Direito Penal: Pegadinhas de Concursos

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Este conjunto aborda pegadinhas e conceitos frequentes de direito penal voltados para candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 50

Tempo e lugar do crime no CP seguem a mesma teoria?
Não. O tempo adota a Teoria da Atividade (art. 4º) e o lugar adota a Teoria da Ubiquidade ou Mista (art. 6º). Mnemônico: LUTA.
Abolitio criminis cessa os efeitos civis da condenação?
Não. A abolitio criminis extingue apenas os efeitos penais principais e secundários, permanecendo intactos os efeitos extrapenais e civis.
A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado iniciado antes dela?
Sim, conforme a Súmula 711 do STF, aplica-se a lei nova mais grave se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.
Princípio da insignificância afasta a ilicitude do fato?
Não. A insignificância atua como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, e não da ilicitude.
Insignificância é aplicável a crimes contra a administração pública?
Regra geral não (Súmula 599 do STJ), mas o STF admite excepcionalmente em casos de valor irrisório e ínfima lesividade.
O consentimento do ofendido sempre exclui o crime?
Apenas se o bem jurídico for disponível, a vítima capaz e o consentimento for prévio ou concomitante à conduta.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz geram tentativa?
Não. O agente responde apenas pelos atos já praticados (art. 15, CP), afastando-se a imputação da tentativa do crime almejado.
No arrependimento posterior, a reparação do dano extingue a punibilidade?
Não. É apenas causa de diminuição de pena de um a dois terços se feita antes do recebimento da denúncia em crimes sem violência.
Erro de tipo essencial invencível exclui apenas a culpa?
Não. O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa. Se vencível, exclui o dolo, mas permite punição por culpa se prevista em lei.
Erro de proibição inevitável isenta de pena ou diminui a pena?
O erro inevitável (escusável) isenta de pena porque exclui a culpabilidade. Se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço.
A embriaguez voluntária exclui a imputabilidade penal?
Não. Pela teoria da actio libera in causa, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP).
Coação moral irresistível exclui a ilicitude da conduta?
Não. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. A coação física exclui o próprio fato típico.
Legítima defesa real contra legítima defesa real é juridicamente possível?
Não, pois a legítima defesa exige agressão injusta. É possível apenas legítima defesa real contra legítima defesa putativa.
Existe legítima defesa de terceiro sem a autorização do agredido?
Sim, a lei autoriza defender direito próprio ou alheio independentemente de consentimento prévio do terceiro.
No estado de necessidade, o bem sacrificado deve ser de menor valor?
Pelo CP (teoria unitária), o bem protegido pode ser de valor igual ou superior ao sacrificado para justificar a excludente de ilicitude.
Cumprimento de ordem manifestamente ilegal de superior exclui o crime?
Não. Só há isenção de pena se a ordem não for manifestamente ilegal, respondendo apenas o superior que a emitiu (art. 22, CP).
Crime impossível por ineficácia absoluta do meio admite tentativa?
Não. O art. 17 do CP veda a punição da tentativa quando o meio for absolutamente ineficaz ou o objeto for absolutamente impróprio.
Flagrante preparado é modalidade válida de investigação criminal?
Não. Súmula 145 do STF define que o flagrante preparado pela polícia torna o crime impossível, gerando nulidade absoluta.
Dolo eventual e culpa consciente são punidos com as mesmas penas?
Não. O dolo eventual responde pela pena do crime doloso, enquanto a culpa consciente responde pela pena do crime culposo.
No aberratio ictus com resultado duplo, aplica-se qual concurso?
Aplica-se a regra do concurso formal de crimes, nos termos da segunda parte do art. 73 do Código Penal.
A menoridade relativa e a senilidade são causas de imputabilidade?
Menor de 18 anos é inimputável. O agente maior de 70 anos na sentença é imputável, tendo apenas atenuante de pena e prescrição pela metade.
A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal?
Não. Conforme o art. 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
Na autoria mediata, o executor direto pratica conduta culpável?
Não. O autor mediato utiliza pessoa sem culpabilidade, em erro ou sob coação como mero instrumento para a execução do delito.
A participação de menor importância extingue a tipicidade?
Não. Ela atua como causa de diminuição da pena de um sexto a um terço, conforme o art. 29, § 1º, do CP.
A reincidência impede a concessão de fiança pela autoridade policial?
Não necessariamente. A reincidência veda a fiança policial apenas em crimes punidos com reclusão, segundo o art. 322 do CPP.
