Direito Penal: Infração Penal
Estudo dos conceitos, elementos e espécies de infração penal no direito brasileiro. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 213
- Infração Penal (Gênero)
- Crimes (ou delitos) e Contravenções penais.
- Sistema Dicotômico
- Adotado no Brasil: divide as infrações penais em crimes e contravenções penais.
- Conceito Formal de Crime
- Toda conduta que viola a lei penal sob ameaça de uma pena.
- Conceito Material de Crime
- Ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico tutelado.
- Conceito Analítico de Crime (Tripartido)
- Fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
- Conceito Analítico de Crime (Bipartido)
- Fato típico e ilícito. A culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena.
- Fato Típico (Elementos)
- Conduta, resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade.
- Conduta (Direito Penal)
- Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.
- Nexo Causal
- Vínculo físico de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado.
- Tipicidade Formal
- Enquadramento perfeito da conduta ao modelo abstrato previsto na lei penal.
- Tipicidade Material
- Relevância ou efetiva lesão/ameaça de lesão ao bem jurídico protegido.
- Ilicitude (Antijuridicidade)
- Contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico global.
- Culpabilidade (Elementos)
- Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Imputabilidade Penal
- Capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo.
- Crime Doloso
- Quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
- Dolo Direto
- O agente prevê o resultado e quer concretizá-lo.
- Dolo Eventual
- O agente prevê o resultado, não o quer diretamente, mas assume o risco de causá-lo.
- Crime Culposo
- Quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Imprudência
- Conduta ativa sem a devida cautela (fazer o que não devia).
- Negligência
- Omissão de precaução devida (deixar de fazer o que devia).
- Imperícia
- Falta de aptidão técnica, teórica ou prática no exercício de arte ou profissão.
- Culpa Consciente
- O agente prevê o resultado, mas confia sinceramente que ele não ocorrerá.
- Culpa Inconsciente
- O agente não prevê o resultado que era previsível para uma pessoa comum.
- Crime Comissivo
- Praticado por meio de uma ação (fazer positivo).
- Crime Omissivo Próprio
- Praticado pela simples omissão de dever legal, independentemente de resultado físico.
- Crime Omissivo Impróprio (Comissivo por Omissão)
- O agente tinha o dever e o poder de agir para evitar o resultado (figura do garante).
- Sujeito Ativo
- Pessoa que pratica a conduta descrita no tipo penal.
- Sujeito Ativo Comum
- Pode ser praticado por qualquer pessoa (ex: homicídio).
- Sujeito Ativo Próprio
- Exige condição ou qualidade especial do agente (ex: peculato praticado por funcionário).
- Sujeito Ativo de Mão Própria
- Exige execução pessoal do próprio agente, não admitindo coautoria (ex: falso testemunho).
- Pessoa Jurídica como Sujeito Ativo
- Admitida no Brasil apenas para crimes ambientais (Art. 225, §3º da CF).
- Sujeito Passivo (Geral)
- Titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela infração penal.
- Sujeito Passivo Formal (ou Geral)
- O Estado, titular do interesse na manutenção da ordem pública.
- Sujeito Passivo Material (ou Particular)
- Titular do bem jurídico diretamente atingido pela infração.
- Incapaz como Sujeito Passivo
- Pode ser vítima de crime; seus direitos são protegidos integralmente.
- Animais como Sujeito Passivo
- Não são sujeitos passivos; o sujeito passivo é a coletividade.
- Cadáver como Sujeito Passivo
- Não é sujeito passivo; a vítima do crime contra o respeito aos mortos é a família/sociedade.
- Sujeito Passivo Próprio
- Crime exige qualidade especial da vítima (ex: infanticídio exige recém-nascido).
- Crimes Vagantes
- Infrações penais que não possuem um sujeito passivo determinado (ex: crimes ambientais).
- Capacidade Penal Passiva
- Qualquer pessoa física ou jurídica possui, independentemente de idade ou sanidade.
- Capacidade Penal Ativa
- Apenas pessoas humanas vivas e maiores de 18 anos (exceto PJ em crimes ambientais).
- Crime Consumado
- Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
- Crime Tentado
- Iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Tentativa Perfeita (Acabada)
- O agente esgota todos os meios de execução que tinha ao seu dispor.
