Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 2
Estudo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com foco em artigos, direitos e medidas socioeducativas. Ideal para concurseiros e estudantes de direito.
Cartões · 30
- Definição de Criança pelo ECA (Art. 2º)
- Pessoa de até 12 anos de idade incompletos.
- Definição de Adolescente pelo ECA (Art. 2º)
- Pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
- Princípio da Doutrina da Proteção Integral
- Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e prioridade absoluta da família, sociedade e Estado.
- Garantia de Prioridade Absoluta (Art. 4º)
- Compreende primazia de receber proteção, preferência nos serviços públicos e destinação privilegiada de recursos.
- Direito à Vida e à Saúde (Art. 7º)
- Assegurado mediante políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso.
- Direito de Brincar e Praticar Esportes (Art. 16)
- Aspecto integrante do direito à liberdade, compreendendo brincar, praticar esportes e divertir-se.
- Direito à Convivência Familiar e Comunitária (Art. 19)
- Direito de ser criado e educado no seno de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
- Acolhimento Familiar e Institucional (Art. 101)
- Medidas provisórias e excepcionais para proteção, não implicando privação de liberdade.
- Modalidades de Família Substituta (Art. 28)
- A integração em família substituta faz-se mediante guarda, tutela ou adoção.
- Características da Adoção no ECA (Art. 41)
- É medida irrevogável que atribui a condição de filho com os mesmos direitos e deveres da filiação biológica.
- Idade Mínima para Adotar (Art. 42)
- Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, respeitada a diferença mínima de 16 anos.
- Direito à Educação (Art. 53)
- A criança e o adolescente têm direito à educação visando ao pleno desenvolvimento, preparo para cidadania e qualificação para o trabalho.
- Proibição do Trabalho Infantil (Art. 60)
- Proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
- Trabalho Noturno, Perigoso ou Insalubre (Art. 67)
- Vedado ao menor de 18 anos o trabalho noturno (22h às 5h), perigoso, insalubre ou penoso.
- Conceito de Ato Infracional (Art. 103)
- Conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente.
- Inimputabilidade Penal do Menor (Art. 104)
- São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas do ECA.
- Medidas Aplicáveis às Crianças em Ato Infracional (Art. 105)
- Às crianças que cometem ato infracional aplicam-se apenas as medidas protetivas do Art. 101.
- Medidas Socioeducativas para Adolescentes (Art. 112)
- Aplicadas a adolescentes: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
- Prazo Máximo da Internação Socioeducativa (Art. 121)
- O período máximo de internação não pode exceder 3 anos.
- Reavaliação da Medida de Internação (Art. 121, §2º)
- A manutenção da internação deve ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada 6 meses.
- Princípio da Excepcionalidade da Internação (Art. 122)
- Aplicável apenas em atos com grave ameaça/violência, reiteração de infrações graves ou descumprimento de medida anterior.
- Função do Conselho Tutelar (Art. 131)
- Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
- Composição e Escolha do Conselho Tutelar (Art. 132)
- Composto por 5 membros escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitidas reconduções.
- Requisitos para Ser Conselheiro Tutelar (Art. 133)
- Reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residência no município.
- Direito de Opinião e Expressão do Menor (Art. 16, II)
- Compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio.
- Direito de Respeito (Art. 17)
- Consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo preservação da imagem e identidade.
- Proteção Contra Castigo Físico e Tratamento Cruel (Art. 18-A)
- Direito de ser educado sem uso de castigo físico, tratamento cruel ou degradante como forma de correção.
- Dever de Denúncia de Violência (Art. 13)
- Casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar.
- Viagem Nacional de Menores Acompanhados (Art. 83)
- Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar fora de sua comarca desacompanhado sem autorização judicial, salvo exceções.
- Acesso à Justiça da Infância e Juventude (Art. 141)
- Garantido o acesso gratuito e integral às ações e procedimentos do ECA, ressalvadas as regras de sucumbência.