Direito Público e Penal

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Estudo de conceitos fundamentais de direito público, penal e constitucional para estudantes e candidatos a concursos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Princípio da Legalidade (Direito Penal)
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF/88 e art. 1º, CP).
Princípio da Anterioridade Penal
A lei penal deve ser anterior ao fato punível, vedando-se a ultratividade maléfica (art. 5º, XL, CF/88).
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (novatio legis in mellius) (art. 5º, XL, CF/88 e art. 2º, CP).
Princípio da Insignificância (Bagatela)
Exclui a tipicidade material quando a conduta gera lesão mínima ou inexpressiva ao bem jurídico tutelado (construção jurisprudencial do STF/STJ).
Teoria Tripartite do Crime
O crime é conceituado como fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável, adotado majoritariamente pela doutrina brasileira.
Elementos do Fato Típico
Compreende conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade formal e material.
Excludentes de Ilicitude
Hipóteses legais que afastam a antijuridicidade: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito (art. 23, CP).
Elementos da Culpabilidade
Compreende a imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Tentativa (Conatus)
Inicia-se a execução do crime, mas este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
Desistência Voluntária
O agente interrompe voluntariamente a execução, respondendo apenas pelos atos já praticados (art. 15, CP - ponte de ouro).
Arrependimento Eficaz
Após esgotar os atos executórios, o agente impede voluntariamente o resultado danoso, respondendo apenas pelo já praticado (art. 15, CP).
Inquérito Policial (IP)
Procedimento administrativo inquisitorial preparatório conduzido pela polícia judiciária para apurar autoria e materialidade (art. 4º, CPP).
Características do Inquérito Policial
Procedimento inquisitivo, escrito, sigiloso, oficial, oficioso, indisponível e dispensável para a propositura da ação penal.
Ação Penal Pública Incondicionada
Titularizada exclusivamente pelo Ministério Público, promovida de ofício sem necessidade de autorização da vítima (art. 129, I, CF/88 e art. 24, CPP).
Ação Penal Pública Condicionada
Iniciada pelo Ministério Público mediante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP).
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Promovida pelo ofendido quando o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal previsto em lei (art. 5º, LIX, CF/88 e art. 29, CPP).
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Garante o direito de ciência, manifestação e ampla produção probatória aos litigantes em processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV, CF/88).
Princípio da Presunção de Inocência
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF/88).
Juiz das Garantias
Magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado (art. 3º-B, CPP).
Prisão em Flagrante
Medida cautelar pré-processual restritiva de liberdade executada quando alguém é surpreendido cometendo infração penal ou logo após (art. 302, CPP).
Audiência de Custódia
Apresentação do preso à autoridade judicial em até 24 horas após a prisão para verificar a legalidade e necessidade do ato (art. 310, CPP).
Prisão Preventiva
Medida cautelar decretada pelo juiz para garantia da ordem pública, econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Supremacia da Constituição
Princípio segundo o qual a Constituição ocupa o ápice do ordenamento jurídico, invalidando normas inferiores incompatíveis (pirâmide de Kelsen).
Poder Constituinte Originário
Poder inicial, ilimitado juridicamente, incondicionado e autônomo que institui uma nova ordem constitucional.
Poder Constituinte Derivado Reformador
Competência atribuída para alterar o texto constitucional por meio de emendas, respeitados os limites formais e materiais (art. 60, CF/88).
Cláusulas Pétreas
Núcleo intangível que não pode ser abolido por emenda: federação, voto direto/secreto/universal/periódico, separação dos poderes e direitos fundamentais (art. 60, §4º, CF/88).
Controle Concentrado de Constitucionalidade
Análise abstrata da validade de lei diretamente perante o Supremo Tribunal Federal via ADI, ADC, ADO ou ADPF (art. 102, I, a, CF/88).
Controle Difuso de Constitucionalidade
Exercido incidentalmente por qualquer juiz ou tribunal em caso concreto entre partes litigantes (art. 97, CF/88).
Habeas Corpus
Remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88).
Mandado de Segurança
Ação constitucional que protege direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data (art. 5º, LXIX, CF/88).
Habeas Data
Remédio constitucional para assegurar o conhecimento ou a retificação de informações relativas ao impetrante em bancos públicos (art. 5º, LXXII, CF/88).
Ação Popular
Ação ajuizada por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio cultural (art. 5º, LXXIII, CF/88).
Regime Jurídico Administrativo
Bipé formado pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade do interesse público pela Administração.
Princípios Expressos da Administração Pública (LIMPE)
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência aplicáveis a todos os poderes e entes federativos (art. 37, caput, CF/88).
Princípio da Autotutela Administrativa
Poder da Administração de anular seus próprios atos ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF).
Atos Administrativos: Elementos/Requisitos (COMFIFOM)
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto; a ausência de um deles acarreta nulidade ou vício sanável (art. 2º, Lei 4.717/65).
Atributos do Ato Administrativo (PATI)
Presunção de legitimidade/veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade conferidos aos atos públicos.
Desconcentração Administrativa
Distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, criando órgãos sem personalidade jurídica própria.
Descentralização Administrativa
Distribuição de competências para outras pessoas jurídicas, como entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, estatais).
Poder de Polícia
Atividade da Administração que condiciona ou restringe o uso de bens, direitos e liberdades em benefício do interesse coletivo (art. 78, CTN).
Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
Obriga a reparação de danos causados por agentes públicos a terceiros independentemente de dolo ou culpa, adotando a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF/88).
Improbidade Administrativa
Atos desonestos que acarretam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da Administração, exigindo dolo específico (Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/21).
Dimensões dos Direitos Humanos
Primeira (liberdades individuais/civis), segunda (sociais, econômicos e culturais/igualdade) e terceira (fraternidade/difusos e coletivos).
Universalidade dos Direitos Humanos
Princípio que postula que todos os seres humanos são titulares desses direitos, independentemente de nacionalidade, raça, sexo ou crença.
Inalienabilidade e Indisponibilidade
Características que impedem a transferência, renúncia, comércio ou descarte de direitos humanos pelo próprio titular.
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
Documento proclamado pela ONU em 1948 que estabelece a base universal de proteção das liberdades e dignidade humana (Resolução 217 A da AGNU).
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José)
Tratado internacional regional de 1969 que consagra garantias judiciais fundamentais e liberdades civis no âmbito da OEA (Decreto 678/92).
Status dos Tratados de Direitos Humanos no Brasil
Equivalem a emendas constitucionais se aprovados por 3/5 em 2 turnos (art. 5º, §3º, CF/88) ou têm caráter supralegal se anteriores/ordinários (STF, RE 466.343).
Controle de Convencionalidade
Verificação da compatibilidade de normas internas em face dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado.
Princípio Pro Homine (Pro Persona)
Regra interpretativa que impõe a aplicação da norma mais favorável e protetiva à pessoa humana em caso de conflito normativo.

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