Estatuto do Idoso

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo dos artigos e direitos fundamentais previstos no Estatuto do Idoso no Brasil, destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Legislação e normas Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 50

Definição legal de pessoa idosa (Art. 1º)
Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, titular de direitos fundamentais protegidos por lei.
Prioridade especial aos maiores de 80 anos (Art. 3º, § 2º)
Garante atendimento preferencial absoluto em relação aos demais idosos, exceto em casos de emergência médica.
Dever da família, sociedade e Estado (Art. 3º)
Obrigação conjunta de assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito à vida, saúde, alimentação, educação e lazer.
Prioridade no atendimento (Art. 3º, I)
Garante atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços.
Destinação de recursos públicos (Art. 3º, V)
Priorização no orçamento público de políticas destinadas a áreas relacionadas à proteção do idoso.
Violação de direitos por omissão ou abuso (Art. 4º)
Nenhum idoso será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Dever de comunicação de violência (Art. 6º)
Cidadãos e profissionais de saúde devem notificar à autoridade policial ou Ministério Público casos suspeitos de maus-tratos.
Direito à liberdade (Art. 10, § 1º)
Abrange ir e vir, opinião e expressão, crença religiosa, prática de esportes e participação comunitária.
Direito ao respeito (Art. 10, § 2º)
Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo imagem, identidade, autonomia e valores.
Alimentos à pessoa idosa (Art. 11)
Prestação alimentar obrigatória na forma da lei civil, prioritariamente devida pelos parentes mais próximos.
Solidariedade da obrigação alimentar (Art. 12)
A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso escolher qualquer um dos prestadores obrigados a pagar.
Falta de condições financeiras da família (Art. 14)
O Poder Público deve prover a assistência social quando o idoso ou familiares não possuírem meios de subsistência.
Direito à saúde no SUS (Art. 15)
Atenção integral à saúde pelo SUS com acesso universal e igualitário para prevenção, promoção e recuperação.
Fornecimento gratuito de medicamentos (Art. 15, § 2º)
O Poder Público deve fornecer gratuitamente remédios, próteses, órteses e recursos de reabilitação.
Direito a acompanhante em internação (Art. 16)
Garante permanência em tempo integral de acompanhante em casos de internação ou observação médica.
Consentimento em procedimentos médicos (Art. 17)
Idoso lúcido tem direito de optar pelo tratamento de saúde, salvo iminente risco de morte.
Curatela especial e representação (Art. 18)
Quando incapaz civilmente, o idoso será representado ou assistido na forma da lei civil.
Planos de saúde e reajuste por idade (Art. 15, § 3º)
É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados com base na idade.
Direito à educação e cultura (Art. 20)
Garante acesso a programas educacionais adequados às suas condições, com conteúdo voltado à sua realidade.
Desconto em atividades culturais e de lazer (Art. 23)
Direito a pelo menos 50% de desconto em ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.
Inclusão curricular sobre envelhecimento (Art. 22)
Currículos dos diversos níveis de ensino devem incluir conteúdos sobre o processo de envelhecimento e respeito ao idoso.
Exercício de atividade profissional (Art. 26)
O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas e intelectuais.
Proibição de limite de idade em concursos (Art. 27)
É proibida a fixação de limite máximo de idade em concursos, ressalvados casos exigidos pela natureza do cargo.
Critério de desempate em concursos (Art. 27, parágrafo único)
O primeiro critério de desempate em concursos públicos é a idade mais avançada entre os candidatos.
Benefício de Prestação Continuada - BPC (Art. 34)
Garante 1 salário mínimo mensal a idosos a partir de 65 anos sem meios de prover a própria subsistência.
Não cômputo de BPC prévio na família (Art. 34, parágrafo único)
O benefício concedido a um idoso da família não é computado no cálculo da renda per capita para novo BPC a outro idoso.
Acolhimento institucional e cobrança (Art. 35)
Entidades de longa permanência podem cobrar participação do idoso no custeio até o limite de 70% de qualquer benefício.
Direito à moradia digna (Art. 37)
A pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio familiar ou em instituição pública ou privada especializada.
Reserva em programas habitacionais públicos (Art. 38)
Garante reserva de pelo menos 3% das unidades residenciais para pessoas idosas em programas financiados pelo Poder Público.
Gratuidade no transporte coletivo urbano (Art. 39)
Assegurada gratuidade do transporte coletivo urbano e semiurbano aos maiores de 65 anos mediante apresentação de documento.
Reserva de assentos no transporte urbano (Art. 39, § 2º)
Obrigatoriedade de reserva de 10% dos assentos em transporte coletivo com identificação de preferência para idosos.
Transporte interestadual: vagas gratuitas (Art. 40, I)
Reserva obrigatória de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda de até 2 salários mínimos.
Transporte interestadual: desconto de 50% (Art. 40, II)
Desconto mínimo de 50% no valor da passagem quando excedidas as duas vagas gratuitas para idosos de baixa renda.
Vagas de estacionamento reservadas (Art. 41)
Reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados, posicionadas para garantir melhor comodidade.
Medidas de proteção por ameaça ou lesão (Art. 43)
Aplicáveis quando direitos forem violados por omissão da sociedade/Estado, falta da família ou conduta do próprio idoso.
Rol de medidas específicas de proteção (Art. 45)
Inclui encaminhamento à família ou curador, tratamento de saúde e acolhimento em entidade de longa permanência.
Fiscalização de entidades de atendimento (Art. 52)
Competência do Ministério Público, Conselhos do Idoso, Vigilância Sanitária e demais órgãos fiscalizadores.
Penalidades a entidades governamentais (Art. 54)
Podem sofrer advertência, afastamento de dirigentes e fechamento de unidade ou programa em caso de descumprimento.
Penalidades a entidades não governamentais (Art. 55)
Sujeitas a advertência, multa, suspensão de repasse de verbas, interdição e cancelamento de registro.
Prioridade na tramitação judicial (Art. 71)
Prioridade na tramitação dos processos em que pessoa com 60 anos ou mais seja parte ou interveniente.
Superprioridade processual (Art. 71, § 5º)
Pessoas com mais de 80 anos têm prioridade processual especial sobre os demais processos de idosos.
Atuação do Ministério Público (Art. 74)
O MP atua para instaurar inquérito civil, ação civil pública e defender direitos individuais indisponíveis do idoso.
Ação civil pública para proteção de direitos (Art. 81)
Instrumento cabível para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da pessoa idosa.
Crime: discriminar pessoa idosa (Art. 96)
Desdenhar, humilhar, recusar atendimento ou impedir acesso por motivo de idade: pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime: deixar de prestar assistência (Art. 97)
Deixar de prestar auxílio ao idoso em situação de perigo iminente ou não pedir socorro: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Crime: abandono em hospitais ou asilos (Art. 98)
Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde ou não prover suas necessidades básicas: detenção de 6 meses a 3 anos.
Crime: exposição a perigo e maus-tratos (Art. 99)
Expor a perigo a integridade física ou psíquica, submetendo a condições desumanas ou privação de alimento: detenção de 2 meses a 1 ano.
Crime: apropriação indébita de bens ou pensão (Art. 102)
Apropriar-se de proventos, aposentadoria ou bens da pessoa idosa para fins diversos: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Crime: retenção de cartão magnético bancário (Art. 104)
Reter documento ou cartão bancário de idoso para assegurar dívida: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Crime: negar acolhimento ou emprego por idade (Art. 100)
Recusar ou obstar acesso a emprego ou serviço de saúde por motivo de idade: reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.

Outras versões deste tópico

Conjuntos relacionados

Mais em Legislação e normas →