Direito Penal: Peculato
Estudo detalhado das modalidades de peculato no Direito Penal brasileiro, destinado a estudantes de Direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Peculato-apropriação
- Art. 312, caput, 1ª parte, CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
- Peculato-desvio
- Art. 312, caput, 2ª parte, CP. Desviar dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da posse em razão do cargo.
- Peculato-furto (impróprio)
- Art. 312, § 1º, CP. Subtrair ou concorrer para que seja subtraído bem público ou particular, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, sem ter a posse.
- Peculato culposo
- Art. 312, § 2º, CP. Ocorre quando o funcionário público concorre culposamente (negligência, imprudência ou imperícia) para que outrem cometa crime doloso contra a administração.
- Extinção da punibilidade no peculato culposo
- Art. 312, § 3º, 1ª parte, CP. A reparação do dano anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade do agente no peculato culposo.
- Redução de pena no peculato culposo
- Art. 312, § 3º, 2ª parte, CP. A reparação do dano posterior à sentença irrecorrível reduz pela metade a pena imposta no peculato culposo.
- Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato)
- Art. 313, CP. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. O erro deve ser espontâneo da vítima.
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Art. 313-A, CP (Peculato eletrônico). Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistemas da Administração para obter vantagem indevida ou causar dano. Crime próprio de funcionário autorizado.
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
- Art. 313-B, CP. Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização. Não exige dolo específico de obter vantagem.
- Peculato de uso: conduta e atipicidade penal
- Uso momentâneo de coisa infungível pelo servidor sem intenção de apropriação e com devolução íntegra. É fato penalmente atípico na esfera comum, gerando apenas improbidade administrativa.
- Peculato de uso no Código Penal Militar
- Art. 303, § 2º, CPM. Diferente do Código Penal comum, a utilização indevida de bens públicos sob guarda militar é expressamente tipificada como crime militar.
- Sujeito ativo do crime de peculato próprio
- Crime próprio: somente funcionário público conforme definido pelo art. 327 do CP. Admite coautoria e participação de particular ciente dessa qualidade funcional.
- Sujeito passivo do peculato
- O Estado (sujeito passivo principal imediato) e secundariamente o particular prejudicado quando o bem apropriado ou subtraído for de sua propriedade.
- Objeto material do peculato
- Dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja público ou de titularidade de particular que se encontre sob custódia estatal.
- Posse em razão do cargo no peculato-apropriação
- Elemento normativo do art. 312 do CP: a posse ou detenção lícita e prévia da coisa decorre diretamente das atribuições funcionais do servidor público.
- Momento consumativo do peculato-apropriação
- Consuma-se no momento em que o funcionário inverte o título da posse, passando a dispor do bem como se proprietário fosse (animus rem sibi habendi).
- Momento consumativo do peculato-desvio
- Consuma-se no exato momento da destinação indevida do bem em proveito próprio ou alheio, independentemente da obtenção de lucro efetivo.
- Momento consumativo do peculato-furto
- Consuma-se com a inversão da posse do bem móvel retirado da esfera de vigilância da Administração Pública, ainda que por breve tempo.
- Princípio da insignificância e o peculato
- Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. O STF, porém, admite excepcionalmente em casos ínfimos.
- Pena do peculato doloso (art. 312, caput e § 1º)
- Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Trata-se de crime de médio para alto potencial ofensivo, que não admite suspensão condicional do processo.
- Pena do peculato culposo (art. 312, § 2º)
- Detenção, de 3 meses a 1 ano. É infração de menor potencial ofensivo, submetida ao rito do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95).
- Conceito de funcionário público por equiparação
- Art. 327, § 1º, CP. Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, empresa concessionária ou prestadora de serviço público contratada.
- Causa de aumento para ocupantes de cargos em comissão
- Art. 327, § 2º, CP. Aumenta-se a pena da terça parte se os autores ocupam cargos em comissão ou função de direção/assessoramento na Administração.
- Comunicação da circunstância de funcionário público
- Art. 30, CP. A condição de funcionário público comunica-se ao coautor ou partícipe particular, desde que este tenha conhecimento dessa qualidade pessoal.
- Diferença entre peculato-estelionato e estelionato comum
- No peculato mediante erro (art. 313), o funcionário apenas se aproveita do erro espontâneo da vítima; se ele induzir o erro com fraude, comete estelionato.
- Peculato de verbas de prefeitos (Decreto-Lei 201/67)
- Art. 1º, I e II, DL 201/67. Apropriar-se de bens públicos ou desviá-los em proveito próprio ou alheio praticado por Prefeito é crime de responsabilidade penal especial.
- Diferença entre peculato-desvio e desvio orçamentário
- O peculato-desvio exige finalidade de proveito próprio ou alheio particular; mera aplicação de verba em outra rubrica estatal é crime do art. 315 do CP.
- Natureza da ação penal no crime de peculato
- Ação penal pública incondicionada em todas as suas modalidades tipificadas no Código Penal brasileiro.
- Dolo específico no peculato-desvio
- Exige o especial fim de agir consistente em destinar o bem em proveito próprio ou de terceiro (animus lucri faciendi ou de favorecimento).
- Peculato praticado por militar
- Art. 303, caput, CPM. Apropriar-se ou desviar bem sob administração militar. Sujeito ativo restrito a militar ou assemelhado no âmbito castrense.
- Peculato culposo e a coautoria
- Não se admite coautoria entre o autor da conduta culposa e o terceiro que comete o crime doloso, pois inexiste vínculo subjetivo comum entre ambos.
- Elemento 'facilidade do cargo' no peculato-furto
- O agente não tem a posse da coisa, mas subtrai o bem aproveitando-se do livre acesso ou credibilidade propiciados pela função pública exercida.
- Reparação do dano no peculato doloso
- Não extingue a punibilidade. Se feita até a denúncia, é arrependimento posterior (art. 16, CP); se feita até o julgamento, atenuante genérica (art. 65, III, b, CP).
- Diferença entre peculato-apropriação e apropriação indébita comum
- A apropriação indébita comum (art. 168) não exige cargo público; o peculato (art. 312) exige a qualidade de funcionário e posse funcional da res.
- Peculato envolvendo cheques assinados em branco
- Se o servidor desvia valores emitindo cheques oficiais sob sua guarda para fins pessoais, consuma o crime de peculato-desvio (art. 312, caput).
- Consumação no peculato mediante erro de outrem
- Consuma-se com a efetiva retenção ou apropriação indevida do valor ou utilidade recebida por engano de outrem, quando o servidor decide não restituir.
- Tentativa no crime de peculato-apropriação
- Admite tentativa quando a conduta de apropriação é fracionável no tempo e interceptada antes da inversão fática da posse do objeto.
- Tentativa no peculato culposo
- Não se admite tentativa em crimes culposos no direito penal brasileiro, decorrendo da própria natureza involuntária da culpa penal.
- Conduta do particular que auxilia o servidor no peculato
- Responde pelo crime de peculato na qualidade de coautor ou partícipe por força do art. 29 c/c art. 30 do Código Penal, e não por furto comum.
- Inaplicabilidade de insignificância em armas e munições
- Jurisprudência pacífica nega aplicação de bagatela no peculato de arma de fogo ou munições estatais pelo alto risco à segurança coletiva.
- Peculato eletrônico: sujeito ativo qualificado
- Art. 313-A do CP. É crime próprio e exclusivo de funcionário público autorizado a operar o sistema informatizado da Administração Pública.
- Elemento subjetivo especial do art. 313-A do CP
- Fim especial de agir: obter vantagem indevida para si ou outrem ou para causar dano à Administração ou a terceiros.
- Distinção entre o art. 313-A e o art. 313-B do CP
- O art. 313-A exige agente autorizado e fim de vantagem/dano; o art. 313-B pune o servidor não autorizado que modifica sistema sem exigir benefício específico.
- Extravio culposo de bem público
- Se por mera negligência o funcionário perde bem público, responde por peculato culposo se terceiro o subtrai em razão dessa desatenção funcional.
- Bens particulares como objeto de peculato
- Abrange valores ou objetos de terceiros custodiados pelo Estado, como quantias apreendidas em inquérito policial ou fianças sob guarda de escrivão.
- Dano efetivo no peculato-furto
- Não é exigido prejuízo econômico irreversível para a consumação; a simples retirada patrimonial da esfera pública aperfeiçoa a infração penal.
- Competência de julgamento no peculato federal
- Art. 109, IV, da CF/88. Compete à Justiça Federal quando o peculato é praticado por servidor federal ou atinge bens, serviços ou interesses da União.
- Efeito da condenação: perda do cargo público no peculato
- Art. 92, I, CP. A perda de cargo público é efeito secundário não automático da condenação, exigindo fundamentação expressa na sentença pelo magistrado.
- Peculato e a devolução anterior à denúncia no peculato doloso
- Não afasta a tipicidade nem extingue a punibilidade; opera apenas como causa de diminuição da pena por arrependimento posterior (art. 16 do CP).
- Concurso material entre peculato e lavagem de capitais
- O servidor que oculta os recursos subtraídos por meio de empresas de fachada responde autonomamente por peculato e pelo crime da Lei 9.613/98.