Direito Penal I

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Conceitos fundamentais, princípios constitucionais e teoria do crime da parte geral do direito penal.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Princípio da Legalidade (Reserva Legal)
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 1º do CP e Art. 5º, XXXIX da CF).
Princípio da Anterioridade
A lei penal incriminadora deve estar em vigor antes da prática da conduta para que esta seja punível.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (novatio legis in mellius).
Novatio Legis In Pejus
Lei nova mais severa ou desfavorável ao réu; não pode retroagir a fatos anteriores à sua vigência.
Abolitio Criminis
Revogação de tipo penal por lei nova favorável, cessando a execução e todos os efeitos penais da condenação (Art. 2º do CP).
Princípio da Insignificância (Bagatela)
Exclui a tipicidade material da conduta quando a lesão ao bem jurídico for ínfima e desprovida de relevância penal.
Requisitos da Insignificância (STF)
Mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
Princípio da Fragmentariedade
O Direito Penal tutela apenas os bens jurídicos mais relevantes e indispensáveis à convivência social.
Princípio da Subsidiariedade
O Direito Penal atua como ultima ratio, intervindo somente quando outros ramos do direito se mostrarem ineficazes.
Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Art. 4º do CP).
Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
Considera-se praticado o crime onde ocorreu a ação/omissão ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Art. 6º do CP).
Extraterritorialidade Incondicionada
Aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior sem depender de condições, ex.: contra a vida do Presidente (Art. 7º, I, CP).
Extraterritorialidade Condicionada
Aplicação da lei penal brasileira no exterior condicionada a requisitos legais, como entrada do agente no Brasil (Art. 7º, II, CP).
Conceito Tripartido de Crime
Fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável segundo a corrente majoritária da doutrina dogmática.
Elementos do Fato Típico
Conduta dolosa ou culposa, resultado naturalístico (em regra), nexo de causalidade e tipicidade.
Conduta (Teoria Finalista)
Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, voltada a uma finalidade específica (Hans Welzel).
Causas de Exclusão da Conduta
Coação física irresistível (vis absoluta), movimentos reflexos puros, atos inconscientes e sonambulismo.
Dolo Direto
Vontade consciente do agente de praticar a conduta e produzir o resultado típico proibido pela norma.
Dolo Eventual
O agente não quer diretamente o resultado, mas prevê sua ocorrência e assume conscientemente o risco de produzi-lo.
Culpa Consciente
O agente prevê a possibilidade do resultado, mas confia sinceramente em suas habilidades para evitá-lo.
Modalidades de Culpa
Imprudência (ação precipitada), negligência (omissão do cuidado devido) e imperícia (falta de aptidão técnica).
Crime Preterdoloso
Espécie de crime qualificado pelo resultado com dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
Nexo Causal (Teoria da Conditio Sine Qua Non)
Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado lesivo não teria ocorrido (Art. 13 do CP).
Concausa Superveniente Relativamente Independente
Exclui a imputação do resultado quando, por si só, produz o evento final, respondendo o agente pelos fatos anteriores (Art. 13, § 1º, CP).
Crime Omissivo Próprio (Puro)
Consuma-se com a simples abstenção do dever genérico de agir previsto na lei penal, sem exigir resultado naturalístico.
Crime Omissivo Impróprio (Comissivo por Omissão)
Omissão de agir imposta legalmente ao garantidor que tinha o dever e a possibilidade material de evitar o resultado (Art. 13, § 2º, CP).
Tipicidade Formal versus Tipicidade Material
Formal é o enquadramento subsuntivo do fato à norma penal; material é a lesão efetiva e relevante ao bem jurídico protegido.
Causas Excludentes da Ilicitude (Art. 23 do CP)
Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Legítima Defesa (Art. 25 do CP)
Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.
Estado de Necessidade (Art. 24 do CP)
Prática de ato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio que o agente não provocou nem tinha o dever legal de enfrentar.
Consentimento do Ofendido
Causa supralegal de exclusão de ilicitude aplicável quando recai sobre bem jurídico disponível e prestado por pessoa capaz.
Excesso Punível
O excesso doloso ou culposo cometido na prática de qualquer excludente de ilicitude é punível pelo agente (Art. 23, parágrafo único, CP).
Elementos da Culpabilidade
Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Inimputabilidade por Doença Mental
Isenção de pena para quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar (Art. 26 do CP).
Actio Libera in Causa
Teoria que fundamenta a responsabilização de quem se embriaga voluntariamente para criar coragem ou praticar crime.
Coação Moral Irresistível (Vis Compulsiva)
Exclui a exigibilidade de conduta diversa e afasta a culpabilidade do coagido, respondendo apenas o autor da coação (Art. 22 do CP).
Obediência Hierárquica
Exclui a culpabilidade do subordinado quando a ordem recebida de superior não for manifestamente ilegal (Art. 22 do CP).
Erro de Tipo Essencial
Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal; se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune culpa (Art. 20, CP).
Erro de Proibição Direto
O agente conhece as circunstâncias do fato, mas acredita equivocadamente que sua conduta é permitida pela ordem jurídica (Art. 21 do CP).
Descriminantes Putativas
O agente erra sobre a existência ou limites fáticos de uma causa excludente de ilicitude (Art. 20, § 1º, CP).
Iter Criminis
Caminho percorrido pelo crime: cogitação, atos preparatórios, execução e consumação (e eventual exaurimento).
Crime Tentado (Tentativa)
Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (Art. 14, II, CP).
Desistência Voluntária
O agente interrompe voluntariamente a execução iniciada, respondendo apenas pelos atos já praticados (Art. 15, 1ª parte, CP).
Arrependimento Eficaz
Esgotada a execução, o agente atua ativamente para impedir a produção do resultado naturalístico lesivo (Art. 15, 2ª parte, CP).
Arrependimento Posterior
Em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, reparar o dano até o recebimento da denúncia reduz a pena (Art. 16 do CP).
Crime Impossível (Tentativa Inidônea)
Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto material (Art. 17 do CP).
Autoria Mediata
Situação em que o autor domina a conduta de outrem utilizando pessoa não culpável ou sem dolo como mero instrumento.
Coautoria
Realização conjunta da conduta típica com divisão de tarefas relevantes fundada em prévio acordo de vontades (domínio funcional do fato).
Participação Moral (Induzimento e Instigação)
Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa; instigar significa reforçar ou estimular uma ideia preexistente na mente alheia.
Participação de Menor Importância
Contribuição secundária do partícipe ao plano delitivo que autoriza a diminuição facultativa da pena (Art. 29, § 1º, CP).
Cooperação Dolosamente Distinta
Se algum partícipe quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (Art. 29, § 2º, CP).
Sistema Trifásico de Aplicação da Pena
Método de Nelson Hungria: 1ª fase (pena-base), 2ª fase (atenuantes e agravantes) e 3ª fase (causas de aumento e diminuição).

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