Lei de Execução Penal (LEP)
Estudo dos artigos e regras da Lei de Execução Penal brasileira para estudantes de direito e concursos.
Cartões · 50
- Objetivo da execução penal
- Art. 1º: Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
- Aplicação da LEP ao preso provisório
- Art. 2º, parágrafo único: Esta Lei aplica-se igualmente ao preso provisório e ao militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
- Direitos não atingidos pela pena
- Art. 3º: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
- Proibição de discriminação
- Art. 3º, parágrafo único: Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política na execução penal.
- Participação da comunidade na execução
- Art. 4º: O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
- Classificação dos condenados
- Art. 5º: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
- Comissão Técnica de Classificação (CTC)
- Art. 6º: A CTC elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade e proporá as progressões e regressões de regime.
- Exame criminológico para regime fechado
- Art. 8º: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para individualização.
- Identificação do perfil genético obrigatória
- Art. 9º-A: Condenados por crime doloso praticado com violência grave contra pessoa ou hediondo serão submetidos à identificação de perfil genético.
- Dever de assistência ao preso e internado
- Art. 10: A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
- Âmbito das assistências asseguradas
- Art. 11: A assistência estende-se ao material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
- Assistência material
- Art. 12: Consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas adequadas.
- Assistência à saúde
- Art. 14: Compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico, com tratamento hospitalar assegurado se faltar vaga no estabelecimento.
- Assistência jurídica integral e gratuita
- Art. 15 e 16: É destinada aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado, prestada pela Defensoria Pública.
- Ensino obrigatório nas penitenciárias
- Art. 17 e 18: O ensino de primeiro grau é obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
- Assistência religiosa e liberdade de culto
- Art. 24: Será prestada a assistência religiosa aos presos e internados, permitida a participação nos cultos e posse de livros de instrução religiosa.
- Conceito de egresso
- Art. 26: O liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída, e o liberado condicional, durante o período de prova.
- Finalidade e caráter do trabalho do preso
- Art. 28: O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
- Não sujeição do trabalho prisional à CLT
- Art. 28, § 2º: O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Remuneração mínima do trabalho do preso
- Art. 29: O trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
- Destinação da remuneração do preso
- Art. 29, § 1º: Indenização de danos causados, assistência à família, pequenas despesas e ressarcimento ao Estado, com o restante em caderneta de poupança.
- Jornada normal de trabalho do condenado
- Art. 33: A jornada diária de trabalho não será inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.
- Deveres fundamentais do condenado
- Art. 39: Incluem obediência ao servidor e respeito, conduta disciplinada, execução do trabalho e conservação dos bens públicos penitenciários.
- Direito de visita do preso
- Art. 41, X: O preso tem direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
- Falta disciplinar: tentativa punível
- Art. 49, parágrafo único: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
- Prática de crime doloso como falta grave
- Art. 52: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso a sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
- Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
- Art. 52, § 1º: Aplica-se em falta grave com violência ou grave ameaça, crimes hediondos ou risco para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.
- Duração máxima do RDD por nova falta
- Art. 52, I: Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena.
- Condições das visitas no RDD
- Art. 52, III: Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir contato físico e passagem de objetos.
- Banho de sol no RDD
- Art. 52, IV: O preso em RDD terá direito a saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos sem contato entre si.
- Isolamento preventivo pelo Diretor
- Art. 60: A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias.
- Órgãos da Execução Penal
- Art. 61: CNPCP, Juízo da Execução, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Departamentos Penitenciários, Patronato, Conselho da Comunidade e Defensoria.
- Competência privativa do Juiz da Execução
- Art. 66, III: Interditar estabelecimentos penais com funcionamento irregular e decidir sobre progressão ou regressão de regimes e livramento condicional.
- Estabelecimentos penais e separação de presos
- Art. 82 e 84: Presos provisórios ficarão separados dos condenados por sentença transitada em julgado; mulheres em estabelecimento próprio.
- Destinação da Penitenciária
- Art. 87: A penitenciária destina-se aos condenados à pena de reclusão, em regime fechado.
- Destinação da Colônia Agrícola ou Industrial
- Art. 91: Destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
- Destinação da Casa do Albergado
- Art. 93: Destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.
- Destinação do Hospital de Custódia
- Art. 99: Destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos a medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.
- Destinação da Cadeia Pública
- Art. 102: Destina-se ao recolhimento de presos provisórios, cada comarca devendo dispor de ao menos uma instalada próxima ao centro urbano.
- Autorização de saída: permissão de saída
- Art. 120: Concedida pelo diretor em caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou para tratamento médico.
- Autorização de saída: saída temporária
- Art. 122: Concedida pelo juiz aos presos em regime semiaberto para visita à família, frequência a curso e participação em atividades de ressocialização.
- Requisitos para saída temporária
- Art. 123: Comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena se primário ou um quarto se reincidente, e compatibilidade do benefício.
- Vedações à saída temporária
- Art. 122, § 2º: Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
- Remição da pena por trabalho e estudo
- Art. 126: O condenado pode remir 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar e 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
- Perda dos dias remidos por falta grave
- Art. 127: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração.
- Requisitos do livramento condicional na LEP
- Art. 131: O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da Execução, presentes os requisitos do art. 83 do Código Penal e ouvidos MP e Conselho.
- Revogação obrigatória do livramento condicional
- Art. 140: O livramento será revogado se o liberado for condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício.
- Monitoração eletrônica na execução penal
- Art. 146-B: O juiz poderá definir a monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no semiaberto ou aplicar prisão domiciliar.
- Descumprimento da monitoração eletrônica
- Art. 146-C, parágrafo único: Pode acarretar regressão de regime, revogação da saída temporária ou advertência por escrito.
- Desinternação progressiva na medida de segurança
- Art. 178: A desinternação é sempre condicional, restabelecendo-se a situação anterior se o indivíduo revelar incompatibilidade antes de decorrido 1 ano.