Extinção da Punibilidade (Direito Penal)
Estudo sobre as causas de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro, ideal para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Morte do agente (art. 107, I, CP)
- Réu processado por furto morre de infarto durante a instrução; após juntada da certidão de óbito, o juiz extingue sua punibilidade.
- Amnistia (art. 107, II, CP)
- Congresso edita lei perdoando crimes políticos de determinada greve; militar processado por motim tem o processo encerrado imediatamente.
- Graça individual (art. 107, II, CP)
- Presidente concede clemência individual a condenado com doença terminal crônica, extinguindo os efeitos executórios da pena de prisão.
- Indulto coletivo (art. 107, II, CP)
- Decreto presidencial de Natal concede perdão a presos primários que cumpriram um terço da pena, resultando na liberação de João.
- Abolitio criminis (art. 107, III, CP)
- Nova lei revoga o crime de adultério; ações penais em andamento e execuções de pena desse delito deixam de produzir efeitos penais.
- Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 109, CP)
- Crime de estelionato cometido em 2010 fica sem denúncia ou marco interruptivo até 2023; o Estado perde o direito de processar e julgar.
- Prescrição retroativa (art. 110, § 1º, CP)
- Com condenação irrecorrível para a acusação de 1 ano, verifica-se que transcorreram 5 anos entre denúncia e sentença, extinguindo a pena.
- Prescrição superveniente ou intercorrente (art. 110, § 1º, CP)
- Após sentença com trânsito em julgado para o MP, recurso exclusivo da defesa demora mais tempo para julgamento que o prazo da pena imposta.
- Prescrição da pretensão executória (art. 110, caput, CP)
- Condenado com trânsito definitivo foge antes de iniciar cumprimento; passados os anos fixados por lei sem captura, prescreve a execução.
- Decadência do direito de queixa (art. 107, IV, CP)
- Vítima descobre autor de difamação mas espera 7 meses para contratar advogado e propor queixa; perda do prazo impede a punição.
- Decadência do direito de representação (art. 107, IV, CP)
- Vítima de ameaça toma conhecimento de quem é o autor, mas deixa passar o prazo semestral sem formular queixa ou representação policial.
- Perempção por inércia do querelante (art. 60, I, CPP)
- Em ação penal privada, o autor deixa o processo paralisado por mais de 30 dias seguidos injustificadamente, inviabilizando a ação.
- Perempção por falecimento do querelante (art. 60, II, CPP)
- Querelante falece e nenhum sucessor (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) se habilita no processo no prazo fatal de 60 dias.
- Perempção por falta de pedido de condenação (art. 60, III, CPP)
- Em alegações finais de ação exclusivamente privada, o advogado da vítima esquece de pedir formalmente a condenação do querelado.
- Renúncia expressa ao direito de queixa (art. 107, V, CP)
- Ofendido assina declaração formal afirmando que abre mão de processar o agressor antes mesmo de ingressar com a queixa-crime.
- Renúncia tácita ao direito de queixa (art. 104, CP)
- Vítima de injúria comparece à festa de aniversário do agressor e reata a convivência antes de intentar qualquer medida penal.
- Perdão aceito pelo querelado (art. 107, V, CP)
- Querelante propõe perdoar réu por calúnia já em juízo; réu assina expressamente sua aceitação, extinguindo o processo imediatamente.
- Perdão tácito aceito (art. 106, § 1º, CP)
- Querelante faz acordo extrajudicial amigável e querelado intimado não responde no prazo legal, presumindo-se aceito o perdão concedido.
- Retratação do agente no crime de falso testemunho (art. 342, § 2º, CP)
- Testemunha que mentiu em audiência comparece espontaneamente antes da sentença no processo principal e declara toda a verdade.
- Retratação do agente nos crimes contra a honra (art. 143, CP)
- Acusado de caluniar colega de trabalho desmente formalmente a ofensa em juízo antes de proferida a sentença de primeiro grau.
- Perdão judicial no homicídio culposo (art. 121, § 5º, CP)
- Pai manobra veículo na garagem e atropela fatalmente o próprio filho; juiz deixa de aplicar a pena pela gravidade do sofrimento moral.
- Perdão judicial na receptação culposa (art. 180, § 5º, CP)
- Réu primário adquire bem de pequeno valor ignorando ser furtado; constatada ausência de má-fé grave, o juiz deixa de punir.
- Perdão judicial na injúria provocada (art. 140, § 1º, I, CP)
- Autor profere xingamento após ser vítima imediata de provocação verbal direta e ofensiva, levando o juiz a dispensar a sanção.
- Cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A, § 13, CPP)
- Investigado por furto simples cumpre prestação de serviços à comunidade acordada com o MP; juiz homologa cumprimento e extingue pena.
- Cumprimento das condições na suspensão condicional do processo (art. 89, § 5º, Lei 9.099/95)
- Acusado não é processado por outro crime e comparece bimestralmente em juízo por 2 anos, obtendo a extinção ao final do período.
- Pagamento integral do débito tributário antes da denúncia (art. 9º, Lei 10.684/03)
- Empresário acusado de sonegação fiscal quita a totalidade do imposto devido e multas junto ao Fisco antes de ser denunciado.
