Lei de Execução Penal (LEP)

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Estudo dos artigos e regras da Lei de Execução Penal brasileira para estudantes de direito e concursos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
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Cartões · 50

Objetivo da execução penal
Art. 1º: Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Aplicação da LEP ao preso provisório
Art. 2º, parágrafo único: Esta Lei aplica-se igualmente ao preso provisório e ao militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Direitos não atingidos pela pena
Art. 3º: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Proibição de discriminação
Art. 3º, parágrafo único: Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política na execução penal.
Participação da comunidade na execução
Art. 4º: O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Classificação dos condenados
Art. 5º: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Comissão Técnica de Classificação (CTC)
Art. 6º: A CTC elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade e proporá as progressões e regressões de regime.
Exame criminológico para regime fechado
Art. 8º: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para individualização.
Identificação do perfil genético obrigatória
Art. 9º-A: Condenados por crime doloso praticado com violência grave contra pessoa ou hediondo serão submetidos à identificação de perfil genético.
Dever de assistência ao preso e internado
Art. 10: A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Âmbito das assistências asseguradas
Art. 11: A assistência estende-se ao material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Assistência material
Art. 12: Consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas adequadas.
Assistência à saúde
Art. 14: Compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico, com tratamento hospitalar assegurado se faltar vaga no estabelecimento.
Assistência jurídica integral e gratuita
Art. 15 e 16: É destinada aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado, prestada pela Defensoria Pública.
Ensino obrigatório nas penitenciárias
Art. 17 e 18: O ensino de primeiro grau é obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Assistência religiosa e liberdade de culto
Art. 24: Será prestada a assistência religiosa aos presos e internados, permitida a participação nos cultos e posse de livros de instrução religiosa.
Conceito de egresso
Art. 26: O liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída, e o liberado condicional, durante o período de prova.
Finalidade e caráter do trabalho do preso
Art. 28: O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Não sujeição do trabalho prisional à CLT
Art. 28, § 2º: O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Remuneração mínima do trabalho do preso
Art. 29: O trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
Destinação da remuneração do preso
Art. 29, § 1º: Indenização de danos causados, assistência à família, pequenas despesas e ressarcimento ao Estado, com o restante em caderneta de poupança.
Jornada normal de trabalho do condenado
Art. 33: A jornada diária de trabalho não será inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.
Deveres fundamentais do condenado
Art. 39: Incluem obediência ao servidor e respeito, conduta disciplinada, execução do trabalho e conservação dos bens públicos penitenciários.
Direito de visita do preso
Art. 41, X: O preso tem direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
Falta disciplinar: tentativa punível
Art. 49, parágrafo único: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Prática de crime doloso como falta grave
Art. 52: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso a sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
Art. 52, § 1º: Aplica-se em falta grave com violência ou grave ameaça, crimes hediondos ou risco para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.
Duração máxima do RDD por nova falta
Art. 52, I: Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena.
Condições das visitas no RDD
Art. 52, III: Visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir contato físico e passagem de objetos.
Banho de sol no RDD
Art. 52, IV: O preso em RDD terá direito a saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos sem contato entre si.
Isolamento preventivo pelo Diretor
Art. 60: A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias.
Órgãos da Execução Penal
Art. 61: CNPCP, Juízo da Execução, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Departamentos Penitenciários, Patronato, Conselho da Comunidade e Defensoria.
Competência privativa do Juiz da Execução
Art. 66, III: Interditar estabelecimentos penais com funcionamento irregular e decidir sobre progressão ou regressão de regimes e livramento condicional.
Estabelecimentos penais e separação de presos
Art. 82 e 84: Presos provisórios ficarão separados dos condenados por sentença transitada em julgado; mulheres em estabelecimento próprio.
Destinação da Penitenciária
Art. 87: A penitenciária destina-se aos condenados à pena de reclusão, em regime fechado.
Destinação da Colônia Agrícola ou Industrial
Art. 91: Destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Destinação da Casa do Albergado
Art. 93: Destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.
Destinação do Hospital de Custódia
Art. 99: Destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis submetidos a medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.
Destinação da Cadeia Pública
Art. 102: Destina-se ao recolhimento de presos provisórios, cada comarca devendo dispor de ao menos uma instalada próxima ao centro urbano.
Autorização de saída: permissão de saída
Art. 120: Concedida pelo diretor em caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou para tratamento médico.
Autorização de saída: saída temporária
Art. 122: Concedida pelo juiz aos presos em regime semiaberto para visita à família, frequência a curso e participação em atividades de ressocialização.
Requisitos para saída temporária
Art. 123: Comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena se primário ou um quarto se reincidente, e compatibilidade do benefício.
Vedações à saída temporária
Art. 122, § 2º: Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Remição da pena por trabalho e estudo
Art. 126: O condenado pode remir 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar e 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
Perda dos dias remidos por falta grave
Art. 127: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração.
Requisitos do livramento condicional na LEP
Art. 131: O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da Execução, presentes os requisitos do art. 83 do Código Penal e ouvidos MP e Conselho.
Revogação obrigatória do livramento condicional
Art. 140: O livramento será revogado se o liberado for condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício.
Monitoração eletrônica na execução penal
Art. 146-B: O juiz poderá definir a monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no semiaberto ou aplicar prisão domiciliar.
Descumprimento da monitoração eletrônica
Art. 146-C, parágrafo único: Pode acarretar regressão de regime, revogação da saída temporária ou advertência por escrito.
Desinternação progressiva na medida de segurança
Art. 178: A desinternação é sempre condicional, restabelecendo-se a situação anterior se o indivíduo revelar incompatibilidade antes de decorrido 1 ano.

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