EC 103/2019 - Reforma da Previdência
Estudo sobre a Emenda Constitucional 103 de 2019, abordando as regras permanentes e de transição da Reforma da Previdência para concursos públicos.
Cartões · 51
- Idade mínima geral no RGPS para mulheres (regra definitiva)
- Fixada em 62 anos de idade, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
- Idade mínima geral no RGPS para homens (regra definitiva)
- Fixada em 65 anos de idade, exigindo 20 anos de contribuição para novos filiados.
- Tempo mínimo de contribuição do homem filiado antes da EC 103/2019
- Permanece em 15 anos para segurados já filiados ao RGPS antes da reforma.
- Idade mínima para servidores públicos federais (RPPS)
- 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, com 25 anos de contribuição e 10 de serviço público.
- Fim da aposentadoria por tempo de contribuição pura
- A EC 103 extinguiu a aposentadoria que exigia apenas 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
- Regra de transição por pontos (RGPS)
- Soma da idade com o tempo de contribuição, iniciando em 86/96 e subindo anualmente até 100/105.
- Acréscimo anual na regra de pontos
- Aumenta 1 ponto a cada ano civil até atingir 100 pontos para mulheres e 105 para homens.
- Regra de transição da idade mínima progressiva
- Exige 30 anos (mulher) e 35 (homem) de contribuição, com idade subindo 6 meses ao ano até 62/65.
- Regra de transição do pedágio de 50%
- Aplica-se a quem faltava menos de 2 anos para se aposentar; exige cumprir metade do tempo restante.
- Fator previdenciário no pedágio de 50%
- É a única regra de transição da EC 103 que manteve a aplicação obrigatória do fator previdenciário.
- Regra de transição do pedágio de 100%
- Exige cumprir o dobro do tempo que faltava, com idade mínima de 57 anos (mulher) e 60 anos (homem).
- Cálculo do benefício no pedágio de 100%
- Garante 100% da média aritmética de todos os salários desde julho de 1994, sem redutores.
- Regra de transição por idade para mulheres no RGPS
- Idade subiu 6 meses ao ano desde 2020 a partir dos 60 anos, atingindo o teto de 62 anos em 2023.
- Cálculo padrão do salário de benefício na EC 103/2019
- Média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, acabando com o descarte dos 20% menores.
- Coeficiente padrão de cálculo do valor da aposentadoria
- Inicia em 60% da média mais 2% para cada ano que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher).
- Possibilidade de superação de 100% da média
- O segurado pode ultrapassar 100% da média caso contribua por mais de 40 anos (homem) ou 35 (mulher).
- Descarte de salários prejudiciais
- Permite descartar salários menores desde que mantido o tempo mínimo, mas o tempo descartado não conta.
- Aposentadoria de professores da educação básica (RGPS - regra geral)
- Idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, com 25 anos de efetivo magistério.
- Regra de pontos para professores da educação básica
- Pontuação reduzida em 5 pontos em relação à geral, somando idade e contribuição em sala de aula.
- Pedágio de 100% para professores
- Idade reduzida para 52 anos (mulher) e 55 anos (homem), com dobro do tempo faltante em funções de magistério.
- Aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos (regra geral)
- Exige idade mínima de 55, 58 ou 60 anos para atividades de 15, 20 ou 25 anos de exposição efetiva.
- Regra de transição para aposentadoria especial
- Sistema de pontos (idade + tempo) de 66, 76 ou 86 pontos para 15, 20 ou 25 anos de atividade nociva.
- Vedação da conversão de tempo especial em comum
- Proibida a conversão de tempo de trabalho sob condições especiais prestado após a vigência da EC 103.
- Aposentadoria da pessoa com deficiência
- Regras da Lei Complementar 142/2013 foram expressamente mantidas sem alteração de idade ou tempo.
- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez)
- Calculada com 60% mais 2% ao ano excedente; atinge 100% apenas se decorrente de acidente de trabalho.
