Direito Penal: Prescrição e Artigos 121 a 121-B

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Estudo dos artigos 121, 121-A e 121-B do Código Penal brasileiro e regras de prescrição para estudantes de Direito e concurseiros.

51 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 51

A atira em B com animus necandi, causando lesão leve. A vítima sobrevive.
Responde por tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), aplicando-se a redução de pena de um a dois terços.
A mata B logo após injusta provocação da vítima, sob domínio de violenta emoção.
Homicídio privilegiado (art. 121, parágrafo 1º, CP). Causa de diminuição de pena obrigatória de um sexto a um terço.
A é contratado por R$ 5.000 para matar B e executa o crime com arma de fogo.
Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, parágrafo 2º, I, CP), de natureza hedionda.
A mata B porque este se recusou a cumprimentá-lo em uma festa de rua.
Homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, parágrafo 2º, II, CP), configurado pela flagrante desproporção entre causa e crime.
A coloca veneno no café de B sem que este perceba, provocando sua morte lenta.
Homicídio qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, parágrafo 2º, III, CP), considerado meio insidioso.
A tortura e asfixia B até a morte por puro sadismo durante a noite.
Homicídio qualificado pelo emprego de asfixia e tortura (art. 121, parágrafo 2º, III, CP).
A atira contra B pelas costas enquanto B dormia no sofá de casa.
Homicídio qualificado pela traição ou recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, parágrafo 2º, IV, CP).
A mata a testemunha B para garantir a impunidade de roubo praticado ontem.
Homicídio qualificado conexo para assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, parágrafo 2º, V, CP).
A mata a esposa B no âmbito doméstico em razão da recusa dela em aceitar o divórcio.
Feminicídio autônomo (art. 121-A do CP, introduzido pela Lei 14.994/2024), com pena de reclusão de 20 a 40 anos.
A mata mulher grávida no contexto de violência doméstica sabendo da gestação.
Feminicídio (art. 121-A, CP) com causa de aumento de pena de um terço até a metade pelo cometimento durante a gestação.
A mata policial militar B em serviço ou em razão de sua função pública.
Homicídio qualificado funcional contra autoridade de segurança pública (art. 121, parágrafo 2º, VII, CP).
A mata os pais do policial militar B exclusivamente por vingança contra o agente.
Homicídio qualificado funcional estendido a parentes consanguíneos até 3º grau (art. 121, parágrafo 2º, VII, CP).
A mata criança de 10 anos de idade mediante disparos intencionais.
Homicídio qualificado cometido contra menor de 14 anos (art. 121, parágrafo 2º, IX, CP).
Pai mata filho de 8 anos por espancamento severo no interior do lar.
Homicídio qualificado contra menor de 14 anos com aumento de pena de um terço a dois terços pela relação de parentesco.
A desfere tiros em via pública movimentada aceitando o risco de matar transeuntes.
Homicídio com dolo eventual, caracterizado pela assunção consciente do resultado morte pela conduta arriscada.
A conduz veículo sob velocidade excessiva acreditando piamente que não causará acidente.
Culpa consciente, sem assunção de risco do resultado lesivo, afastando o dolo eventual de homicídio.
Médico opera embriagado e causa a morte de paciente por erro grosseiro na cirurgia.
Homicídio culposo com aumento de pena pela inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, parágrafo 4º, CP).
A mata culposamente seu único filho ao dar marcha à ré na garagem de casa.
Concessão facultativa de perdão judicial pelo juiz, extinguindo a punibilidade (art. 121, parágrafo 5º, c/c art. 107, IX, CP).
A atira em B mas erra o alvo e atinge fatalmente C, que caminhava perto.
Aberratio ictus (art. 73, CP): A responde por homicídio como se tivesse matado B, a vítima pretendida.
A pretende matar B e atira no cadáver de B, sem saber que B já estava morto.
Crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP); o fato é atípico para homicídio.
A mata B com motivo de relevante valor moral, porém emprega meio cruel.
Homicídio qualificado-privilegiado; a qualificadora objetiva (meio cruel) convive com o privilégio subjetivo.
A mata B mediante asfixia imposta por motivo fútil de vingança mesquinha.
Não admite privilégio; ambas as circunstâncias são qualificadoras, resultando em homicídio duplamente qualificado.
Feminicídio praticado na presença física do filho de 5 anos da vítima.
Art. 121-A do CP com majorante de um terço até a metade por execução na presença física de descendente.
Feminicídio praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
Art. 121-A do CP com causa de aumento de pena de um terço até a metade pelo descumprimento de medida protetiva.
Indivíduo pratica homicídio simples com pena máxima abstrata cominada em 20 anos.
Prescreve antes de transitar em julgado em 20 anos (art. 109, I, do CP), contados a partir da consumação do delito.
Denúncia de homicídio é recebida pelo juiz singular. Qual o efeito no prazo prescricional?
Interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva (art. 117, I, do CP), zerando a contagem do prazo.
Decisão de pronúncia é publicada em cartório no rito do Tribunal do Júri.
Interrompe a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, II, do CP), reiniciando o prazo por inteiro.
Decisão que confirma a decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito é publicada.
Interrompe a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, III, do CP), reiniciando nova contagem prescricional.
Réu condenado a 6 anos por homicídio com trânsito para a acusação. Qual prazo prescricional?
Prescrição intercorrente/superveniente regulada pela pena aplicada: prescreve em 12 anos (art. 109, III, e art. 110 do CP).
Autor do homicídio tinha 19 anos completos na data do fato criminoso.
Redução dos prazos de prescrição pela metade em razão da menoridade relativa de 21 anos (art. 115 do CP).
Réu completou 70 anos de idade na data da prolação da sentença condenatória.
Redução do prazo prescricional pela metade com base na senilidade (art. 115 do CP).
A atira em B em 2010; B fica em coma e morre das lesões somente em 2011.
A prescrição da pretensão punitiva começa a correr do dia em que o crime se consumou, ou seja, da morte em 2011 (art. 111, I, CP).
Tentativa de homicídio praticada em 01/02/2020. Quando inicia o prazo de prescrição?
Do dia em que cessou a atividade criminosa executória (art. 111, II, do Código Penal).
Acusado citado por edital não comparece e não constitui advogado no rito do júri.
Suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período da pena máxima cominada (art. 366 do CPP e Súmula 415 do STJ).
Condenado por homicídio foge da penitenciária durante cumprimento de pena.
Prescrição da pretensão executória começa a correr do dia da fuga e regula-se pelo restante da pena (arts. 112, II, e 113 do CP).
Réu reincidente tem sua prescrição da pretensão executória calculada.
O prazo prescricional da pretensão executória aumenta-se em um terço pela reincidência (art. 110, caput, do CP).
Aplica-se o aumento de 1/3 da reincidência à prescrição da pretensão punitiva?
Não; a reincidência só agrava o prazo da prescrição da pretensão executória, conforme entendimento sumulado e art. 110 do CP.
Promotoria pleiteia prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia em 2023.
Inviável; a Lei 12.234/2010 vedou o termo inicial da prescrição retroativa anterior ao recebimento da peça acusatória.
Tribunal do Júri absolve o réu e MP recorre pedindo anulação do júri por decisão contrária à prova.
A sentença absolutória não interrompe a prescrição; prazo continua correndo normalmente durante o recurso da acusação.
Acórdão de apelação confirma a condenação do réu por homicídio qualificado.
Interrupção da prescrição pelo acórdão condenatório confirmatório (art. 117, IV, do CP, conforme STF).
Homicídio praticado por grupo de extermínio sem qualificadora específica.
Causa de aumento de pena de um terço até a metade no homicídio simples (art. 121, parágrafo 6º, CP).
Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob efeito de álcool.
Tipicidade deslocada para o art. 302, parágrafo 3º, do CTB, norma especial em relação ao Código Penal.
A ministra veneno em dose não letal querendo matar B; B não sofre dano algum.
Tentativa inidônea e crime impossível se a substância ministrada for absolutamente ineficaz (art. 17 do CP).
Tentativa de homicídio com pena mínima em abstrato cominada.
Para cálculo da prescrição abstrata da tentativa, considera-se a pena máxima cominada subtraída da menor fração de redução (1/3).
Autor comete feminicídio contra mulher portadora de deficiência física severa.
Feminicídio com aumento de pena de um terço até a metade por vulnerabilidade da vítima (art. 121-A, CP).
Sentença condenatória transitada para ambas as partes fixa 12 anos de prisão por homicídio.
Inicia-se a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, que será de 16 anos (art. 109, II, c/c art. 112, I, CP).
Réu pronunciado por homicídio simples foge e fica foragido por 21 anos sem novos marcos.
Ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois ultrapassou o teto de 20 anos (art. 109, I, CP).
A atira em B com intenção homicida, mas se arrepende e socorre B eficazmente, salvando sua vida.
Arrependimento eficaz (art. 15 do CP): afasta a tentativa de homicídio; A responde apenas pelas lesões corporais causadas.
A desiste voluntariamente de continuar atirando em B, restando-lhe munição.
Desistência voluntária (art. 15, CP): A responde somente pelos atos já praticados (tentativa de homicídio afastada).
Vítima morre por infecção hospitalar decorrente de cirurgia para tratar tiro disparado por A.
Concausa superveniente relativamente independente que se insere no desdobramento causal: A responde pelo homicídio consumado.
Ambulância que socorria vítima esfaqueada colide violentamente no trajeto e a vítima morre do choque.
Causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado: A responde só pela tentativa de homicídio.

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