- Tentativa Imperfeita (Inacabada)
- O agente é interrompido antes de esgotar seus meios de execução.
- Tentativa Branca (Incruenta)
- O objeto ou vítima não sofre qualquer lesão física.
- Tentativa Vermelha (Cruenta)
- A vítima é atingida ou sofre lesões físicas durante a execução.
- Desistência Voluntária
- O agente interrompe voluntariamente a execução antes de esgotá-la.
- Arrependimento Eficaz
- O agente esgota a execução, mas impede voluntariamente que o resultado ocorra.
- Arrependimento Posterior
- Nos crimes sem violência/grave ameaça, reparado o dano até o recebimento da denúncia.
- Crime Impossível
- Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto.
- Crime Material
- Exige a produção do resultado naturalístico para a sua consumação.
- Crime Formal
- O tipo penal descreve o resultado, mas a consumação ocorre no momento da conduta.
- Crime de Mera Conduta
- A lei não descreve nenhum resultado naturalístico (ex: violação de domicílio).
- Crime Dano
- Só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico protegido.
- Crime de Perigo Concrete
- Exige a demonstração efetiva da situação de perigo para o bem jurídico.
- Crime de Perigo Abstrato
- A situação de perigo é presumida de forma absoluta pela lei penal.
- Crime Instantâneo
- Consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo.
- Crime Permanente
- A consumação se prolonga continuamente no tempo por vontade do agente.
- Crime Continuado
- Pluralidade de condutas da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo.
- Crime Habitual
- Exige a reiteração de atos praticados pelo mesmo agente para configurar a infração.
- Crime Monossubjetivo
- Pode ser praticado por um único agente (crimes de concurso eventual).
- Crime Plurissubjetivo
- Exige a participação de dois ou mais agentes para sua tipificação (concurso necessário).
- Crime Unissubsistente
- A conduta é realizada em um único ato, não admitindo tentativa.
- Crime Plurissubsistente
- A conduta é fracionada em vários atos, sendo plenamente possível a tentativa.
- Crime Simples
- Atinge um único bem jurídico tutelado (ex: homicídio).
- Crime Complexo
- Fusão de dois ou mais tipos penais em uma única norma (ex: roubo = furto + ameaça/violência).
- Crime de Ação Pública Incondicionada
- Titularizada pelo Ministério Público, independentemente de representação da vítima.
- Crime de Ação Pública Condicionada
- Depende da representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.
- Crime de Ação Privada
- Oferecida pelo ofendido ou seu representante legal mediante queixa-crime.
- Contravenção Penal (Conceito)
- Infração penal de menor gravidade, punida com prisão simples ou multa.
- Pena de Crime vs Contravenção
- Crimes: reclusão ou detenção. Contravenções: prisão simples ou multa.
- Ação Penal nas Contravenções
- Sempre de ação penal pública incondicionada.
- Tentativa na Contravenção Penal
- Não é punível a tentativa de contravenção penal no Brasil.
- Elemento Subjetivo do Tipo
- Intenção do agente (dolo geral, dolo específico ou culpa).
- Elemento Objetivos do Tipo
- Aspectos externos da conduta: sujeito, objeto, ação, lugar e tempo.
- Elemento Normativo do Tipo
- Exige valoração jurídica ou social por parte do magistrado (ex: 'indecoroso').
- Objeto Material do Crime
- Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
- Objeto Jurídico do Crime
- O bem protegido pela norma penal (ex: a vida, o patrimônio).
- Causas de Exclusão da Ilicitude
- Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
- Legítima Defesa
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
- Estado de Necessidade
- Ação para salvar de perigo atual bem próprio ou alheio não provocado pelo agente.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Prática de ato imposto diretamente por lei aos agentes públicos.
- Exercício Regular de Direito
- Atuação permitida ou incentivada pelo ordenamento jurídico.
- Causas de Exclusão da Culpabilidade
- Inimputabilidade, erro de proibição inevitável, coação moral irresistível e obediência hierárquica.
- Coação Moral Irresistível
- Ameaça grave que elimina a liberdade de escolha do coagido; responde apenas o coator.
- Obediência Hierárquica
- Cumprimento de ordem não manifestamente ilegal emanada de superior hierárquico.
