Direitos de Nacionalidade
Estudo sobre os direitos de nacionalidade no Direito Constitucional brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 51
- Conceito de nacionalidade
- Vínculo jurídico-político que une um indivíduo a determinado Estado soberano, tornando-o membro do povo e titular de direitos e deveres.
- Nacionalidade originária (primária)
- Atribuída involuntariamente no momento do nascimento por critérios sanguíneos ou territoriais. Regulada no art. 12, I, da CF/88.
- Nacionalidade adquirida (secundária)
- Adquirida por ato voluntário posterior ao nascimento, mediante processo de naturalização expressa ou tácita. Regulada no art. 12, II, da CF/88.
- Critério do jus soli no Brasil
- Regra geral que confere nacionalidade a quem nasce no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros (art. 12, I, a, CF/88).
- Exceção ao jus soli brasileiro
- Não são natos os nascidos no Brasil filhos de pais estrangeiros quando qualquer um deles estiver a serviço de seu país de origem (art. 12, I, a, CF/88).
- Filho de brasileiros nascido no exterior a serviço do Brasil
- Brasileiro nato pelo critério jus sanguinis funcional, bastando um dos pais estar a serviço do Estado brasileiro (art. 12, I, b, CF/88).
- Conceito de 'a serviço do país' para fins de nacionalidade
- Abrange União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas ou sociedades de economia mista federais.
- Brasileiro nato por registro consular
- Nascido no exterior de pai ou mãe brasileira registrado em repartição brasileira competente (jus sanguinis; art. 12, I, c, primeira parte, CF/88).
- Brasileiro nato por opção confirmativa
- Nascido no exterior que venha residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade (art. 12, I, c, segunda parte, CF/88).
- Natureza jurídica da opção de nacionalidade
- Ato potestativo com efeitos ex tunc (retroativos ao nascimento), processado perante a Justiça Federal (art. 109, X, CF/88).
- Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994 (nacionalidade)
- Suprimiu temporariamente o registro consular direto, criando a situação transitória dos 'brasileirinhos apátridas'.
- Emenda Constitucional nº 54/2007 (nacionalidade)
- Restabeleceu o registro consular no art. 12, I, c, garantindo nacionalidade originária imediata sem necessidade de residência ou opção.
- Naturalização ordinária geral
- Concedida a estrangeiros na forma da lei (Lei de Migração), exigindo residência civil e capacidade civil (art. 12, II, a, primeira parte, CF/88).
- Naturalização ordinária para originários de língua portuguesa
- Exige residência por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral comprovada (art. 12, II, a, segunda parte, CF/88).
- Discricionariedade na concessão de naturalização ordinária
- É ato discricionário e soberano do Chefe do Poder Executivo federal, mesmo preenchidos os requisitos legais.
- Naturalização extraordinária (quinzenária)
- Exige residência ininterrupta há mais de 15 anos sem condenação penal, além de requerimento (art. 12, II, b, CF/88).
- Natureza da concessão de naturalização extraordinária
- Ato vinculado: preenchidos os requisitos de 15 anos de residência e ausência de condenação penal, o requerente tem direito subjetivo à concessão.
- Quase-nacionalidade (Estatuto da Igualdade com Portugal)
- Atribui aos portugueses com residência permanente direitos de brasileiro, havendo reciprocidade, exceto cargos privativos (art. 12, § 1º, CF/88).
- Vedação de distinção entre natos e naturalizados
- A lei infraconstitucional não pode estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo casos da própria CF (art. 12, § 2º, CF/88).
- Cargo privativo: Presidente e Vice-Presidente da República
- Exclusivo de brasileiro nato devido à Chefia de Estado e sucessão imediata (art. 12, § 3º, I, CF/88).
- Cargo privativo: Presidente da Câmara dos Deputados
- Exclusivo de brasileiro nato por figurar na linha sucessória presidencial (art. 12, § 3º, II, CF/88).
- Cargo privativo: Presidente do Senado Federal
- Exclusivo de brasileiro nato por figurar na linha sucessória presidencial (art. 12, § 3º, III, CF/88).
- Cargo privativo: Ministro do Supremo Tribunal Federal
- Exclusivo de brasileiro nato para todos os seus membros integrantes (art. 12, § 3º, IV, CF/88).
- Cargo privativo: Carreira diplomática
- Exclusivo de brasileiro nato em razão da representação externa do Estado brasileiro (art. 12, § 3º, V, CF/88).
- Cargo privativo: Oficial das Forças Armadas
- Exclusivo de brasileiro nato para postos de oficialato da Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 12, § 3º, VI, CF/88).