Condenação anterior com pena extinta há 6 anos gera reincidência?
Não. Ultrapassado o período depurador de 5 anos entre a extinção da pena e o novo crime, há apenas maus antecedentes.
O perdão judicial extingue a punibilidade e gera reincidência?
Não. A sentença que concede perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade e não gera reincidência (Súmula 18 do STJ).
No concurso formal próprio de crimes, as penas são somadas?
Não. Aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto até metade (sistema da exasperação), e não o cúmulo material.
Crime continuado específico permite aumento da pena até o triplo?
Sim. Em crimes dolosos contra vítimas diferentes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, cabe aumento até o triplo (art. 71, parágrafo único).
A apropriação indébita previdenciária exige dolo específico de locupletamento?
Não. O STJ e o STF fixaram que o crime é formal e prescinde de dolo específico (animus rem sibi habendi), bastando deixar de repassar.
O furto noturno exige que o imóvel esteja habitado?
Não. Para a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º), é irrelevante se a vítima dormia ou se o local estava desabitado.
O roubo impróprio admite a forma tentada?
Para a jurisprudência majoritária, o roubo impróprio consuma-se com a violência logo após a subtração, não admitindo tentativa.
No crime de extorsão mediante sequestro, a morte da vítima gera latrocínio?
Não. A morte na extorsão mediante sequestro tipifica a qualificadora do art. 159, § 3º, e não latrocínio (art. 157, § 3º).
Uso de arma de brinquedo no roubo qualifica a pena pelo art. 157?
Não. A arma de brinquedo serve apenas para configurar a grave ameaça, tendo a Súmula 174 do STJ sido cancelada.
O estelionato exige sempre representação da vítima após o Pacote Anticrime?
Regra geral sim, salvo se a vítima for a administração pública, criança, adolescente, incapaz ou idoso maior de 70 anos.
Advogado que retém autos é autor de apropriação indébita?
Não. Há tipo penal específico no art. 356 do CP (sonegação de papel ou objeto de valor probatório), que afasta o crime patrimonial comum.
A injúria preconceituosa prescreve?
Não. O STF equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-a imprescritível e inafiançável (Tema 959).
A calúnia contra os mortos é punível no Código Penal?
Sim. O art. 138, § 2º, do CP tipifica expressamente a calúnia contra os mortos. Difamação e injúria contra mortos são atípicas.
O homicídio privilegiado é considerado crime hediondo?
Não. O homicídio qualificado-privilegiado perde a natureza hedionda em razão da prevalência dos motivos de relevante valor moral/social.
O infanticídio admite a participação e a coautoria de terceiros?
Sim. O estado puerperal é circunstância elementar personalíssima que se comunica aos coautores e partícipes pelo art. 30 do CP.
O crime de moeda falsa admite o princípio da insignificância?
Não. A fé pública é bem jurídico indisponível e tutelado de forma absoluta, afastando a insignificância segundo o STF e STJ.
Desacato praticado contra funcionário fora do exercício da função existe?
Apenas se a ofensa for proferida diretamente em razão das funções públicas, mesmo que fora do local ou horário de trabalho.
Na concussão, o verbo núcleo exige ameaça explícita?
Não. O verbo é exigir (impor com intimidação implícita ou explícita em razão do cargo). Na corrupção passiva, os verbos são solicitar ou receber.
A corrupção passiva exige que o funcionário efetivamente pratique o ato?
Não. O crime é formal e se consuma com a mera solicitação, recebimento ou aceitação da promessa de vantagem indevida.
O particular que aceita vantagem de servidor comete corrupção passiva?
Não. O particular comete corrupção ativa apenas quando oferece ou promete vantagem indevida ao servidor público (art. 333).
A condescendência criminosa pune o superior que deixa de punir o subordinado?
Sim. Exige que a omissão do superior ocorra por indulgência (sentimento de clemência, pena ou tolerância excessiva).
Prevaricação consiste em aceitar dinheiro para deixar de agir?
Não. Prevaricação exige satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Se envolver vantagem patrimonial, configura corrupção passiva.
Autoacusação falsa de contravenção penal configura crime?
Não. O art. 341 do CP pune apenas a autoacusação de crime. Autoacusar-se de contravenção penal é fato atípico.
Falso testemunho se consuma mesmo se o processo for anulado depois?
Sim. O falso testemunho é crime formal e instantâneo, consumando-se com o encerramento do depoimento e assinatura do termo.
A retratação no falso testemunho é admitida até quando?
O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

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