Direito Penal: Iter Criminis

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo das fases do iter criminis no Direito Penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 50

Iter criminis
Caminho do crime; conjunto de etapas sucessivas pelas quais passa o agente desde a concepção mental até a produção do resultado final.
Fases do iter criminis
Compreende tradicionalmente quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação (com eventual exaurimento posterior).
Cogitação (cogitatio)
Fase interna e puramente psíquica em que o agente idealiza, planeja ou concebe mentalmente a prática da infração penal.
Punibilidade da cogitação
É absolutamente impunível no Direito Penal brasileiro, em virtude do princípio da lesividade e do brocardo 'cogitationis poenam nemo patitur'.
Atos preparatórios
Condutas externas prévias que visam viabilizar ou facilitar a realização da conduta típica planejada pelo agente.
Regra geral sobre a punibilidade dos atos preparatórios
Em regra, os atos preparatórios são impuníveis, pois ainda não configuram início da realização do núcleo do tipo penal.
Exceção à impunibilidade dos atos preparatórios
São puníveis apenas quando a própria lei tipifica a preparação como crime autônomo, como na posse de apetrechos para falsificação.
Atos executórios
Atos exteriores que iniciam a realização do verbo nuclear previsto no tipo penal ou que criam perigo direto e iminente ao bem jurídico.
Critério objetivo-formal (execução)
Considera ato de execução aquele em que o agente passa a praticar diretamente a conduta descrita pelo verbo núcleo do tipo penal.
Critério objetivo-material (execução)
Exige o início do verbo típico ou atos imediatamente anteriores que ameacem de modo concreto e direto o bem tutelado.
Critério objetivo-individual (Welzel)
A execução inicia com os atos que, conforme o plano do autor, ligam-se de forma imediata à realização da conduta típica.
Consumação
Fase em que se reúnem todos os elementos da definição legal do crime, conforme estabelece o artigo 14, inciso I, do Código Penal.
Consumação em crimes materiais
Ocorre com a efetiva produção do resultado naturalístico previsto no tipo (ex: morte da vítima no homicídio).
Consumação em crimes formais
Ocorre com a simples prática da conduta descrita, sendo o resultado naturalístico mero exaurimento (ex: extorsão mediante sequestro).
Consumação em crimes de mera conduta
Ocorre no exato instante em que o agente pratica o comportamento descrito na lei, sem prever qualquer resultado naturalístico.
Exaurimento
Fase posterior à consumação que envolve efeitos ulteriores pretendidos pelo agente, não essencial para a caracterização do delito.
Relevância jurídica do exaurimento
Embora não afete a tipicidade básica, pode funcionar como causa de aumento de pena, qualificadora ou circunstância judicial (art. 59, CP).
Tentativa (conatus)
Ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
Elementos da tentativa
Início da execução, não consumação por motivos alheios à vontade do autor, dolo quanto ao crime consumado e tipicidade.
Tentativa perfeita (crime falho)
O agente esgota todos os meios executórios de que dispunha, mas o resultado pretendido não se concretiza por motivos externos.
Tentativa imperfeita (tentativa inacabada)
O agente é impedido de realizar todos os atos executórios pretendidos por circunstância alheia à sua vontade.
Tentativa branca (incruenta)
Espécie de conatus em que o objeto material ou a pessoa visada não sofre qualquer lesão física real decorrente da execução.
Tentativa cruenta (vermelha)
A vítima é atingida fisicamente e sofre lesões, embora o resultado final pretendido (como a morte) não ocorra.
Tentativa inidônea
Denominação doutrinária do crime impossível, em que a consumação é inviável por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto.
Teoria objetiva da punibilidade da tentativa
Adotada pelo CP: o autor responde pela pena do crime consumado diminuída de um a dois terços pela menor lesividade ao bem jurídico.
Critério de redução da pena na tentativa
