Direito Penal e Processo Penal

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Conceitos fundamentais de direito penal e processo penal brasileiro, incluindo crimes, prazos e definições para estudantes e concurseiros.

53 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Princípio da Insignificância
Exclui a tipicidade material da conduta diante de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e inexpressividade da lesão.
Conceito analítico de crime (tripartido)
Fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
Elementos do fato típico
Conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade.
Causas de exclusão da ilicitude
Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito (art. 23, CP).
Elementos da culpabilidade
Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Tentativa (conatus)
Inicia-se a execução, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
Desistência voluntária
O agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução; responde apenas pelos atos já praticados (art. 15, CP).
Arrependimento eficaz
O agente, após esgotar os atos executórios, impede voluntariamente o resultado consumativo (art. 15, CP).
Arrependimento posterior
Reparação do dano até o recebimento da denúncia/queixa em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16, CP).
Crime impossível
Inviabilidade de consumação por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto (art. 17, CP).
Erro de tipo essencial
Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo, permitindo punição culposa se prevista.
Erro de proibição
O agente sabe o que faz, mas acredita erroneamente que sua conduta é lícita; se invencível, isenta de pena (art. 21, CP).
Coação moral irresistível
Causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; responde o autor da coação.
Homicídio simples (art. 121, CP)
Matar alguém; pena de reclusão de 6 a 20 anos.
Feminicídio
Qualificadora do homicídio quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2º, VI, CP).
Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP)
Crime preterdoloso: dolo na agressão inicial corporal e culpa no resultado morte.
Furto (art. 155, CP)
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Roubo (art. 157, CP)
Subtrair coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou depois de reduzir a capacidade de resistência da vítima.
Extorsão (art. 158, CP)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer ou tolerar algo.
Estelionato (art. 171, CP)
Obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento.
Apropriação indébita (art. 168, CP)
Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção legítima anterior.
Receptação (art. 180, CP)
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para terceiro adquiri-la.
Peculato (art. 312, CP)
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio/alheio.
Corrupção passiva (art. 317, CP)
Solicitar ou receber, para si ou outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (crime de funcionário).
Corrupção ativa (art. 333, CP)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Concussão (art. 316, CP)
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem indevida.
Prevaricação (art. 319, CP)
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal.
Prazo decadencial do direito de queixa ou representação
6 meses, contados do dia em que se sabe quem é o autor do crime (art. 38, CPP e art. 103, CP).
Prazo de inquérito policial (réu preso - regra CPP)
10 dias, improrrogáveis (art. 10, CPP).
Prazo de inquérito policial (réu solto - regra CPP)
30 dias, prorrogáveis a pedido da autoridade policial (art. 10, CPP).
Prazo do inquérito na Justiça Federal (réu preso)
15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (Lei nº 5.010/66).
Prazo do inquérito na Lei de Drogas (réu preso)
30 dias, duplicáveis por igual período mediante autorização judicial (art. 51, Lei 11.343/06).
Prazo para oferecimento da denúncia (réu preso)
5 dias, contado da data do recebimento dos autos pelo Ministério Público (art. 46, CPP).
Prazo para oferecimento da denúncia (réu solto)
15 dias, contado do recebimento dos autos do inquérito policial (art. 46, CPP).
Ação penal pública incondicionada
Regra geral do processo penal; proposta pelo MP independentemente de manifestação ou vontade da vítima.
Ação penal pública condicionada
Titularidade do MP, mas exige representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça para ser iniciada.
Ação penal privada exclusiva
Promovida pelo ofendido ou seu representante legal mediante apresentação de queixa-crime.
Ação penal privada subsidiária da pública
Cabível quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal previsto em lei.
Flagrante próprio (art. 302, I e II, CPP)
Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
Flagrante impróprio ou quase-flagrante
O agente é perseguido logo após a infração em situação que faça presumir ser ele o autor (art. 302, III, CPP).
Flagrante presumido ou ficto
O agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir a autoria (art. 302, IV, CPP).
Audiência de custódia (prazo)
Até 24 horas após a realização da prisão em flagrante (art. 310, CPP).
Prisão preventiva: requisitos cautelares
Garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Prisão temporária: prazo geral
5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei 7.960/89).
Prisão temporária: prazo para crimes hediondos
30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade (Lei 8.072/90).
Prazo para resposta à acusação
10 dias após a citação do acusado (art. 396 e 396-A, CPP).
Prazo de interposição de Recurso em Sentido Estrito (RESE)
5 dias para interposição; 2 dias para apresentação de razões (art. 586 e 588, CPP).
Prazo de Apelação no processo penal
5 dias para interpor a apelação; 8 dias para apresentar as razões recursais (arts. 593 e 600, CPP).
Prazo para Embargos de Declaração no CPP
2 dias contra decisão de tribunal ou juízo de primeiro grau (arts. 382 e 619, CPP).
Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A, CPP)
Cabível em crimes sem violência/grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos e confissão formal e circunstanciada.
Juiz das Garantias
Responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais do investigado.
In dubio pro reo
Princípio segundo o qual a dúvida probatória razoável ao término do processo favorece a absolvição do acusado.
Tribunal do Júri: competência privativa
Julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados (art. 5º, XXXVIII, CF).

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