Direito Penal: Lesão Corporal
Estudo das classificações, qualificadoras e aspectos jurídicos da lesão corporal no Direito Penal brasileiro, voltado para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- Lesão corporal leve (tipo fundamental)
- Art. 129, caput: Ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que não se enquadre nas formas qualificadas.
- Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias
- Art. 129, § 1º, I: Lesão corporal de natureza grave caracterizada por impossibilitar ocupações costumeiras por mais de um mês.
- Perigo de vida
- Art. 129, § 1º, II: Lesão grave com probabilidade concreta e iminente de morte constatada por laudo pericial.
- Debilidade permanente de membro, sentido ou função
- Art. 129, § 1º, III: Lesão grave com redução da capacidade funcional de membro, sentido ou função corporal.
- Aceleração de parto
- Art. 129, § 1º, IV: Lesão grave quando a conduta provoca a antecipação do parto com o nascimento do feto vivo.
- Incapacidade permanente para o trabalho
- Art. 129, § 2º, I: Lesão corporal gravíssima caracterizada pela perda definitiva da aptidão laboral geral.
- Enfermidade incurável
- Art. 129, § 2º, II: Lesão corporal gravíssima que acarreta patologia sem possibilidade de cura pela medicina atual.
- Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
- Art. 129, § 2º, III: Lesão corporal gravíssima por ablação anatômica ou anulação da capacidade funcional.
- Deformidade permanente
- Art. 129, § 2º, IV: Lesão gravíssima com dano estético indelével e visível que cause repulsa ou desconforto visual.
- Aborto decorrente de lesão corporal
- Art. 129, § 2º, V: Lesão gravíssima preterdolosa onde o agente causa lesão à gestante e resulta a interrupção da gravidez com morte fetal.
- Lesão corporal seguida de morte
- Art. 129, § 3º: Crime preterdoloso com dolo na agressão e culpa no resultado morte da vítima.
- Diminuição de pena por relevante valor social ou moral
- Art. 129, § 4º: Causa de redução de pena de 1/6 a 1/3 se o agente atua motivado por razões éticas ou de interesse coletivo.
- Diminuição de pena por provocação da vítima
- Art. 129, § 4º: Redução de 1/6 a 1/3 quando o crime ocorre logo após injusta provocação da vítima sob domínio de emoção.
- Substituição da pena na lesão leve
- Art. 129, § 5º: O juiz pode substituir a prisão por multa se presentes as circunstâncias atenuantes do § 4º ou retorsão.
- Lesão corporal culposa
- Art. 129, § 6º: Ofensa corporal decorrente de imprudência, negligência ou imperícia do agente.
- Aumento de pena na lesão culposa por inobservância técnica
- Art. 129, § 7º c/c Art. 121, § 4º: Aumento de 1/3 se decorre de descumprimento de regra técnica de profissão ou omissão de socorro.
- Perdão judicial na lesão corporal culposa
- Art. 129, § 8º: Isenção da pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma gravíssima.
- Violência doméstica
- Art. 129, § 9º: Lesão corporal praticada prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.
- Causa de aumento por lesão qualificada cometida contra incapaz
- Art. 129, § 11: Aumento de 1/3 na pena se praticada contra pessoa portadora de deficiência física ou mental.
- Lesão corporal funcional (agentes de segurança pública)
- Art. 129, § 12: Aumento de 1/3 a 2/3 se a vítima for agente de segurança das forças armadas ou policiais em serviço.
- Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
- Art. 129, § 13: Qualificadora autônoma com reclusão de 1 a 4 anos para violência de gênero no contexto doméstico ou familiar.
- Natureza da ação penal na lesão corporal leve
- Art. 88 da Lei nº 9.099/1995: Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
- Ação penal na lesão leve praticada em violência doméstica contra a mulher
- Súmula 542 do STJ: Ação penal pública incondicionada, afastando a aplicação da Lei 9.099/1995.
- Natureza da ação penal na lesão corporal grave ou gravíssima
- Art. 100 do CP: Ação penal pública incondicionada para todas as modalidades qualificadas dolosas.
- Natureza da ação penal na lesão corporal culposa comum
- Art. 88 da Lei nº 9.099/1995: Ação penal pública condicionada à representação.
- Exame complementar para incapacidade por mais de 30 dias
- Art. 168, § 2º do CPP: Perícia complementar obrigatória realizada logo que transcorrido o prazo de 30 dias do fato.