- Pensão por morte: cota familiar e dependentes
- Cota de 50% mais 10% por dependente até 100%; cota extinta com a perda da condição de dependente.
- Pensão por morte para dependente com deficiência grave ou intelectual
- Benefício equivale a 100% da média até o teto do RGPS, independente da quantidade de dependentes.
- Acumulação de pensão por morte com aposentadoria
- Recebe o mais vantajoso integralmente e uma fração escalonada decrescente do segundo benefício.
- Alíquotas progressivas de contribuição no RGPS
- Variação de 7,5% a 14% incidindo de forma progressiva sobre faixas salariais, similar ao IRPF.
- Alíquotas progressivas de contribuição no RPPS da União
- Variam de 7,5% a até 22% aplicáveis sobre faixas salariais superiores ao teto do RGPS.
- Contribuição extraordinária em RPPS deficitário
- Permite cobrança de alíquota extraordinária de servidores ativos, aposentados e pensionistas.
- Incidência de contribuição sobre proventos de inativos em RPPS deficitário
- Pode incidir sobre valores que superem o salário-mínimo, em vez de incidir apenas acima do teto RGPS.
- Vedação de criação de novos regimes próprios de previdência
- Municípios sem RPPS próprio não podem mais instituir novo regime, ficando vinculados ao RGPS.
- Extinção de regimes próprios deficitários
- Permite que entes federativos extingam seus RPPS mediante migração ordenada para o RGPS.
- Unicidade gestora no RPPS
- Cada ente federativo deve instituir uma única entidade gestora para todo o seu regime próprio.
- Previdência complementar obrigatória para entes com RPPS
- União, Estados e Municípios com RPPS foram obrigados a instituir regime de previdência complementar.
- Prazo para instituição da previdência complementar
- Fixado em até 2 anos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
- Regra de transição do RPPS federal com integralidade e paridade
- Exige cumprimento da regra do pedágio de 100% e ingresso no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
- Aposentadoria compulsória aos 75 anos no serviço público
- Calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição, sem garantia de proventos integrais.
- Fim do abono de permanência facultativo a critério amplo
- Mantido o abono, mas limitado ao valor da contribuição previdenciária até completar os requisitos compulsórios.
- Critério de elegibilidade do auxílio-reclusão
- Restrito aos dependentes de segurados de baixa renda que estejam cumprindo pena em regime fechado.
- Cálculo do auxílio-reclusão pós-EC 103
- Limitado ao valor fixo de um salário-mínimo, desvinculando-se do salário de benefício calculado.
- Contribuição sobre meses com remuneração inferior ao salário-mínimo
- Não são computados para carência ou tempo, exigindo agrupamento ou complementação pelo segurado.
- Complementação de contribuições abaixo do mínimo
- Permite ao segurado recolher a diferença ou agrupar competências para atingir o piso contributivo.
- Trabalhador rural: manutenção das idades constitucionais
- Mantida a idade de 55 anos para mulheres e 60 para homens com comprovação de 15 anos de atividade.
- Caráter contributivo obrigatório no serviço público
- Reforçada a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial em todos os regimes previdenciários.
- Vedação de critérios diferenciados de aposentadoria
- Proíbe regras especiais salvo pessoas com deficiência, atividade de risco e agentes prejudiciais à saúde.
- Aposentadoria dos policiais federais e agentes de segurança
- Idade mínima de 55 anos para ambos os sexos, com 30 anos de contribuição e 25 anos de atividade policial.
- Regra de transição para policiais federais e civis
- Exige 53 anos (homem) e 52 anos (mulher) com aplicação de pedágio de 100% sobre o tempo que faltava.
- Revogação da contagem ficta de tempo de serviço
- Vedada expressamente qualquer forma de contagem de tempo sem o respectivo recolhimento de contribuição.
- Direito adquirido resguardado pela EC 103/2019
- Quem preencheu todos os requisitos até 13 de novembro de 2019 tem direito ao cálculo pelas regras anteriores.