Direito Penal para o TJ-SP
Estudo dos principais crimes e artigos do Código Penal cobrados no concurso do TJ-SP, ideal para candidatos a cargos públicos.
Cartões · 50
- Peculato (art. 312, caput, 1ª parte)
- Apropriar-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte)
- Desviar bem público ou particular de que tem posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Peculato-furto (art. 312, § 1º)
- Subtrair ou concorrer para que seja subtraído bem público/particular valendo-se da facilidade do cargo. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Peculato culposo (art. 312, § 2º)
- Concorrer culposamente para o crime de outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano. Reparação do dano antes da sentença extingue punibilidade.
- Peculato mediante aproveitamento de erro de outrem (art. 313)
- Apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida no exercício do cargo por erro de outrem. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
- Inserir dados falsos em sistema informatizado com fim de obter vantagem indevida ou causar dano. Crime próprio de funcionário autorizado. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Modificação não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)
- Modificar ou alterar sistema de informações ou programa sem autorização. Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. Aumenta se causar dano.
- Extravio, sonegação ou inutilização de documento (art. 314)
- Extraviar livro oficial ou documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)
- Aplicar verba pública em destinação diversa da estabelecida em lei. Delito formal e sem desvio próprio. Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
- Concussão (art. 316, caput)
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Excesso de exação (art. 316, § 1º)
- Exigir tributo ou contribuição que sabe indevido ou empregar meio gravoso/vexatório não autorizado na cobrança. Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- Corrupção passiva própria e imprópria (art. 317)
- Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Própria: ato ilícito; Imprópria: ato lícito.
- Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º)
- Praticar, deixar de praticar ou retardar ato funcional cedendo a pedido ou influência de outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)
- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
- Prevaricação (art. 319)
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Prevaricação imprópria (art. 319-A)
- Deixar o diretor de penitenciária ou agente de cumprir dever de vedar acesso a celular a presos. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
- Condescendência criminosa (art. 320)
- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado ou de levar ao conhecimento superior. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
- Advocacia administrativa (art. 321)
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se do cargo. Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
- Violência arbitrária (art. 322)
- Praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.
- Abandono de função (art. 323)
- Abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. Aumenta se resulta prejuízo ou ocorre em fronteira.
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324)
- Entrar em exercício sem satisfazer exigências legais ou continuar a exercê-lo sem autorização após notificação de afastamento. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
- Violação de sigilo funcional (art. 325)
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326)
- Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar que outro o devasse. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Conceito de funcionário público para fins penais (art. 327, caput)
- Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Conceito ampliativo penal.
- Funcionário público por equiparação (art. 327, § 1º)
- Quem exerce cargo/emprego/função em entidade paraestatal ou em prestadora de serviço contratada/conveniada para atividade típica da Administração.
- Causa de aumento para ocupante de cargo em comissão (art. 327, § 2º)
- A pena é aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção/assessoramento.
- Usurpação de função pública (art. 328)
- Usurpar o exercício de função pública. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Se aufere vantagem: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Resistência (art. 329)
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente. Pena: detenção, de 2 meses a 2 anos.
- Desobediência (art. 330)
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. Exige ausência de sanção administrativa própria exclusiva.
- Desacato (art. 331)
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Ofensa à dignidade e prestígio da administração. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
- Tráfico de influência (art. 332)
- Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- Corrupção ativa (art. 333)
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato funcional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
- Descaminho (art. 334)
- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
- Contrabando (art. 334-A)
- Importar ou exportar mercadoria proibida. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos. Aplica-se em dobro se cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
- Denunciação caluniosa (art. 339)
- Dar causa à instauração de investigação/processo contra alguém, imputando-lhe crime ou infração de que o sabe inocente. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
- Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340)
- Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Autoacusação falsa (art. 341)
- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342)
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador ou tradutor. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. Fato deixa de ser punível se houver retratação antes da sentença.
- Corrupção de testemunha ou perito (art. 343)
- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem para obter depoimento, laudo ou tradução falsos. Pena: reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
- Coação no curso do processo (art. 344)
- Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte, testemunha ou perito para favorecer interesse próprio ou alheio. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345)
- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão legítima ou que crê sê-lo, salvo quando a lei permite. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
- Fraude processual (art. 347)
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para induzir a erro o juiz ou perito. Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. Dobra em processo penal.
- Favorecimento pessoal (art. 348)
- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime punido com reclusão. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa. Isento se for ascendente/descendente/cônjuge/irmão.
- Favorecimento real (art. 349)
- Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
- Falsificação de documento público (art. 297)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Aumenta se o agente é funcionário.
- Falsificação de documento particular (art. 298)
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
- Falsidade ideológica (art. 299)
- Omitir declaração que devia constar ou inserir declaração falsa/diversa com fim de prejudicar direito ou criar obrigação. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos (público) ou 1 a 3 anos (particular), e multa.
- Uso de documento falso (art. 304)
- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302. Pena: a cominada à falsificação ou à alteração correspondente.
- Supressão de documento (art. 305)
- Destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor, em benefício próprio ou de outrem. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos (público) ou 1 a 5 (particular).
- Falsa identidade (art. 307)
- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio/alheio ou causar dano a outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.