Direito Penal I
Conceitos fundamentais, princípios constitucionais e teoria do crime da parte geral do direito penal.
Cartões · 52
- Princípio da Legalidade (Reserva Legal)
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 1º do CP e Art. 5º, XXXIX da CF).
- Princípio da Anterioridade
- A lei penal incriminadora deve estar em vigor antes da prática da conduta para que esta seja punível.
- Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (novatio legis in mellius).
- Novatio Legis In Pejus
- Lei nova mais severa ou desfavorável ao réu; não pode retroagir a fatos anteriores à sua vigência.
- Abolitio Criminis
- Revogação de tipo penal por lei nova favorável, cessando a execução e todos os efeitos penais da condenação (Art. 2º do CP).
- Princípio da Insignificância (Bagatela)
- Exclui a tipicidade material da conduta quando a lesão ao bem jurídico for ínfima e desprovida de relevância penal.
- Requisitos da Insignificância (STF)
- Mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
- Princípio da Fragmentariedade
- O Direito Penal tutela apenas os bens jurídicos mais relevantes e indispensáveis à convivência social.
- Princípio da Subsidiariedade
- O Direito Penal atua como ultima ratio, intervindo somente quando outros ramos do direito se mostrarem ineficazes.
- Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Art. 4º do CP).
- Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
- Considera-se praticado o crime onde ocorreu a ação/omissão ou onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Art. 6º do CP).
- Extraterritorialidade Incondicionada
- Aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior sem depender de condições, ex.: contra a vida do Presidente (Art. 7º, I, CP).
- Extraterritorialidade Condicionada
- Aplicação da lei penal brasileira no exterior condicionada a requisitos legais, como entrada do agente no Brasil (Art. 7º, II, CP).
- Conceito Tripartido de Crime
- Fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável segundo a corrente majoritária da doutrina dogmática.
- Elementos do Fato Típico
- Conduta dolosa ou culposa, resultado naturalístico (em regra), nexo de causalidade e tipicidade.
- Conduta (Teoria Finalista)
- Ação ou omissão humana, voluntária e consciente, voltada a uma finalidade específica (Hans Welzel).
- Causas de Exclusão da Conduta
- Coação física irresistível (vis absoluta), movimentos reflexos puros, atos inconscientes e sonambulismo.
- Dolo Direto
- Vontade consciente do agente de praticar a conduta e produzir o resultado típico proibido pela norma.
- Dolo Eventual
- O agente não quer diretamente o resultado, mas prevê sua ocorrência e assume conscientemente o risco de produzi-lo.
- Culpa Consciente
- O agente prevê a possibilidade do resultado, mas confia sinceramente em suas habilidades para evitá-lo.
- Modalidades de Culpa
- Imprudência (ação precipitada), negligência (omissão do cuidado devido) e imperícia (falta de aptidão técnica).
- Crime Preterdoloso
- Espécie de crime qualificado pelo resultado com dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.
- Nexo Causal (Teoria da Conditio Sine Qua Non)
- Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado lesivo não teria ocorrido (Art. 13 do CP).
- Concausa Superveniente Relativamente Independente
- Exclui a imputação do resultado quando, por si só, produz o evento final, respondendo o agente pelos fatos anteriores (Art. 13, § 1º, CP).
- Crime Omissivo Próprio (Puro)
- Consuma-se com a simples abstenção do dever genérico de agir previsto na lei penal, sem exigir resultado naturalístico.
- Crime Omissivo Impróprio (Comissivo por Omissão)
- Omissão de agir imposta legalmente ao garantidor que tinha o dever e a possibilidade material de evitar o resultado (Art. 13, § 2º, CP).
- Tipicidade Formal versus Tipicidade Material
- Formal é o enquadramento subsuntivo do fato à norma penal; material é a lesão efetiva e relevante ao bem jurídico protegido.
- Causas Excludentes da Ilicitude (Art. 23 do CP)
- Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
- Legítima Defesa (Art. 25 do CP)
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.
- Estado de Necessidade (Art. 24 do CP)
- Prática de ato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio que o agente não provocou nem tinha o dever legal de enfrentar.
- Consentimento do Ofendido
- Causa supralegal de exclusão de ilicitude aplicável quando recai sobre bem jurídico disponível e prestado por pessoa capaz.
- Excesso Punível
- O excesso doloso ou culposo cometido na prática de qualquer excludente de ilicitude é punível pelo agente (Art. 23, parágrafo único, CP).
- Elementos da Culpabilidade
- Imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Inimputabilidade por Doença Mental
- Isenção de pena para quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar (Art. 26 do CP).
- Actio Libera in Causa
- Teoria que fundamenta a responsabilização de quem se embriaga voluntariamente para criar coragem ou praticar crime.
- Coação Moral Irresistível (Vis Compulsiva)
- Exclui a exigibilidade de conduta diversa e afasta a culpabilidade do coagido, respondendo apenas o autor da coação (Art. 22 do CP).
- Obediência Hierárquica
- Exclui a culpabilidade do subordinado quando a ordem recebida de superior não for manifestamente ilegal (Art. 22 do CP).
- Erro de Tipo Essencial
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal; se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune culpa (Art. 20, CP).
- Erro de Proibição Direto
- O agente conhece as circunstâncias do fato, mas acredita equivocadamente que sua conduta é permitida pela ordem jurídica (Art. 21 do CP).
- Descriminantes Putativas
- O agente erra sobre a existência ou limites fáticos de uma causa excludente de ilicitude (Art. 20, § 1º, CP).
- Iter Criminis
- Caminho percorrido pelo crime: cogitação, atos preparatórios, execução e consumação (e eventual exaurimento).
- Crime Tentado (Tentativa)
- Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (Art. 14, II, CP).
- Desistência Voluntária
- O agente interrompe voluntariamente a execução iniciada, respondendo apenas pelos atos já praticados (Art. 15, 1ª parte, CP).
- Arrependimento Eficaz
- Esgotada a execução, o agente atua ativamente para impedir a produção do resultado naturalístico lesivo (Art. 15, 2ª parte, CP).
- Arrependimento Posterior
- Em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, reparar o dano até o recebimento da denúncia reduz a pena (Art. 16 do CP).
- Crime Impossível (Tentativa Inidônea)
- Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto material (Art. 17 do CP).
- Autoria Mediata
- Situação em que o autor domina a conduta de outrem utilizando pessoa não culpável ou sem dolo como mero instrumento.
- Coautoria
- Realização conjunta da conduta típica com divisão de tarefas relevantes fundada em prévio acordo de vontades (domínio funcional do fato).
- Participação Moral (Induzimento e Instigação)
- Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa; instigar significa reforçar ou estimular uma ideia preexistente na mente alheia.
- Participação de Menor Importância
- Contribuição secundária do partícipe ao plano delitivo que autoriza a diminuição facultativa da pena (Art. 29, § 1º, CP).
- Cooperação Dolosamente Distinta
- Se algum partícipe quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (Art. 29, § 2º, CP).
- Sistema Trifásico de Aplicação da Pena
- Método de Nelson Hungria: 1ª fase (pena-base), 2ª fase (atenuantes e agravantes) e 3ª fase (causas de aumento e diminuição).