- Erro de Tipo
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal.
- Erro de Proibição
- O agente percebe a realidade, mas desconhece a ilicitude de sua conduta.
- Coautoria
- Execução conjunta do crime com divisão de tarefas entre os agentes.
- Participação
- Contribuição acessória para o crime sem praticar o verbo do tipo penal.
- Participação de Menor Importância
- Causa de diminuição de pena para o partícipe com contribuição irrelevante.
- Autoria Mediatizada (Autor Mediato)
- Aquele que utiliza outra pessoa sem culpabilidade como instrumento do crime.
- Crime Próprio
- Tipo penal que exige atributo específico do sujeito ativo.
- Crime de Concurso Necessário
- Aquele que exige mais de um agente para sua existência jurídica.
- Crime de Concurso Eventual
- Crime praticado normalmente por uma pessoa, mas que admite coautoria ou participação.
- Crime de Perigo Passado (Abstrato)
- A lei considera a conduta perigosa por si só, sem aferir dano real.
- Crime Transeunte
- Infração penal que não deixa vestígios materiais.
- Crime Não Transeunte
- Infração penal que deixa vestígios materiais obrigando o exame de corpo de delito.
- Qualificadoras do Crime
- Causas que alteram os limites mínimo e máximo das penas abstratas.
- Causas de Aumento de Pena
- Frações fixas impostas na terceira fase do cálculo da pena.
- Agravantes Genéricas
- Circunstâncias previstas na lei aplicadas na segunda fase do cálculo da pena.
- Atenuantes Genéricas
- Fatos que reduzem a pena na segunda fase de dosimetria.
- Concurso Material de Crimes
- Prática de duas ou mais ações resultando em dois ou mais crimes (soma de penas).
- Concurso Formal de Crimes
- Uma única ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes.
- Crime Putativo (Imaginário)
- O agente acredita estar cometendo crime, mas a conduta é atípica.
- Iter Criminis
- Caminho do crime: cogitação, preparação, execução e consumação.
- Cogitação (Iter Criminis)
- Fase interna de ideação do crime; é impunível no Direito Penal.
- Atos Preparatórios
- Ações externas prévias à execução; via de regra, impuníveis.
- Atos Executórios
- Início da agressão ao bem jurídico; torna a conduta punível.
- Exaurimento do Crime
- Efeitos resultantes ocorridos após a consumação do delito.
- Norma Penal em Branco
- Norma que exige complementação por outra norma legal ou administrativa.
- Princípio da Legalidade
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da Anterioridade
- A lei penal deve estar em vigor antes da prática do fato imputado.
- Princípio da Insignificância
- Exclui a tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico é irrelevante.
- Princípio da Culpabilidade
- Não há responsabilidade penal sem culpa ou dolo (vedada responsabilidade objetiva).
- Princípio do Ne Bis in Idem
- Ninguém pode ser processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato.
- Princípio da Alteridade
- O Direito Penal não pune condutas estritamente internas ou que lesem apenas o próprio agente.
- Princípio da Lesividade
- A conduta deve causar lesão ou perigo concreto de lesão a terceiros.
- Princípio da Adequação Social
- Condutas aceitas e consolidadas pela sociedade não devem ser consideradas criminosas.
- Princípio da Unidade da Pena
- Aplicação unificada das penas decorrentes da mesma infração.
- Crime Amovível (Furto de Uso)
- Subtração temporária de coisa infungível para uso e devolução imediata; atípico no CP.
- Crime Conexos
- Crimes praticados para facilitar, ocultar ou assegurar a execução de outro.
- Crime Multitudinário
- Praticado por multidão em tumulto ou comoção popular.
- Crime Falho
- Sinônimo de tentativa perfeita ou acabada.
- Crime Impressório
- Aquele cujos vestígios podem ser registrados por meios tecnológicos.
- Crime Remetido
- Norma penal que faz referência expressa a outro tipo penal.
- Crime Obstáculo
- A lei criminaliza autonomamente um ato preparatório de outro crime.
- Sujeito Ativo nos Crimes de Responsabilidade
- Autoridades públicas e agentes políticos definidos em legislação especial.
- Sujeito Passivo nos Crimes contra o Patrimônio
- O possuidor ou proprietário da coisa subtraída/danificada.
