Direito Penal II: Teoria e Aplicação da Pena
Conjunto de flashcards sobre teoria e aplicação da pena no Direito Penal brasileiro, ideal para estudantes universitários.
Cartões · 50
- Quais são as espécies de penas admitidas no Direito Penal brasileiro?
- Privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, segundo o art. 32 do CP.
- Quais teorias explicam a finalidade da pena no Código Penal brasileiro?
- Teoria Mista ou Unificadora (art. 59 do CP): retribuição ao mal do crime e prevenção geral/especial.
- Qual é a principal distinção inicial entre Reclusão e Detenção?
- Reclusão admite regime inicial fechado, semiaberto ou aberto; detenção só inicia no semiaberto ou aberto (art. 33, caput, CP).
- Qual regime inicial cabe ao condenado não reincidente com pena superior a 8 anos?
- Regime Fechado obrigatório, conforme determina o art. 33, § 2º, 'a', do CP.
- Qual regime cabe ao não reincidente com pena entre 4 e 8 anos?
- Pode iniciar no regime Semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, 'b', CP).
- Qual regime cabe ao não reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos?
- Pode iniciar no regime Aberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, 'c', CP).
- O reincidente pode iniciar o cumprimento de pena em regime aberto?
- Não. O art. 33, § 2º, 'c', do CP veda o início no regime aberto para o reincidente.
- Em que hipótese a Súmula 269 do STJ autoriza semiaberto ao reincidente?
- Pena não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais do art. 59 do CP inteiramente favoráveis.
- Qual é a diferença conceitual entre Detração e Remição penal?
- Detração abate tempo de prisão provisória já cumprido (art. 42 do CP); remição reduz a pena por trabalho ou estudo (art. 126 da LEP).
- Qual a proporção de dias para a remição pelo trabalho na LEP?
- 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho comprovado (art. 126, § 1º, II, da LEP).
- Qual a proporção de horas para a remição pelo estudo na LEP?
- 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias (art. 126, § 1º, I, da LEP).
- A prática de falta grave revoga todos os dias remidos?
- Não. O juiz pode revogar até o limite de 1/3 do tempo remido, reiniciando a contagem (art. 127 da LEP).
- Em qual regime prisional é juridicamente cabível a Prisão Domiciliar da LEP?
- Exclusivamente no Regime Aberto, conforme expressa previsão do caput do art. 117 da LEP.
- Condenado maior de quantos anos tem direito à prisão domiciliar na LEP?
- Maior de 70 anos, desde que inserido em regime aberto (art. 117, I, da LEP).
- Quais são as outras hipóteses de prisão domiciliar do art. 117 da LEP?
- Acometido de doença grave; condenada gestante; com filho menor ou deficiente físico/mental (art. 117, LEP).
- Quais presos têm direito ao benefício da Saída Temporária?
- Apenas os condenados em regime semiaberto com bom comportamento e cumprimento mínimo de pena (art. 122 e 123 da LEP).
- Condenado por crime hediondo com resultado morte pode obter saída temporária?
- Não. É expressamente vedada a saída temporária nessa hipótese pela Lei Anticrime (art. 122, § 2º, LEP).
- A regressão de regime pode ocorrer por 'per saltum' (salto direto)?
- Sim, a regressão per saltum é admitida no cometimento de falta grave ou condenação superveniente (art. 118 da LEP).
- É admitida a progressão de regime prisional 'per saltum'?
- Não, é vedada a progressão direta do fechado para o aberto (Súmula 491 do STJ e art. 112 da LEP).
- Quais são os requisitos objetivos para substituição por PRD no art. 44 do CP?
- Pena até 4 anos em crime doloso sem violência ou grave ameaça, OU qualquer pena em crime culposo (art. 44, I, CP).
- O reincidente específico em crime doloso pode receber Pena Restritiva de Direitos?
- Não, a reincidência específica obsta o benefício por expressa vedação do art. 44, § 3º, do CP.
- Se a pena privativa fixada for superior a 1 ano, como é feita a substituição por PRD?
- Por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP).
- Prestação de serviços à comunidade pode ser aplicada a penas inferiores a 6 meses?
- Não, só é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade (art. 46 do CP).
- Qual é a natureza jurídica da pena de multa após o trânsito em julgado?
- Dívida de valor, sendo vedada a conversão em prisão (art. 51 do CP).
- Quem tem competência para executar a pena de multa inadimplida?
