Direitos Políticos (CF/88)

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Este conjunto aborda as normas constitucionais sobre direitos políticos previstas na Constituição Federal de 1988, sendo ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito constitucional Publicado
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Cartões · 50

Princípio da Soberania Popular (Art. 14, caput)
Exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Instrumentos de exercício direto da soberania popular
Plebiscito (consulta prévia), referendo (consulta posterior) e iniciativa popular de lei.
Voto obrigatório: para quem se aplica?
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os brasileiros maiores de dezoito anos.
Voto facultativo: quais são os casos previstos?
Para analfabetos, maiores de setenta anos e jovens entre dezesseis e dezoito anos.
Alistamento e voto dos estrangeiros
Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros, sendo inalistáveis e inelegíveis.
Conscritos durante o serviço militar obrigatório
Não podem alistar-se como eleitores durante o período de serviço militar obrigatório.
Condições de elegibilidade (Art. 14, § 3º)
Requisitos formais necessários para que o cidadão possa concorrer e ser votado a cargo eletivo.
Elegibilidade: nacionalidade
Exige-se a nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada, respeitadas as restrições constitucionais).
Elegibilidade: pleno exercício dos direitos políticos
O indivíduo deve estar no gozo pleno de sua capacidade eleitoral ativa e passiva.
Elegibilidade: alistamento eleitoral
A condição prévia de ser eleitor inscrito na Justiça Eleitoral.
Elegibilidade: domicílio eleitoral na circunscrição
O candidato deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição do pleito conforme o prazo legal.
Elegibilidade: filiação partidária
A CF veda candidaturas avulsas, exigindo filiação prévia a partido político.
Idade mínima de 35 anos (Art. 14, § 3º, VI, 'a')
Exigida para a posse nos cargos de Presidente da República, Vice-Presidente e Senador.
Idade mínima de 30 anos (Art. 14, § 3º, VI, 'b')
Exigida para a posse nos cargos de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.
Idade mínima de 21 anos (Art. 14, § 3º, VI, 'c')
Exigida para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
Idade mínima de 18 anos (Art. 14, § 3º, VI, 'd')
Exigida para a posse no cargo de Vereador.
Momento de aferição da idade mínima
Em regra na data da posse, exceto aos dezoito anos para Vereador, aferida no registro da candidatura.
Inelegibilidade absoluta (Art. 14, § 4º)
Atinge qualquer cargo eletivo; são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Analfabeto pode votar e ser votado?
O voto é facultativo para o analfabeto, mas ele é absolutamente inelegível.
Reeleição do Chefe do Executivo (Art. 14, § 5º)
Presidente, Governadores e Prefeitos podem ser reeleitos para um único período subsequente.
Desincompatibilização para outros cargos (Art. 14, § 6º)
Para concorrer a outros cargos, o Chefe do Executivo deve renunciar até 6 meses antes do pleito.
Desincompatibilização do Vice do Executivo
O Vice pode concorrer a outro cargo sem renunciar, desde que não tenha sucedido nos 6 meses anteriores.
Inelegibilidade reflexa ou parental (Art. 14, § 7º)
Cônjuge e parentes até o segundo grau do Chefe do Executivo são inelegíveis na mesma circunscrição.
Exceção à inelegibilidade reflexa
Ressalva-se se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Dissolução da sociedade conjugal e inelegibilidade
A súmula vinculante nº 18 prevê que o divórcio no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa.
Elegibilidade do militar com menos de 10 anos de serviço
Deverá afastar-se definitivamente da atividade militar.
Elegibilidade do militar com mais de 10 anos de serviço
Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente para a inatividade na diplomação.
Reserva legal sobre inelegibilidades (Art. 14, § 9º)
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade para proteger a probidade e a moralidade.
Lei Complementar nº 64/1990 e Ficha Limpa
Regulamenta o Art. 14, § 9º, criando hipóteses de inelegibilidade por condenações penais ou improbidade.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) - Prazo
Deve ser proposta perante a Justiça Eleitoral no prazo decadencial de 15 dias após a diplomação.
AIME: causas de pedir constitucionais
Instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
AIME: segredo de justiça
A ação tramita em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de má-fé.
Perda e suspensão de direitos políticos (Art. 15)
É expressamente vedada a cassação de direitos políticos no Brasil; cabem apenas perda ou suspensão.
Cancelamento da naturalização (Art. 15, I)
Causa de perda dos direitos políticos por sentença transitada em julgado.
Incapacidade civil absoluta (Art. 15, II)
Hipótese constitucional de suspensão dos direitos políticos.
Condenação criminal transitada em julgado (Art. 15, III)
Gera a suspensão automática dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos.
Recusa de prestação alternativa (Art. 15, IV)
Gera privação de direitos políticos pela escusa de consciência sem cumprir prestação alternativa legal.
Improbidade administrativa (Art. 15, V)
Gera suspensão dos direitos políticos após trânsito em julgado de sentença condenatória.
Princípio da anterioridade eleitoral (Art. 16)
Lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na publicação, mas não se aplica à eleição de até 1 ano.
Finalidade do Artigo 16 da CF/88
Garantir segurança jurídica, previsibilidade e paridade de armas, evitando mudanças casuísticas no pleito.
Jurisprudência do STF sobre o Art. 16 e jurisprudência
Mudanças bruscas e relevantes na jurisprudência do TSE também se submetem à anterioridade eleitoral.
Natureza do prazo do Art. 16 da CF/88
Prazo mínimo de um ano entre a data de publicação da alteração legal e a data da eleição respectiva.
Direito de voto dos presos provisórios
Presos provisórios mantêm o direito de voto, pois não possuem condenação penal transitada em julgado.
Direito de voto dos condenados que cumprem sursis ou livramento
Permanecem suspensos os direitos políticos enquanto não extinta integralmente a pena imposta.
Diferença conceitual: inalistabilidade vs inelegibilidade
A inalistabilidade impede o alistamento como eleitor; a inelegibilidade impede a candidatura e o mandato.
Relação entre capacidade eleitoral ativa e passiva
Todo elegível deve ser alistável, mas nem todo alistável é elegível (ex.: analfabeto ou menor de 18).
Substituição do titular e limites à reeleição reflexa
O sucessor que assumir o mandato só pode concorrer a uma única reeleição subsequente.
Prefeito itinerante ou profissional (STF)
É vedada a eleição para terceiro mandato consecutivo de prefeito em município contíguo ou diverso.
Extinção da punibilidade e restabelecimento dos direitos
Ocorre com a quitação total da pena privativa ou restritiva e da pena de multa pecuniária.
Iniciativa popular em âmbito federal (Art. 14, III c/c Art. 61)
Subscrita por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados (0,3% em cada).