Direito Previdenciário: Arts. 194 e 195 CF

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Estudo sobre os artigos 194 e 195 da Constituição Federal, focando na Seguridade Social e seu financiamento. Destinado a estudantes de direito e concurseiros.

30 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva do Poder Público?
Errado. O art. 194 da CF define a Seguridade como ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, e não apenas do Poder Público.
Quais são as três áreas que compõem o tripé da Seguridade Social na CF/88?
Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme expresso no caput do art. 194 da Constituição Federal.
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento é privativo da Previdência Social?
Errado. É objetivo de toda a Seguridade Social (art. 194, I), embora a Previdência exija filiação contributiva para concessão de benefícios.
A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços aplica-se às populações urbanas e rurais?
Certo. Trata-se de objetivo expresso no art. 194, parágrafo único, II, vedando a discriminação histórica contra os trabalhadores rurais.
A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços é diretriz da Seguridade?
Certo. O art. 194, III, prevê a seletividade (escolha de riscos protegidos) e distributividade (foco em quem mais necessita).
A irredutibilidade do valor dos benefícios garante a manutenção do poder de compra real?
Errado em termos gerais. O STF entende que para a Seguridade vigora a irredutibilidade nominal (art. 194, IV). O reajuste real é exclusivo da Previdência (art. 201, § 4º).
A equidade na forma de participação no custeio implica que todos contribuem com alíquotas idênticas?
Errado. O art. 194, V, exige tratamento proporcional à capacidade contributiva: quem ganha ou fatura mais deve contribuir com mais.
A diversidade da base de financiamento busca dar maior estabilidade financeira à Seguridade?
Certo. Previsto no art. 194, VI, visa evitar que crises em um setor produtivo específico comprometam todo o sistema protetivo.
A gestão da Seguridade Social é tripartite, com governo, trabalhadores e empresários?
Errado. O caráter da administração é quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do Governo (art. 194, VII).
A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta?
Certo. O art. 195, caput, estabelece financiamento mediante recursos dos orçamentos públicos e de contribuições sociais específicas.
Receitas de concursos de prognósticos compõem as fontes de custeio da Seguridade Social?
Certo. O art. 195, III, inclui expressamente a receita oriunda de loterias e outros concursos de prognósticos no financiamento do sistema.
O importador de bens ou serviços do exterior deve contribuir para a Seguridade Social?
Certo. A contribuição do importador ou de quem a lei a ele equiparar foi positivada no art. 195, IV, da CF (PIS/COFINS-Importação).
A empresa pode ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas conforme a atividade econômica?
Certo. O art. 195, § 9º, autoriza diferenciação em razão da atividade econômica, uso intensivo de mão de obra, porte ou faturamento.
Contribuições sociais para a Seguridade submetem-se ao princípio da anterioridade anual?
Errado. Elas obedecem à anterioridade nonagesimal (noventena): só são exigíveis 90 dias após a publicação da lei (art. 195, § 6º).
A noventena aplica-se tanto à criação quanto à majoração de contribuição da Seguridade Social?
Certo. Qualquer alteração legislativa que agrave ou crie nova contribuição social deve observar o prazo de noventa dias (art. 195, § 6º).
A União pode criar novas fontes de custeio para a Seguridade via lei ordinária?
Errado. A competência residual da União para novas contribuições exige lei complementar, sem cumulatividade e com base não prevista (art. 195, § 4º c/c 154, I).
Nenhum benefício da Seguridade pode ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio?
Certo. É o princípio da contrapartida previsto expressamente no art. 195, § 5º, para assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro.
A pessoa jurídica em débito com a Seguridade Social pode contratar com o Poder Público?
Errado. O art. 195, § 3º, veda que pessoas jurídicas em débito com a Seguridade contratem com o Poder Público ou dele recebam benefícios fiscais.
O produtor rural que trabalha em regime de economia familiar contribui com alíquota sobre a folha?
Errado. O segurado especial contribui aplicando alíquota sobre o resultado da comercialização da produção (art. 195, § 8º).
Entidades beneficentes de assistência social com requisitos legais gozam de isenção ou imunidade?
Gozam de imunidade tributária. O art. 195, § 7º, usa o termo isentas, mas a doutrina e o STF pacificaram tratar-se de verdadeira imunidade.
É permitida a concessão de remissão para débitos com a Seguridade que ultrapassem limite legal?
Errado. O art. 195, § 11, veda a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses, bem como a remissão ampla vedada por emenda.
Receitas das contribuições sociais patronais sobre a folha podem pagar aposentadorias do RPPS?
Errado. O art. 167, XI, e art. 195 vedam a utilização dessas contribuições para o pagamento de despesas de regimes próprios de servidores.
Aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS incidem contribuição social para a Seguridade?
Errado. O art. 195, II, dispõe expressamente que não incide contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS.
O trabalhador pode ter alíquotas progressivas de contribuição previdenciária?
Certo. Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o art. 195, II, passou a prever alíquotas progressivas conforme o salário de contribuição.
O princípio da contrapartida impede a extensão de benefício já existente sem fonte de custeio?
Certo. O art. 195, § 5º, abrange criação, majoração e também a extensão de benefícios ou serviços da Seguridade Social.
A contribuição sobre a receita ou faturamento incide sobre a folha de salários simultaneamente?
Certo. O art. 195, I, 'a' e 'b', elenca a folha de salários e a receita/faturamento como bases distintas e cumuláveis do empregador.
A mera alteração de prazo de recolhimento da contribuição previdenciária sujeita-se à noventena?
Errado. A alteração da data de recolhimento não é majoração nem criação de tributo, conforme a Súmula Vinculante 50 do STF.
O lucro das empresas integra a base de financiamento da Seguridade Social pela via da CSLL?
Certo. O art. 195, I, 'c', prevê expressamente a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) devida pelo empregador.
A administração quadripartite da Seguridade é exercida apenas no âmbito do Governo Federal?
Errado. O art. 194, parágrafo único, VII, define a gestão nos órgãos colegiados da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Recursos da Seguridade Social constam de orçamento próprio integrado à Lei Orçamentária Anual?
Certo. O art. 195, caput, determina que a Seguridade integra as receitas das esferas públicas no Orçamento da Seguridade Social.