A fração de redução (1/3 a 2/3) é calculada inversamente à proximidade da consumação: quanto mais perto do resultado, menor a diminuição.
Infrações que não admitem tentativa: culposas
Os crimes culposos não admitem tentativa por ausência de vontade consciente dirigida ao resultado lesivo (salvo culpa imprópria).
Infrações que não admitem tentativa: preterdolosas
Não admitem tentativa na porção culposa que gera o resultado agravador não intencional.
Infrações que não admitem tentativa: contravenções penais
A tentativa em contravenções é expressamente impunível por força do artigo 4º da Lei de Contravenções Penais.
Infrações que não admitem tentativa: unissubsistentes
Crimes cuja conduta é realizada em ato único e indivisível não comportam fragmentação temporal da execução (ex: desacato verbal).
Infrações que não admitem tentativa: habituais
A prática reiterada é necessária para tipicidade; cada ato isolado é penalmente atípico e o conjunto gera consumação direta.
Infrações que não admitem tentativa: omissivos próprios
A omissão é unissubsistente; o crime se consuma no exato instante em que vence o prazo para o dever de agir legal.
Desistência voluntária
O agente, durante a execução e podendo prosseguir, cessa voluntariamente os atos executórios impedindo a consumação (art. 15, CP).
Arrependimento eficaz
Após esgotar a execução, o agente desenvolve nova conduta ativa que impede eficazmente a produção do resultado pretendido.
Fórmula de Frank (ponte de ouro)
Diferencia conatus de desistência: na tentativa, 'quero prosseguir, mas não posso'; na desistência, 'posso prosseguir, mas não quero'.
Consequência da desistência voluntária e arrependimento eficaz
O agente não responde por tentativa do crime pretendido, mas apenas pelos atos já efetivamente praticados que configurem outro crime.
Arrependimento posterior (art. 16, CP)
Causa de diminuição de pena para crimes sem violência ou grave ameaça quando há reparação do dano até o recebimento da denúncia.
Requisitos do arrependimento posterior
Crime sem violência/ameaça à pessoa, restituição ou reparação integral voluntária da coisa e ato anterior ao recebimento da peça acusatória.
Ponte de ouro
Metáfora doutrinária aplicada à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, que excluem a tipicidade da tentativa.
Ponte de prata
Metáfora doutrinária para o arrependimento posterior (art. 16, CP), que mantém a condenação mas reduz a pena de um a dois terços.
Crime impossível (tentativa inidônea)
Hipótese de atipicidade penal absoluta quando o crime jamais poderia se consumar devido ao meio ou ao objeto (art. 17, CP).
Ineficácia absoluta do meio
Instrumento empregado pelo agente é totalmente incapaz de produzir o resultado pretendido em qualquer condição (ex: revólver descarregado).
Impropriedade absoluta do objeto
Inexistência da pessoa ou coisa contra a qual a ação se dirige, tornando inviável a lesão ao bem jurídico (ex: atirar em cadáver).
Teoria objetiva temperada do crime impossível
Adotada pelo CP brasileiro: só há isenção de pena se a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto forem completas e absolutas.
Crime putativo
Situação em que o sujeito crê erradamente que sua conduta constitui crime, quando na verdade realiza fato penalmente atípico.
Flagrante preparado e o crime impossível
A Súmula 145 do STF estabelece que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação.
Flagrante esperado versus preparado
No flagrante esperado a polícia apenas aguarda a execução sem induzir ou criar armadilha física impeditiva; a conduta é punível.
Tentativa qualificada
Termo que designa as infrações residuais puníveis que remanescem na desistência voluntária ou no arrependimento eficaz.
Iter criminis nos crimes permanentes
A consumação se protrai no tempo por vontade do agente, prolongando o estado de flagrância durante toda a execução contínua.
Iter criminis nos crimes de atentado ou de empreendimento
Crimes em que a lei pune a tentativa com a mesma pena cominada ao crime consumado, sem a redução geral do artigo 14, parágrafo único.

Conjuntos relacionados

Mais em Direito penal →