- Classificação da enfermidade incurável
- Art. 129, § 2º, II: Doutrinariamente classificada como lesão gravíssima; afeta a higidez de modo duradouro e irreversível.
- Diferença entre debilidade e perda funcional
- Art. 129, § 1º, III vs § 2º, III: Debilidade é atenuação da função corporal (grave); perda é extinção total ou quase total (gravíssima).
- Transmissão dolosa de moléstia grave via lesão corporal
- Art. 129, § 2º, II: Caso haja dolo de ofensa e transmissão de moléstia incurável (como HIV), responde por lesão gravíssima.
- Consentimento do ofendido em intervenções cirúrgicas
- Causa excludente de ilicitude por exercício regular de direito (art. 23, III), desde que com finalidade curativa e consentimento.
- Consentimento em práticas esportivas violentas
- Exclui a ilicitude por exercício regular de direito (art. 23, III), desde que respeitadas as normas regulamentares do esporte.
- Retorsão imediata na lesão corporal leve
- Art. 129, § 5º, II: O juiz pode deixar de aplicar a pena se o agente respondeu de imediato a outra agressão física.
- Lesão corporal contra ascendente, descendente ou irmão
- Art. 129, § 9º: Circunstância qualificadora pelo laço de parentesco consanguíneo ou civil em ambiente doméstico.
- Autolesão no Direito Penal brasileiro
- Fato atípico em regra; só é punível se houver fim ilícito especial, como fraude contra seguradora (art. 171, § 2º, V).
- Tentativa no crime de lesão corporal seguida de morte
- Inadmissível juridicamente, pois o resultado morte decorre estritamente de culpa no preterdolo.
- Tentativa na lesão corporal dolosa de qualquer natureza
- Admissível, configurando-se quando iniciada a execução da agressão física que não se consuma por motivos alheios à vontade.
- Tentativa na lesão corporal culposa
- Inadmissível pela ausência de dolo voltado à produção do resultado ilícito.
- Lesão corporal de trânsito
- Art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): Tipo especial que prevalece sobre o art. 129, § 6º do CP.
- Substituição estética da deformidade permanente
- A jurisprudência dominante entende que cirurgias plásticas corretivas não descaracterizam a qualificadora gravíssima.
- Conceito de ocupações habituais para o art. 129, § 1º, I
- Atividades regulares e costumeiras da vítima, não apenas o trabalho remunerado, mas também estudo e afazeres rotineiros.
- Lesão corporal e vias de fato
- Art. 21 da LCP: Agressão física sem resultado lesivo à integridade biológica ou saúde configura contravenção penal de vias de fato.
- Princípio da consunção entre lesão leve e roubo impróprio
- A violência contra a pessoa que causa lesão corporal leve é absorvida pelo roubo se atuou como meio de execução.
- Transmissão dolosa de COVID-19 ou moléstia contagiosa
- Pode subsumir-se ao art. 129 (lesão grave ou gravíssima) ou ao crime contra a saúde pública do art. 131 do CP.
- Lesão corporal levíssima ou princípio da insignificância
- Aplicável excepcionalmente em lesões ínfimas como pequenos hematomas, mas vedado em contextos de violência doméstica (Súmula 589/STJ).
- Concurso formal de lesão corporal seguida de morte com múltiplos óbitos
- Aplica-se a regra do concurso formal (art. 70 do CP) caso uma única conduta dolosa resulte em mais de uma morte preterdolosa.
- Lesão corporal culposa com morte superveniente
- Se a ação inicial foi culposa e culminar em morte, o crime consumado será homicídio culposo, e não lesão com morte.
- Lesão corporal praticada por omissão
- Art. 13, § 2º c/c Art. 129: Ocorre quando o garantidor dolosa ou culposamente deixa de evitar o dano corporal à vítima.
- Dolo eventual na lesão corporal
- Admissível no caput e qualificadoras dolosas quando o autor assume o risco de produzir o resultado lesivo.
- Lesão corporal recíproca
- Situação em que as partes agridem-se mutuamente; pune-se ambos conforme a lesão produzida ou aplica-se o § 5º se leve.
- Pena de detenção vs reclusão na lesão corporal
- A lesão leve e culposa preveem detenção; as qualificadas (§§ 1º, 2º, 3º e 13) cominam pena de reclusão.