Direito Processual Civil

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Estudo dos prazos e conceitos fundamentais do Direito Processual Civil brasileiro para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

53 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
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Cartões · 53

Prazo geral para contestação no procedimento comum
15 dias (art. 335, caput).
Prazo supletivo / residual para a prática de ato processual pela parte
5 dias, se a lei for omissa e o juiz não determinar outro (art. 218, § 3º).
Prazo para oposição de Embargos de Declaração
5 dias (art. 1.023, caput).
Prazo geral para interposição da Apelação
15 dias (art. 1.003, § 5º).
Prazo para apresentação de Agravo de Instrumento
15 dias (art. 1.003, § 5º).
Prazo para contrarrazões em qualquer recurso (exceto embargos de declaração)
15 dias (art. 1.003, § 5º).
Prazo para contrarrazões aos Embargos de Declaração
5 dias, caso o julgamento possa gerar efeito infringente (art. 1.023, § 2º).
Prazo para interposição de Recurso Especial (REsp)
15 dias (art. 1.003, § 5º).
Prazo para interposição de Recurso Extraordinário (RE)
15 dias (art. 1.003, § 5º).
Prazo para interposição de Agravo Interno
15 dias (art. 1.003, § 5º c/c art. 1.021).
Prazo para manifestação sobre contestação (réplica) havendo preliminar ou fato novo
15 dias (art. 350 e art. 351).
Prazo para emenda à petição inicial
15 dias (art. 321, caput).
Prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença sob pena de multa e honorários
15 dias (art. 523, caput).
Prazo para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença
15 dias, contados após o término do prazo de 15 dias de pagamento voluntário (art. 525, caput).
Prazo para oposição de Embargos à Execução de título extrajudicial
15 dias (art. 915, caput).
Prazo para pagamento da dívida na execução de título extrajudicial
3 dias (art. 829, caput).
Prazo para oposição de Embargos de Terceiro
A qualquer tempo no processo de conhecimento antes do trânsito; na execução, até 5 dias após adjudicação ou arrematação (art. 675).
Prazo para ajuizamento da Ação Rescisória
2 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão (art. 975, caput).
Prazo para propositura de Ação Monitória
5 anos, por equiparação à prescrição de cobrança de dívidas líquidas (art. 700 c/c art. 206, § 5º, I do CC).
Prazo para réu oferecer Embargos à Ação Monitória
15 dias (art. 701, caput).
Prazo para arguir suspeição ou impedimento do juiz
15 dias a contar do conhecimento do fato (art. 146, caput).
Prazo da Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais
Prazo em dobro (art. 183, caput).
Prazo do Ministério Público para manifestação processual
Prazo em dobro (art. 180, caput).
Prazo da Defensoria Pública para manifestação processual
Prazo em dobro (art. 186, caput).
Prazo para litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos
Prazo em dobro para todas as manifestações em autos físicos ou eletrônicos sem exceção do art. 229, § 2º (art. 229, caput).
Prazo para interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário
15 dias (art. 1.042, caput).
Prazo para o réu indicar o sujeito passivo correto na alegação de ilegitimidade
15 dias para o autor aceitar a indicação e alterar a petição inicial (art. 338 e art. 339).
Prazo de antecedência mínima para citação antes da audiência de conciliação ou mediação
20 dias de antecedência (art. 334, caput).
Prazo de manifestação de desinteresse do réu na audiência de conciliação
Até 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º).
Prazo para cumprimento de despacho ordinatório pelo juiz
5 dias (art. 226, I).
Prazo para proferimento de decisões interlocutórias pelo juiz
10 dias (art. 226, II).
Prazo para proferimento de sentenças pelo juiz
30 dias (art. 226, III).
Prazo para o juiz retratar-se no indeferimento da petição inicial
5 dias (art. 331, caput).
Prazo para o juiz retratar-se na improcedência liminar do pedido
5 dias (art. 332, § 3º).
Prazo para o perito apresentar laudo pericial
Pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477, caput).
Prazo para as partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos periciais
15 dias a contar da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º).
Prazo para apresentação de rol de testemunhas pelo juiz fixado
Não superior a 15 dias na decisão de saneamento (art. 357, § 4º).
Prazo para manifestação sobre documento juntado pela outra parte
15 dias (art. 437, § 1º).
Prazo de duração do recesso forense com suspensão de prazos e audiências
De 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220, caput).
Regra geral de contagem de prazos processuais no CPC/2015
Computam-se apenas os dias úteis nos prazos em dias (art. 219, caput).
Prazo para comprovação da divergência ou vício formal sanável em recurso
5 dias concedidos pelo relator (art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º).
Prazo para recolhimento em dobro do preparo recursal após omissão inicial
5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º).
Prazo para requerer a tutela antecipada definitiva quando deferida em caráter antecedente
15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar, aditando a petição inicial (art. 303, § 1º, I).
Prazo para interposição de recurso contra tutela antecipada antecedente para evitar estabilização
15 dias por meio de agravo de instrumento (art. 304, caput c/c art. 1.003, § 5º).
Prazo para ajuizar a ação revisional/rescisória da tutela antecipada estabilizada
2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, § 5º).
Prazo para efetivação da tutela cautelar antecedente
30 dias a contar da efetivação para deduzir o pedido principal (art. 308, caput).
Prazo de contestação do réu na tutela cautelar requerida em procedimento antecedente
5 dias (art. 306).
Prazo para o executado alegar impenhorabilidade ou excesso na constrição de dinheiro
5 dias após a indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º).
Prazo para oposição de Embargos à Arrematação ou Adjudicação decorrente de vícios supervenientes
10 dias após a arrematação ou adjudicação (art. 903, § 2º).
Prazo para chamamento ao processo ou denunciação da lide pelo réu
Na própria contestação, sob pena de preclusão (art. 126 e art. 131).
Prazo para suscitar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se não requerido na inicial
A qualquer momento por petição simples, abrindo prazo de 15 dias para o sócio contestar (art. 135).
Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução de título extrajudicial
30 dias (art. 910, caput).
Prazo para a Fazenda Pública impugnar cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar quantia
30 dias (art. 535, caput).

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