Direitos de Nacionalidade

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Estudo sobre os direitos de nacionalidade no Direito Constitucional brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

51 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 51

Conceito de nacionalidade
Vínculo jurídico-político que une um indivíduo a determinado Estado soberano, tornando-o membro do povo e titular de direitos e deveres.
Nacionalidade originária (primária)
Atribuída involuntariamente no momento do nascimento por critérios sanguíneos ou territoriais. Regulada no art. 12, I, da CF/88.
Nacionalidade adquirida (secundária)
Adquirida por ato voluntário posterior ao nascimento, mediante processo de naturalização expressa ou tácita. Regulada no art. 12, II, da CF/88.
Critério do jus soli no Brasil
Regra geral que confere nacionalidade a quem nasce no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros (art. 12, I, a, CF/88).
Exceção ao jus soli brasileiro
Não são natos os nascidos no Brasil filhos de pais estrangeiros quando qualquer um deles estiver a serviço de seu país de origem (art. 12, I, a, CF/88).
Filho de brasileiros nascido no exterior a serviço do Brasil
Brasileiro nato pelo critério jus sanguinis funcional, bastando um dos pais estar a serviço do Estado brasileiro (art. 12, I, b, CF/88).
Conceito de 'a serviço do país' para fins de nacionalidade
Abrange União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas ou sociedades de economia mista federais.
Brasileiro nato por registro consular
Nascido no exterior de pai ou mãe brasileira registrado em repartição brasileira competente (jus sanguinis; art. 12, I, c, primeira parte, CF/88).
Brasileiro nato por opção confirmativa
Nascido no exterior que venha residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade (art. 12, I, c, segunda parte, CF/88).
Natureza jurídica da opção de nacionalidade
Ato potestativo com efeitos ex tunc (retroativos ao nascimento), processado perante a Justiça Federal (art. 109, X, CF/88).
Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994 (nacionalidade)
Suprimiu temporariamente o registro consular direto, criando a situação transitória dos 'brasileirinhos apátridas'.
Emenda Constitucional nº 54/2007 (nacionalidade)
Restabeleceu o registro consular no art. 12, I, c, garantindo nacionalidade originária imediata sem necessidade de residência ou opção.
Naturalização ordinária geral
Concedida a estrangeiros na forma da lei (Lei de Migração), exigindo residência civil e capacidade civil (art. 12, II, a, primeira parte, CF/88).
Naturalização ordinária para originários de língua portuguesa
Exige residência por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral comprovada (art. 12, II, a, segunda parte, CF/88).
Discricionariedade na concessão de naturalização ordinária
É ato discricionário e soberano do Chefe do Poder Executivo federal, mesmo preenchidos os requisitos legais.
Naturalização extraordinária (quinzenária)
Exige residência ininterrupta há mais de 15 anos sem condenação penal, além de requerimento (art. 12, II, b, CF/88).
Natureza da concessão de naturalização extraordinária
Ato vinculado: preenchidos os requisitos de 15 anos de residência e ausência de condenação penal, o requerente tem direito subjetivo à concessão.
Quase-nacionalidade (Estatuto da Igualdade com Portugal)
Atribui aos portugueses com residência permanente direitos de brasileiro, havendo reciprocidade, exceto cargos privativos (art. 12, § 1º, CF/88).
Vedação de distinção entre natos e naturalizados
A lei infraconstitucional não pode estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo casos da própria CF (art. 12, § 2º, CF/88).
Cargo privativo: Presidente e Vice-Presidente da República
Exclusivo de brasileiro nato devido à Chefia de Estado e sucessão imediata (art. 12, § 3º, I, CF/88).
Cargo privativo: Presidente da Câmara dos Deputados
Exclusivo de brasileiro nato por figurar na linha sucessória presidencial (art. 12, § 3º, II, CF/88).
Cargo privativo: Presidente do Senado Federal
Exclusivo de brasileiro nato por figurar na linha sucessória presidencial (art. 12, § 3º, III, CF/88).
Cargo privativo: Ministro do Supremo Tribunal Federal
Exclusivo de brasileiro nato para todos os seus membros integrantes (art. 12, § 3º, IV, CF/88).
Cargo privativo: Carreira diplomática
Exclusivo de brasileiro nato em razão da representação externa do Estado brasileiro (art. 12, § 3º, V, CF/88).
Cargo privativo: Oficial das Forças Armadas
Exclusivo de brasileiro nato para postos de oficialato da Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 12, § 3º, VI, CF/88).
Cargo privativo: Ministro de Estado da Defesa
Exclusivo de brasileiro nato pelo comando civil das Forças Armadas (art. 12, § 3º, VII, CF/88).
Participação no Conselho da República
Seis vagas destinadas a cidadãos brasileiros natos indicados pelos Poderes (art. 89, VII, CF/88).
Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
Privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou pessoa jurídica constituída no país (art. 222, CF/88).
Extradição de brasileiro nato
Nenhum brasileiro nato será extraditado em hipótese alguma pelo Estado brasileiro (art. 5º, LI, CF/88).
Extradição de brasileiro naturalizado por crime comum
Permitida apenas se o crime comum tiver sido praticado antes da naturalização formal (art. 5º, LI, CF/88).
Extradição de naturalizado por tráfico de entorpecentes
Permitida se comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas praticado a qualquer tempo (art. 5º, LI, CF/88).
Perda da nacionalidade por cancelamento judicial
Ocorre com o trânsito em julgado de sentença judicial por fraude no processo de naturalização ou atentado à ordem (art. 12, § 4º, I, CF/88).
Competência judiciária para cancelamento da naturalização
Compete privativamente aos juízes federais processar e julgar a ação de cancelamento de naturalização (art. 109, X, CF/88).
Perda voluntária da nacionalidade (EC nº 131/2023)
Ocorre quando o brasileiro formalizar pedido expresso de renúncia perante autoridade competente (art. 12, § 4º, II, CF/88).
Vedação da renúncia de nacionalidade geradora de apatridia
A renúncia expressa é proibida se resultar em apatridia para o indivíduo requerente (art. 12, § 4º, II, CF/88).
Revogação da perda automática por outra nacionalidade
A EC nº 131/2023 revogou a perda da nacionalidade brasileira pela mera aquisição voluntária de outra cidadania.
Reaquisição de nacionalidade após renúncia expressa
O indivíduo que renunciou expressamente à nacionalidade poderá readquiri-la nos termos da lei (art. 12, § 5º, CF/88).
Polipatridia originária no Direito Constitucional brasileiro
Plena aceitação da dupla ou múltipla nacionalidade decorrente de nascimento ou vínculos sanguíneos paralelos.
Apatridia (Heimatlos)
Situação jurídica da pessoa que não é considerada nacional por qualquer Estado segundo suas leis vigentes.
Proteção do apátrida na ordem jurídica brasileira
A Lei de Migração e a CF asseguram processo simplificado de naturalização para pessoas em condição de apatridia.
Língua portuguesa e símbolos nacionais
O português é o idioma oficial; a bandeira, o hino, as armas e o selo são os símbolos oficiais da República (art. 13, CF/88).
Critério do jus sanguinis na CF/88
Transmissão da nacionalidade pelos laços de consanguinidade, aplicado subsidiariamente pelo constituinte aos nascidos no exterior.
Nascimento a bordo de navio público brasileiro em alto-mar
Considera-se nascido em território nacional brasileiro pela ficção de extraterritorialidade (jus soli absoluto).
Nascimento em aeronave militar brasileira no exterior
Aplica-se o critério do jus soli por extensão territorial da imunidade de jurisdição da aeronave pública.
Candidato a Deputado Federal naturalizado
Pode ser eleito Deputado Federal normalmente, mas não poderá presidir a Mesa Diretora da Câmara (art. 12, § 3º, II, CF/88).
Candidato a Senador da República naturalizado
Pode ser eleito Senador da República, mas não pode assumir o cargo de Presidente do Senado Federal (art. 12, § 3º, III, CF/88).
Alistabilidade eleitoral de estrangeiros
Estrangeiros não podem alistar-se como eleitores no Brasil durante sua permanência temporária ou permanente (art. 14, § 2º, CF/88).
Direito de voto e elegibilidade do português equiparado
Se houver reciprocidade legal, o português no gozo do Estatuto da Igualdade pode votar e ser votado no país.
Conceito de nacionalidade potestativa
Nacionalidade que depende de manifestação expressa do indivíduo confirmando sua opção de vínculo primário com o Estado.
Decreto de naturalização
Ato administrativo formal do Poder Executivo da União que aperfeiçoa a concessão da nacionalidade secundária.
Suspensão de direitos políticos vs. perda de nacionalidade
A perda da nacionalidade gera cancelamento definitivo de direitos políticos, não mera suspensão (art. 15, I, CF/88).