Direito Processual Civil
Estudo dos prazos e conceitos fundamentais do Direito Processual Civil brasileiro para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 53
- Prazo geral para contestação no procedimento comum
- 15 dias (art. 335, caput).
- Prazo supletivo / residual para a prática de ato processual pela parte
- 5 dias, se a lei for omissa e o juiz não determinar outro (art. 218, § 3º).
- Prazo para oposição de Embargos de Declaração
- 5 dias (art. 1.023, caput).
- Prazo geral para interposição da Apelação
- 15 dias (art. 1.003, § 5º).
- Prazo para apresentação de Agravo de Instrumento
- 15 dias (art. 1.003, § 5º).
- Prazo para contrarrazões em qualquer recurso (exceto embargos de declaração)
- 15 dias (art. 1.003, § 5º).
- Prazo para contrarrazões aos Embargos de Declaração
- 5 dias, caso o julgamento possa gerar efeito infringente (art. 1.023, § 2º).
- Prazo para interposição de Recurso Especial (REsp)
- 15 dias (art. 1.003, § 5º).
- Prazo para interposição de Recurso Extraordinário (RE)
- 15 dias (art. 1.003, § 5º).
- Prazo para interposição de Agravo Interno
- 15 dias (art. 1.003, § 5º c/c art. 1.021).
- Prazo para manifestação sobre contestação (réplica) havendo preliminar ou fato novo
- 15 dias (art. 350 e art. 351).
- Prazo para emenda à petição inicial
- 15 dias (art. 321, caput).
- Prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença sob pena de multa e honorários
- 15 dias (art. 523, caput).
- Prazo para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença
- 15 dias, contados após o término do prazo de 15 dias de pagamento voluntário (art. 525, caput).
- Prazo para oposição de Embargos à Execução de título extrajudicial
- 15 dias (art. 915, caput).
- Prazo para pagamento da dívida na execução de título extrajudicial
- 3 dias (art. 829, caput).
- Prazo para oposição de Embargos de Terceiro
- A qualquer tempo no processo de conhecimento antes do trânsito; na execução, até 5 dias após adjudicação ou arrematação (art. 675).
- Prazo para ajuizamento da Ação Rescisória
- 2 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão (art. 975, caput).
- Prazo para propositura de Ação Monitória
- 5 anos, por equiparação à prescrição de cobrança de dívidas líquidas (art. 700 c/c art. 206, § 5º, I do CC).
- Prazo para réu oferecer Embargos à Ação Monitória
- 15 dias (art. 701, caput).
- Prazo para arguir suspeição ou impedimento do juiz
- 15 dias a contar do conhecimento do fato (art. 146, caput).
- Prazo da Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais
- Prazo em dobro (art. 183, caput).
- Prazo do Ministério Público para manifestação processual
- Prazo em dobro (art. 180, caput).
- Prazo da Defensoria Pública para manifestação processual
- Prazo em dobro (art. 186, caput).
- Prazo para litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos
- Prazo em dobro para todas as manifestações em autos físicos ou eletrônicos sem exceção do art. 229, § 2º (art. 229, caput).
- Prazo para interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário
- 15 dias (art. 1.042, caput).
- Prazo para o réu indicar o sujeito passivo correto na alegação de ilegitimidade
- 15 dias para o autor aceitar a indicação e alterar a petição inicial (art. 338 e art. 339).
- Prazo de antecedência mínima para citação antes da audiência de conciliação ou mediação
- 20 dias de antecedência (art. 334, caput).
- Prazo de manifestação de desinteresse do réu na audiência de conciliação
- Até 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º).
- Prazo para cumprimento de despacho ordinatório pelo juiz
- 5 dias (art. 226, I).
- Prazo para proferimento de decisões interlocutórias pelo juiz
- 10 dias (art. 226, II).
- Prazo para proferimento de sentenças pelo juiz
- 30 dias (art. 226, III).
- Prazo para o juiz retratar-se no indeferimento da petição inicial
- 5 dias (art. 331, caput).
- Prazo para o juiz retratar-se na improcedência liminar do pedido
- 5 dias (art. 332, § 3º).
- Prazo para o perito apresentar laudo pericial
- Pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477, caput).
- Prazo para as partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos periciais
- 15 dias a contar da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, § 1º).
- Prazo para apresentação de rol de testemunhas pelo juiz fixado
- Não superior a 15 dias na decisão de saneamento (art. 357, § 4º).
- Prazo para manifestação sobre documento juntado pela outra parte
- 15 dias (art. 437, § 1º).
- Prazo de duração do recesso forense com suspensão de prazos e audiências
- De 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220, caput).
- Regra geral de contagem de prazos processuais no CPC/2015
- Computam-se apenas os dias úteis nos prazos em dias (art. 219, caput).
- Prazo para comprovação da divergência ou vício formal sanável em recurso
- 5 dias concedidos pelo relator (art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º).
- Prazo para recolhimento em dobro do preparo recursal após omissão inicial
- 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º).
- Prazo para requerer a tutela antecipada definitiva quando deferida em caráter antecedente
- 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar, aditando a petição inicial (art. 303, § 1º, I).
- Prazo para interposição de recurso contra tutela antecipada antecedente para evitar estabilização
- 15 dias por meio de agravo de instrumento (art. 304, caput c/c art. 1.003, § 5º).
- Prazo para ajuizar a ação revisional/rescisória da tutela antecipada estabilizada
- 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, § 5º).
- Prazo para efetivação da tutela cautelar antecedente
- 30 dias a contar da efetivação para deduzir o pedido principal (art. 308, caput).
- Prazo de contestação do réu na tutela cautelar requerida em procedimento antecedente
- 5 dias (art. 306).
- Prazo para o executado alegar impenhorabilidade ou excesso na constrição de dinheiro
- 5 dias após a indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º).
- Prazo para oposição de Embargos à Arrematação ou Adjudicação decorrente de vícios supervenientes
- 10 dias após a arrematação ou adjudicação (art. 903, § 2º).
- Prazo para chamamento ao processo ou denunciação da lide pelo réu
- Na própria contestação, sob pena de preclusão (art. 126 e art. 131).
- Prazo para suscitar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica se não requerido na inicial
- A qualquer momento por petição simples, abrindo prazo de 15 dias para o sócio contestar (art. 135).
- Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução de título extrajudicial
- 30 dias (art. 910, caput).
- Prazo para a Fazenda Pública impugnar cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar quantia
- 30 dias (art. 535, caput).