Direito Penal - Escrevente TJSP

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Conceitos e infrações penais contra a administração pública com foco no concurso de Escrevente do TJSP.

38 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 38

Conceito de Funcionário Público (Art. 327)
Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Funcionário público por equiparação (Art. 327, § 1º)
Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, ou trabalha para prestadora de serviço contratada/conveniada com o Poder Público.
Causa de aumento para funcionário público (Art. 327, § 2º)
A pena é aumentada da terça parte se os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou função de direção/assessoramento.
Peculato-apropriação (Art. 312, caput, 1ª parte)
Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Peculato-desvio (Art. 312, caput, 2ª parte)
Desviar dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, em proveito próprio ou alheio, valendo-se do cargo.
Peculato-furto (Art. 312, § 1º)
Subtrair ou concorrer para que seja subtraído bem móvel, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público.
Peculato culposo (Art. 312, § 2º)
O funcionário público concorre culposamente (negligência, imprudência ou imperícia) para o crime de outrem.
Reparação do dano no peculato culposo (Art. 312, § 3º)
Se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz pela metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem (Art. 313)
Apropriar-se de dinheiro ou utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (peculato-estelionato).
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A)
Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistemas da Administração, exigindo dolo específico de obter vantagem ou causar dano.
Modificação não autorizada de sistema de informações (Art. 313-B)
Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (Art. 314)
Extraviar livro oficial ou documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315)
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Concussão (Art. 316, caput)
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Excesso de exação (Art. 316, § 1º)
Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou empregar meio vexatório/gravoso na cobrança que a lei não autoriza.
Desvio no excesso de exação (Art. 316, § 2º)
Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
Corrupção passiva própria vs. imprópria (Art. 317)
Própria: para praticar ato ilícito. Imprópria: para praticar ato funcional legítimo, inerente às suas atribuições.
Condutas da Corrupção Passiva (Art. 317)
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para si ou outrem, em razão da função.
Causa de aumento da Corrupção Passiva (Art. 317, § 1º)
Aumenta-se de um terço se o funcionário retarda, deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º)
Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Facilitação de contrabando ou descaminho (Art. 318)
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
Prevaricação (Art. 319)
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Prevaricação imprópria (Art. 319-A)
Deixar o Diretor de Penitenciária ou agente público de cumprir dever de vedar ao preso acesso a aparelho telefônico/rádio.
Condescendência criminosa (Art. 320)
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou de levar ao conhecimento superior.
Advocacia administrativa (Art. 321)
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Abandono de função (Art. 323)
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Tem forma qualificada se causa prejuízo público ou se ocorre em faixa de fronteira.
Violação de sigilo funcional (Art. 325)
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Art. 359)
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.
Usurpação de função pública (Art. 328)
Crime de particular: usurpar o exercício de função pública. Qualificado se o agente aufere vantagem.
Resistência (Art. 329)
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe presta auxílio.
Desobediência (Art. 330)
Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Crime subsidiário e sem emprego de violência/ameaça.
Desacato (Art. 331)
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, com palavras, gestos ou atos ultrajantes.
Tráfico de influência (Art. 332)
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Corrupção ativa (Art. 333)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Denunciação caluniosa (Art. 339)
Dar causa à instauração de investigação ou processo contra alguém, imputando-lhe crime ou infração de que o sabe inocente.
Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou inquérito.
Retratação no falso testemunho (Art. 342, § 2º)
O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Fraude processual (Art. 347)
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, no curso de processo, para induzir a erro o juiz ou perito.

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