Guarda Municipal de São Gonçalo
Legislação e conteúdos essenciais para o concurso da Guarda Municipal de São Gonçalo, focado em leis municipais e federais.
Cartões · 60
- CF/88, Art. 144, § 8º: Finalidade das Guardas Municipais
- Destinam-se à proteção de bens, serviços e instalações do Município, conforme dispuser a lei.
- Lei 13.022/2014: Natureza jurídica das Guardas Municipais
- Instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com função de proteção municipal preventiva.
- Lei 13.022/2014: Princípio mínimo de proteção dos direitos humanos
- Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas.
- Lei 13.022/2014: Princípio mínimo de preservação da vida
- Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas.
- Lei 13.022/2014: Princípio mínimo do uso da força
- Uso progressivo da força como diretriz basilar da atuação da Guarda Municipal.
- Lei 13.022/2014: Compromisso com a evolução social
- Compromisso com a evolução social da comunidade como princípio mínimo de atuação.
- Lei 13.022/2014: Competência geral da Guarda Municipal
- Proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
- Competência específica: Atuação em flagrante delito
- Encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em flagrante delito, preservando o local.
- Competência específica: Colaboração com órgãos de segurança
- Colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas.
- Competência específica: Ações preventivas na escola
- Atuar preventiva e permanentemente no território municipal para proteção escolar e comunitária.
- Competência específica: Trânsito municipal
- Exercer competências de trânsito conferidas por lei ou mediante convênio com órgão de trânsito estadual.
- Competência específica: Defesa civil e calamidades
- Integrar-se com os demais órgãos de proteção e defesa civil em situações de emergência e calamidade.
- Lei 13.022/2014: Limite de efetivo para cidades com mais de 500.000 habitantes
- Até 0,2% da população do município (faixa aplicável a São Gonçalo).
- Lei 13.022/2014: Requisito de escolaridade para ingresso
- Ensino médio completo comprovado mediante certificado reconhecido pelo MEC.
- Lei 13.022/2014: Requisito de nacionalidade e direitos políticos
- Nacionalidade brasileira e gozo pleno dos direitos políticos.
- Lei 13.022/2014: Requisito de idade mínima
- Idade mínima de dezoito anos na data da posse.
- Lei 13.022/2014: Controle interno das Guardas Municipais
- Exercido por corregedoria própria naquelas com efetivo superior a 50 servidores ou armadas.
- Lei 13.022/2014: Controle externo das Guardas Municipais
- Exercido por ouvidoria independente em municípios com efetivo superior a 50 servidores.
- Lei 13.022/2014: Proibição de denominação militar
- É vedada a utilização de postos, graduações, títulos e uniformes idênticos aos das Forças Armadas.
- Lei 13.022/2014: Porte de arma fora de serviço
- Autorizado o porte de arma de fogo em serviço e fora dele, conforme legislação específica federal.
- Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003): Porte para Guardas Municipais
- Garante porte de arma de fogo aos integrantes das Guardas Municipais conforme decisão vinculante do STF.
- Decisão do STF sobre as Guardas Municipais e a Segurança Pública
- O STF reconheceu formalmente que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública.
- Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade): Sujeito ativo
- Qualquer agente público, servidor ou não, civil ou militar, dos três poderes ou entes federativos.
- Lei 13.869/2019: Elemento subjetivo especial (dolo específico)
- Exige intenção de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou mero capricho/satisfação pessoal.
- Abuso de Autoridade: Divergência na interpretação da lei
- A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso.
- Abuso de Autoridade: Deixar injustificadamente de comunicar prisão
- Constitui crime deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
- Abuso de Autoridade: Constrangimento do preso ao uso de violência
- É crime submeter preso ao uso de algemas quando manifestamente desnecessário ou para humilhação pública.
- Súmula Vinculante 11 do STF: Uso lícito de algemas
- Admitido apenas em resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia.
- Súmula Vinculante 11: Dever de fundamentação do uso de algemas
- A excepcionalidade do uso de algemas deve ser obrigatoriamente justificada por escrito.
- Código Penal, Art. 312: Crime de Peculato
- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou bem móvel público ou particular sob sua guarda.
