Estatuto do Idoso
Estudo dos artigos e direitos fundamentais previstos no Estatuto do Idoso no Brasil, destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Definição legal de pessoa idosa (Art. 1º)
- Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, titular de direitos fundamentais protegidos por lei.
- Prioridade especial aos maiores de 80 anos (Art. 3º, § 2º)
- Garante atendimento preferencial absoluto em relação aos demais idosos, exceto em casos de emergência médica.
- Dever da família, sociedade e Estado (Art. 3º)
- Obrigação conjunta de assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito à vida, saúde, alimentação, educação e lazer.
- Prioridade no atendimento (Art. 3º, I)
- Garante atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços.
- Destinação de recursos públicos (Art. 3º, V)
- Priorização no orçamento público de políticas destinadas a áreas relacionadas à proteção do idoso.
- Violação de direitos por omissão ou abuso (Art. 4º)
- Nenhum idoso será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
- Dever de comunicação de violência (Art. 6º)
- Cidadãos e profissionais de saúde devem notificar à autoridade policial ou Ministério Público casos suspeitos de maus-tratos.
- Direito à liberdade (Art. 10, § 1º)
- Abrange ir e vir, opinião e expressão, crença religiosa, prática de esportes e participação comunitária.
- Direito ao respeito (Art. 10, § 2º)
- Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo imagem, identidade, autonomia e valores.
- Alimentos à pessoa idosa (Art. 11)
- Prestação alimentar obrigatória na forma da lei civil, prioritariamente devida pelos parentes mais próximos.
- Solidariedade da obrigação alimentar (Art. 12)
- A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso escolher qualquer um dos prestadores obrigados a pagar.
- Falta de condições financeiras da família (Art. 14)
- O Poder Público deve prover a assistência social quando o idoso ou familiares não possuírem meios de subsistência.
- Direito à saúde no SUS (Art. 15)
- Atenção integral à saúde pelo SUS com acesso universal e igualitário para prevenção, promoção e recuperação.
- Fornecimento gratuito de medicamentos (Art. 15, § 2º)
- O Poder Público deve fornecer gratuitamente remédios, próteses, órteses e recursos de reabilitação.
- Direito a acompanhante em internação (Art. 16)
- Garante permanência em tempo integral de acompanhante em casos de internação ou observação médica.
- Consentimento em procedimentos médicos (Art. 17)
- Idoso lúcido tem direito de optar pelo tratamento de saúde, salvo iminente risco de morte.
- Curatela especial e representação (Art. 18)
- Quando incapaz civilmente, o idoso será representado ou assistido na forma da lei civil.
- Planos de saúde e reajuste por idade (Art. 15, § 3º)
- É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados com base na idade.
- Direito à educação e cultura (Art. 20)
- Garante acesso a programas educacionais adequados às suas condições, com conteúdo voltado à sua realidade.
- Desconto em atividades culturais e de lazer (Art. 23)
- Direito a pelo menos 50% de desconto em ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.
- Inclusão curricular sobre envelhecimento (Art. 22)
- Currículos dos diversos níveis de ensino devem incluir conteúdos sobre o processo de envelhecimento e respeito ao idoso.
- Exercício de atividade profissional (Art. 26)
- O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas e intelectuais.
- Proibição de limite de idade em concursos (Art. 27)
- É proibida a fixação de limite máximo de idade em concursos, ressalvados casos exigidos pela natureza do cargo.
- Critério de desempate em concursos (Art. 27, parágrafo único)
- O primeiro critério de desempate em concursos públicos é a idade mais avançada entre os candidatos.
- Benefício de Prestação Continuada - BPC (Art. 34)
- Garante 1 salário mínimo mensal a idosos a partir de 65 anos sem meios de prover a própria subsistência.
- Não cômputo de BPC prévio na família (Art. 34, parágrafo único)
- O benefício concedido a um idoso da família não é computado no cálculo da renda per capita para novo BPC a outro idoso.
