Direitos Fundamentais - CF/88
Estudo dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira de 1988, voltado para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 32
- Direito à Vida
- Garante a existência física e a vida digna, proibindo a pena de morte (salvo em guerra declarada), a tortura e o tratamento desumano.
- Princípio da Igualdade (Isonomia)
- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, proibindo-se discriminações arbitrárias.
- Princípio da Legalidade
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Vedação à Tortura
- Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, sendo um direito absoluto.
- Liberdade de Manifestação do Pensamento
- É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
- Direito de Resposta
- Assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
- Liberdade de Consciência e Crença
- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos.
- Escusa de Consciência
- Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica, salvo se as invocar para recusar obrigação legal a todos imposta.
- Inviolabilidade da Intimidade e Vida Privada
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano.
- Inviolabilidade do Domicílio
- A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento, salvo flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial durante o dia.
- Inviolabilidade do Sigilo de Correspondência e Comunicações
- É inviolável o sigilo da correspondência, comunicações telegráficas, dados e telefônicas, salvo por ordem judicial para investigação criminal.
- Liberdade de Trabalho ou Profissão
- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
- Liberdade de Locomoção
- É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
- Direito de Reunião
- Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião e haja prévio aviso.
- Liberdade de Associação
- É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
- Direito de Propriedade
- É garantido o direito de propriedade, devendo esta atender a sua função social.
- Desapropriação por Necessidade ou Utilidade Pública
- A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
- Direito de Herança
- É garantido o direito de herança aos sucessores, nos termos estabelecidos pela legislação civil.
- Defesa do Consumidor
- O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor como um direito fundamental.
- Direito de Petição
- Assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente de taxas.
- Inafastabilidade da Jurisdição
- A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada
- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Garantia do Juiz Natural
- Não haverá juízo ou tribunal de exceção, e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
- Tribunal do Júri
- Reconhecida a instituição do júri, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurados a plenitude de defesa e o sigilo das votações.
- Anterioridade e Legalidade Penal
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Irretroatividade da Lei Penal
- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
- Presunção de Inocência
- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- Habeas Corpus
- Remédio constitucional concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- Mandado de Segurança
- Concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública.
- Habeas Data
- Assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de bancos de dados governamentais ou de caráter público, e a retificação de dados.
- Mandado de Injunção
- Concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
- Ação Popular
- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico.