Feminicídio: Legislação e Conceitos
Estudo sobre a legislação, conceitos e penalidades aplicados ao crime de feminicídio no Brasil. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 50
- Lei do Feminicídio (nº e ano)
- Lei nº 13.104/2015, que alterou o Código Penal brasileiro inserindo o feminicídio como qualificadora.
- Conceito legal de feminicídio
- Homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
- Hipótese legal 1: violência doméstica e familiar
- Considera-se que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º-A, I).
- Hipótese legal 2: menosprezo ou discriminação
- Configura-se quando o crime decorre de menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121, § 2º-A, II).
- Natureza da qualificadora do feminicídio
- Classificada majoritariamente pela doutrina e STJ como qualificadora de ordem objetiva.
- Compatibilidade com motivo torpe
- O STJ considera viável a cumulação de feminicídio (objetiva) com motivo torpe (subjetiva) sem bis in idem.
- Pena base do feminicídio originária
- Reclusão de 12 a 30 anos conforme o art. 121, § 2º do Código Penal.
- Lei nº 14.994/2024 (alteração de pena)
- Tornou o feminicídio crime autônomo (art. 121-A do CP) com pena de reclusão de 20 a 40 anos.
- Causa de aumento: gestação ou puerpério
- A pena aumenta-se de 1/3 até a metade se praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
- Causa de aumento: idade ou deficiência
- A pena aumenta-se de 1/3 até a metade se praticado contra menor de 14, maior de 60, com deficiência ou doença degenerativa.
- Causa de aumento: presença de descendente ou ascendente
- Pena aumentada se cometido na presença virtual ou física de descendente ou de ascendente da vítima.
- Causa de aumento: descumprimento de medidas protetivas
- Aumenta-se a pena se praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
- Hediondez do feminicídio
- É classificado como crime hediondo segundo a Lei nº 8.072/1990, vedada anistia, graça e fiança.
- Progressão de regime para hediondo com resultado morte
- Exige cumprimento de 50% da pena se primário, e 70% se reincidente (Pacote Anticrime).
- Lei Maria da Penha (número e ano)
- Lei nº 11.340/2006, principal marco de proteção contra violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Violência física (conceito legal)
- Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher (art. 7º, I da Lei 11.340).
- Violência psicológica (conceito legal)
- Conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do pleno desenvolvimento ou controle sobre ela.
- Violência sexual (conceito legal)
- Conduta que presencie, force ou constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada.
- Violência patrimonial (conceito legal)
- Retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho ou documentos pessoais.
- Violência moral (conceito legal)
- Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria no contexto da Lei Maria da Penha.
- Âmbito da unidade doméstica
- Espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas.
- Âmbito da família
- Comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais ou de afinidade.
- Relação íntima de afeto
- Qualquer convivência em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
- Aplicação a mulheres transgênero
- O STJ consolidou que a Lei Maria da Penha se aplica a mulheres transgênero e transexuais.
- Súmula 589 do STJ
- É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes e contravenções praticados com violência doméstica contra a mulher.
- Súmula 588 do STJ
- A prática de crime ou contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça veda a substituição por pena restritiva de direitos.
- Súmula 600 do STJ
- Para configuração da violência doméstica contra a mulher, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
- Súmula 542 do STJ
- A ação penal por crime de lesão corporal leve praticada contra a mulher em âmbito doméstico é pública incondicionada.
- Crime de descumprimento de medidas protetivas
- Art. 24-A da Lei 11.340/2006: pena de detenção de 3 meses a 2 anos, cabendo fiança apenas pelo juiz.
- Competência dos Juizados de Violência Doméstica
- Competência cumulativa cível e criminal para apreciar e julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Medida protetiva: afastamento do lar
- Obriga o agressor a afastar-se imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
- Medida protetiva: proibição de contato
- Impede o agressor de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
- Medida protetiva: limite de aproximação
- Fixa distância mínima entre o agressor, a ofendida, familiares e testemunhas.
- Suspensão de porte de arma de fogo
- Medida protetiva que determina a apreensão imediata e suspensão de posse/porte de arma do agressor.
- Audiência de retratação (art. 16 da Lei 11.340)
- Só é admitida renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada antes do recebimento da denúncia.
- Inaplicabilidade da Lei 9.099/1995
- Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplicam os institutos despenalizadores do JECRIM.
- Tentativa de feminicídio
- Ocorre quando o agente inicia a execução de matar a mulher por razões de gênero, mas o crime não se consuma por motivos alheios.
- Crime de perseguição (Stalking)
- Art. 147-A do CP: perseguir alguém reiteradamente, com pena majorada se praticado contra mulher por razões de gênero.
- Crime de violência psicológica contra a mulher
- Art. 147-B do CP: causar dano emocional que prejudique o desenvolvimento da mulher, com reclusão de 6 meses a 2 anos.
- Convenção de Belém do Pará (1994)
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1995.
- Caso Maria da Penha na OEA (Caso 12.051)
- Condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que levou à criação da Lei 11.340/2006.
- Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência
- Política pública federal integrada para proteção, abrigamento e combate a crimes de gênero.
- Casa da Mulher Brasileira
- Centro de atendimento integrado que reúne delegacia especializada, defensoria, juizado e assistência social.
- Feminicídio íntimo
- Cometido por parceiro ou ex-parceiro íntimo em contexto conjugal ou de relacionamento amoroso.
- Feminicídio não íntimo
- Cometido por pessoa sem relação afetiva, motivado por ódio, exploração sexual ou misoginia contra a mulher.
- Perigo abstrato na posse irregular de arma pelo agressor
- Justifica a apreensão cautelar imediata por oferecer risco à integridade da vítima em contexto de violência.
- Prisão preventiva por descumprimento de protetiva
- O art. 313, III do CPP autoriza prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
- Registro de armas no SINARM e violência doméstica
- A Lei Maria da Penha impõe notificação imediata à autoridade responsável pelo registro de arma do investigado.
- Vedação de cestas básicas como pena
- O art. 17 da Lei 11.340/2006 proíbe a aplicação de penas de prestação pecuniária isolada e cesta básica.
- Atendimento policial preferencial
- A vítima de violência doméstica deve ser atendida preferencialmente por policiais femininas e em sala reservada.