Direito Penal Militar - CFO PMGO (AOCP)

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Estudo das normas do Código Penal Militar brasileiro com foco no concurso para CFO da PMGO pela banca AOCP.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Princípio da Legalidade no CPM
Art. 1º: Não há CRIME sem lei anterior que o defina, nem PENA sem prévia cominação legal.
Lei penal militar no tempo (Retroatividade benéfica)
Art. 2º, § 1º: A lei posterior que de qualquer outro modo FAVORECE o agente aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo SENTENÇA CONDENATÓRIA transitada em julgado.
Tempo do crime militar
Art. 5º: Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO OU DA OMISSÃO, ainda que outro seja o do RESULTADO (Teoria da Atividade).
Lugar do crime militar
Art. 6º: No todo ou em parte onde se realizou a AÇÃO/OMISSÃO, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o RESULTADO (Teoria da Ubiquidade).
Crime militar praticado por militar em serviço contra civil
Art. 9º, II, 'c': Militar em SERVIÇO ou atuando em razão da FUNÇÃO, cometendo o fato contra CIVIL ou militar da reserva ou reformado.
Crime doloso contra a vida de civil cometido por militar estadual
Art. 9º, § 1º: Os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil serão da competência do TRIBUNAL DO JÚRI (Justiça Comum Estadual).
Conceito de militar da ativa no CPM
Art. 22: É considerada no serviço ativo qualquer pessoa que esteja incorporada às FORÇAS ARMADAS ou POLÍCIAS/CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
Conceito de superior hierárquico
Art. 24: O militar que, em virtude da FUNÇÃO, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação considera-se SUPERIOR para efeito da lei penal militar.
Crime consumado no CPM
Art. 30, I: Diz-se o crime CONSUMADO quando nele se reúnem TODOS os elementos de sua definição legal.
Tentativa no CPM
Art. 30, II: Diz-se TENTADO quando, iniciada a execução, NÃO SE CONSUMA por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Exceção à punibilidade da tentativa no CPM
Art. 30, Parágrafo único: Pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços, salvo disposição especial que PUNA A TENTATIVA COM A PENA DO CRIME CONSUMADO.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz no CPM
Art. 31: O agente que voluntariamente DESISTE de prosseguir na execução ou IMPEDE o resultado responde apenas pelos atos já praticados.
Crime impossível no CPM
Art. 32: Não se pune a tentativa quando, por INEFICÁCIA ABSOLUTA do meio ou por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Dolo no Código Penal Militar
Art. 33, I: Diz-se o crime DOLOSO quando o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU o risco de produzi-lo.
Culpa no Código Penal Militar
Art. 33, II: Diz-se o crime CULPOSO quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA.
Excepcionalidade do crime culposo
Art. 33, Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, NINGUÉM pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica DOLOSAMENTE.
Erro de direito no CPM
Art. 35: A alegação de ignorância ou errada compreensão da lei NÃO EXIME de pena, salvo se escusável e recair sobre norma de CARÁTER NÃO GENUINAMENTE MILITAR.
Erro de fato no CPM
Art. 36: É ISENTO de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (exclui dolo, pune culpa se prevista).
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 38: Não é culpado quem comete o crime sob COAÇÃO IRRESISTÍVEL ou em estrita OBEDIÊNCIA A ORDEM direta de superior em matéria de serviço.
Ordem manifestamente criminosa
Art. 38, § 2º: Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato MANIFESTAMENTE CRIMINOSO, ou há excesso nos atos, RESPONDE TAMBÉM O SUBORDINADO.
Exclusão de crime no CPM (Causas justificantes)
Art. 42: Não há crime quando o agente pratica o fato em: ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, ESTRITO CUMPRIMENTO do dever legal ou EXERCÍCIO REGULAR de direito.
Estado de necessidade justificante
Art. 43: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar DIREITO SEU OU ALHEIO de perigo certo e atual, inocultável dever de enfrentar.
Dever de enfrentar o perigo militar
Art. 43, § 1º: NÃO PODE alegar estado de necessidade quem tinha o DEVER LEGAL de arrostar o perigo.
Legítima defesa no CPM
Art. 44: Age em legítima defesa quem repele INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários.
