Direito Penal: Noções Preliminares
Conceitos fundamentais e princípios básicos do Direito Penal explicados de forma simples para estudantes e iniciantes.
Cartões · 52
- Direito Penal
- Ramo do direito que define o que é crime e estabelece as punições para quem desrespeita essas regras.
- Finalidade do Direito Penal
- Proteger a sociedade e os bens mais importantes para a convivência em paz, como a vida e a liberdade.
- Crime (conceito simples)
- Conduta humana proibida por lei sob ameaça de punição severa, como prisão ou multa.
- Pena
- Castigo imposto pelo Estado a quem cometeu um crime, com o objetivo de punir, prevenir e reeducar.
- Medida de segurança
- Tratamento imposto a pessoas que cometeram crimes mas não entendiam o que faziam devido a doença mental.
- Bem jurídico
- Valor ou interesse essencial para a vida em sociedade protegido pela lei, como vida, patrimônio e honra.
- Princípio da Legalidade
- Ninguém pode ser punido por um ato que não era proibido por lei no momento em que foi praticado.
- Princípio da Anterioridade
- A lei que cria um crime ou aumenta uma pena deve existir antes do fato acontecer para poder ser aplicada.
- Princípio da Intervenção Mínima
- O Direito Penal só deve agir quando outras áreas do direito, como cível ou trabalhista, não resolverem o problema.
- Caráter subsidiário do Direito Penal
- Significa que o Direito Penal é o último recurso do Estado para controlar conflitos na sociedade.
- Princípio da Insignificância (ou Bagatela)
- Não se pune condutas que causam danos minúsculos ou irrelevantes ao bem protegido pela lei.
- Princípio da Humanidade das Penas
- Proíbe punições cruéis, tortura ou penas que firam a dignidade básica do ser humano.
- Princípio da Culpabilidade
- Ninguém pode ser punido se não agiu com intenção de cometer o crime ou por descuido comprovado.
- Princípio da Presunção de Inocência
- Toda pessoa é considerada inocente até que sua culpa seja definitivamente provada na Justiça.
- Direito Penal Objetivo
- Conjunto de leis e normas escritas que definem crimes e estabelecem penas no país.
- Direito Penal Subjetivo
- Poder exclusivo que o Estado possui de punir as pessoas que violam as leis penais.
- Direito Penal Substantivo (ou Material)
- Regras que definem os crimes, as penas e as condições gerais de punição.
- Direito Penal Adjetivo (ou Processual)
- Regras sobre como conduzir a investigação e o julgamento na Justiça até a decisão final.
- Direito Penal Comum
- Regras penais aplicadas a qualquer cidadão comum perante a Justiça ordinária.
- Direito Penal Especial
- Regras penais aplicadas a situações ou grupos específicos, como o Direito Penal Militar.
- Fontes Formais do Direito Penal
- Maneiras pelas quais as leis penais nascem e se manifestam, sendo a lei escrita a principal.
- Lei em sentido estrito
- Única fonte capaz de criar crimes e penas no Brasil, aprovada pelo Poder Legislativo.
- Analogia no Direito Penal
- Aplicar a um caso sem lei a regra de um caso parecido; é proibida se for para prejudicar o acusado.
- Costumes no Direito Penal
- Práticas da sociedade que ajudam a interpretar leis, mas não podem criar crimes nem punições.
- Jurisprudência
- Conjunto de decisões repetidas dos tribunais que orienta como interpretar as leis penais.
- Doutrina
- Estudos, livros e opiniões de especialistas e juristas sobre o Direito Penal.
- Tempo do Crime
- Considera-se cometido o crime no momento exato da ação ou omissão, mesmo que o resultado venha depois.
- Lugar do Crime
- Considera-se cometido o crime tanto onde ocorreu a ação quanto onde ocorreu ou deveria ocorrer o resultado.
- Retroatividade da Lei Penal Benéfica
- A nova lei penal só pode ser aplicada a fatos do passado se beneficiar o acusado.
- Irretroatividade da Lei Penal Prejudicial
- A lei penal mais severa ou que cria novo crime nunca atinge fatos ocorridos antes de sua vigência.
- Abolitio Criminis
- Situação em que uma nova lei deixa de considerar uma conduta como crime, cancelando todas as punições.
- Novatio Legis in Mellius
- Lei nova que traz alguma vantagem para o acusado em comparação com a lei anterior.
- Novatio Legis in Pejus
- Lei nova que torna a situação do acusado mais difícil ou aumenta a punição.
- Territorialidade
- Regra geral que aplica a lei brasileira a todos os crimes cometidos dentro do território do Brasil.
- Extraterritorialidade
- Exceção que permite punir pela lei brasileira crimes cometidos fora do país em casos especiais.
- Teoria da Ação (Tempo do Crime)
- Entendimento de que o crime acontece no momento da conduta humana, independente do resultado.
- Teoria da Ubiquidade (Lugar do Crime)
- Entendimento de que o crime ocorreu tanto no local do ato quanto no local do resultado.
- Prevenção Geral da Pena
- Objetivo de avisar a toda a sociedade que quem praticar crimes sofrerá punição.
- Prevenção Especial da Pena
- Objetivo de evitar que a pessoa que já cometeu um crime volte a praticar novos delitos.
- Retribuição da Pena
- Ideia de que a pena serve como um castigo justo proporcional ao mal que o criminoso causou.
- Função Ressocializadora da Pena
- Propósito de oferecer meios para que o condenado aprenda a viver honestamente ao sair da prisão.
- Infração Penal
- Gênero de condutas proibidas pela lei que se divide em duas espécies: crimes e contravenções penais.
- Contravenção Penal
- Espécie de infração penal menos grave que o crime, conhecida informalmente como crime anão.
- Sujeito Ativo do Crime
- Pessoa que realiza o ato proibido ou participa do cometimento da infração penal.
- Sujeito Passivo do Crime
- Pessoa, grupo ou entidade que sofre as consequências do crime e tem seu bem lesado.
- Sujeito Passivo Formal (ou Constante)
- O próprio Estado, que é sempre prejudicado indiretamente pela quebra da ordem social.
- Sujeito Passivo Material (ou Direto)
- A vítima concreta que sofre a agressão física, patrimonial ou moral com o crime.
- Dolo
- Vontade consciente e livre de praticar uma conduta proibida ou assumir o risco de causar o resultado.
- Culpa (em Direito Penal)
- Cometer um ato prejudicial sem intenção, por descuido, imprudência, negligência ou imperícia.
- Imprudência
- Falta de cuidado por agir de maneira precipitada, perigosa ou sem cautela.
- Negligência
- Falta de cuidado caracterizada pela inércia, desatenção ou por deixar de fazer o que era exigido.
- Imperícia
- Falta de habilidade técnica ou conhecimento prático no exercício de arte, ofício ou profissão.