Estatuto dos Funcionários Civis de SP (Lei 10.261/68)
Estudo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo (Lei 10.261/1968), ideal para candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Conceito de funcionário público (Art. 4º)
- Pessoa legalmente investida em cargo público da administração estadual.
- Conceito de cargo público (Art. 5º)
- Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei com denominação própria e número certo.
- Formas de provimento de cargos (Art. 11)
- Nomeação, promoção, acesso, transferência, reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento.
- Requisitos básicos para posse (Art. 47)
- Nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação militar e eleitoral, idade mínima e aptidão de saúde.
- Prazo para posse (Art. 52)
- 30 dias contados da publicação do ato de provimento no órgão oficial, prorrogável por igual período a requerimento.
- Prazo para exercício (Art. 60)
- 30 dias contados da data da posse ou da publicação oficial nos casos que independem de posse.
- Estágio probatório (Art. 25)
- Período de efetivo exercício no qual são apurados os requisitos de aptidão e capacidade para confirmação no cargo.
- Estabilidade no serviço público
- Adquirida após 3 anos de efetivo exercício pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso.
- Reintegração (Art. 38)
- Retorno do funcionário demitido ilegalmente, com ressarcimento integral de vencimentos e vantagens.
- Reversão (Art. 40)
- Regresso do funcionário aposentado ao serviço ativo quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez.
- Aproveitamento (Art. 44)
- Retorno obrigatório ao serviço ativo de funcionário em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
- Vacância de cargo (Art. 58)
- Ocorre com exoneração, demissão, dispensa, promoção, acesso, transferência, aposentadoria, posse em outro cargo ou falecimento.
- Exoneração a pedido vs. de ofício
- A pedido ocorre por vontade do funcionário; de ofício ocorre por não satisfazer requisitos de estágio ou posse fora do prazo.
- Remoção (Art. 80)
- Deslocamento do funcionário de uma para outra repartição, a pedido ou de ofício, sem alteração de cargo.
- Substituição remunerada (Art. 85)
- Ocorre no impedimento legal de titular de cargo de direção ou chefia, percebendo o substituto o vencimento do cargo assumido.
- Vencimento vs. Remuneração
- Vencimento é a retribuição pecuniária básica legal; remuneração é o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes.
- Adicional por tempo de serviço (quinquênio)
- Acréscimo de 5% sobre o vencimento a cada cinco anos de contínuo ou interpolado exercício na administração estadual.
- Sexta-parte (Art. 130)
- Vantagem pecuniária concedida ao servidor que completar vinte anos de efetivo exercício público estadual.
- Ajuda de custo (Art. 144)
- Compensação concedida para cobrir despesas de instalação ao funcionário que passa a ter exercício em nova sede de ofício.
- Diárias (Art. 148)
- Indenização concedida para cobrir despesas de alimentação e pousada devida ao funcionário em missão fora de sua sede.
- Férias anuais (Art. 176)
- Direito de 30 dias de descanso remunerado a cada ano de serviço, vedada a acumulação de mais de dois períodos.
- Licença-prêmio (Art. 209)
- Licença de 90 dias a cada período de 5 anos de exercício ininterrupto, sem sofrer qualquer penalidade administrativa.
- Licença para tratamento de saúde (Art. 191)
- Concedida a pedido ou de ofício mediante prévia inspeção médica oficial, mantida a remuneração integral.
- Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 199)
- Concedida para assistir cônjuge, descendentes, ascendentes ou dependentes mediante comprovação por laudo médico.
- Licença-maternidade (Art. 198)
- Licença de 180 dias concedida à funcionária gestante mediante inspeção médica oficial, sem prejuízo da remuneração.
- Licença para tratar de interesses particulares (Art. 202)
- Concedida a critério da administração por até 2 anos sem vencimentos, exigida a estabilidade do funcionário.
- Faltas justificadas (Art. 110)
- Faltas motivadas por fato relevante comunicadas à autoridade, limitadas a 12 por ano e não mais que 3 por mês.
- Faltas abonadas (Art. 110)
- Ausências com remuneração mantida por autorização legal expressa e deferidas pela chefia até o limite legal.
- Dever de assiduidade e pontualidade (Art. 241)
- Obrigatoriedade de comparecer pontualmente à repartição e nela permanecer desempenhando suas atribuições.
- Dever de obediência às ordens superiores (Art. 241)
- Obrigação de cumprir ordens da chefia, exceto quando manifestamente ilegais.
- Dever de sigilo funcional (Art. 241)
- Guardar segredo sobre assuntos da repartição conhecidos em razão do exercício do cargo ou função.
- Dever de lealdade às instituições (Art. 241)
- Respeitar e zelar pelo correto funcionamento dos poderes constituídos e normas vigentes.
- Proibição de exercer comércio (Art. 242)
- Vedado participar da gerência ou administração de empresa privada, salvo na qualidade de acionista ou cotista.
- Proibição de atuar como procurador (Art. 243)
- Vedado pleitear como procurador perante repartições públicas, salvo se referente a parentes até 2º grau e cônjuge.
- Proibição de receber propinas ou presentes (Art. 242)
- Vedado aceitar propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão das suas atribuições.
- Acumulação remunerada ilícita (Art. 242)
- É vedada a percepção de mais de um cargo ou função pública remunerada, ressalvadas as hipóteses da Constituição.
- Penalidade de Repreensão (Art. 253)
- Aplicada por escrito em casos de falta de cumprimento dos deveres funcionais ou indisciplina leve.
- Penalidade de Suspensão (Art. 254)
- Aplicada por falta grave ou reincidência, não podendo exceder 90 dias, com perda total dos vencimentos.
- Conversão de suspensão em multa (Art. 254, §2º)
- Permitida por conveniência do serviço à base de 50% por dia de remuneração, obrigado o funcionário a trabalhar.
- Penalidade de Multa (Art. 255)
- Sanção disciplinar pecuniária calculada e descontada na forma expressa em lei ou regulamento.
- Penalidade de Demissão (Art. 256)
- Extingue o vínculo com a administração em virtude de faltas graves taxativamente listadas na lei.
- Abandono de cargo (Art. 256, I)
- Ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa plausível.
- Inassiduidade habitual (Art. 256, II)
- Ausência do serviço sem causa justificável por mais de 45 dias interpolados durante um ano civil.
- Demissão a bem do serviço público (Art. 257)
- Aplicada por infrações gravíssimas, como corrupção, lesão ao erário ou crime contra a administração pública.
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (Art. 259)
- Aplicada ao inativo que cometeu em atividade infração passível de demissão ou demissão a bem do serviço público.
- Prescrição da falta punível com repreensão ou suspensão (Art. 261)
- Prescreve em 2 anos contados a partir da data em que a infração foi praticada.
- Prescrição da falta punível com demissão (Art. 261)
- Prescreve em 5 anos ou, se prevista em lei penal como crime, prescreve no mesmo prazo da lei penal.
- Sindicância administrativa (Art. 272)
- Procedimento sumário para apurar autoria ou materialidade quando a infração não estiver suficientemente caracterizada.
- Processo Administrativo Disciplinar - PAD (Art. 277)
- Rito obrigatório quando a infração disciplinar cominada for passível de demissão ou cassação de aposentadoria.
- Revisão do processo disciplinar (Art. 315)
- Pode ser requerida a qualquer tempo quando aduzidos fatos novos ou circunstâncias capazes de provar a inocência.