Direito Penal - Vunesp
Conceitos e artigos fundamentais de Direito Penal focados na banca Vunesp para estudantes de concursos públicos.
Cartões · 56
- Princípio da Legalidade / Anterioridade
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 1º, CP).
- Lei penal no tempo (Regra geral)
- Aplica-se a lei vigente ao tempo da prática do fato; a lei posterior só retroage para beneficiar o réu (art. 2º, CP).
- Tempo do crime (Teoria da Atividade)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (art. 4º, CP).
- Lugar do crime (Teoria da Ubiquidade)
- Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6º, CP).
- Contagem de prazo penal
- Inclui-se o dia do começo; contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum (art. 10, CP).
- Conceito analítico tripartite de crime
- Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável.
- Relevância causal da omissão (Garante)
- Omissão é penalmente relevante se o omitente devia e podia agir: obrigação legal, dever de proteção ou assunção do risco (art. 13, § 2º, CP).
- Superveniência de causa independente
- Causa superveniente relativamente independente exclui a imputação se por si só produziu o resultado (art. 13, § 1º, CP).
- Crime consumado
- Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP).
- Crime tentado
- Iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
- Pena da tentativa
- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente diminuída de 1 a 2 terços (art. 14, parágrafo único, CP).
- Desistência voluntária e Arrependimento eficaz
- O agente responde apenas pelos atos já praticados ('ponte de ouro') (art. 15, CP).
- Arrependimento posterior
- Crime sem violência/grave ameaça, reparado o dano até o recebimento da denúncia por ato voluntário; reduz pena de 1 a 2 terços (art. 16, CP).
- Crime impossível
- Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP).
- Erro sobre elementos do tipo (Erro de tipo)
- O erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se prevista em lei (art. 20, CP).
- Descriminantes putativas
- Isento de pena quem erra plenamente sobre situação fática justificante; se inescusável, responde por culpa (art. 20, § 1º, CP).
- Erro determinado por terceiro
- Responde pelo crime o terceiro que determina o erro (art. 20, § 2º, CP).
- Erro sobre a pessoa
- Não se consideram as condições da vítima real, mas sim as da pessoa contra quem o agente pretendia agir (art. 20, § 3º, CP).
- Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição)
- Se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui a pena de um sexto a um terço (art. 21, CP).
- Coação irresistível e obediência hierárquica
- Excluem a culpabilidade; só é punível o autor da coação ou da ordem não manifestamente ilegal (art. 22, CP).
- Causas de exclusão da ilicitude
- Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito (art. 23, CP).
- Excesso punível nas excludentes de ilicitude
- O agente responderá pelo excesso doloso ou culposo em qualquer das excludentes (art. 23, parágrafo único, CP).
- Requisitos da Legítima Defesa
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, CP).
- Inimputabilidade por doença mental
- Isento de pena quem era, ao tempo da ação/omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (art. 26, CP).
- Menoridade penal
- Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial (art. 27, CP).
- Emoção e paixão no Código Penal
- A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, CP).
- Embriaguez e culpabilidade
- A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal; somente a completa proveniente de caso fortuito ou FM isenta (art. 28, II, CP).
- Concurso de pessoas: Regra geral da pena
- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP).
- Participação de menor importância
- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (art. 29, § 1º, CP).
- Espécies de penas privativas de liberdade
- Reclusão e detenção (art. 33, CP).
- Regimes de cumprimento de pena privativa
- Fechado (acima de 8 anos), semiaberto (mais de 4 até 8 anos) e aberto (até 4 anos), observada a reincidência (art. 33, § 2º, CP).
- Conceito de Reincidência
- Cometer novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP).
- Período depurador da reincidência
- Cinco anos contados da data do cumprimento ou extinção da pena anterior (art. 64, I, CP).
- Concurso material de crimes
- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes; as penas são somadas (art. 69, CP).
- Concurso formal próprio (perfeito)
- Mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes; aplica-se a mais grave aumentada de 1/6 até metade (art. 70, CP).
- Crime continuado
- Crimes da mesma espécie praticados em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes; exaspera-se a pena (art. 71, CP).
- Extinção da punibilidade: Morte do agente
- A punibilidade é extinta pela morte do agente (art. 107, I, CP).
- Decadência do direito de queixa ou representação
- Extingue a punibilidade em regra no prazo de 6 meses contados do dia em que se sabe quem é o autor do crime (art. 103 e 107, IV, CP).
- Homicídio privilegiado
- Motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, CP).
- Feminicídio: natureza da qualificadora
- Qualificadora objetiva referente a razões da condição de sexo feminino: violência doméstica/familiar ou menosprezo à mulher (art. 121, § 2º, VI, CP).
- Lesão corporal culposa: Ação penal
- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 88 da Lei 9.099/95 c/c art. 129, § 6º, CP).
- Crime de Furto simples
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (art. 155, caput, CP).
- Repouso noturno no furto
- Causa de aumento de pena de um terço no furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, CP).
- Furto qualificado pelo concurso de pessoas
- Pena de reclusão de dois a oito anos se o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP).
- Roubo próprio vs. Impróprio
- Próprio: violência/ameaça prévia ou concomitante; Impróprio: violência/ameaça logo após a subtração para garantir posse ou impunidade (art. 157, § 1º, CP).
- Extorsão: Consumação (Súmula 96 do STJ)
- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida; crime formal (art. 158, CP).
- Apropriação indébita
- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168, CP).
- Estelionato: Ação penal padrão após Pacote Anticrime
- Ação penal pública condicionada à representação, salvo vítimas específicas como a Administração Pública ou vulneráveis (art. 171, § 5º, CP).
- Receptação culposa
- Adquirir ou receber coisa que, pela natureza, desproporção do valor ou condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por crime (art. 180, § 3º, CP).
- Peculato próprio (Apropriação e Desvio)
- Apropriar-se ou desviar o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel que tem a posse em razão do cargo (art. 312, caput, CP).
- Peculato culposo e reparação do dano
- Reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se posterior, reduz a pena pela metade (art. 312, § 3º, CP).
- Concussão
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida (art. 316, CP).
- Corrupção passiva
- Solicitar ou receber, ou aceitar promessa de vantagem indevida, em razão da função pública (art. 317, CP).
- Prevaricação
- Retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, CP).
- Desobediência vs. Desacato
- Desobediência é desatender ordem legal (art. 330); desacato é ofender funcionário público no exercício da função ou em razão dela (art. 331, CP).
- Corrupção ativa
- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333, CP).