerabilidade da vítima.
- Roubo de transporte de valores (art. 157, § 2º, III)
- Pena aumentada de 1/3 até metade se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece essa circunstância.
- Roubo de veículo automotor transportado para outro Estado/país (art. 157, § 2º, IV)
- Aumento de 1/3 até metade se o veículo automotor subtraído for transportado para outro Estado ou para o exterior.
- Roubo com restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V)
- Aumento de 1/3 até metade se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade além do estritamente necessário.
- Roubo com destruição de obstáculo com explosivo (art. 157, § 2º, VI)
- Aumento de 1/3 até metade se a subtração for com destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo.
- Roubo majorado com arma de fogo de uso permitido (art. 157, § 2º-A, I)
- Pena aumentada de 2/3 se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso permitido.
- Roubo com destruição mediante explosivo que cause perigo comum (art. 157, § 2º-A, II)
- Pena aumentada de 2/3 se há destruição de obstáculo com explosivo ou artefato similar gerador de perigo comum.
- Roubo majorado com arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 157, § 2º-B)
- Aplica-se a pena em dobro da prevista no caput se a arma for de uso restrito ou proibido (art. 157, § 2º-B).
- Roubo qualificado por lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I)
- Reclusão de 7 a 18 anos e multa se da violência resulta lesão corporal grave ou gravíssima.
- Latrocínio (art. 157, § 3º, II)
- Reclusão de 20 a 30 anos e multa se da violência resulta morte (crime hediondo contra o patrimônio).
- Consumação do roubo (Súmula 582 do STJ)
- Consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e sem posse mansa ou pacífica.
- Tentativa de latrocínio: morte tentada e subtração consumada
- Configura tentativa de latrocínio segundo a jurisprudência majoritária e a Súmula 610 do STF adaptada.
- Súmula 610 do STF
- Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens.
- Tentativa de latrocínio: morte consumada e subtração tentada
- Crime consumado de latrocínio nos termos expressos da Súmula 610 do STF.
- Tentativa de latrocínio: morte tentada e subtração tentada
- Configura tentativa de latrocínio, aplicando-se a fração de redução do art. 14, II do CP.
- Competência de julgamento no latrocínio (Súmula 603 do STF)
- A competência para o processo e julgamento por latrocínio é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri.
- Arma desmuniciada ou defeituosa no roubo
- Afasta a majorante de arma de fogo por ausência de maior potencial lesivo, restando apenas o roubo simples.
- Uso de simulacro de arma de fogo no roubo
- Caracteriza a grave ameaça do roubo simples, mas não autoriza a aplicação da majorante de arma de fogo.
- Crime continuado entre roubo e extorsão
- Inaplicável por serem espécies de crimes diferentes segundo a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
- Roubo e princípio da insignificância
- Incabível a aplicação do princípio da insignificância no roubo devido ao emprego de violência ou grave ameaça.
- Roubo de uso no Direito Penal brasileiro
- Figura atípica como delito autônomo; responde por roubo consumado pela violência exercida na tomada da posse.
- Roubo contra múltiplas vítimas e patrimônios distintos
- Ação única contra patrimônios diversos caracteriza concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).
- Violência imprópria no roubo
- Emprego de narcóticos, soníferos ou manobras que reduzem a capacidade de resistência da vítima sem lesão física.
- Coautoria funcional no roubo
- O agente que vigia ou dirige o veículo de fuga responde pelas majorantes praticadas em conjunto.
- Desistência voluntária no roubo
- Responde apenas pelos atos já praticados (como lesão corporal ou ameaça), excluindo-se a tentativa de roubo.
- Arrependimento eficaz no roubo
- Se o agente impede voluntariamente o resultado prescrito, responde apenas pelos atos anteriores à conduta.
- Arrependimento posterior e o roubo (art. 16 do CP)
- Incompatível com o roubo por vedação expressa legal aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
- Furto mediante fraude vs. Roubo mediante violência imprópria
- No furto a fraude ilude a vigilância; no roubo a substância reduz ou anula a resistência do ofendido.
- Extorsão vs. Roubo
- Na extorsão a entrega depende da colaboração indispensável da vítima; no roubo o bem é subtraído diretamente.
- Roubo com morte culposa da vítima
- Configura latrocínio preterdoloso, mantendo a pena de reclusão de 20 a 30 anos e multa (art. 157, § 3º, II).
- Roubo circunstanciado: pluralidade de majorantes (Súmula 443 STJ)
- O aumento na terceira fase exige motivação concreta e não apenas a quantidade de causas de aumento.
- Hediondez do roubo majorado por arma de fogo
- Classificado como crime hediondo nos termos da Lei 8.072/1990 com as alterações do Pacote Anticrime.
- Hediondez do roubo com restrição da liberdade
- Considerado crime hediondo segundo a redação atual do art. 1º, II, b da Lei 8.072/1990.
- Hediondez do latrocínio
- Considerado crime hediondo originário pela Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, II da Lei 8.072/1990).
- Roubo de substâncias explosivas (art. 157, § 2º-A, II c/c legislação)
- Majorado e sujeito a aumento estrito quando visar explosivos ou acessórios que facilitem a fabricação.
- Violência reflexa no roubo
- Violência exercida contra terceiro garantidor ou acompanhante para viabilizar a subtração do patrimônio da vítima.
- Grave ameaça implícita ou velada no roubo
- Basta que gere fundado temor de mal injusto e grave, apto a inibir a resistência da vítima no caso concreto.
- Trombada ou arrebentamento de cordão
- Se houver impacto físico contra a vítima para arrebentar o objeto, desclassifica de furto para roubo.
- Cooperação dolosamente distinta no roubo (art. 29, § 2º)
- Se um agente quis furto mas o comparsa praticou roubo previsível, o primeiro responde com aumento de pena.
- Roubo circunstanciado por concurso e associação criminosa
- Possível cumulação formal caso comprovado o vínculo estável e permanente para cometer crimes autônomos.
- Progressão de regime no latrocínio sem resultado morte tentado
- Rege-se pelos percentuais da Lei de Execução Penal conforme primariedade e violência da conduta.
- Prescrição da pretensão punitiva no latrocínio consumado
- Prazo prescricional de 20 anos pela pena máxima cominada de 30 anos (art. 109, I do Código Penal).
- Perdão judicial e o crime de roubo
- Inadmissível concessão de perdão judicial em delitos patrimoniais violentos por falta de previsão legal.
- Desclassificação de roubo para constrangimento ilegal
- Ocorre se comprovada ausência de animus rem sibi habendi (intenção de apropriação patrimonial).
- Roubo praticado em estado de embriaguez voluntária
- Não exclui a imputabilidade nem reduz a pena em razão da teoria da actio libera in causa (art. 28, II CP).
- Apreensão e perícia da arma de fogo no roubo
- Prescindíveis se outros meios de prova, como testemunhos e filmagens, atestarem a utilização da arma.
- Vítima em situação de vulnerabilidade e roubo
- Gera agravante genérica na dosimetria (art. 61, II, h do CP) para idosos, crianças, enfermos ou grávidas.
- Violência posterior à consumação da subtração sem conexão
- Não configura roubo impróprio; responde por furto em concurso material com lesão corporal ou homicídio.