- Sujeito Passivo nos Crimes de Falso
- A fé pública e o Estado precipuamente.
- Capacidade de Imputação
- Higidez mental e maturidade etária no momento da conduta.
- Actio Libera in Causa
- Teoria que pune conduta praticada sob embriaguez preordenada.
- Embriaguez Voluntária
- Não exclui a imputabilidade penal do sujeito ativo.
- Embriaguez Acidental Completa
- Exclui a imputabilidade se decorrente de caso fortuito ou força maior.
- Inimputabilidade por Anomalia Mental
- Isenta de pena o agente incapaz de entender o ilícito ao tempo da ação.
- Desenvolvimento Mental Incompleto
- Aplica-se aos menores de 18 anos e aos silvícolas não integrados.
- Menoridade Penal
- Inimputabilidade absoluta fixada pela Constituição até os 18 anos incompletos.
- Medida de Segurança
- Sanção penal aplicável aos inimputáveis que praticam injusto penal.
- Inimputável (Absolvição Imprópria)
- Isenção de pena com imposição de internação ou tratamento ambulatorial.
- Semimputabilidade
- Redução parcial da capacidade mental; gera diminuição de pena.
- Efeito Aberratio Ictus
- Erro na execução do crime por desvio nos meios de ataque.
- Aberratio Criminis
- Resultado diverso do pretendido por erro na execução do delito.
- Resultado Naturalístico
- Modificação sensível no mundo exterior provocado pela conduta.
- Resultado Jurídico
- Lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei.
- Relação de Causalidade (Art. 13 CP)
- O resultado depende da ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido.
- Causa Absolutamente Independente
- Rompe totalmente o nexo causal, respondendo o agente só pelos atos praticados.
- Causa Relativamente Independente
- Soma-se à conduta do agente para produzir o resultado final.
- Superveniência de Causa Independente
- Exclui a imputação do resultado posterior se produziu o fato por si só.
- Teoria da Equivalência dos Antecedentes
- Considera-se causa toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Conditio Sine Qua Non
- Processo hipotético de eliminação para identificar a causa do resultado.
- Imputação Objetiva
- Teoria que limita a causalidade à criação/incremento de risco proibido.
- Risco Permitido
- Atividades arriscadas aceitas socialmente que afastam a tipicidade.
- Risco Proibido
- Conduta que ultrapassa o limite tolerado pela norma e gera risco ilícito.
- Crime de Perigo Individual
- O perigo ameaça a pessoa de um indivíduo determinado.
- Crime de Perigo Comum
- O perigo ameaça número indeterminado de pessoas ou bens.
- Crime de Ação Múltipla (Conteúdo Variado)
- Tipo penal com vários verbos; a prática de mais de um constitui crime único.
- Crime Habitual Próprio
- Requer pluralidade de atos reiterações no tempo (ex: curandeirismo).
- Crime Habitual Impróprio
- Um único ato basta, mas a reiteração agrava a infração penal.
- Crime Exaurido
- Fato em que o agente alcança o proveito ulterior desejado após consumar.
- Crime Subsidiário
- A norma principal absorve a norma subsidiária de menor gravidade.
- Princípio da Consunção (Absorção)
- O crime fim absorve o crime meio necessário à sua realização.
- Princípio da Especialidade
- A norma especial afasta a aplicação da norma geral.
- Princípio da Alternatividade
- Aplica-se a tipos penais compostos por múltiplos verbos operativos.
- Crime de Opinião
- Praticado pela manifestação verbal, escrita ou simbólica de pensamentos.
- Crime de Imprensa
- Cometido por meio dos veículos de comunicação social.
- Crime de Menor Potencial Ofensivo
- Contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos.
- Crime de Grande Potencial Ofensivo
- Crimes com pena máxima superior a 4 anos ou submetidos ao procedimento comum.
- Juizados Especiais Criminais (JECRIM)
- Órgãos competentes para conciliação e julgamento de infrações de menor potencial.
- Transação Penal
- Acordo prévio para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
- Sursis Processual
- Suspensão condicional do processo penal para crimes com pena mínima de até 1 ano.
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Ajuste celebrado com o MP para crimes sem violência e pena mínima menor que 4 anos.
