Direito Penal: Prescrição e Artigos 121 a 121-B
Estudo dos artigos 121, 121-A e 121-B do Código Penal brasileiro e regras de prescrição para estudantes de Direito e concurseiros.
Cartões · 51
- A atira em B com animus necandi, causando lesão leve. A vítima sobrevive.
- Responde por tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), aplicando-se a redução de pena de um a dois terços.
- A mata B logo após injusta provocação da vítima, sob domínio de violenta emoção.
- Homicídio privilegiado (art. 121, parágrafo 1º, CP). Causa de diminuição de pena obrigatória de um sexto a um terço.
- A é contratado por R$ 5.000 para matar B e executa o crime com arma de fogo.
- Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, parágrafo 2º, I, CP), de natureza hedionda.
- A mata B porque este se recusou a cumprimentá-lo em uma festa de rua.
- Homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, parágrafo 2º, II, CP), configurado pela flagrante desproporção entre causa e crime.
- A coloca veneno no café de B sem que este perceba, provocando sua morte lenta.
- Homicídio qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, parágrafo 2º, III, CP), considerado meio insidioso.
- A tortura e asfixia B até a morte por puro sadismo durante a noite.
- Homicídio qualificado pelo emprego de asfixia e tortura (art. 121, parágrafo 2º, III, CP).
- A atira contra B pelas costas enquanto B dormia no sofá de casa.
- Homicídio qualificado pela traição ou recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, parágrafo 2º, IV, CP).
- A mata a testemunha B para garantir a impunidade de roubo praticado ontem.
- Homicídio qualificado conexo para assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, parágrafo 2º, V, CP).
- A mata a esposa B no âmbito doméstico em razão da recusa dela em aceitar o divórcio.
- Feminicídio autônomo (art. 121-A do CP, introduzido pela Lei 14.994/2024), com pena de reclusão de 20 a 40 anos.
- A mata mulher grávida no contexto de violência doméstica sabendo da gestação.
- Feminicídio (art. 121-A, CP) com causa de aumento de pena de um terço até a metade pelo cometimento durante a gestação.
- A mata policial militar B em serviço ou em razão de sua função pública.
- Homicídio qualificado funcional contra autoridade de segurança pública (art. 121, parágrafo 2º, VII, CP).
- A mata os pais do policial militar B exclusivamente por vingança contra o agente.
- Homicídio qualificado funcional estendido a parentes consanguíneos até 3º grau (art. 121, parágrafo 2º, VII, CP).
- A mata criança de 10 anos de idade mediante disparos intencionais.
- Homicídio qualificado cometido contra menor de 14 anos (art. 121, parágrafo 2º, IX, CP).
- Pai mata filho de 8 anos por espancamento severo no interior do lar.
- Homicídio qualificado contra menor de 14 anos com aumento de pena de um terço a dois terços pela relação de parentesco.
- A desfere tiros em via pública movimentada aceitando o risco de matar transeuntes.
- Homicídio com dolo eventual, caracterizado pela assunção consciente do resultado morte pela conduta arriscada.
- A conduz veículo sob velocidade excessiva acreditando piamente que não causará acidente.
- Culpa consciente, sem assunção de risco do resultado lesivo, afastando o dolo eventual de homicídio.
- Médico opera embriagado e causa a morte de paciente por erro grosseiro na cirurgia.
- Homicídio culposo com aumento de pena pela inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, parágrafo 4º, CP).
- A mata culposamente seu único filho ao dar marcha à ré na garagem de casa.
- Concessão facultativa de perdão judicial pelo juiz, extinguindo a punibilidade (art. 121, parágrafo 5º, c/c art. 107, IX, CP).
- A atira em B mas erra o alvo e atinge fatalmente C, que caminhava perto.
- Aberratio ictus (art. 73, CP): A responde por homicídio como se tivesse matado B, a vítima pretendida.
- A pretende matar B e atira no cadáver de B, sem saber que B já estava morto.
- Crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP); o fato é atípico para homicídio.
- A mata B com motivo de relevante valor moral, porém emprega meio cruel.
- Homicídio qualificado-privilegiado; a qualificadora objetiva (meio cruel) convive com o privilégio subjetivo.
- A mata B mediante asfixia imposta por motivo fútil de vingança mesquinha.
- Não admite privilégio; ambas as circunstâncias são qualificadoras, resultando em homicídio duplamente qualificado.
- Feminicídio praticado na presença física do filho de 5 anos da vítima.
- Art. 121-A do CP com majorante de um terço até a metade por execução na presença física de descendente.
- Feminicídio praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
- Art. 121-A do CP com causa de aumento de pena de um terço até a metade pelo descumprimento de medida protetiva.
- Indivíduo pratica homicídio simples com pena máxima abstrata cominada em 20 anos.
- Prescreve antes de transitar em julgado em 20 anos (art. 109, I, do CP), contados a partir da consumação do delito.
- Denúncia de homicídio é recebida pelo juiz singular. Qual o efeito no prazo prescricional?
- Interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva (art. 117, I, do CP), zerando a contagem do prazo.
- Decisão de pronúncia é publicada em cartório no rito do Tribunal do Júri.
- Interrompe a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, II, do CP), reiniciando o prazo por inteiro.
- Decisão que confirma a decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito é publicada.
- Interrompe a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, III, do CP), reiniciando nova contagem prescricional.
- Réu condenado a 6 anos por homicídio com trânsito para a acusação. Qual prazo prescricional?
- Prescrição intercorrente/superveniente regulada pela pena aplicada: prescreve em 12 anos (art. 109, III, e art. 110 do CP).
- Autor do homicídio tinha 19 anos completos na data do fato criminoso.
- Redução dos prazos de prescrição pela metade em razão da menoridade relativa de 21 anos (art. 115 do CP).
- Réu completou 70 anos de idade na data da prolação da sentença condenatória.
- Redução do prazo prescricional pela metade com base na senilidade (art. 115 do CP).
- A atira em B em 2010; B fica em coma e morre das lesões somente em 2011.
- A prescrição da pretensão punitiva começa a correr do dia em que o crime se consumou, ou seja, da morte em 2011 (art. 111, I, CP).
- Tentativa de homicídio praticada em 01/02/2020. Quando inicia o prazo de prescrição?
- Do dia em que cessou a atividade criminosa executória (art. 111, II, do Código Penal).
- Acusado citado por edital não comparece e não constitui advogado no rito do júri.
- Suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período da pena máxima cominada (art. 366 do CPP e Súmula 415 do STJ).
- Condenado por homicídio foge da penitenciária durante cumprimento de pena.
- Prescrição da pretensão executória começa a correr do dia da fuga e regula-se pelo restante da pena (arts. 112, II, e 113 do CP).
- Réu reincidente tem sua prescrição da pretensão executória calculada.
- O prazo prescricional da pretensão executória aumenta-se em um terço pela reincidência (art. 110, caput, do CP).
- Aplica-se o aumento de 1/3 da reincidência à prescrição da pretensão punitiva?
- Não; a reincidência só agrava o prazo da prescrição da pretensão executória, conforme entendimento sumulado e art. 110 do CP.
- Promotoria pleiteia prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia em 2023.
- Inviável; a Lei 12.234/2010 vedou o termo inicial da prescrição retroativa anterior ao recebimento da peça acusatória.
- Tribunal do Júri absolve o réu e MP recorre pedindo anulação do júri por decisão contrária à prova.
- A sentença absolutória não interrompe a prescrição; prazo continua correndo normalmente durante o recurso da acusação.
- Acórdão de apelação confirma a condenação do réu por homicídio qualificado.
- Interrupção da prescrição pelo acórdão condenatório confirmatório (art. 117, IV, do CP, conforme STF).
- Homicídio praticado por grupo de extermínio sem qualificadora específica.
- Causa de aumento de pena de um terço até a metade no homicídio simples (art. 121, parágrafo 6º, CP).
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob efeito de álcool.
- Tipicidade deslocada para o art. 302, parágrafo 3º, do CTB, norma especial em relação ao Código Penal.
- A ministra veneno em dose não letal querendo matar B; B não sofre dano algum.
- Tentativa inidônea e crime impossível se a substância ministrada for absolutamente ineficaz (art. 17 do CP).
- Tentativa de homicídio com pena mínima em abstrato cominada.
- Para cálculo da prescrição abstrata da tentativa, considera-se a pena máxima cominada subtraída da menor fração de redução (1/3).
- Autor comete feminicídio contra mulher portadora de deficiência física severa.
- Feminicídio com aumento de pena de um terço até a metade por vulnerabilidade da vítima (art. 121-A, CP).
- Sentença condenatória transitada para ambas as partes fixa 12 anos de prisão por homicídio.
- Inicia-se a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, que será de 16 anos (art. 109, II, c/c art. 112, I, CP).
- Réu pronunciado por homicídio simples foge e fica foragido por 21 anos sem novos marcos.
- Ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois ultrapassou o teto de 20 anos (art. 109, I, CP).
- A atira em B com intenção homicida, mas se arrepende e socorre B eficazmente, salvando sua vida.
- Arrependimento eficaz (art. 15 do CP): afasta a tentativa de homicídio; A responde apenas pelas lesões corporais causadas.
- A desiste voluntariamente de continuar atirando em B, restando-lhe munição.
- Desistência voluntária (art. 15, CP): A responde somente pelos atos já praticados (tentativa de homicídio afastada).
- Vítima morre por infecção hospitalar decorrente de cirurgia para tratar tiro disparado por A.
- Concausa superveniente relativamente independente que se insere no desdobramento causal: A responde pelo homicídio consumado.
- Ambulância que socorria vítima esfaqueada colide violentamente no trajeto e a vítima morre do choque.
- Causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado: A responde só pela tentativa de homicídio.