Direito Penal: Pegadinhas de Concursos
Este conjunto aborda pegadinhas e conceitos frequentes de direito penal voltados para candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Tempo e lugar do crime no CP seguem a mesma teoria?
- Não. O tempo adota a Teoria da Atividade (art. 4º) e o lugar adota a Teoria da Ubiquidade ou Mista (art. 6º). Mnemônico: LUTA.
- Abolitio criminis cessa os efeitos civis da condenação?
- Não. A abolitio criminis extingue apenas os efeitos penais principais e secundários, permanecendo intactos os efeitos extrapenais e civis.
- A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado iniciado antes dela?
- Sim, conforme a Súmula 711 do STF, aplica-se a lei nova mais grave se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.
- Princípio da insignificância afasta a ilicitude do fato?
- Não. A insignificância atua como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, e não da ilicitude.
- Insignificância é aplicável a crimes contra a administração pública?
- Regra geral não (Súmula 599 do STJ), mas o STF admite excepcionalmente em casos de valor irrisório e ínfima lesividade.
- O consentimento do ofendido sempre exclui o crime?
- Apenas se o bem jurídico for disponível, a vítima capaz e o consentimento for prévio ou concomitante à conduta.
- Desistência voluntária e arrependimento eficaz geram tentativa?
- Não. O agente responde apenas pelos atos já praticados (art. 15, CP), afastando-se a imputação da tentativa do crime almejado.
- No arrependimento posterior, a reparação do dano extingue a punibilidade?
- Não. É apenas causa de diminuição de pena de um a dois terços se feita antes do recebimento da denúncia em crimes sem violência.
- Erro de tipo essencial invencível exclui apenas a culpa?
- Não. O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa. Se vencível, exclui o dolo, mas permite punição por culpa se prevista em lei.
- Erro de proibição inevitável isenta de pena ou diminui a pena?
- O erro inevitável (escusável) isenta de pena porque exclui a culpabilidade. Se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço.
- A embriaguez voluntária exclui a imputabilidade penal?
- Não. Pela teoria da actio libera in causa, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP).
- Coação moral irresistível exclui a ilicitude da conduta?
- Não. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. A coação física exclui o próprio fato típico.
- Legítima defesa real contra legítima defesa real é juridicamente possível?
- Não, pois a legítima defesa exige agressão injusta. É possível apenas legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
- Existe legítima defesa de terceiro sem a autorização do agredido?
- Sim, a lei autoriza defender direito próprio ou alheio independentemente de consentimento prévio do terceiro.
- No estado de necessidade, o bem sacrificado deve ser de menor valor?
- Pelo CP (teoria unitária), o bem protegido pode ser de valor igual ou superior ao sacrificado para justificar a excludente de ilicitude.
- Cumprimento de ordem manifestamente ilegal de superior exclui o crime?
- Não. Só há isenção de pena se a ordem não for manifestamente ilegal, respondendo apenas o superior que a emitiu (art. 22, CP).
- Crime impossível por ineficácia absoluta do meio admite tentativa?
- Não. O art. 17 do CP veda a punição da tentativa quando o meio for absolutamente ineficaz ou o objeto for absolutamente impróprio.
- Flagrante preparado é modalidade válida de investigação criminal?
- Não. Súmula 145 do STF define que o flagrante preparado pela polícia torna o crime impossível, gerando nulidade absoluta.
- Dolo eventual e culpa consciente são punidos com as mesmas penas?
- Não. O dolo eventual responde pela pena do crime doloso, enquanto a culpa consciente responde pela pena do crime culposo.
- No aberratio ictus com resultado duplo, aplica-se qual concurso?
- Aplica-se a regra do concurso formal de crimes, nos termos da segunda parte do art. 73 do Código Penal.
- A menoridade relativa e a senilidade são causas de imputabilidade?
- Menor de 18 anos é inimputável. O agente maior de 70 anos na sentença é imputável, tendo apenas atenuante de pena e prescrição pela metade.
- A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal?
- Não. Conforme o art. 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
- Na autoria mediata, o executor direto pratica conduta culpável?
- Não. O autor mediato utiliza pessoa sem culpabilidade, em erro ou sob coação como mero instrumento para a execução do delito.
- A participação de menor importância extingue a tipicidade?
- Não. Ela atua como causa de diminuição da pena de um sexto a um terço, conforme o art. 29, § 1º, do CP.
- A reincidência impede a concessão de fiança pela autoridade policial?
- Não necessariamente. A reincidência veda a fiança policial apenas em crimes punidos com reclusão, segundo o art. 322 do CPP.
