Direito Penal: Teoria do Crime

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Este conjunto aborda conceitos fundamentais da teoria do crime no direito penal brasileiro, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Conceito analítico de crime (Teoria Tripartite)
Fato típico, ilícito e culpável.
Elementos do fato típico
Conduta, resultado, relação de causalidade, tipicidade e imputação objetiva.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais
Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13 do CP).
Superveniência de causa relativamente independente que por si só produz o resultado
Exclui a imputação do resultado; o agente responde apenas pelos atos anteriores praticados (art. 13, §1º).
Relevância penal da omissão (art. 13, §2º)
Ocorre quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, tendo o dever legal ou assumido de agir.
Crime omissivo próprio
Previsto expressamente na lei, dirige-se a todos e configura crime de mera conduta; pune-se a omissão.
Crime omissivo impróprio
Cometido por quem tinha a posição de garantidor do bem; é crime material e pune-se pelo resultado.
Teoria finalista da conduta
A conduta humana é uma ação voluntária e consciente dirigida a uma finalidade específica.
Dolo direto de 1º grau
Vontade livre e consciente do agente direcionada à produção do resultado lesivo pretendido.
Dolo direto de 2º grau
Vontade voltada a um objetivo cujos efeitos colaterais necessários e certos são aceitos pelo autor.
Dolo indireto eventual
O agente não quer diretamente o resultado, mas assume conscientemente o risco de produzi-lo.
Dolo indireto alternativo
O agente atua buscando produzir um ou outro resultado lesivo, sendo-lhe indiferente qual se consumará.
Fases do iter criminis
Cogitação, preparação, execução e consumação.
Punibilidade da fase de preparação
Em regra é impunível, salvo se expressamente tipificada como crime autônomo pela lei.
Crime consumado (art. 14, I)
Quando nele se reúnem todos os elementos da sua definição legal típica.
Crime tentado (art. 14, II)
Quando, iniciada a execução típica, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena da tentativa
Aplica-se a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, salvo disposição legal em contrário.
Tentativa imperfeita
O agente é interrompido por fatores externos antes de esgotar todos os atos executórios.
Tentativa perfeita (crime falho)
O agente esgota todos os meios de execução que pretendia, mas o resultado não ocorre por razões alheias.
Tentativa branca
Espécie de tentativa em que a vítima não sofre nenhuma lesão física.
Desistência voluntária (art. 15)
O agente interrompe a execução voluntariamente, respondendo apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz (art. 15)
O autor esgota os atos executórios, mas atua com sucesso para evitar a produção do resultado pretendido.
Arrependimento posterior (art. 16)
Reparação do dano ou restituição em crime sem violência ou ameaça, até o recebimento da denúncia ou queixa.
Crime impossível (art. 17)
Tentativa impunível pela ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto; exclui tipicidade.
Crime preterdoloso (art. 19)
Ocorre dolo na conduta antecedente e culpa no resultado subsequente mais grave.
Culpa consciente
O autor antevê o resultado, mas acredita sinceramente que suas habilidades evitarão a consumação.
Culpa inconsciente
O agente descumpre o dever de cuidado objetivo por negligência ou imprudência, sem prever o resultado.
Modalidades de culpa: imprudência vs. negligência
A imprudência é conduta positiva afoita durante o fato; a negligência é omissão de cautela antes do fato.
Compensação de culpas no Direito Penal
Não se admite a compensação de culpas; cada agente responde na medida de sua culpabilidade.
Erro de tipo essencial escusável
Falsa percepção invencível da realidade sobre elemento do tipo penal; exclui tanto o dolo quanto a culpa.
Erro de tipo essencial inescusável
Erro evitável que afasta o dolo, mas permite a punição a título de crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º)
O infrator confunde a vítima; responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia ofender.
Aberratio ictus (erro na execução)
Desvio no golpe que atinge terceira pessoa; aplica-se a regra do erro sobre a pessoa.
Erro de proibição escusável (art. 21)
Erro inevitável quanto à ilicitude do comportamento que isenta de pena por afastar a culpabilidade.
Erro de proibição inescusável (art. 21)
Erro evitável sobre a ilicitude; não exclui a culpabilidade, mas reduz a pena de um sexto a um terço.
Coação moral irresistível (art. 22)
Grave ameaça insuperável que elimina a exigibilidade de conduta diversa; exclui a culpabilidade do coagido.
Obediência hierárquica (art. 22)
Cumprimento de ordem de superior no serviço público, não manifestamente ilegal; pune-se apenas o superior.
Excludentes de ilicitude (art. 23)
Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Estado de necessidade (art. 24)
Prática de fato para salvar de perigo atual bem jurídico próprio ou alheio não provocado pelo agente.
Legítima defesa (art. 25)
Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou alheio.
Critério para imputabilidade penal
Critério biopsicológico, exigindo maturidade etária e sanidade mental para autodeterminação da conduta.
Inimputabilidade por doença mental (art. 26)
Isenta de pena o agente inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do fato no momento da ação.
Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único)
Capacidade reduzida de discernimento mental; impõe condenação com redução da pena de um a dois terços.
Menoridade penal (art. 27)
Inimputabilidade absoluta para menores de 18 anos, sujeitos apenas à legislação especial.
Embriaguez voluntária ou culposa (art. 28)
Não afasta a imputabilidade penal por força da teoria da actio libera in causa.
Embriaguez completa acidental (art. 28, §1º)
Caso fortuito ou força maior que retire totalmente a capacidade do agente; isenta o infrator de pena.
Requisitos do concurso de pessoas
Pluralidade de agentes, relevância causal, liame subjetivo e unidade de infração penal.
Teoria da acessoriedade limitada
A punição da participação exige que o fato principal cometido pelo autor seja típico e ilícito.
Autoria mediata
Execução da infração penal mediante a utilização de terceiro sem culpabilidade ou sem dolo como instrumento.
Comunicabilidade das circunstâncias (art. 30)
Não se comunicam condições pessoais, salvo quando elementares do crime com conhecimento dos participantes.

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