Fundamentos do Direito Penal
Conceitos e princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, destinados a estudantes de Direito e concurseiros.
Cartões · 61
- Princípio da Legalidade
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Princípio da Anterioridade da Lei
- A lei penal deve estar em vigor antes da prática da conduta para poder puni-la.
- Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
- A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
- Novatio legis in mellius
- Lei posterior que de qualquer modo favorece o agente, retroagindo para alcançar fatos anteriores.
- Abolitio criminis
- Supressão da figura criminosa por lei nova, fazendo cessar a punibilidade e os efeitos penais da condenação.
- Princípio da Intervenção Mínima
- O Direito Penal só deve atuar quando outros ramos do Direito forem incapazes de proteger o bem jurídico.
- Princípio da Fragmentariedade
- O Direito Penal tutela apenas os bens jurídicos mais essenciais contra os ataques mais graves.
- Princípio da Subsidiariedade
- O Direito Penal atua como última ratio, intervindo somente quando outros meios de controle falharem.
- Princípio da Insignificância
- Exclui a tipicidade material de condutas que causem lesão mínima ou inexpressiva ao bem jurídico tutelado.
- Princípio da Culpabilidade
- Não há pena sem culpa; veda-se a responsabilidade penal objetiva no ordenamento penal brasileiro.
- Princípio da Personalidade da Pena
- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, tendo caráter estritamente individual.
- Princípio da Proporcionalidade
- A resposta penal deve guardar estrita proporção e equilíbrio em relação à gravidade do delito cometido.
- Princípio do Ne Bis in Idem
- Proíbe que alguém seja processado, julgado ou punido duplamente pelo mesmo fato criminoso.
- Teoria da Atividade (Tempo do Crime)
- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado.
- Teoria do Resultado
- Considera praticado o delito no momento e no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Teoria da Ubiquidade (Lugar do Crime)
- Considera-se praticado o crime tanto no lugar da ação/omissão quanto no lugar do resultado produzido ou visado.
- Conceito Analítico de Crime (Teoria Tripartida)
- Crime é um fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.
- Fato Típico
- Comportamento humano previsto em lei como crime, composto de conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
- Conduta
- Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma determinada finalidade.
- Teoria Finalista da Ação
- Compreende a ação como comportamento dirigido a um fim, situando o dolo e a culpa no tipo e não na culpabilidade.
- Caso Fortuito e Força Maior
- Eventos imprevisíveis ou inevitáveis que excluem a voluntariedade da conduta e afastam o fato típico.
- Coação Física Irresistível (Vis Absoluta)
- Supressão total da capacidade voluntária do agente por força alheia, excluindo a própria conduta.
- Coação Moral Irresistível (Vis Compulsiva)
- Ameaça grave que elimina a exigibilidade de conduta diversa, atuando como causa excludente da culpabilidade.
- Crime Comissivo
- Delito praticado mediante uma conduta ativa, desobedecendo a uma norma penal proibitiva.
- Crime Omissivo Próprio
- Consuma-se com a simples abstenção do dever de agir expressamente imposto pela norma penal.
- Crime Omissivo Impróprio
- Crime de resultado em que o agente responde pela omissão por ter o dever jurídico de agir como garante.
- Posição de Garante (Art. 13, § 2º, CP)
- Dever legal, assumido ou decorrente de conduta anterior que obriga o sujeito a impedir a ocorrência do resultado.
- Nexo de Causalidade
- Vínculo de causa e efeito entre a conduta humana praticada e o resultado naturalístico produzido.
- Teoria da Equivalência dos Antecedentes
- Considera causa qualquer ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (conditio sine qua non).
- Concausa Superveniente Relativamente Independente
- Causa posterior que, por si só, produz o resultado, rompendo o nexo de causalidade quanto a esse efeito.
- Tipicidade Formal
- Adequação exata entre o fato ocorrido na realidade fática e o modelo abstrato descrito na norma penal.
- Tipicidade Material
- Efetiva e relevante lesão ou perigo concreto de lesão causado ao bem jurídico penalmente tutelado.
- Dolo Direto
- Vontade consciente e deliberada de praticar a conduta e produzir o resultado típico proibido.
- Dolo Eventual
- Situação em que o agente prevê o resultado danoso como possível e assume conscientemente o risco de produzi-lo.
- Culpa Consciente
- O agente prevê o resultado lesivo, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá ou que poderá evitá-lo.
- Culpa Inconsciente
- O agente não prevê o resultado lesivo, embora este fosse inteiramente previsível pelo homem médio.
- Modalidades da Culpa
- Imprudência (ação precipitada), negligência (omissão de cautela) e imperícia (falta de aptidão técnica).
- Crime Preterdoloso
- Crime complexo em que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado posterior agravador.
- Iter Criminis
- Fases do delito: cogitação, preparação, execução e consumação (e eventual exaurimento).
- Consumação
- Momento em que se reúnem todos os elementos contidos na definição legal do tipo penal.
- Tentativa
- Início da execução que não chega à consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Desistência Voluntária
- O agente interrompe voluntariamente os atos executórios, respondendo apenas pelos fatos já praticados.
- Arrependimento Eficaz
- Após esgotar os atos de execução, o agente atua com sucesso para impedir que o resultado se produza.
- Arrependimento Posterior
- Causa de diminuição de pena para crimes sem violência ou grave ameaça quando há reparação do dano até a denúncia.
- Crime Impossível
- Tentativa inidônea e impunível por ineficácia absoluta do meio empregado ou impropriedade absoluta do objeto.
- Ilicitude (ou Antijuridicidade)
- Relação de contrariedade e oposição entre a conduta típica realizada e o ordenamento jurídico como um todo.
- Estado de Necessidade
- Prática de fato típico para salvar de perigo atual bem jurídico próprio ou alheio, sem dever legal de enfrentar o perigo.
- Legítima Defesa
- Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
- Excludente de ilicitude em que o agente atua cumprindo estritamente uma obrigação imposta por lei.
- Exercício Regular de Direito
- Prática de conduta expressamente permitida ou incentivada pelo ordenamento jurídico geral.
- Excesso Punível
- Transgressão dos limites legais das causas justificadoras, punível a título de dolo ou culpa.
- Consentimento do Ofendido
- Causa supralegal de exclusão da ilicitude (ou da tipicidade), válida apenas para bens jurídicos disponíveis.
- Culpabilidade
- Juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito que podia agir de outro modo.
- Imputabilidade Penal
- Capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Inimputabilidade por Doença Mental
- Ausência total de capacidade de discernimento decorrente de anomalia psíquica, levando à absolvição imprópria.
- Potencial Consciência da Ilicitude
- Possibilidade concreta de o agente, no momento do fato, saber ou inferir que sua conduta é contrária ao direito.
- Exigibilidade de Conduta Diversa
- Expectativa jurídica de que o agente, nas circunstâncias concretas em que agiu, pudesse ter se comportado conforme a lei.
- Erro de Tipo
- Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal; afasta sempre o dolo, permitindo punir a culpa se prevista.
- Erro de Proibição
- Juízo equivocado do autor sobre a ilicitude de sua ação, julgando ser permitida uma conduta de fato proibida.
- Concurso de Pessoas
- Reunião de dois ou mais agentes concorrendo de forma relevante e voluntária para a prática da mesma infração penal.
- Autoria Mediata
- Situação em que o autor comete o crime utilizando outrem como mero instrumento inculpável ou não responsabilizável.