- Acolhimento institucional e cobrança (Art. 35)
- Entidades de longa permanência podem cobrar participação do idoso no custeio até o limite de 70% de qualquer benefício.
- Direito à moradia digna (Art. 37)
- A pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio familiar ou em instituição pública ou privada especializada.
- Reserva em programas habitacionais públicos (Art. 38)
- Garante reserva de pelo menos 3% das unidades residenciais para pessoas idosas em programas financiados pelo Poder Público.
- Gratuidade no transporte coletivo urbano (Art. 39)
- Assegurada gratuidade do transporte coletivo urbano e semiurbano aos maiores de 65 anos mediante apresentação de documento.
- Reserva de assentos no transporte urbano (Art. 39, § 2º)
- Obrigatoriedade de reserva de 10% dos assentos em transporte coletivo com identificação de preferência para idosos.
- Transporte interestadual: vagas gratuitas (Art. 40, I)
- Reserva obrigatória de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda de até 2 salários mínimos.
- Transporte interestadual: desconto de 50% (Art. 40, II)
- Desconto mínimo de 50% no valor da passagem quando excedidas as duas vagas gratuitas para idosos de baixa renda.
- Vagas de estacionamento reservadas (Art. 41)
- Reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados, posicionadas para garantir melhor comodidade.
- Medidas de proteção por ameaça ou lesão (Art. 43)
- Aplicáveis quando direitos forem violados por omissão da sociedade/Estado, falta da família ou conduta do próprio idoso.
- Rol de medidas específicas de proteção (Art. 45)
- Inclui encaminhamento à família ou curador, tratamento de saúde e acolhimento em entidade de longa permanência.
- Fiscalização de entidades de atendimento (Art. 52)
- Competência do Ministério Público, Conselhos do Idoso, Vigilância Sanitária e demais órgãos fiscalizadores.
- Penalidades a entidades governamentais (Art. 54)
- Podem sofrer advertência, afastamento de dirigentes e fechamento de unidade ou programa em caso de descumprimento.
- Penalidades a entidades não governamentais (Art. 55)
- Sujeitas a advertência, multa, suspensão de repasse de verbas, interdição e cancelamento de registro.
- Prioridade na tramitação judicial (Art. 71)
- Prioridade na tramitação dos processos em que pessoa com 60 anos ou mais seja parte ou interveniente.
- Superprioridade processual (Art. 71, § 5º)
- Pessoas com mais de 80 anos têm prioridade processual especial sobre os demais processos de idosos.
- Atuação do Ministério Público (Art. 74)
- O MP atua para instaurar inquérito civil, ação civil pública e defender direitos individuais indisponíveis do idoso.
- Ação civil pública para proteção de direitos (Art. 81)
- Instrumento cabível para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da pessoa idosa.
- Crime: discriminar pessoa idosa (Art. 96)
- Desdenhar, humilhar, recusar atendimento ou impedir acesso por motivo de idade: pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.
- Crime: deixar de prestar assistência (Art. 97)
- Deixar de prestar auxílio ao idoso em situação de perigo iminente ou não pedir socorro: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
- Crime: abandono em hospitais ou asilos (Art. 98)
- Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde ou não prover suas necessidades básicas: detenção de 6 meses a 3 anos.
- Crime: exposição a perigo e maus-tratos (Art. 99)
- Expor a perigo a integridade física ou psíquica, submetendo a condições desumanas ou privação de alimento: detenção de 2 meses a 1 ano.
- Crime: apropriação indébita de bens ou pensão (Art. 102)
- Apropriar-se de proventos, aposentadoria ou bens da pessoa idosa para fins diversos: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Crime: retenção de cartão magnético bancário (Art. 104)
- Reter documento ou cartão bancário de idoso para assegurar dívida: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Crime: negar acolhimento ou emprego por idade (Art. 100)
- Recusar ou obstar acesso a emprego ou serviço de saúde por motivo de idade: reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.