- Cargo privativo: Ministro de Estado da Defesa
- Exclusivo de brasileiro nato pelo comando civil das Forças Armadas (art. 12, § 3º, VII, CF/88).
- Participação no Conselho da República
- Seis vagas destinadas a cidadãos brasileiros natos indicados pelos Poderes (art. 89, VII, CF/88).
- Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
- Privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou pessoa jurídica constituída no país (art. 222, CF/88).
- Extradição de brasileiro nato
- Nenhum brasileiro nato será extraditado em hipótese alguma pelo Estado brasileiro (art. 5º, LI, CF/88).
- Extradição de brasileiro naturalizado por crime comum
- Permitida apenas se o crime comum tiver sido praticado antes da naturalização formal (art. 5º, LI, CF/88).
- Extradição de naturalizado por tráfico de entorpecentes
- Permitida se comprovado envolvimento com tráfico ilícito de drogas praticado a qualquer tempo (art. 5º, LI, CF/88).
- Perda da nacionalidade por cancelamento judicial
- Ocorre com o trânsito em julgado de sentença judicial por fraude no processo de naturalização ou atentado à ordem (art. 12, § 4º, I, CF/88).
- Competência judiciária para cancelamento da naturalização
- Compete privativamente aos juízes federais processar e julgar a ação de cancelamento de naturalização (art. 109, X, CF/88).
- Perda voluntária da nacionalidade (EC nº 131/2023)
- Ocorre quando o brasileiro formalizar pedido expresso de renúncia perante autoridade competente (art. 12, § 4º, II, CF/88).
- Vedação da renúncia de nacionalidade geradora de apatridia
- A renúncia expressa é proibida se resultar em apatridia para o indivíduo requerente (art. 12, § 4º, II, CF/88).
- Revogação da perda automática por outra nacionalidade
- A EC nº 131/2023 revogou a perda da nacionalidade brasileira pela mera aquisição voluntária de outra cidadania.
- Reaquisição de nacionalidade após renúncia expressa
- O indivíduo que renunciou expressamente à nacionalidade poderá readquiri-la nos termos da lei (art. 12, § 5º, CF/88).
- Polipatridia originária no Direito Constitucional brasileiro
- Plena aceitação da dupla ou múltipla nacionalidade decorrente de nascimento ou vínculos sanguíneos paralelos.
- Apatridia (Heimatlos)
- Situação jurídica da pessoa que não é considerada nacional por qualquer Estado segundo suas leis vigentes.
- Proteção do apátrida na ordem jurídica brasileira
- A Lei de Migração e a CF asseguram processo simplificado de naturalização para pessoas em condição de apatridia.
- Língua portuguesa e símbolos nacionais
- O português é o idioma oficial; a bandeira, o hino, as armas e o selo são os símbolos oficiais da República (art. 13, CF/88).
- Critério do jus sanguinis na CF/88
- Transmissão da nacionalidade pelos laços de consanguinidade, aplicado subsidiariamente pelo constituinte aos nascidos no exterior.
- Nascimento a bordo de navio público brasileiro em alto-mar
- Considera-se nascido em território nacional brasileiro pela ficção de extraterritorialidade (jus soli absoluto).
- Nascimento em aeronave militar brasileira no exterior
- Aplica-se o critério do jus soli por extensão territorial da imunidade de jurisdição da aeronave pública.
- Candidato a Deputado Federal naturalizado
- Pode ser eleito Deputado Federal normalmente, mas não poderá presidir a Mesa Diretora da Câmara (art. 12, § 3º, II, CF/88).
- Candidato a Senador da República naturalizado
- Pode ser eleito Senador da República, mas não pode assumir o cargo de Presidente do Senado Federal (art. 12, § 3º, III, CF/88).
- Alistabilidade eleitoral de estrangeiros
- Estrangeiros não podem alistar-se como eleitores no Brasil durante sua permanência temporária ou permanente (art. 14, § 2º, CF/88).
- Direito de voto e elegibilidade do português equiparado
- Se houver reciprocidade legal, o português no gozo do Estatuto da Igualdade pode votar e ser votado no país.
- Conceito de nacionalidade potestativa
- Nacionalidade que depende de manifestação expressa do indivíduo confirmando sua opção de vínculo primário com o Estado.
- Decreto de naturalização
- Ato administrativo formal do Poder Executivo da União que aperfeiçoa a concessão da nacionalidade secundária.
- Suspensão de direitos políticos vs. perda de nacionalidade
- A perda da nacionalidade gera cancelamento definitivo de direitos políticos, não mera suspensão (art. 15, I, CF/88).