ECA para Concursos

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Este conjunto aborda os principais artigos e conceitos do Estatuto da Crianca e do Adolescente para concursos publicos.

40 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Cartões · 40

Definição etária de criança segundo o Art. 2º do ECA
Pessoa de até 12 anos de idade incompletos. A partir dos 12 anos completos até os 18 anos incompletos considera-se adolescente.
Aplicação excepcional do ECA a maiores de 18 anos
Aplica-se excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei, como no cumprimento de medidas socioeducativas.
Princípio da Proteção Integral (Art. 1º do ECA)
Garante todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana a crianças e adolescentes, assegurando desenvolvimento físico, mental e moral.
Destinação privilegiada de recursos públicos (Art. 4º, p. único, d)
A garantia de prioridade absoluta compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.
Direito à vida e saúde: apoio à gestante pelo SUS (Art. 8º)
É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e políticas de saúde da mulher e o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal no SUS.
Identificação neonatal obrigatória em hospitais (Art. 10, I)
Hospitais devem manter registro das ações e proceder à identificação do recém-nascido mediante registro de impressão plantar e digital e da mãe.
Alojamento conjunto para mãe e recém-nascido (Art. 10, II)
Os estabelecimentos de saúde devem manter alojamento conjunto, possibilitando a permanência do neonato junto à mãe durante a internação.
Castigo físico e tratamento cruel ou degradante (Art. 18-A)
Criança e adolescente têm direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante.
Definição legal de castigo físico (Art. 18-A, I)
Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão.
Definição de tratamento cruel ou degradante (Art. 18-A, II)
Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.
Direito de ser criado no seio de sua família (Art. 19)
Garante a criação prioritária na família natural e, excepcionalmente, em família substituta, em ambiente que garanta desenvolvimento integral.
Prazo máximo de acolhimento institucional ou familiar (Art. 19, § 2º)
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade.
Conceito de família extensa ou ampliada (Art. 25, p. único)
Aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos, formada por parentes próximos com os quais convive e mantém laços de afinidade.
Falta de recursos materiais e poder familiar (Art. 23)
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Modalidades de colocação em família substituta (Art. 28)
Far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente.
Consentimento do adolescente para colocação em família substituta (Art. 28, § 2º)
Se o adotando/guardado tiver mais de 12 anos de idade, é obrigatório seu consentimento formal colhido em audiência.
Finalidade e características da Guarda (Art. 33)
Obriga à prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.
Pressuposto da Tutela no ECA (Art. 36)
O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Diferença de idade mínima entre adotante e adotando (Art. 42, § 3º)
O adotante há de ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotando, devendo ser maior de 18 anos de idade, independentemente de estado civil.
Proibição de adoção por ascendentes e irmãos (Art. 42, § 1º)
Não podem adotar os ascendentes (avós, bisavós) e os irmãos do adotando, visando evitar confusão nas linhas de parentesco.
Irrevogabilidade da adoção (Art. 39, § 1º)
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção na família natural.
Direito à educação pública e de qualidade (Art. 53, V)
Garante acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos.
Idade mínima geral para o trabalho (Art. 60)
É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos completos).
Vedações ao trabalho do adolescente (Art. 67)
Proibido trabalho noturno (entre 22h e 5h), perigoso, insalubre, penoso ou realizado em locais prejudiciais à moralidade.
Conceito de ato infracional (Art. 103)
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente.
Inimputabilidade penal no ECA (Art. 104)
São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas de proteção (crianças) ou socioeducativas (adolescentes).
Critério de aferição da idade para imputação de ato infracional (Art. 104, p. único)
Deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato (teoria da atividade), e não a data do processo ou do julgamento.
Medidas aplicáveis a crianças autoras de ato infracional (Art. 105)
Às crianças autoras de ato infracional aplicam-se exclusivamente as medidas de proteção do Art. 101, vedada qualquer medida socioeducativa.
Rol taxativo das medidas socioeducativas (Art. 112)
Advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
Duração máxima da prestação de serviços à comunidade (Art. 117)
Pode ser cumprida por período máximo de 6 meses, com jornada máxima de 8 horas semanais aos sábados, domingos ou sem prejudicar a escola.
Prazo mínimo de acompanhamento na Liberdade Assistida (Art. 118, § 2º)
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou modificada.
Hipóteses de cabimento da medida de Internação (Art. 122)
Ato infracional com grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração de infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior.
Prazo máximo de internação-sanção por descumprimento (Art. 122, § 1º)
O prazo de internação pelo descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior não pode ser superior a 3 meses.
Período máximo de internação socioeducativa (Art. 121, § 2º e § 3º)
A internação não tem prazo determinado, deve ser reavaliada a cada 6 meses e não pode exceder o limite máximo de 3 anos.
Liberação compulsória da internação aos 21 anos (Art. 121, § 5º)
Atingida a idade de 21 anos, a liberação do jovem internado será sempre compulsória, sem qualquer possibilidade de prorrogação.
Prazo máximo de internação provisória antes da sentença (Art. 108)
A internação provisória de adolescente antes da sentença poderá ser decretada pelo prazo improrrogável de até 45 dias.
Conceito e composição do Conselho Tutelar (Arts. 131 e 132)
Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto por 5 membros eleitos pela comunidade para mandato de 4 anos com recondução.
Natureza das decisões do Conselho Tutelar (Art. 137)
Suas decisões têm eficácia plena e vinculante para serviços públicos e só podem ser revistas pela autoridade judiciária a requerimento.
Atribuição do Conselho Tutelar quanto a medidas judiciais (Art. 136)
O Conselho pode aplicar medidas de proteção e requisitar serviços, mas NÃO pode aplicar medidas socioeducativas, ato restrito ao Judiciário.
Autorização para viagem nacional de menor desacompanhado (Art. 83)
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar fora de sua comarca sem os pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial.

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