Direito Penal: Lesão Corporal

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Estudo das classificações, qualificadoras e aspectos jurídicos da lesão corporal no Direito Penal brasileiro, voltado para estudantes de direito e concurseiros.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Lesão corporal leve (tipo fundamental)
Art. 129, caput: Ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que não se enquadre nas formas qualificadas.
Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias
Art. 129, § 1º, I: Lesão corporal de natureza grave caracterizada por impossibilitar ocupações costumeiras por mais de um mês.
Perigo de vida
Art. 129, § 1º, II: Lesão grave com probabilidade concreta e iminente de morte constatada por laudo pericial.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Art. 129, § 1º, III: Lesão grave com redução da capacidade funcional de membro, sentido ou função corporal.
Aceleração de parto
Art. 129, § 1º, IV: Lesão grave quando a conduta provoca a antecipação do parto com o nascimento do feto vivo.
Incapacidade permanente para o trabalho
Art. 129, § 2º, I: Lesão corporal gravíssima caracterizada pela perda definitiva da aptidão laboral geral.
Enfermidade incurável
Art. 129, § 2º, II: Lesão corporal gravíssima que acarreta patologia sem possibilidade de cura pela medicina atual.
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Art. 129, § 2º, III: Lesão corporal gravíssima por ablação anatômica ou anulação da capacidade funcional.
Deformidade permanente
Art. 129, § 2º, IV: Lesão gravíssima com dano estético indelével e visível que cause repulsa ou desconforto visual.
Aborto decorrente de lesão corporal
Art. 129, § 2º, V: Lesão gravíssima preterdolosa onde o agente causa lesão à gestante e resulta a interrupção da gravidez com morte fetal.
Lesão corporal seguida de morte
Art. 129, § 3º: Crime preterdoloso com dolo na agressão e culpa no resultado morte da vítima.
Diminuição de pena por relevante valor social ou moral
Art. 129, § 4º: Causa de redução de pena de 1/6 a 1/3 se o agente atua motivado por razões éticas ou de interesse coletivo.
Diminuição de pena por provocação da vítima
Art. 129, § 4º: Redução de 1/6 a 1/3 quando o crime ocorre logo após injusta provocação da vítima sob domínio de emoção.
Substituição da pena na lesão leve
Art. 129, § 5º: O juiz pode substituir a prisão por multa se presentes as circunstâncias atenuantes do § 4º ou retorsão.
Lesão corporal culposa
Art. 129, § 6º: Ofensa corporal decorrente de imprudência, negligência ou imperícia do agente.
Aumento de pena na lesão culposa por inobservância técnica
Art. 129, § 7º c/c Art. 121, § 4º: Aumento de 1/3 se decorre de descumprimento de regra técnica de profissão ou omissão de socorro.
Perdão judicial na lesão corporal culposa
Art. 129, § 8º: Isenção da pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma gravíssima.
Violência doméstica
Art. 129, § 9º: Lesão corporal praticada prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.
Causa de aumento por lesão qualificada cometida contra incapaz
Art. 129, § 11: Aumento de 1/3 na pena se praticada contra pessoa portadora de deficiência física ou mental.
Lesão corporal funcional (agentes de segurança pública)
Art. 129, § 12: Aumento de 1/3 a 2/3 se a vítima for agente de segurança das forças armadas ou policiais em serviço.
Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
Art. 129, § 13: Qualificadora autônoma com reclusão de 1 a 4 anos para violência de gênero no contexto doméstico ou familiar.
Natureza da ação penal na lesão corporal leve
Art. 88 da Lei nº 9.099/1995: Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Ação penal na lesão leve praticada em violência doméstica contra a mulher
Súmula 542 do STJ: Ação penal pública incondicionada, afastando a aplicação da Lei 9.099/1995.
Natureza da ação penal na lesão corporal grave ou gravíssima
Art. 100 do CP: Ação penal pública incondicionada para todas as modalidades qualificadas dolosas.
Natureza da ação penal na lesão corporal culposa comum
Art. 88 da Lei nº 9.099/1995: Ação penal pública condicionada à representação.
Exame complementar para incapacidade por mais de 30 dias
Art. 168, § 2º do CPP: Perícia complementar obrigatória realizada logo que transcorrido o prazo de 30 dias do fato.
Classificação da enfermidade incurável
Art. 129, § 2º, II: Doutrinariamente classificada como lesão gravíssima; afeta a higidez de modo duradouro e irreversível.
Diferença entre debilidade e perda funcional
Art. 129, § 1º, III vs § 2º, III: Debilidade é atenuação da função corporal (grave); perda é extinção total ou quase total (gravíssima).
Transmissão dolosa de moléstia grave via lesão corporal
Art. 129, § 2º, II: Caso haja dolo de ofensa e transmissão de moléstia incurável (como HIV), responde por lesão gravíssima.
Consentimento do ofendido em intervenções cirúrgicas
Causa excludente de ilicitude por exercício regular de direito (art. 23, III), desde que com finalidade curativa e consentimento.
Consentimento em práticas esportivas violentas
Exclui a ilicitude por exercício regular de direito (art. 23, III), desde que respeitadas as normas regulamentares do esporte.
Retorsão imediata na lesão corporal leve
Art. 129, § 5º, II: O juiz pode deixar de aplicar a pena se o agente respondeu de imediato a outra agressão física.
Lesão corporal contra ascendente, descendente ou irmão
Art. 129, § 9º: Circunstância qualificadora pelo laço de parentesco consanguíneo ou civil em ambiente doméstico.
Autolesão no Direito Penal brasileiro
Fato atípico em regra; só é punível se houver fim ilícito especial, como fraude contra seguradora (art. 171, § 2º, V).
Tentativa no crime de lesão corporal seguida de morte
Inadmissível juridicamente, pois o resultado morte decorre estritamente de culpa no preterdolo.
Tentativa na lesão corporal dolosa de qualquer natureza
Admissível, configurando-se quando iniciada a execução da agressão física que não se consuma por motivos alheios à vontade.
Tentativa na lesão corporal culposa
Inadmissível pela ausência de dolo voltado à produção do resultado ilícito.
Lesão corporal de trânsito
Art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): Tipo especial que prevalece sobre o art. 129, § 6º do CP.
Substituição estética da deformidade permanente
A jurisprudência dominante entende que cirurgias plásticas corretivas não descaracterizam a qualificadora gravíssima.
Conceito de ocupações habituais para o art. 129, § 1º, I
Atividades regulares e costumeiras da vítima, não apenas o trabalho remunerado, mas também estudo e afazeres rotineiros.
Lesão corporal e vias de fato
Art. 21 da LCP: Agressão física sem resultado lesivo à integridade biológica ou saúde configura contravenção penal de vias de fato.
Princípio da consunção entre lesão leve e roubo impróprio
A violência contra a pessoa que causa lesão corporal leve é absorvida pelo roubo se atuou como meio de execução.
Transmissão dolosa de COVID-19 ou moléstia contagiosa
Pode subsumir-se ao art. 129 (lesão grave ou gravíssima) ou ao crime contra a saúde pública do art. 131 do CP.
Lesão corporal levíssima ou princípio da insignificância
Aplicável excepcionalmente em lesões ínfimas como pequenos hematomas, mas vedado em contextos de violência doméstica (Súmula 589/STJ).
Concurso formal de lesão corporal seguida de morte com múltiplos óbitos
Aplica-se a regra do concurso formal (art. 70 do CP) caso uma única conduta dolosa resulte em mais de uma morte preterdolosa.
Lesão corporal culposa com morte superveniente
Se a ação inicial foi culposa e culminar em morte, o crime consumado será homicídio culposo, e não lesão com morte.
Lesão corporal praticada por omissão
Art. 13, § 2º c/c Art. 129: Ocorre quando o garantidor dolosa ou culposamente deixa de evitar o dano corporal à vítima.
Dolo eventual na lesão corporal
Admissível no caput e qualificadoras dolosas quando o autor assume o risco de produzir o resultado lesivo.
Lesão corporal recíproca
Situação em que as partes agridem-se mutuamente; pune-se ambos conforme a lesão produzida ou aplica-se o § 5º se leve.
Pena de detenção vs reclusão na lesão corporal
A lesão leve e culposa preveem detenção; as qualificadas (§§ 1º, 2º, 3º e 13) cominam pena de reclusão.

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