Direitos Políticos (CF/88)
Este conjunto aborda as normas constitucionais sobre direitos políticos previstas na Constituição Federal de 1988, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Princípio da Soberania Popular (Art. 14, caput)
- Exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
- Instrumentos de exercício direto da soberania popular
- Plebiscito (consulta prévia), referendo (consulta posterior) e iniciativa popular de lei.
- Voto obrigatório: para quem se aplica?
- O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os brasileiros maiores de dezoito anos.
- Voto facultativo: quais são os casos previstos?
- Para analfabetos, maiores de setenta anos e jovens entre dezesseis e dezoito anos.
- Alistamento e voto dos estrangeiros
- Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros, sendo inalistáveis e inelegíveis.
- Conscritos durante o serviço militar obrigatório
- Não podem alistar-se como eleitores durante o período de serviço militar obrigatório.
- Condições de elegibilidade (Art. 14, § 3º)
- Requisitos formais necessários para que o cidadão possa concorrer e ser votado a cargo eletivo.
- Elegibilidade: nacionalidade
- Exige-se a nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada, respeitadas as restrições constitucionais).
- Elegibilidade: pleno exercício dos direitos políticos
- O indivíduo deve estar no gozo pleno de sua capacidade eleitoral ativa e passiva.
- Elegibilidade: alistamento eleitoral
- A condição prévia de ser eleitor inscrito na Justiça Eleitoral.
- Elegibilidade: domicílio eleitoral na circunscrição
- O candidato deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição do pleito conforme o prazo legal.
- Elegibilidade: filiação partidária
- A CF veda candidaturas avulsas, exigindo filiação prévia a partido político.
- Idade mínima de 35 anos (Art. 14, § 3º, VI, 'a')
- Exigida para a posse nos cargos de Presidente da República, Vice-Presidente e Senador.
- Idade mínima de 30 anos (Art. 14, § 3º, VI, 'b')
- Exigida para a posse nos cargos de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.
- Idade mínima de 21 anos (Art. 14, § 3º, VI, 'c')
- Exigida para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
- Idade mínima de 18 anos (Art. 14, § 3º, VI, 'd')
- Exigida para a posse no cargo de Vereador.
- Momento de aferição da idade mínima
- Em regra na data da posse, exceto aos dezoito anos para Vereador, aferida no registro da candidatura.
- Inelegibilidade absoluta (Art. 14, § 4º)
- Atinge qualquer cargo eletivo; são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
- Analfabeto pode votar e ser votado?
- O voto é facultativo para o analfabeto, mas ele é absolutamente inelegível.
- Reeleição do Chefe do Executivo (Art. 14, § 5º)
- Presidente, Governadores e Prefeitos podem ser reeleitos para um único período subsequente.
- Desincompatibilização para outros cargos (Art. 14, § 6º)
- Para concorrer a outros cargos, o Chefe do Executivo deve renunciar até 6 meses antes do pleito.
- Desincompatibilização do Vice do Executivo
- O Vice pode concorrer a outro cargo sem renunciar, desde que não tenha sucedido nos 6 meses anteriores.
- Inelegibilidade reflexa ou parental (Art. 14, § 7º)
- Cônjuge e parentes até o segundo grau do Chefe do Executivo são inelegíveis na mesma circunscrição.
- Exceção à inelegibilidade reflexa
- Ressalva-se se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- Dissolução da sociedade conjugal e inelegibilidade
- A súmula vinculante nº 18 prevê que o divórcio no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa.
- Elegibilidade do militar com menos de 10 anos de serviço
- Deverá afastar-se definitivamente da atividade militar.
- Elegibilidade do militar com mais de 10 anos de serviço
- Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente para a inatividade na diplomação.
- Reserva legal sobre inelegibilidades (Art. 14, § 9º)
- Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade para proteger a probidade e a moralidade.
- Lei Complementar nº 64/1990 e Ficha Limpa
- Regulamenta o Art. 14, § 9º, criando hipóteses de inelegibilidade por condenações penais ou improbidade.
- Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) - Prazo
- Deve ser proposta perante a Justiça Eleitoral no prazo decadencial de 15 dias após a diplomação.
- AIME: causas de pedir constitucionais
- Instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
- AIME: segredo de justiça
- A ação tramita em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de má-fé.
- Perda e suspensão de direitos políticos (Art. 15)
- É expressamente vedada a cassação de direitos políticos no Brasil; cabem apenas perda ou suspensão.
- Cancelamento da naturalização (Art. 15, I)
- Causa de perda dos direitos políticos por sentença transitada em julgado.
- Incapacidade civil absoluta (Art. 15, II)
- Hipótese constitucional de suspensão dos direitos políticos.
- Condenação criminal transitada em julgado (Art. 15, III)
- Gera a suspensão automática dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos.
- Recusa de prestação alternativa (Art. 15, IV)
- Gera privação de direitos políticos pela escusa de consciência sem cumprir prestação alternativa legal.
- Improbidade administrativa (Art. 15, V)
- Gera suspensão dos direitos políticos após trânsito em julgado de sentença condenatória.
- Princípio da anterioridade eleitoral (Art. 16)
- Lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na publicação, mas não se aplica à eleição de até 1 ano.
- Finalidade do Artigo 16 da CF/88
- Garantir segurança jurídica, previsibilidade e paridade de armas, evitando mudanças casuísticas no pleito.
- Jurisprudência do STF sobre o Art. 16 e jurisprudência
- Mudanças bruscas e relevantes na jurisprudência do TSE também se submetem à anterioridade eleitoral.
- Natureza do prazo do Art. 16 da CF/88
- Prazo mínimo de um ano entre a data de publicação da alteração legal e a data da eleição respectiva.
- Direito de voto dos presos provisórios
- Presos provisórios mantêm o direito de voto, pois não possuem condenação penal transitada em julgado.
- Direito de voto dos condenados que cumprem sursis ou livramento
- Permanecem suspensos os direitos políticos enquanto não extinta integralmente a pena imposta.
- Diferença conceitual: inalistabilidade vs inelegibilidade
- A inalistabilidade impede o alistamento como eleitor; a inelegibilidade impede a candidatura e o mandato.
- Relação entre capacidade eleitoral ativa e passiva
- Todo elegível deve ser alistável, mas nem todo alistável é elegível (ex.: analfabeto ou menor de 18).
- Substituição do titular e limites à reeleição reflexa
- O sucessor que assumir o mandato só pode concorrer a uma única reeleição subsequente.
- Prefeito itinerante ou profissional (STF)
- É vedada a eleição para terceiro mandato consecutivo de prefeito em município contíguo ou diverso.
- Extinção da punibilidade e restabelecimento dos direitos
- Ocorre com a quitação total da pena privativa ou restritiva e da pena de multa pecuniária.
- Iniciativa popular em âmbito federal (Art. 14, III c/c Art. 61)
- Subscrita por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados (0,3% em cada).