- Condenação anterior com pena extinta há 6 anos gera reincidência?
- Não. Ultrapassado o período depurador de 5 anos entre a extinção da pena e o novo crime, há apenas maus antecedentes.
- O perdão judicial extingue a punibilidade e gera reincidência?
- Não. A sentença que concede perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade e não gera reincidência (Súmula 18 do STJ).
- No concurso formal próprio de crimes, as penas são somadas?
- Não. Aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto até metade (sistema da exasperação), e não o cúmulo material.
- Crime continuado específico permite aumento da pena até o triplo?
- Sim. Em crimes dolosos contra vítimas diferentes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, cabe aumento até o triplo (art. 71, parágrafo único).
- A apropriação indébita previdenciária exige dolo específico de locupletamento?
- Não. O STJ e o STF fixaram que o crime é formal e prescinde de dolo específico (animus rem sibi habendi), bastando deixar de repassar.
- O furto noturno exige que o imóvel esteja habitado?
- Não. Para a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º), é irrelevante se a vítima dormia ou se o local estava desabitado.
- O roubo impróprio admite a forma tentada?
- Para a jurisprudência majoritária, o roubo impróprio consuma-se com a violência logo após a subtração, não admitindo tentativa.
- No crime de extorsão mediante sequestro, a morte da vítima gera latrocínio?
- Não. A morte na extorsão mediante sequestro tipifica a qualificadora do art. 159, § 3º, e não latrocínio (art. 157, § 3º).
- Uso de arma de brinquedo no roubo qualifica a pena pelo art. 157?
- Não. A arma de brinquedo serve apenas para configurar a grave ameaça, tendo a Súmula 174 do STJ sido cancelada.
- O estelionato exige sempre representação da vítima após o Pacote Anticrime?
- Regra geral sim, salvo se a vítima for a administração pública, criança, adolescente, incapaz ou idoso maior de 70 anos.
- Advogado que retém autos é autor de apropriação indébita?
- Não. Há tipo penal específico no art. 356 do CP (sonegação de papel ou objeto de valor probatório), que afasta o crime patrimonial comum.
- A injúria preconceituosa prescreve?
- Não. O STF equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-a imprescritível e inafiançável (Tema 959).
- A calúnia contra os mortos é punível no Código Penal?
- Sim. O art. 138, § 2º, do CP tipifica expressamente a calúnia contra os mortos. Difamação e injúria contra mortos são atípicas.
- O homicídio privilegiado é considerado crime hediondo?
- Não. O homicídio qualificado-privilegiado perde a natureza hedionda em razão da prevalência dos motivos de relevante valor moral/social.
- O infanticídio admite a participação e a coautoria de terceiros?
- Sim. O estado puerperal é circunstância elementar personalíssima que se comunica aos coautores e partícipes pelo art. 30 do CP.
- O crime de moeda falsa admite o princípio da insignificância?
- Não. A fé pública é bem jurídico indisponível e tutelado de forma absoluta, afastando a insignificância segundo o STF e STJ.
- Desacato praticado contra funcionário fora do exercício da função existe?
- Apenas se a ofensa for proferida diretamente em razão das funções públicas, mesmo que fora do local ou horário de trabalho.
- Na concussão, o verbo núcleo exige ameaça explícita?
- Não. O verbo é exigir (impor com intimidação implícita ou explícita em razão do cargo). Na corrupção passiva, os verbos são solicitar ou receber.
- A corrupção passiva exige que o funcionário efetivamente pratique o ato?
- Não. O crime é formal e se consuma com a mera solicitação, recebimento ou aceitação da promessa de vantagem indevida.
- O particular que aceita vantagem de servidor comete corrupção passiva?
- Não. O particular comete corrupção ativa apenas quando oferece ou promete vantagem indevida ao servidor público (art. 333).
- A condescendência criminosa pune o superior que deixa de punir o subordinado?
- Sim. Exige que a omissão do superior ocorra por indulgência (sentimento de clemência, pena ou tolerância excessiva).
- Prevaricação consiste em aceitar dinheiro para deixar de agir?
- Não. Prevaricação exige satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Se envolver vantagem patrimonial, configura corrupção passiva.
- Autoacusação falsa de contravenção penal configura crime?
- Não. O art. 341 do CP pune apenas a autoacusação de crime. Autoacusar-se de contravenção penal é fato atípico.
- Falso testemunho se consuma mesmo se o processo for anulado depois?
- Sim. O falso testemunho é crime formal e instantâneo, consumando-se com o encerramento do depoimento e assinatura do termo.
- A retratação no falso testemunho é admitida até quando?
- O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.