- Código Penal, Art. 317: Crime de Corrupção Passiva
- Solicitar ou receber, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
- Código Penal, Art. 319: Crime de Prevaricação
- Retardar ou deixar de praticar ato de ofício contra disposição de lei para satisfazer interesse pessoal.
- Código Penal, Art. 328: Usurpação de função pública
- Usurpar o exercício de função pública: detenção de 3 meses a 2 anos e multa.
- Código Penal, Art. 329: Crime de Resistência
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
- Código Penal, Art. 330: Crime de Desobediência
- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: detenção de 15 dias a 6 meses e multa.
- Código Penal, Art. 331: Crime de Desacato
- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: detenção de 6 meses a 2 anos.
- Código Penal, Art. 327: Conceito de Funcionário Público
- Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Código Penal: Equiparação a Funcionário Público
- Quem exerce cargo ou função em entidade paraestatal ou empresa prestadora de serviço para a administração.
- CPP, Art. 301: Quem pode e quem deve prender em flagrante
- Qualquer do povo 'pode' e as autoridades policiais e seus agentes 'devem' prender quem em flagrante.
- CPP, Art. 302: Flagrante próprio (ou perfeito)
- Ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
- CPP, Art. 302: Flagrante impróprio (ou quase-flagrante)
- Ocorre quando o agente é perseguido logo após pela autoridade em situação que faça presumir a autoria.
- CPP, Art. 302: Flagrante presumido (ou ficto)
- Ocorre quando o autor é encontrado logo depois com instrumentos, armas ou objetos do crime.
- CPP, Art. 240: Busca pessoal sem mandado
- Admitida em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de porte de arma proibida ou corpo de delito.
- CF/88, Art. 5º, XI: Inviolabilidade de domicílio
- Casa é asilo inviolável; entrada permitida só com consentimento, ou em flagrante delito, desastre, socorro ou ordem judicial diurna.
- CF/88, Art. 37, caput: Princípios expressos da Administração Pública
- Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE).
- CF/88, Art. 37, II: Princípio do Concurso Público
- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos.
- CF/88, Art. 37, § 6º: Responsabilidade civil objetiva do Estado
- Pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
- Lei Orgânica de São Gonçalo: Autonomia municipal
- Assegurada pela auto-organização, autogoverno e autoadministração nos limites da CF e da Constituição Estadual.
- Lei Orgânica de São Gonçalo: Competência para instituir Guarda Municipal
- Atribuição privativa do Município para proteção de seus bens, serviços e instalações.
- Estatuto dos Servidores de São Gonçalo: Cargo Público
- Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei com denominação própria.
- Estatuto dos Servidores de São Gonçalo: Formas de provimento originário
- A nomeação é a única modalidade de provimento originário de cargo público estatutário.
- Estatuto dos Servidores de São Gonçalo: Estágio probatório
- Período de três anos de efetivo exercício com avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade.
- Estatuto dos Servidores de São Gonçalo: Reintegração
- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada sua demissão por via judicial ou administrativa.
- Estatuto dos Servidores de São Gonçalo: Readaptação
- Investidura do servidor em cargo compatível com a limitação física ou mental sofrida após perícia médica.
- Estatuto dos Servidores de São Gonçalo: Reversão
- Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando cessados os motivos da incapacidade.
- Estatuto dos Servidores de São Gonçalo: Recondução
- Retorno do servidor estável ao cargo anterior em decorrência de inabilitação em estágio probatório de outro cargo.
- Estatuto dos Servidores de São Gonçalo: Vacância do cargo público
- Extinção do vínculo do servidor com o cargo, ocorrendo por exoneração, demissão, promoção ou falecimento.
- Penalidade disciplinar: Diferença entre Exoneração e Demissão
- Demissão tem caráter punitivo decorrente de falta grave; exoneração não tem caráter punitivo.
- Penalidades disciplinares previstas no Estatuto Municipal
- Advertência, repreensão, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão.
- Poder de Polícia Administrativa: Conceito geral
- Faculdade da Administração de condicionar e restringir o uso de bens, direitos e liberdades em prol da coletividade.