Direito Penal para o TJ-SP

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Estudo dos principais crimes e artigos do Código Penal cobrados no concurso do TJ-SP, ideal para candidatos a cargos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Peculato (art. 312, caput, 1ª parte)
Apropriar-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte)
Desviar bem público ou particular de que tem posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Peculato-furto (art. 312, § 1º)
Subtrair ou concorrer para que seja subtraído bem público/particular valendo-se da facilidade do cargo. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Peculato culposo (art. 312, § 2º)
Concorrer culposamente para o crime de outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano. Reparação do dano antes da sentença extingue punibilidade.
Peculato mediante aproveitamento de erro de outrem (art. 313)
Apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida no exercício do cargo por erro de outrem. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
Inserir dados falsos em sistema informatizado com fim de obter vantagem indevida ou causar dano. Crime próprio de funcionário autorizado. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Modificação não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)
Modificar ou alterar sistema de informações ou programa sem autorização. Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. Aumenta se causar dano.
Extravio, sonegação ou inutilização de documento (art. 314)
Extraviar livro oficial ou documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)
Aplicar verba pública em destinação diversa da estabelecida em lei. Delito formal e sem desvio próprio. Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Concussão (art. 316, caput)
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Excesso de exação (art. 316, § 1º)
Exigir tributo ou contribuição que sabe indevido ou empregar meio gravoso/vexatório não autorizado na cobrança. Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
Corrupção passiva própria e imprópria (art. 317)
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Própria: ato ilícito; Imprópria: ato lícito.
Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º)
Praticar, deixar de praticar ou retardar ato funcional cedendo a pedido ou influência de outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
Prevaricação (art. 319)
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Prevaricação imprópria (art. 319-A)
Deixar o diretor de penitenciária ou agente de cumprir dever de vedar acesso a celular a presos. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
Condescendência criminosa (art. 320)
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado ou de levar ao conhecimento superior. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Advocacia administrativa (art. 321)
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública valendo-se do cargo. Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Violência arbitrária (art. 322)
Praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função (art. 323)
Abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. Aumenta se resulta prejuízo ou ocorre em fronteira.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324)
Entrar em exercício sem satisfazer exigências legais ou continuar a exercê-lo sem autorização após notificação de afastamento. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional (art. 325)
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326)
Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar que outro o devasse. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Conceito de funcionário público para fins penais (art. 327, caput)
Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Conceito ampliativo penal.
Funcionário público por equiparação (art. 327, § 1º)
Quem exerce cargo/emprego/função em entidade paraestatal ou em prestadora de serviço contratada/conveniada para atividade típica da Administração.
Causa de aumento para ocupante de cargo em comissão (art. 327, § 2º)
A pena é aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção/assessoramento.
Usurpação de função pública (art. 328)
Usurpar o exercício de função pública. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Se aufere vantagem: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Resistência (art. 329)
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente. Pena: detenção, de 2 meses a 2 anos.
Desobediência (art. 330)
Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. Exige ausência de sanção administrativa própria exclusiva.
Desacato (art. 331)
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Ofensa à dignidade e prestígio da administração. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Tráfico de influência (art. 332)
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Corrupção ativa (art. 333)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato funcional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Descaminho (art. 334)
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Contrabando (art. 334-A)
Importar ou exportar mercadoria proibida. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos. Aplica-se em dobro se cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Denunciação caluniosa (art. 339)
Dar causa à instauração de investigação/processo contra alguém, imputando-lhe crime ou infração de que o sabe inocente. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340)
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Autoacusação falsa (art. 341)
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342)
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador ou tradutor. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. Fato deixa de ser punível se houver retratação antes da sentença.
Corrupção de testemunha ou perito (art. 343)
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem para obter depoimento, laudo ou tradução falsos. Pena: reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
Coação no curso do processo (art. 344)
Usar de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte, testemunha ou perito para favorecer interesse próprio ou alheio. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345)
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão legítima ou que crê sê-lo, salvo quando a lei permite. Pena: detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Fraude processual (art. 347)
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para induzir a erro o juiz ou perito. Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. Dobra em processo penal.
Favorecimento pessoal (art. 348)
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime punido com reclusão. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa. Isento se for ascendente/descendente/cônjuge/irmão.
Favorecimento real (art. 349)
Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
Falsificação de documento público (art. 297)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Aumenta se o agente é funcionário.
Falsificação de documento particular (art. 298)
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Falsidade ideológica (art. 299)
Omitir declaração que devia constar ou inserir declaração falsa/diversa com fim de prejudicar direito ou criar obrigação. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos (público) ou 1 a 3 anos (particular), e multa.
Uso de documento falso (art. 304)
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302. Pena: a cominada à falsificação ou à alteração correspondente.
Supressão de documento (art. 305)
Destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor, em benefício próprio ou de outrem. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos (público) ou 1 a 5 (particular).
Falsa identidade (art. 307)
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio/alheio ou causar dano a outrem. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

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