ECA para Concursos
Este conjunto aborda os principais artigos e conceitos do Estatuto da Crianca e do Adolescente para concursos publicos.
Cartões · 40
- Definição etária de criança segundo o Art. 2º do ECA
- Pessoa de até 12 anos de idade incompletos. A partir dos 12 anos completos até os 18 anos incompletos considera-se adolescente.
- Aplicação excepcional do ECA a maiores de 18 anos
- Aplica-se excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei, como no cumprimento de medidas socioeducativas.
- Princípio da Proteção Integral (Art. 1º do ECA)
- Garante todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana a crianças e adolescentes, assegurando desenvolvimento físico, mental e moral.
- Destinação privilegiada de recursos públicos (Art. 4º, p. único, d)
- A garantia de prioridade absoluta compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.
- Direito à vida e saúde: apoio à gestante pelo SUS (Art. 8º)
- É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e políticas de saúde da mulher e o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal no SUS.
- Identificação neonatal obrigatória em hospitais (Art. 10, I)
- Hospitais devem manter registro das ações e proceder à identificação do recém-nascido mediante registro de impressão plantar e digital e da mãe.
- Alojamento conjunto para mãe e recém-nascido (Art. 10, II)
- Os estabelecimentos de saúde devem manter alojamento conjunto, possibilitando a permanência do neonato junto à mãe durante a internação.
- Castigo físico e tratamento cruel ou degradante (Art. 18-A)
- Criança e adolescente têm direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante.
- Definição legal de castigo físico (Art. 18-A, I)
- Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão.
- Definição de tratamento cruel ou degradante (Art. 18-A, II)
- Conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.
- Direito de ser criado no seio de sua família (Art. 19)
- Garante a criação prioritária na família natural e, excepcionalmente, em família substituta, em ambiente que garanta desenvolvimento integral.
- Prazo máximo de acolhimento institucional ou familiar (Art. 19, § 2º)
- A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade.
- Conceito de família extensa ou ampliada (Art. 25, p. único)
- Aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos, formada por parentes próximos com os quais convive e mantém laços de afinidade.
- Falta de recursos materiais e poder familiar (Art. 23)
- A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
- Modalidades de colocação em família substituta (Art. 28)
- Far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente.
- Consentimento do adolescente para colocação em família substituta (Art. 28, § 2º)
- Se o adotando/guardado tiver mais de 12 anos de idade, é obrigatório seu consentimento formal colhido em audiência.
- Finalidade e características da Guarda (Art. 33)
- Obriga à prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.
- Pressuposto da Tutela no ECA (Art. 36)
- O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
- Diferença de idade mínima entre adotante e adotando (Art. 42, § 3º)
- O adotante há de ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotando, devendo ser maior de 18 anos de idade, independentemente de estado civil.
- Proibição de adoção por ascendentes e irmãos (Art. 42, § 1º)
- Não podem adotar os ascendentes (avós, bisavós) e os irmãos do adotando, visando evitar confusão nas linhas de parentesco.
- Irrevogabilidade da adoção (Art. 39, § 1º)
- A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção na família natural.
- Direito à educação pública e de qualidade (Art. 53, V)
- Garante acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos.
- Idade mínima geral para o trabalho (Art. 60)
- É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos completos).
- Vedações ao trabalho do adolescente (Art. 67)
- Proibido trabalho noturno (entre 22h e 5h), perigoso, insalubre, penoso ou realizado em locais prejudiciais à moralidade.
- Conceito de ato infracional (Art. 103)
- Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente.
- Inimputabilidade penal no ECA (Art. 104)
- São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas de proteção (crianças) ou socioeducativas (adolescentes).
- Critério de aferição da idade para imputação de ato infracional (Art. 104, p. único)
- Deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato (teoria da atividade), e não a data do processo ou do julgamento.
- Medidas aplicáveis a crianças autoras de ato infracional (Art. 105)
- Às crianças autoras de ato infracional aplicam-se exclusivamente as medidas de proteção do Art. 101, vedada qualquer medida socioeducativa.
- Rol taxativo das medidas socioeducativas (Art. 112)
- Advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
- Duração máxima da prestação de serviços à comunidade (Art. 117)
- Pode ser cumprida por período máximo de 6 meses, com jornada máxima de 8 horas semanais aos sábados, domingos ou sem prejudicar a escola.
- Prazo mínimo de acompanhamento na Liberdade Assistida (Art. 118, § 2º)
- A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou modificada.
- Hipóteses de cabimento da medida de Internação (Art. 122)
- Ato infracional com grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração de infrações graves ou descumprimento injustificado de medida anterior.
- Prazo máximo de internação-sanção por descumprimento (Art. 122, § 1º)
- O prazo de internação pelo descumprimento reiterado e injustificável de medida anterior não pode ser superior a 3 meses.
- Período máximo de internação socioeducativa (Art. 121, § 2º e § 3º)
- A internação não tem prazo determinado, deve ser reavaliada a cada 6 meses e não pode exceder o limite máximo de 3 anos.
- Liberação compulsória da internação aos 21 anos (Art. 121, § 5º)
- Atingida a idade de 21 anos, a liberação do jovem internado será sempre compulsória, sem qualquer possibilidade de prorrogação.
- Prazo máximo de internação provisória antes da sentença (Art. 108)
- A internação provisória de adolescente antes da sentença poderá ser decretada pelo prazo improrrogável de até 45 dias.
- Conceito e composição do Conselho Tutelar (Arts. 131 e 132)
- Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto por 5 membros eleitos pela comunidade para mandato de 4 anos com recondução.
- Natureza das decisões do Conselho Tutelar (Art. 137)
- Suas decisões têm eficácia plena e vinculante para serviços públicos e só podem ser revistas pela autoridade judiciária a requerimento.
- Atribuição do Conselho Tutelar quanto a medidas judiciais (Art. 136)
- O Conselho pode aplicar medidas de proteção e requisitar serviços, mas NÃO pode aplicar medidas socioeducativas, ato restrito ao Judiciário.
- Autorização para viagem nacional de menor desacompanhado (Art. 83)
- Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar fora de sua comarca sem os pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial.