Direito Penal - Escrevente TJSP
Conceitos e infrações penais contra a administração pública com foco no concurso de Escrevente do TJSP.
Cartões · 38
- Conceito de Funcionário Público (Art. 327)
- Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Funcionário público por equiparação (Art. 327, § 1º)
- Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, ou trabalha para prestadora de serviço contratada/conveniada com o Poder Público.
- Causa de aumento para funcionário público (Art. 327, § 2º)
- A pena é aumentada da terça parte se os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou função de direção/assessoramento.
- Peculato-apropriação (Art. 312, caput, 1ª parte)
- Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
- Peculato-desvio (Art. 312, caput, 2ª parte)
- Desviar dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, em proveito próprio ou alheio, valendo-se do cargo.
- Peculato-furto (Art. 312, § 1º)
- Subtrair ou concorrer para que seja subtraído bem móvel, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público.
- Peculato culposo (Art. 312, § 2º)
- O funcionário público concorre culposamente (negligência, imprudência ou imperícia) para o crime de outrem.
- Reparação do dano no peculato culposo (Art. 312, § 3º)
- Se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz pela metade a pena imposta.
- Peculato mediante erro de outrem (Art. 313)
- Apropriar-se de dinheiro ou utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (peculato-estelionato).
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A)
- Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistemas da Administração, exigindo dolo específico de obter vantagem ou causar dano.
- Modificação não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B)
- Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314)
- Extraviar livro oficial ou documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315)
- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
- Concussão (Art. 316, caput)
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
- Excesso de exação (Art. 316, § 1º)
- Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou empregar meio vexatório/gravoso na cobrança que a lei não autoriza.
- Desvio no excesso de exação (Art. 316, § 2º)
- Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
- Corrupção passiva própria vs. imprópria (Art. 317)
- Própria: para praticar ato ilícito. Imprópria: para praticar ato funcional legítimo, inerente às suas atribuições.
- Condutas da Corrupção Passiva (Art. 317)
- Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para si ou outrem, em razão da função.
- Causa de aumento da Corrupção Passiva (Art. 317, § 1º)
- Aumenta-se de um terço se o funcionário retarda, deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- Corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º)
- Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
- Facilitação de contrabando ou descaminho (Art. 318)
- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
- Prevaricação (Art. 319)
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Prevaricação imprópria (Art. 319-A)
- Deixar o Diretor de Penitenciária ou agente público de cumprir dever de vedar ao preso acesso a aparelho telefônico/rádio.
- Condescendência criminosa (Art. 320)
- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou de levar ao conhecimento superior.
- Advocacia administrativa (Art. 321)
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.
- Abandono de função (Art. 323)
- Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Tem forma qualificada se causa prejuízo público ou se ocorre em faixa de fronteira.
- Violação de sigilo funcional (Art. 325)
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
- Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Art. 359)
- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.
- Usurpação de função pública (Art. 328)
- Crime de particular: usurpar o exercício de função pública. Qualificado se o agente aufere vantagem.
- Resistência (Art. 329)
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe presta auxílio.
- Desobediência (Art. 330)
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Crime subsidiário e sem emprego de violência/ameaça.
- Desacato (Art. 331)
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, com palavras, gestos ou atos ultrajantes.
- Tráfico de influência (Art. 332)
- Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
- Corrupção ativa (Art. 333)
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
- Denunciação caluniosa (Art. 339)
- Dar causa à instauração de investigação ou processo contra alguém, imputando-lhe crime ou infração de que o sabe inocente.
- Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou inquérito.
- Retratação no falso testemunho (Art. 342, § 2º)
- O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
- Fraude processual (Art. 347)
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, no curso de processo, para induzir a erro o juiz ou perito.