- Pagamento integral do débito tributário após a denúncia (jurisprudência STF/STJ)
- Contribuinte processado por apropriação indébita previdenciária quita todos os débitos na fase recursal, extinguindo a punibilidade.
- Reparação do dano no peculato culposo (art. 312, § 3º, CP)
- Servidor público que por negligência facilitou furto de computadores ressarce o erário integralmente antes de prolatada a sentença.
- Casamento com a vítima de crime sexual (revogado/histórico - art. 107, VII, CP)
- Caso histórico onde o autor de sedução se casava com a ofendida sob vigência de lei antiga, o que impedia a aplicação de punição.
- Renúncia à representação na Lei Maria da Penha (art. 16, Lei 11.340/06)
- Vítima de ameaça desiste formalmente da representação em audiência específica designada pelo juiz antes do recebimento da denúncia.
- Cumprimento integral da pena (art. 109, LEP c/c CP)
- Condenado a 4 anos em regime semiaberto cumpre todo o período sem incidentes ou faltas graves pendentes, sendo declarada extinta a pena.
- Expiração do prazo do livramento condicional sem revogação (art. 90, CP)
- Apenado cumpre livramento condicional até o termo final sem nenhuma infração; juiz declara a pena privativa totalmente extinta.
- Expiração do período de prova do sursis penal (art. 82, CP)
- Réu cumpre condições da suspensão da pena privativa de liberdade por 2 anos sem revogação, obtendo declaração extintiva.
- Composição civil dos danos homologada no JECRIM (art. 74, parágrafo único, Lei 9.099/95)
- Em lesão culposa de trânsito, motorista paga o conserto da bicicleta da vítima; juiz homologa o acordo como renúncia de queixa.
- Cumprimento das obrigações na transação penal (art. 76, Lei 9.099/95)
- Autor de posse de drogas entrega cestas básicas conforme acordado com MP no Juizado Especial, resultando na extinção da punibilidade.
- Prescrição da pretensão punitiva com redutor pela metade por idade (art. 115, CP)
- Autor tinha 19 anos na data do crime; prazo prescricional de 8 anos cai para 4 anos, sendo extinta a punibilidade antes do julgamento.
- Prescrição com redutor de 70 anos na sentença (art. 115, CP)
- Idoso completa 70 anos antes de ser proferida a sentença condenatória; o prazo prescricional cai pela metade e o delito prescreve.
- Prescrição da pena de multa isolada (art. 114, I, CP)
- Condenação exclusiva a pena de multa prescreve no prazo autônomo de 2 anos sem que a Fazenda Pública promova a cobrança executiva.
- Prescrição da medida de segurança
- Inimputável submetido a internação tem o prazo extintivo regido pela pena máxima do crime abstrato, esgotando o limite temporal estatal.
- Anistia tácita em acordo de paz internacional ou armistício
- Rebeldes que praticaram crimes militares têm seus processos arquivados em decorrência de lei geral de pacificação pós-conflito.
- Perdão judicial no porte ilegal de arma para devolução (Estatuto do Desarmamento)
- Cidadão transporta espingarda antiga herdada para entrega espontânea à Polícia Federal dentro do prazo de campanha do desarmamento.
- Retratação em ação privada na calúnia por imprensa (art. 143, CP)
- Radialista publica retratação nos mesmos termos, veículo e alcance da acusação falsa inicial antes de ser sentenciado penalmente.
- Decadência da ação privada subsidiária da pública (art. 29, CPP)
- MP fica inerte, vítima não ajuíza a queixa substitutiva em 6 meses; vítima perde a via privada, restando ao MP agir a posteriori.
- Perdão concedido a um dos corréus que a todos aproveita (art. 51, CPP)
- Querelante perdoa um dos autores de difamação coletiva; como o benefício é indivisível, todos os coautores são beneficiados.
- Recusa legítima ao perdão oferecido (art. 52, CPP)
- Réu injustamente acusado recusa perdão judicial em audiência porque deseja provar sua cabal inocência por sentença de mérito.
- Prescrição virtual, prospectiva ou por prognose (Súmula 438 do STJ - inadmitida)
- Juiz rejeita extinguir punibilidade antecipadamente com base na pena hipotética futura, exigindo respeito ao devido processo legal.
- Morte presumida do agente com certidão de óbito falsa
- Extinta a pena por certidão de óbito, descobre-se fraude documental; revoga-se a extinção por inexistência jurídica da morte.
- Termo inicial da decadência a partir do conhecimento da autoria (art. 103, CP)
- Vítima sofre injúria anônima na internet em janeiro, descobre o autor via perícia em outubro e tem 6 meses a partir daí para queixa.
- Cumprimento das sanções em colaboração premiada com perdão judicial (art. 4º, Lei 12.850/13)
- Membro de organização entrega esquema e líderes com eficácia inédita; na sentença, o juiz concede o perdão judicial acordado.
- Prescrição executória interrompida pelo início do cumprimento (art. 117, V, CP)
- Foragido é capturado um dia antes de findar o prazo executório; a prisão interrompe a contagem e legitima o cumprimento da pena.