- Crime Hediondo
- Infração penal grave listada expressamente na Lei 8.072/90.
- Inafiançabilidade dos Crimes Hediondos
- Vedação constitucional de concessão de fiança aos crimes hediondos e equiparados.
- Equiparados a Hediondos
- Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo (3T).
- Anistia
- Perdão parlamentar concedido pelo Congresso Nacional que apaga a infração.
- Graça e Indulto
- Perdão executivo concedido pelo Presidente da República que extingue a pena.
- Pena Privativa de Liberdade
- Sanção que restringe o direito de ir e vir (Reclusão, Detenção e Prisão Simples).
- Pena Restritiva de Direitos
- Penas autônomas e substitutivas (prestação de serviços, limitação de fim de semana).
- Pena de Multa
- Pagamento ao Fundo Penitenciário de quantia fixada em dias-multa.
- Regime Fechado
- Execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
- Regime Semiaberto
- Execução da pena em colônia agrícola, industrial ou similar.
- Regime Aberto
- Execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
- Detração Penal
- Computo do tempo de prisão provisória ou medida na pena definitiva.
- Remição de Pena
- Abatimento do tempo de pena por trabalho ou estudo do condenado.
- Reincidência
- Prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior.
- Maus Antecedentes
- Condenações anteriores definitivas que não geram reincidência pelo decurso de 5 anos.
- Princípio da Individualização da Pena
- A pena será adaptada às particularidades do crime e do seu autor.
- Dosimetria da Pena (Critério Trifásico)
- 1ª fase: pena-base; 2ª fase: pena provisória; 3ª fase: pena definitiva.
- Cirunstâncias Judiciais (Art. 59 CP)
- Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e vítima.
- Inviolabilidade do Advogado
- Imunidade material por manifestações no exercício profissional sem excessos.
- Imunidade Parlamentar Material
- Inviolabilidade de deputados e senadores por opiniões, palavras e votos.
- Imunidade Parlamentar Formal
- Garantias processuais contra prisão e julgamento diferido dos congressistas.
- Extradição de Brasileiro Nato
- Vedada expressamente pela Constituição Federal em qualquer situação.
- Extradição de Brasileiro Naturalizado
- Admitida por crime comum antes da naturalização ou tráfico de drogas a qualquer tempo.
- Asilo Político
- Proteção concedida pelo Estado a estrangeiro perseguido por suas opiniões.
- Territorialidade da Lei Penal
- Aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional.
- Extraterritorialidade Incondicionada
- Lei brasileira aplica-se ao crime no exterior independentemente de condições.
- Extraterritorialidade Condicionada
- Lei brasileira aplica-se no exterior mediante preenchimento de requisitos legais.
- Lugar do Crime (Teoria da Ubiquidade)
- Considera-se praticado o crime onde ocorreu a ação/omissão ou o resultado.
- Tempo do Crime (Teoria da Atividade)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão voluntária.
- Lex Mitior (Lei Penal Mais Benéfica)
- Retroage para beneficiar o réu em qualquer situação.
- Lex Gravior (Lei Penal Mais Severa)
- Não retroage aos fatos praticados antes de sua vigência (irretroatividade).
- Novatio Legis In Melius
- Lei nova que beneficia o agente de qualquer modo, retroagindo.
- Abolitio Criminis
- Lei nova que revoga a tipificação de uma infração penal, extinguindo a punibilidade.
- Novatio Legis Incriminadora
- Lei nova que cria um tipo penal antes inexistente, sem retroagir.
- Lei Excepcional ou Temporária
- Aplica-se aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação.
- Súmula Vinculante 11 (Algemas)
- Exige justificativa por escrito para o uso de algemas em preso.
- Crime Impróprio (Tentativa de Qualificadora)
- Crime cometido com erro quanto aos elementos agravantes.
- Delito de Circulação
- Infração cometida na direção de veículo automotor.
- Perdão Judicial
- Causa de extinção da punibilidade em que o juiz deixa de aplicar a pena por previsão legal.
- Punição da Tentativa
- Pune-se a tentativa com a pena do crime consumado reduzida de 1 a 2 terços.
- Elemento Subjetivo do Injusto
- Finalidade específica exigida pelo tipo penal além do dolo genérico.