Direito Penal e Processo Penal
Conceitos fundamentais de direito penal e processo penal brasileiro, incluindo crimes, prazos e definições para estudantes e concurseiros.
Cartões · 53
- Princípio da Insignificância
- Exclui a tipicidade material da conduta diante de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e inexpressividade da lesão.
- Conceito analítico de crime (tripartido)
- Fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
- Elementos do fato típico
- Conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade.
- Causas de exclusão da ilicitude
- Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito (art. 23, CP).
- Elementos da culpabilidade
- Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Tentativa (conatus)
- Inicia-se a execução, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
- Desistência voluntária
- O agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução; responde apenas pelos atos já praticados (art. 15, CP).
- Arrependimento eficaz
- O agente, após esgotar os atos executórios, impede voluntariamente o resultado consumativo (art. 15, CP).
- Arrependimento posterior
- Reparação do dano até o recebimento da denúncia/queixa em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16, CP).
- Crime impossível
- Inviabilidade de consumação por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto (art. 17, CP).
- Erro de tipo essencial
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo; exclui o dolo, permitindo punição culposa se prevista.
- Erro de proibição
- O agente sabe o que faz, mas acredita erroneamente que sua conduta é lícita; se invencível, isenta de pena (art. 21, CP).
- Coação moral irresistível
- Causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; responde o autor da coação.
- Homicídio simples (art. 121, CP)
- Matar alguém; pena de reclusão de 6 a 20 anos.
- Feminicídio
- Qualificadora do homicídio quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2º, VI, CP).
- Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP)
- Crime preterdoloso: dolo na agressão inicial corporal e culpa no resultado morte.
- Furto (art. 155, CP)
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
- Roubo (art. 157, CP)
- Subtrair coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou depois de reduzir a capacidade de resistência da vítima.
- Extorsão (art. 158, CP)
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer ou tolerar algo.
- Estelionato (art. 171, CP)
- Obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento.
- Apropriação indébita (art. 168, CP)
- Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção legítima anterior.
- Receptação (art. 180, CP)
- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para terceiro adquiri-la.
- Peculato (art. 312, CP)
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio/alheio.
- Corrupção passiva (art. 317, CP)
- Solicitar ou receber, para si ou outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (crime de funcionário).
- Corrupção ativa (art. 333, CP)
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
- Concussão (art. 316, CP)
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem indevida.
- Prevaricação (art. 319, CP)
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal.
- Prazo decadencial do direito de queixa ou representação
- 6 meses, contados do dia em que se sabe quem é o autor do crime (art. 38, CPP e art. 103, CP).
- Prazo de inquérito policial (réu preso - regra CPP)
- 10 dias, improrrogáveis (art. 10, CPP).
- Prazo de inquérito policial (réu solto - regra CPP)
- 30 dias, prorrogáveis a pedido da autoridade policial (art. 10, CPP).
- Prazo do inquérito na Justiça Federal (réu preso)
- 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (Lei nº 5.010/66).
- Prazo do inquérito na Lei de Drogas (réu preso)
- 30 dias, duplicáveis por igual período mediante autorização judicial (art. 51, Lei 11.343/06).
- Prazo para oferecimento da denúncia (réu preso)
- 5 dias, contado da data do recebimento dos autos pelo Ministério Público (art. 46, CPP).
- Prazo para oferecimento da denúncia (réu solto)
- 15 dias, contado do recebimento dos autos do inquérito policial (art. 46, CPP).
- Ação penal pública incondicionada
- Regra geral do processo penal; proposta pelo MP independentemente de manifestação ou vontade da vítima.
- Ação penal pública condicionada
- Titularidade do MP, mas exige representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça para ser iniciada.
- Ação penal privada exclusiva
- Promovida pelo ofendido ou seu representante legal mediante apresentação de queixa-crime.
- Ação penal privada subsidiária da pública
- Cabível quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal previsto em lei.
- Flagrante próprio (art. 302, I e II, CPP)
- Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
- Flagrante impróprio ou quase-flagrante
- O agente é perseguido logo após a infração em situação que faça presumir ser ele o autor (art. 302, III, CPP).
- Flagrante presumido ou ficto
- O agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir a autoria (art. 302, IV, CPP).
- Audiência de custódia (prazo)
- Até 24 horas após a realização da prisão em flagrante (art. 310, CPP).
- Prisão preventiva: requisitos cautelares
- Garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- Prisão temporária: prazo geral
- 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei 7.960/89).
- Prisão temporária: prazo para crimes hediondos
- 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade (Lei 8.072/90).
- Prazo para resposta à acusação
- 10 dias após a citação do acusado (art. 396 e 396-A, CPP).
- Prazo de interposição de Recurso em Sentido Estrito (RESE)
- 5 dias para interposição; 2 dias para apresentação de razões (art. 586 e 588, CPP).
- Prazo de Apelação no processo penal
- 5 dias para interpor a apelação; 8 dias para apresentar as razões recursais (arts. 593 e 600, CPP).
- Prazo para Embargos de Declaração no CPP
- 2 dias contra decisão de tribunal ou juízo de primeiro grau (arts. 382 e 619, CPP).
- Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A, CPP)
- Cabível em crimes sem violência/grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos e confissão formal e circunstanciada.
- Juiz das Garantias
- Responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais do investigado.
- In dubio pro reo
- Princípio segundo o qual a dúvida probatória razoável ao término do processo favorece a absolvição do acusado.
- Tribunal do Júri: competência privativa
- Julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados (art. 5º, XXXVIII, CF).