- A Vara de Execução Penal, proposta pelo Ministério Público (art. 51 do CP e ADI 3.150/STF).
- Qual é o critério adotado para a fixação da pena de multa?
- Critério bifásico do art. 49 do CP: define-se o número de dias-multa (10 a 360) e depois o valor de cada dia (1/30 a 5 salários).
- Qual é a estrutura do Sistema Trifásico da dosimetria da pena?
- 1ª fase: pena-base (art. 59); 2ª fase: atenuantes/agravantes; 3ª fase: causas de aumento/diminuição (art. 68 do CP).
- Quais são as 8 circunstâncias judiciais avaliadas na 1ª fase (art. 59 do CP)?
- Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.
- Inquéritos policiais ou ações penais em andamento agravam a pena-base?
- Não, é vedada sua utilização para agravar a pena-base por maus antecedentes (Súmula 444 do STJ).
- O que caracteriza os maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria?
- Condenações com trânsito em julgado que não configurem reincidência, inclusive as atingidas pelo prazo depurador (art. 59, CP).
- Atenuantes podem reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal?
- Não, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo (Súmula 231 do STJ).
- Qual é a fração jurisprudencial padrão para agravantes e atenuantes na 2ª fase?
- Fração de 1/6 sobre a pena-base, consagrada pela jurisprudência pacífica do STJ e STF.
- Em caso de concurso entre agravantes e atenuantes, quais são preponderantes?
- As relativas aos motivos do crime, personalidade do agente e à reincidência (art. 67 do CP).
- Onde operam as causas de aumento e diminuição (majorantes/minorantes)?
- Exclusivamente na 3ª fase da dosimetria da pena (art. 68 do CP), podendo ultrapassar as balizas legais.
- O que caracteriza o Concurso Material de crimes no Código Penal?
- Prática de duas ou mais condutas (ações ou omissões) que produzem dois ou mais crimes (art. 69 do CP).
- Qual sistema de aplicação de pena é utilizado no Concurso Material?
- Sistema do Cúmulo Material: as penas privativas de liberdade aplicadas são somadas integralmente (art. 69 do CP).
- O que caracteriza o Concurso Formal próprio (perfeito) de crimes?
- Uma única conduta gerando dois ou mais resultados criminosos sem desígnios autônomos (art. 70, primeira parte, CP).
- Qual sistema de aplicação de pena vigora no Concurso Formal próprio?
- Sistema da Exasperação: aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até metade (art. 70, caput, CP).
- O que é o Concurso Formal impróprio (imperfeito)?
- Conduta única com desígnios autônomos para cada crime resultante; as penas são somadas por cúmulo material (art. 70, parte final, CP).
- O que prevê o princípio do não-prejuízo (cúmulo benéfico) no concurso formal?
- A pena exasperada nunca poderá exceder a que resultaria da soma das penas em concurso material (art. 70, parágrafo único, CP).
- Quais são os requisitos objetivos do Crime Continuado (art. 71 do CP)?
- Crimes da mesma espécie praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução.
- Qual ficção jurídica fundamenta a aplicação da pena no crime continuado?
- Consideram-se os crimes subsequentes como continuação do primeiro, exasperando-se a pena de 1/6 a 2/3 (art. 71 do CP).
- Como se calcula a pena de multa no concurso de crimes?
- As multas são aplicadas distinta e integralmente, acumulando-se sempre (art. 72 do CP).
- Qual é a consequência se houver concurso material entre reclusão e detenção?
- Executa-se primeiro a pena de reclusão e sucessivamente a de detenção (art. 69, caput, in fine, CP).
- Qual o limite máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade no Brasil?
- 40 anos de cumprimento de pena privativa de liberdade, conforme alteração do art. 75 do CP.
- Conduta social na 1ª fase avalia o fato criminoso em si?
- Não, afere o papel do agente no meio comunitário, familiar e laboral, fora do crime (art. 59 do CP).
- Qual fração de aumento do crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, CP)?
- Pode ser aumentada até o triplo se cometido contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça.
- Falta grave cometida pelo condenado interrompe a contagem para livramento condicional?
- Não, falta grave não interrompe prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 do STJ).
- Comete falta grave o preso que recusa submeter-se a identificação de perfil genético?
- Sim, constitui falta grave a recusa imotivada de submissão à coleta de DNA (art. 9º-A, § 8º e art. 50, VIII, LEP).
- O descumprimento injustificado de PRD acarreta qual sanção?
- Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo saldo restante (art. 44, § 4º, do CP).