Direito Penal - Vunesp

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Conceitos e artigos fundamentais de Direito Penal focados na banca Vunesp para estudantes de concursos públicos.

56 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Cartões · 56

Princípio da Legalidade / Anterioridade
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 1º, CP).
Lei penal no tempo (Regra geral)
Aplica-se a lei vigente ao tempo da prática do fato; a lei posterior só retroage para beneficiar o réu (art. 2º, CP).
Tempo do crime (Teoria da Atividade)
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (art. 4º, CP).
Lugar do crime (Teoria da Ubiquidade)
Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6º, CP).
Contagem de prazo penal
Inclui-se o dia do começo; contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum (art. 10, CP).
Conceito analítico tripartite de crime
Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
Relevância causal da omissão (Garante)
Omissão é penalmente relevante se o omitente devia e podia agir: obrigação legal, dever de proteção ou assunção do risco (art. 13, § 2º, CP).
Superveniência de causa independente
Causa superveniente relativamente independente exclui a imputação se por si só produziu o resultado (art. 13, § 1º, CP).
Crime consumado
Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP).
Crime tentado
Iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
Pena da tentativa
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente diminuída de 1 a 2 terços (art. 14, parágrafo único, CP).
Desistência voluntária e Arrependimento eficaz
O agente responde apenas pelos atos já praticados ('ponte de ouro') (art. 15, CP).
Arrependimento posterior
Crime sem violência/grave ameaça, reparado o dano até o recebimento da denúncia por ato voluntário; reduz pena de 1 a 2 terços (art. 16, CP).
Crime impossível
Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP).
Erro sobre elementos do tipo (Erro de tipo)
O erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se prevista em lei (art. 20, CP).
Descriminantes putativas
Isento de pena quem erra plenamente sobre situação fática justificante; se inescusável, responde por culpa (art. 20, § 1º, CP).
Erro determinado por terceiro
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro (art. 20, § 2º, CP).
Erro sobre a pessoa
Não se consideram as condições da vítima real, mas sim as da pessoa contra quem o agente pretendia agir (art. 20, § 3º, CP).
Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição)
Se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço (art. 21, CP).
Coação irresistível e obediência hierárquica
Excluem a culpabilidade; só é punível o autor da coação ou da ordem não manifestamente ilegal (art. 22, CP).
Causas de exclusão da ilicitude
Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito (art. 23, CP).
Excesso punível nas excludentes de ilicitude
O agente responderá pelo excesso doloso ou culposo em qualquer das excludentes (art. 23, parágrafo único, CP).
Requisitos da Legítima Defesa
Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, CP).
Inimputabilidade por doença mental
Isento de pena quem era, ao tempo da ação/omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (art. 26, CP).
Menoridade penal
Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial (art. 27, CP).
Emoção e paixão no Código Penal
A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, CP).
Embriaguez e culpabilidade
A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal; somente a completa proveniente de caso fortuito ou FM isenta (art. 28, II, CP).
Concurso de pessoas: Regra geral da pena
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP).
Participação de menor importância
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (art. 29, § 1º, CP).
Espécies de penas privativas de liberdade
Reclusão e detenção (art. 33, CP).
Regimes de cumprimento de pena privativa
Fechado (acima de 8 anos), semiaberto (mais de 4 até 8 anos) e aberto (até 4 anos), observada a reincidência (art. 33, § 2º, CP).
Conceito de Reincidência
Cometer novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP).
Período depurador da reincidência
Cinco anos contados da data do cumprimento ou extinção da pena anterior (art. 64, I, CP).
Concurso material de crimes
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes; as penas são somadas (art. 69, CP).
Concurso formal próprio (perfeito)
Mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes; aplica-se a mais grave aumentada de 1/6 até metade (art. 70, CP).
Crime continuado
Crimes da mesma espécie praticados em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes; exaspera-se a pena (art. 71, CP).
Extinção da punibilidade: Morte do agente
A punibilidade é extinta pela morte do agente (art. 107, I, CP).
Decadência do direito de queixa ou representação
Extingue a punibilidade em regra no prazo de 6 meses contados do dia em que se sabe quem é o autor do crime (art. 103 e 107, IV, CP).
Homicídio privilegiado
Motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, CP).
Feminicídio: natureza da qualificadora
Qualificadora objetiva referente a razões da condição de sexo feminino: violência doméstica/familiar ou menosprezo à mulher (art. 121, § 2º, VI, CP).
Lesão corporal culposa: Ação penal
Ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 88 da Lei 9.099/95 c/c art. 129, § 6º, CP).
Crime de Furto simples
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (art. 155, caput, CP).
Repouso noturno no furto
Causa de aumento de pena de um terço no furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, CP).
Furto qualificado pelo concurso de pessoas
Pena de reclusão de dois a oito anos se o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP).
Roubo próprio vs. Impróprio
Próprio: violência/ameaça prévia ou concomitante; Impróprio: violência/ameaça logo após a subtração para garantir posse ou impunidade (art. 157, § 1º, CP).
Extorsão: Consumação (Súmula 96 do STJ)
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida; crime formal (art. 158, CP).
Apropriação indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168, CP).
Estelionato: Ação penal padrão após Pacote Anticrime
Ação penal pública condicionada à representação, salvo vítimas específicas como a Administração Pública ou vulneráveis (art. 171, § 5º, CP).
Receptação culposa
Adquirir ou receber coisa que, pela natureza, desproporção do valor ou condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por crime (art. 180, § 3º, CP).
Peculato próprio (Apropriação e Desvio)
Apropriar-se ou desviar o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel que tem a posse em razão do cargo (art. 312, caput, CP).
Peculato culposo e reparação do dano
Reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se posterior, reduz a pena pela metade (art. 312, § 3º, CP).
Concussão
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida (art. 316, CP).
Corrupção passiva
Solicitar ou receber, ou aceitar promessa de vantagem indevida, em razão da função pública (art. 317, CP).
Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, CP).
Desobediência vs. Desacato
Desobediência é desatender ordem legal (art. 330); desacato é ofender funcionário público no exercício da função ou em razão dela (art. 331, CP).
Corrupção ativa
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333, CP).

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