Excesso culposo nas justificantes
Art. 45, Parágrafo único: O agente que excede culposamente os limites da necessidade RESPONDE PELO FATO A TÍTULO DE CULPA, se o fato é punível como crime culposo.
Imputabilidade penal por idade no CPM
Art. 50: É INIMPUTÁVEL o menor de dezoito anos, ficando sujeito às normas estabelecidas na LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
Embriaguez e culpabilidade no CPM
Art. 49: A embriaguez VOLUNTÁRIA OU CULPOSA pelo álcool ou substância análoga NÃO EXCLUI a imputabilidade penal.
Concurso de pessoas no CPM
Art. 53: Quem, de qualquer modo, CONCORRE para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua CULPABILIDADE.
Pena de morte no CPM
Art. 55, 'a': A pena de morte é executada por FUZILAMENTO e só aplicável em TEMPO DE GUERRA.
Penas acessórias militares
Art. 98: São penas acessórias a perda de POSTO E PATENTE, a INDIGNIDADE para o oficialato e a EXCLUSÃO das forças armadas/polícias militares.
Crime de Traição
Art. 355: Pegar em armas contra o Brasil, passar para o INIMIGO ou prestar-lhe socorro (PENA DE MORTE em grau máximo).
Crime de Motim
Art. 149: Reunirem-se militares AGINDO CONTRA A ORDEM recebida de superior, ou negando-se a obedecer-lhe (SEM armas).
Crime de Revolta
Art. 149, Parágrafo único: Se os agentes do motim estão ARMADOS, o crime passa a denominar-se REVOLTA.
Conspiração militar
Art. 152: CONCERTAREM-SE militares para a prática do motim ou revolta. Exige AJUSTE PRÉVIO de pelo menos 3 militares.
Aliciação para motim ou revolta
Art. 154: ALICIAR militar para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores (pena: reclusão).
Incitamento militar
Art. 155: INCITAR à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar (crime formal, independe do resultado).
Violência contra superior
Art. 157: Praticar VIOLÊNCIA contra superior. Qualificado se praticado com ARMA ou em SERVIÇO.
Violência contra militar de serviço
Art. 158: Praticar VIOLÊNCIA contra oficial de dia, de serviço, sentinela, vigia ou plantão.
Desrespeito a superior
Art. 160: DESRESPEITAR superior DIANTE DE OUTRO militar (delito formal e de mera conduta).
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161: Praticar o militar diante da tropa ato que se traduza em ULTRAJE a SÍMBOLO NACIONAL.
Desobediência militar
Art. 163: DESOBEDECER a ordem legal de superior sobre assunto ou matéria de SERVIÇO, ou relativamente a dever militar.
Recusa de obediência
Art. 164: RECUSAR OBEDECER a ordem do superior sobre assunto ou dever decorrente de LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
Crime de Assunção de comando sem ordem
Art. 169: ASSUMIR o militar, sem ordem ou autorização, qualquer COMANDO ou a direção de estabelecimento militar.
Abandono de posto
Art. 195: ABANDONAR, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado (crime formal/de perigo).
Descumprimento de missão
Art. 196: DEIXAR de cumprir a MISSÃO determinada por superior (admite modalidade CULPOSA no § 1º).
Embriaguez em serviço
Art. 202: Embriagar-se o militar EM SERVIÇO, ou apresentar-se EMBRIAGADO para prestar serviço.
Dormir em serviço
Art. 203: DORMIR o militar, quando em serviço, como SENTINELA, vigia, plantão de quartel ou posto equivalente.
Crime de Deserção consumada
Art. 187: AUSENTAR-SE o militar, sem licença, da unidade onde serve por mais de OITO DIAS (crime propriamente militar).
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192: CONSEGUIR EVADIR-SE o militar do poder da escolta ou do local onde estava legalmente preso, decorrido o prazo legal.
Prevaricação militar
Art. 319: RETARDAR ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.
Condescendência criminosa militar
Art. 322: DEIXAR de responsabilizar subordinado por INDULGÊNCIA ou tolerância.
Peculato-furto militar
Art. 303, § 2º: Militar que, NÃO TENDO a posse da coisa, a SUBTRAI valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade militar.

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