Estatuto dos Funcionários Civis de SP (Lei 10.261/68)

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Estudo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo (Lei 10.261/1968), ideal para candidatos a concursos públicos.

50 cartões Português Nível: Ensino superior Direito administrativo Publicado
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Conceito de funcionário público (Art. 4º)
Pessoa legalmente investida em cargo público da administração estadual.
Conceito de cargo público (Art. 5º)
Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei com denominação própria e número certo.
Formas de provimento de cargos (Art. 11)
Nomeação, promoção, acesso, transferência, reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento.
Requisitos básicos para posse (Art. 47)
Nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação militar e eleitoral, idade mínima e aptidão de saúde.
Prazo para posse (Art. 52)
30 dias contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial, prorrogável por igual período a requerimento.
Prazo para exercício (Art. 60)
30 dias contados da data da posse ou da publicação oficial nos casos que independem de posse.
Estágio probatório (Art. 25)
Período de efetivo exercício no qual são apurados os requisitos de aptidão e capacidade para confirmação no cargo.
Estabilidade no serviço público
Adquirida após 3 anos de efetivo exercício pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso.
Reintegração (Art. 38)
Retorno do funcionário demitido ilegalmente, com ressarcimento integral de vencimentos e vantagens.
Reversão (Art. 40)
Regresso do funcionário aposentado ao serviço ativo quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez.
Aproveitamento (Art. 44)
Retorno obrigatório ao serviço ativo de funcionário em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
Vacância de cargo (Art. 58)
Ocorre com exoneração, demissão, dispensa, promoção, acesso, transferência, aposentadoria, posse em outro cargo ou falecimento.
Exoneração a pedido vs. de ofício
A pedido ocorre por vontade do funcionário; de ofício ocorre por não satisfazer requisitos de estágio ou posse fora do prazo.
Remoção (Art. 80)
Deslocamento do funcionário de uma para outra repartição, a pedido ou de ofício, sem alteração de cargo.
Substituição remunerada (Art. 85)
Ocorre no impedimento legal de titular de cargo de direção ou chefia, percebendo o substituto o vencimento do cargo assumido.
Vencimento vs. Remuneração
Vencimento é a retribuição pecuniária básica legal; remuneração é o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio)
Acréscimo de 5% sobre o vencimento a cada cinco anos de contínuo ou interpolado exercício na administração estadual.
Sexta-parte (Art. 130)
Vantagem pecuniária concedida ao servidor que completar vinte anos de efetivo exercício público estadual.
Ajuda de custo (Art. 144)
Compensação concedida para cobrir despesas de instalação ao funcionário que passa a ter exercício em nova sede de ofício.
Diárias (Art. 148)
Indenização concedida para cobrir despesas de alimentação e pousada devida ao funcionário em missão fora de sua sede.
Férias anuais (Art. 176)
Direito de 30 dias de descanso remunerado a cada ano de serviço, vedada a acumulação de mais de dois períodos.
Licença-prêmio (Art. 209)
Licença de 90 dias a cada período de 5 anos de exercício ininterrupto, sem sofrer qualquer penalidade administrativa.
Licença para tratamento de saúde (Art. 191)
Concedida a pedido ou de ofício mediante prévia inspeção médica oficial, mantida a remuneração integral.
Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 199)
Concedida para assistir cônjuge, descendentes, ascendentes ou dependentes mediante comprovação por laudo médico.
Licença-maternidade (Art. 198)
Licença de 180 dias concedida à funcionária gestante mediante inspeção médica oficial, sem prejuízo da remuneração.
Licença para tratar de interesses particulares (Art. 202)
Concedida a critério da administração por até 2 anos sem vencimentos, exigida a estabilidade do funcionário.
Faltas justificadas (Art. 110)
Faltas motivadas por fato relevante comunicadas à autoridade, limitadas a 12 por ano e não mais que 3 por mês.
Faltas abonadas (Art. 110)
Ausências com remuneração mantida por autorização legal expressa e deferidas pela chefia até o limite legal.
Dever de assiduidade e pontualidade (Art. 241)
Obrigatoriedade de comparecer pontualmente à repartição e nela permanecer desempenhando suas atribuições.
Dever de obediência às ordens superiores (Art. 241)
Obrigação de cumprir ordens da chefia, exceto quando manifestamente ilegais.
Dever de sigilo funcional (Art. 241)
Guardar segredo sobre assuntos da repartição conhecidos em razão do exercício do cargo ou função.
Dever de lealdade às instituições (Art. 241)
Respeitar e zelar pelo correto funcionamento dos poderes constituídos e normas vigentes.
Proibição de exercer comércio (Art. 242)
Vedado participar da gerência ou administração de empresa privada, salvo na qualidade de acionista ou cotista.
Proibição de atuar como procurador (Art. 243)
Vedado pleitear como procurador perante repartições públicas, salvo se referente a parentes até 2º grau e cônjuge.
Proibição de receber propinas ou presentes (Art. 242)
Vedado aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão das suas atribuições.
Acumulação remunerada ilícita (Art. 242)
É vedada a percepção de mais de um cargo ou função pública remunerada, ressalvadas as hipóteses da Constituição.
Penalidade de Repreensão (Art. 253)
Aplicada por escrito em casos de falta de cumprimento dos deveres funcionais ou indisciplina leve.
Penalidade de Suspensão (Art. 254)
Aplicada por falta grave ou reincidência, não podendo exceder 90 dias, com perda total dos vencimentos.
Conversão de suspensão em multa (Art. 254, §2º)
Permitida por conveniência do serviço à base de 50% por dia de remuneração, obrigado o funcionário a trabalhar.
Penalidade de Multa (Art. 255)
Sanção disciplinar pecuniária calculada e descontada na forma expressa em lei ou regulamento.
Penalidade de Demissão (Art. 256)
Extingue o vínculo com a administração em virtude de faltas graves taxativamente listadas na lei.
Abandono de cargo (Art. 256, I)
Ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa plausível.
Inassiduidade habitual (Art. 256, II)
Ausência do serviço sem causa justificável por mais de 45 dias interpolados durante um ano civil.
Demissão a bem do serviço público (Art. 257)
Aplicada por infrações gravíssimas, como corrupção, lesão ao erário ou crime contra a administração pública.
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (Art. 259)
Aplicada ao inativo que cometeu em atividade infração passível de demissão ou demissão a bem do serviço público.
Prescrição da falta punível com repreensão ou suspensão (Art. 261)
Prescreve em 2 anos contados a partir da data em que a infração foi praticada.
Prescrição da falta punível com demissão (Art. 261)
Prescreve em 5 anos ou, se prevista em lei penal como crime, prescreve no mesmo prazo da lei penal.
Sindicância administrativa (Art. 272)
Procedimento sumário para apurar autoria ou materialidade quando a infração não estiver suficientemente caracterizada.
Processo Administrativo Disciplinar - PAD (Art. 277)
Rito obrigatório quando a infração disciplinar cominada for passível de demissão ou cassação de aposentadoria.
Revisão do processo disciplinar (Art. 315)
Pode ser requerida a qualquer tempo quando aduzidos fatos novos ou circunstâncias capazes de provar a inocência.