Estatuto da Pessoa Idosa
Resumo das principais normas, garantias e direitos estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa brasileiro.
Cartões · 52
- Definição legal de pessoa idosa
- Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (Art. 1º).
- Garantia de prioridade especial para maiores de 80 anos
- Preferência especial sobre os demais idosos, exceto em emergências médicas (Art. 3º, § 2º).
- Dever da família, sociedade e Estado com a pessoa idosa
- Assegurar com prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa idosa (Art. 3º, caput).
- Prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados prestadores de serviços
- Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados (Art. 3º, § 1º, I).
- Destinação privilegiada de recursos públicos
- Prioridade na destinação de recursos públicos nas áreas de proteção à pessoa idosa (Art. 3º, § 1º, III).
- Prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos
- Prioridade de tramitação em que figure como parte ou interveniente pessoa com 60 anos ou mais (Art. 71).
- Prioridade superespecial em processos judiciais para maiores de 80 anos
- Dentre os idosos, os maiores de 80 anos têm preferência absoluta na tramitação processual (Art. 71, § 5º).
- Prioridade na restituição do Imposto de Renda
- Prioridade no recebimento da restituição do IRPF para a pessoa idosa (Art. 3º, § 1º, IX).
- Direito à liberdade
- Compreende a faculdade de ir e vir, opinião, expressão, crença, política e participação familiar (Art. 10, § 1º).
- Direito ao respeito
- Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo imagem, identidade e valores (Art. 10, § 2º).
- Dever de comunicar violação de direitos da pessoa idosa
- Obrigatório a todo cidadão comunicar às autoridades competentes qualquer violação (Art. 4º, § 1º).
- Natureza da obrigação alimentar dos idosos
- Obrigação solidária: a pessoa idosa pode optar entre os prestadores pelos alimentos (Art. 12).
- Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para idosos
- Aos idosos a partir de 65 anos sem meios de prover a subsistência ou tê-la provida pela família (Art. 34).
- Cálculo de renda familiar para concessão de BPC
- O benefício já concedido a qualquer idoso da família não é computado no cálculo da renda per capita (Art. 34, parágrafo único).
- Atenção integral à saúde pelo SUS
- Garantia de acesso universal e igualitário com atendimento geriátrico e gerontológico (Art. 15).
- Fornecimento gratuito de medicamentos e próteses
- Poder Público deve fornecer gratuitamente remédios, especialmente de uso continuado, e próteses (Art. 15, § 2º).
- Direito a acompanhante durante internação hospitalar
- Direito a acompanhante em tempo integral a critério médico (Art. 16).
- Consentimento em tratamentos e cirurgias
- Exige-se consentimento formal e esclarecido da pessoa idosa em pleno domínio de suas faculdades (Art. 17).
- Notificação compulsória de violência pelo serviço de saúde
- Serviços públicos ou privados devem comunicar suspeitas de maus-tratos à polícia e MP (Art. 19).
- Veto ao reajuste abusivo em planos de saúde por faixa etária
- Vedada a discriminação em planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados por idade (Art. 15, § 3º).
- Direito à educação continuada e adaptada
- Poder Público criará programas de educação que incluam conteúdos sobre técnicas de comunicação e tecnologias (Art. 21).
- Desconto em eventos culturais, esportivos e de lazer
- Desconto de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer (Art. 23).
- Exercício de atividade profissional pela pessoa idosa
- Livre exercício de atividade profissional, vedada discriminação e limite de idade na admissão (Art. 26 e 27).
- Critério de desempate em concursos públicos
- O primeiro critério de desempate em concurso público é a idade mais avançada (Art. 27, parágrafo único).
- Programas de preparação para aposentadoria
- Estímulo à criação de programas de preparação para a aposentadoria com antecedência mínima de 1 ano (Art. 28, II).
- Reserva de unidades em programas habitacionais públicos
- Reserva de pelo menos 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos (Art. 38, I).
- Acessibilidade nas habitações para idosos
- Eliminação de barreiras arquitetônicas e garantia de acessibilidade nos projetos habitacionais (Art. 38, III).
- Gratuidade no transporte coletivo urbano e semiurbano
- Assegurada a gratuidade aos maiores de 65 anos mediante apresentação de documento oficial (Art. 39).
- Reserva de assentos em transportes coletivos urbanos
- Reserva de 10% dos assentos devidamente identificados com a placa de preferência (Art. 39, § 2º).
- Vagas gratuitas no transporte coletivo interestadual
- Reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda até 2 salários mínimos (Art. 40, I).
- Desconto de passagem interestadual após esgotadas as vagas gratuitas
- Desconto mínimo de 50% no valor da passagem quando excedidas as duas vagas gratuitas (Art. 40, II).
- Reserva de vagas de estacionamento
- Reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas estrategicamente (Art. 41).
- Fiscalização de entidades de atendimento à pessoa idosa
- Fiscalizadas pelo Conselho do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros (Art. 52).
- Contrato formal em Instituição de Longa Permanência (ILPI)
- Obrigatória a celebração de contrato formal e escrito de prestação de serviços com o idoso (Art. 35).
- Limite de retenção de renda por ILPI filantrópica
- Participação financeira do idoso não pode ultrapassar 70% de qualquer benefício previdenciário (Art. 35, § 2º).
- Obrigação das ILPIs de manter padrões de habitabilidade
- Dever de preservar identidade, liberdade, convivência familiar e ambiente adequado (Art. 49).
- Acolhimento de idosos em situação de rua ou abandono
- Garantia de acolhimento emergencial e proteção social especial da assistência social (Art. 43 e seguintes).
- Penalidades a entidades governamentais infratoras
- Advertência, afastamento de dirigentes e fechamento de unidade ou programa (Art. 54).
- Penalidades a entidades não governamentais infratoras
- Advertência, multa, suspensão do registro e interdição de unidade ou filial (Art. 55).
- Medidas de proteção aplicáveis pelo Ministério Público ou Juiz
- Encaminhamento à família, acolhimento institucional, abrigo provisório e tratamento de saúde (Art. 45).
- Crime de discriminação à pessoa idosa
- Discriminar pessoa idosa impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias ou meios de transporte (Art. 96).
- Crime de recusa de atendimento médico ou assistência hospitalar
- Deixar de prestar assistência sem justa causa ou recusar atendimento em saúde ao idoso (Art. 97).
- Crime de abandono de pessoa idosa
- Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde ou entidades de acolhimento (Art. 98).
- Crime de exposição a perigo e negligência com alimentos/higiene
- Expor a perigo a saúde física ou psíquica, submetendo o idoso a condições desumanas ou privação (Art. 99).
- Crime de apropriação ou desvio de bens e rendimentos
- Apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa (Art. 102).
- Crime de retenção do cartão magnético bancário
- Reter documento, cartão de conta bancária ou de benefício com o objetivo de assegurar dívida (Art. 104).
- Crime de induzir idoso sem discernimento a lavrar procuração
- Induzir pessoa idosa sem pleno discernimento a outorgar procuração para fins patrimoniais (Art. 106).
- Crime de coação para lavrar testamento ou doação
- Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração (Art. 107).
- Crime de impedir ou embaraçar a atuação do Ministério Público
- Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil (Art. 100).
- Ação penal nos crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa
- São todos de ação penal pública incondicionada (Art. 95).
- Atuação do Ministério Público na defesa da pessoa idosa
- Instaurar inquérito civil, promover ação civil pública e fiscalizar entidades (Art. 74).
- Legitimidade ativa para ações de defesa de interesses difusos
- MP, União, Estados, Municípios, Defensoria Pública e associações formalmente constituídas (Art. 81).