Falsidade Material vs. Ideológica
Estudo das diferenças entre falsidade material e ideológica no direito penal brasileiro, voltado para estudantes de direito e concursos.
Cartões · 50
- O que é falsidade material?
- Vício que atinge a forma ou a estrutura física do documento, mediante criação integral ou alteração de documento verdadeiro.
- O que é falsidade ideológica?
- Vício que atinge o conteúdo ou o teor intelectual do documento; a forma externa e a autoria são autênticas, mas a ideia é falsa.
- Qual elemento é atacado na falsidade material?
- A genuinidade física, a autenticidade exterior ou a autoria aparente do documento.
- Qual elemento é atacado na falsidade ideológica?
- A veracidade do conteúdo ou das declarações prestadas no documento.
- Falsificação de documento público (art. 297, CP): espécie de falsidade
- Falsidade material.
- Falsificação de documento particular (art. 298, CP): espécie de falsidade
- Falsidade material.
- Falsidade ideológica (art. 299, CP): condutas típicas
- Omitir declaração que devia constar, ou inserir/fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
- Exigência de exame pericial na falsidade material
- Geralmente indispensável por deixar vestígios materiais (art. 158 do CPP).
- Exigência de exame pericial na falsidade ideológica
- Em regra não cabe exame pericial, pois o vício está no significado das declarações, não no suporte físico.
- Quem assina o documento na falsidade ideológica?
- A própria pessoa que consta formalmente como seu autor ou emitente legítimo.
- Quem assina o documento na falsidade material?
- Geralmente alguém imitando a assinatura de outrem ou criando uma pessoa fictícia.
- Rasurar a data de uma certidão original: qual falsidade?
- Falsidade material (alteração física do documento verdadeiro).
- Emitir recibo com valor superior ao realmente pago: qual falsidade?
- Falsidade ideológica (o documento é formalmente autêntico, mas o valor declarado é falso).
- Criar um diploma universitário falso no computador: qual falsidade?
- Falsidade material (fabricação integral de documento inexistente).
- Médico que atesta doença inexistente em prontuário próprio: espécie de falsidade
- Falsidade ideológica (pode configurar tipo específico, art. 302 do CP).
- Omitir anotação obrigatória na CTPS do empregado: qual falsidade?
- Falsidade ideológica por omissão (ou crime específico do art. 297, § 4º, do CP).
- Dolo específico na falsidade ideológica (art. 299, CP)
- Fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
- Existe falsidade material culposa?
- Não, exige dolo; o Código Penal não prevê modalidade culposa.
- Existe falsidade ideológica culposa?
- Não, exige dolo e elemento subjetivo especial; não há previsão culposa.
- Falsidade material: modalidades de execução
- Contrafação (criar/fabricar no todo ou em parte) ou alteração (modificar documento verdadeiro preexistente).
- Falsidade ideológica: modalidades de execução
- Omissão (conduta omissiva) e inserção ou feitura de inserção (condutas comissivas).
- Inserir declaração falsa diretamente no documento: sujeito ativo
- O próprio redator ou emitente do documento.
- Fazer inserir declaração falsa no documento: mecanismo
- O agente induz terceiro de boa-fé ou autoridade a lavrar declaração falsa no documento.
- Falsificação grosseira na falsidade material
- Descaracteriza o crime contra a fé pública por inaptidão para enganar; pode configurar estelionato ou crime impossível.
- Potencialidade lesiva do falso
- Requisito comum a ambas as falsidades: o documento precisa ter capacidade de ludibriar e causar dano jurídico.
- Declaração de hipossuficiência falsa apresentada em juízo: falsidade ideológica?
- Jurisprudência majoritária entende ser atípica se sujeita a confirmação posterior pelo juiz.
- Documento sujeito a averiguação imediata: tipicidade do art. 299
- Se o documento for mera declaração sujeita a confirmação obrigatória pelo destinatário, afasta-se o crime de falsidade ideológica.
- Uso de documento falso (art. 304, CP) praticado pelo próprio falsificador
- Pelo princípio da consunção, o uso é post-factum impunível quando cometido pelo autor do falso (jurisprudência consolidada).
- Pessoa que usa documento materialmente falso fabricado por terceiro
- Responde pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 ou 298 do CP).
- Adulterar foto em documento de identidade original: qual falsidade?
- Falsidade material (alteração de elemento físico do suporte documental).
- Inserir dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP): relação com o tema
- Crime próprio de funcionário público que funciona como espécie qualificada de falsidade ideológica em meio digital.
- Simulação de negócio em escritura pública legítima: qual falsidade?
- Falsidade ideológica (o suporte é legítimo, mas o negócio relatado nele é falso).
- A falsidade ideológica deixa vestígio extrínseco?
- Não, extrinsecamente o documento é perfeito e verdadeiro; a falsidade é estritamente intrínseca.
- A falsidade material altera o teor intrínseco de forma visível?
- Sim, altera o próprio suporte corpóreo através de apagamentos, emendas, raspagens ou criação artificial de texto.
- Falsidade ideológica em documento público: pena em relação ao documento particular
- Pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa (público) versus 1 a 3 anos e multa (particular).
- Falsidade material: causa de aumento de pena comum
- Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo (art. 297, § 1º, do CP).
- Prejuízo a terceiro é indispensável para consumar falsidade material?
- Não, basta a criação ou alteração com potencial de dano à fé pública (crime formal).
- Prejuízo efetivo é indispensável para consumar falsidade ideológica?
- Não, o crime é formal e se consuma com a mera inserção ou omissão com o fim especial exigido pelo tipo.
- Momento consumativo da falsidade material
- No momento em que a contrafação ou a alteração do documento é concluída, independente de uso.
- Momento consumativo da falsidade ideológica
- Com a feitura da declaração falsa ou com a omissão da que devia constar, aperfeiçoando-se o documento.
- Tentativa na falsidade material
- É plenamente admitida por ser crime plurissubsistente.
- Tentativa na falsidade ideológica omissiva
- Não é admitida, pois a omissão pura se esgota em si mesma.
- Tentativa na falsidade ideológica comissiva
- Admitida na forma escrita se o processo de formação do documento for fracionável e for interrompido.
- Diferença sintética quanto ao objeto da mentira
- Na falsidade material mente-se sobre o próprio documento; na ideológica, o documento diz uma mentira.
- Falsificação de assinatura em cheque: qual falsidade?
- Falsidade material (art. 297, § 2º, CP, equiparado a documento público).
- Preencher cheque assinado em branco com valor acima do pactuado: qual falsidade?
- Falsidade ideológica ou apropriação indébita/estelionato, a depender da relação contratual e abuso de confiança.
- Reconhecimento de firma falsa em cartório pelo tabelião que sabe da falsidade
- Crime de falsidade ideológica (art. 300 do CP prevê tipo autônomo para reconhecimento de firma indevido).
- Certidão pública com dados que não batem com os livros do cartório: qual falsidade?
- Falsidade ideológica (o documento expedido é autêntico do tabelião, mas as informações são inverídicas).
- Xerox não autenticada pode ser objeto de falsidade material?
- Segundo o STJ e STF, cópia reprográfica sem autenticação não é documento para efeitos penais.
- Qual bem jurídico é tutelado em ambas as figuras delitivas?
- A fé pública, especificamente a segurança e a confiabilidade das relações jurídicas documentadas.