Fundamentos do Direito Penal

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Conceitos e princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, destinados a estudantes de Direito e concurseiros.

61 cartões Português Nível: Ensino superior Direito penal Publicado
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Princípio da Legalidade
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Princípio da Anterioridade da Lei
A lei penal deve estar em vigor antes da prática da conduta para poder puni-la.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Novatio legis in mellius
Lei posterior que de qualquer modo favorece o agente, retroagindo para alcançar fatos anteriores.
Abolitio criminis
Supressão da figura criminosa por lei nova, fazendo cessar a punibilidade e os efeitos penais da condenação.
Princípio da Intervenção Mínima
O Direito Penal só deve atuar quando outros ramos do Direito forem incapazes de proteger o bem jurídico.
Princípio da Fragmentariedade
O Direito Penal tutela apenas os bens jurídicos mais essenciais contra os ataques mais graves.
Princípio da Subsidiariedade
O Direito Penal atua como última ratio, intervindo somente quando outros meios de controle falharem.
Princípio da Insignificância
Exclui a tipicidade material de condutas que causem lesão mínima ou inexpressiva ao bem jurídico tutelado.
Princípio da Culpabilidade
Não há pena sem culpa; veda-se a responsabilidade penal objetiva no ordenamento penal brasileiro.
Princípio da Personalidade da Pena
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, tendo caráter estritamente individual.
Princípio da Proporcionalidade
A resposta penal deve guardar estrita proporção e equilíbrio em relação à gravidade do delito cometido.
Princípio do Ne Bis in Idem
Proíbe que alguém seja processado, julgado ou punido duplamente pelo mesmo fato criminoso.
Teoria da Atividade (Tempo do Crime)
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado.
Teoria do Resultado
Considera praticado o delito no momento e no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Teoria da Ubiquidade (Lugar do Crime)
Considera-se praticado o crime tanto no lugar da ação/omissão quanto no lugar do resultado produzido ou visado.
Conceito Analítico de Crime (Teoria Tripartida)
Crime é um fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.
Fato Típico
Comportamento humano previsto em lei como crime, composto de conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
Conduta
Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma determinada finalidade.
Teoria Finalista da Ação
Compreende a ação como comportamento dirigido a um fim, situando o dolo e a culpa no tipo e não na culpabilidade.
Caso Fortuito e Força Maior
Eventos imprevisíveis ou inevitáveis que excluem a voluntariedade da conduta e afastam o fato típico.
Coação Física Irresistível (Vis Absoluta)
Supressão total da capacidade voluntária do agente por força alheia, excluindo a própria conduta.
Coação Moral Irresistível (Vis Compulsiva)
Ameaça grave que elimina a exigibilidade de conduta diversa, atuando como causa excludente da culpabilidade.
Crime Comissivo
Delito praticado mediante uma conduta ativa, desobedecendo a uma norma penal proibitiva.
Crime Omissivo Próprio
Consuma-se com a simples abstenção do dever de agir expressamente imposto pela norma penal.
Crime Omissivo Impróprio
Crime de resultado em que o agente responde pela omissão por ter o dever jurídico de agir como garante.
Posição de Garante (Art. 13, § 2º, CP)
Dever legal, assumido ou decorrente de conduta anterior que obriga o sujeito a impedir a ocorrência do resultado.
Nexo de Causalidade
Vínculo de causa e efeito entre a conduta humana praticada e o resultado naturalístico produzido.
Teoria da Equivalência dos Antecedentes
Considera causa qualquer ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (conditio sine qua non).
Concausa Superveniente Relativamente Independente
Causa posterior que, por si só, produz o resultado, rompendo o nexo de causalidade quanto a esse efeito.
Tipicidade Formal
Adequação exata entre o fato ocorrido na realidade fática e o modelo abstrato descrito na norma penal.
Tipicidade Material
Efetiva e relevante lesão ou perigo concreto de lesão causado ao bem jurídico penalmente tutelado.
Dolo Direto
Vontade consciente e deliberada de praticar a conduta e produzir o resultado típico proibido.
Dolo Eventual
Situação em que o agente prevê o resultado danoso como possível e assume conscientemente o risco de produzi-lo.
Culpa Consciente
O agente prevê o resultado lesivo, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá ou que poderá evitá-lo.
Culpa Inconsciente
O agente não prevê o resultado lesivo, embora este fosse inteiramente previsível pelo homem médio.
Modalidades da Culpa
Imprudência (ação precipitada), negligência (omissão de cautela) e imperícia (falta de aptidão técnica).
Crime Preterdoloso
Crime complexo em que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado posterior agravador.
Iter Criminis
Fases do delito: cogitação, preparação, execução e consumação (e eventual exaurimento).
Consumação
Momento em que se reúnem todos os elementos contidos na definição legal do tipo penal.
Tentativa
Início da execução que não chega à consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Desistência Voluntária
O agente interrompe voluntariamente os atos executórios, respondendo apenas pelos fatos já praticados.
Arrependimento Eficaz
Após esgotar os atos de execução, o agente atua com sucesso para impedir que o resultado se produza.
Arrependimento Posterior
Causa de diminuição de pena para crimes sem violência ou grave ameaça quando há reparação do dano até a denúncia.
Crime Impossível
Tentativa inidônea e impunível por ineficácia absoluta do meio empregado ou impropriedade absoluta do objeto.
Ilicitude (ou Antijuridicidade)
Relação de contrariedade e oposição entre a conduta típica realizada e o ordenamento jurídico como um todo.
Estado de Necessidade
Prática de fato típico para salvar de perigo atual bem jurídico próprio ou alheio, sem dever legal de enfrentar o perigo.
Legítima Defesa
Uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Excludente de ilicitude em que o agente atua cumprindo estritamente uma obrigação imposta por lei.
Exercício Regular de Direito
Prática de conduta expressamente permitida ou incentivada pelo ordenamento jurídico geral.
Excesso Punível
Transgressão dos limites legais das causas justificadoras, punível a título de dolo ou culpa.
Consentimento do Ofendido
Causa supralegal de exclusão da ilicitude (ou da tipicidade), válida apenas para bens jurídicos disponíveis.
Culpabilidade
Juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito que podia agir de outro modo.
Imputabilidade Penal
Capacidade mental de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Inimputabilidade por Doença Mental
Ausência total de capacidade de discernimento decorrente de anomalia psíquica, levando à absolvição imprópria.
Potencial Consciência da Ilicitude
Possibilidade concreta de o agente, no momento do fato, saber ou inferir que sua conduta é contrária ao direito.
Exigibilidade de Conduta Diversa
Expectativa jurídica de que o agente, nas circunstâncias concretas em que agiu, pudesse ter se comportado conforme a lei.
Erro de Tipo
Falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal; afasta sempre o dolo, permitindo punir a culpa se prevista.
Erro de Proibição
Juízo equivocado do autor sobre a ilicitude de sua ação, julgando ser permitida uma conduta de fato proibida.
Concurso de Pessoas
Reunião de dois ou mais agentes concorrendo de forma relevante e voluntária para a prática da mesma infração penal.
Autoria Mediata
Situação em que o autor comete o crime utilizando outrem como mero instrumento inculpável ou não responsabilizável.

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