Estatuto da Pessoa Idosa

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Resumo das principais normas, garantias e direitos estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa brasileiro.

52 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
Uma versão maior deste conjunto: Estatuto do Idoso: Arts. 1-7 e 95-108 (50 cartões)
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Cartões · 52

Definição legal de pessoa idosa
Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (Art. 1º).
Garantia de prioridade especial para maiores de 80 anos
Preferência especial sobre os demais idosos, exceto em emergências médicas (Art. 3º, § 2º).
Dever da família, sociedade e Estado com a pessoa idosa
Assegurar com prioridade a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa idosa (Art. 3º, caput).
Prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados prestadores de serviços
Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados (Art. 3º, § 1º, I).
Destinação privilegiada de recursos públicos
Prioridade na destinação de recursos públicos nas áreas de proteção à pessoa idosa (Art. 3º, § 1º, III).
Prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos
Prioridade de tramitação em que figure como parte ou interveniente pessoa com 60 anos ou mais (Art. 71).
Prioridade superespecial em processos judiciais para maiores de 80 anos
Dentre os idosos, os maiores de 80 anos têm preferência absoluta na tramitação processual (Art. 71, § 5º).
Prioridade na restituição do Imposto de Renda
Prioridade no recebimento da restituição do IRPF para a pessoa idosa (Art. 3º, § 1º, IX).
Direito à liberdade
Compreende a faculdade de ir e vir, opinião, expressão, crença, política e participação familiar (Art. 10, § 1º).
Direito ao respeito
Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo imagem, identidade e valores (Art. 10, § 2º).
Dever de comunicar violação de direitos da pessoa idosa
Obrigatório a todo cidadão comunicar às autoridades competentes qualquer violação (Art. 4º, § 1º).
Natureza da obrigação alimentar dos idosos
Obrigação solidária: a pessoa idosa pode optar entre os prestadores pelos alimentos (Art. 12).
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para idosos
Aos idosos a partir de 65 anos sem meios de prover a subsistência ou tê-la provida pela família (Art. 34).
Cálculo de renda familiar para concessão de BPC
O benefício já concedido a qualquer idoso da família não é computado no cálculo da renda per capita (Art. 34, parágrafo único).
Atenção integral à saúde pelo SUS
Garantia de acesso universal e igualitário com atendimento geriátrico e gerontológico (Art. 15).
Fornecimento gratuito de medicamentos e próteses
Poder Público deve fornecer gratuitamente remédios, especialmente de uso continuado, e próteses (Art. 15, § 2º).
Direito a acompanhante durante internação hospitalar
Direito a acompanhante em tempo integral a critério médico (Art. 16).
Consentimento em tratamentos e cirurgias
Exige-se consentimento formal e esclarecido da pessoa idosa em pleno domínio de suas faculdades (Art. 17).
Notificação compulsória de violência pelo serviço de saúde
Serviços públicos ou privados devem comunicar suspeitas de maus-tratos à polícia e MP (Art. 19).
Veto ao reajuste abusivo em planos de saúde por faixa etária
Vedada a discriminação em planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados por idade (Art. 15, § 3º).
Direito à educação continuada e adaptada
Poder Público criará programas de educação que incluam conteúdos sobre técnicas de comunicação e tecnologias (Art. 21).
Desconto em eventos culturais, esportivos e de lazer
Desconto de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer (Art. 23).
Exercício de atividade profissional pela pessoa idosa
Livre exercício de atividade profissional, vedada discriminação e limite de idade na admissão (Art. 26 e 27).
Critério de desempate em concursos públicos
O primeiro critério de desempate em concurso público é a idade mais avançada (Art. 27, parágrafo único).
Programas de preparação para aposentadoria
Estímulo à criação de programas de preparação para a aposentadoria com antecedência mínima de 1 ano (Art. 28, II).
Reserva de unidades em programas habitacionais públicos
Reserva de pelo menos 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos (Art. 38, I).
Acessibilidade nas habitações para idosos
Eliminação de barreiras arquitetônicas e garantia de acessibilidade nos projetos habitacionais (Art. 38, III).
Gratuidade no transporte coletivo urbano e semiurbano
Assegurada a gratuidade aos maiores de 65 anos mediante apresentação de documento oficial (Art. 39).
Reserva de assentos em transportes coletivos urbanos
Reserva de 10% dos assentos devidamente identificados com a placa de preferência (Art. 39, § 2º).
Vagas gratuitas no transporte coletivo interestadual
Reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda até 2 salários mínimos (Art. 40, I).
Desconto de passagem interestadual após esgotadas as vagas gratuitas
Desconto mínimo de 50% no valor da passagem quando excedidas as duas vagas gratuitas (Art. 40, II).
Reserva de vagas de estacionamento
Reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas estrategicamente (Art. 41).
Fiscalização de entidades de atendimento à pessoa idosa
Fiscalizadas pelo Conselho do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros (Art. 52).
Contrato formal em Instituição de Longa Permanência (ILPI)
Obrigatória a celebração de contrato formal e escrito de prestação de serviços com o idoso (Art. 35).
Limite de retenção de renda por ILPI filantrópica
Participação financeira do idoso não pode ultrapassar 70% de qualquer benefício previdenciário (Art. 35, § 2º).
Obrigação das ILPIs de manter padrões de habitabilidade
Dever de preservar identidade, liberdade, convivência familiar e ambiente adequado (Art. 49).
Acolhimento de idosos em situação de rua ou abandono
Garantia de acolhimento emergencial e proteção social especial da assistência social (Art. 43 e seguintes).
Penalidades a entidades governamentais infratoras
Advertência, afastamento de dirigentes e fechamento de unidade ou programa (Art. 54).
Penalidades a entidades não governamentais infratoras
Advertência, multa, suspensão do registro e interdição de unidade ou filial (Art. 55).
Medidas de proteção aplicáveis pelo Ministério Público ou Juiz
Encaminhamento à família, acolhimento institucional, abrigo provisório e tratamento de saúde (Art. 45).
Crime de discriminação à pessoa idosa
Discriminar pessoa idosa impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias ou meios de transporte (Art. 96).
Crime de recusa de atendimento médico ou assistência hospitalar
Deixar de prestar assistência sem justa causa ou recusar atendimento em saúde ao idoso (Art. 97).
Crime de abandono de pessoa idosa
Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde ou entidades de acolhimento (Art. 98).
Crime de exposição a perigo e negligência com alimentos/higiene
Expor a perigo a saúde física ou psíquica, submetendo o idoso a condições desumanas ou privação (Art. 99).
Crime de apropriação ou desvio de bens e rendimentos
Apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa (Art. 102).
Crime de retenção do cartão magnético bancário
Reter documento, cartão de conta bancária ou de benefício com o objetivo de assegurar dívida (Art. 104).
Crime de induzir idoso sem discernimento a lavrar procuração
Induzir pessoa idosa sem pleno discernimento a outorgar procuração para fins patrimoniais (Art. 106).
Crime de coação para lavrar testamento ou doação
Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração (Art. 107).
Crime de impedir ou embaraçar a atuação do Ministério Público
Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil (Art. 100).
Ação penal nos crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa
São todos de ação penal pública incondicionada (Art. 95).
Atuação do Ministério Público na defesa da pessoa idosa
Instaurar inquérito civil, promover ação civil pública e fiscalizar entidades (Art. 74).
Legitimidade ativa para ações de defesa de interesses difusos
MP, União, Estados, Municípios, Defensoria Pública e associações formalmente constituídas (Art. 81).

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