Impedimento e Suspeição (Arts. 144 a 148 CPC)
Estudo sobre impedimento e suspeição de juízes e auxiliares da justiça conforme o Código de Processo Civil. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 30
- O juiz é casado com a advogada da parte autora no processo.
- Impedimento do juiz (Art. 144, III, CPC). É proibido atuar quando cônjuge ou companheiro for advogado da causa.
- O juiz é irmão do réu na ação de cobrança.
- Impedimento do juiz (Art. 144, IV, CPC). Parentesco consanguíneo em linha colateral até o 3º grau.
- O juiz já atuou como testemunha neste mesmo processo antes de assumir a magistratura.
- Impedimento do juiz (Art. 144, I, CPC). Não pode julgar quem prestou depoimento como testemunha no feito.
- O juiz proferiu sentença em primeiro grau e agora deve julgar a apelação no Tribunal.
- Impedimento do juiz (Art. 144, II, CPC). Vedado julgar no segundo grau quando conheceu da causa no primeiro.
- O juiz é sócio de uma empresa que é parte autora na ação possessória.
- Impedimento do juiz (Art. 144, V, CPC). Figurar como sócio ou membro de direção de pessoa jurídica parte.
- O juiz é herdeiro presuntivo do autor da herança no processo do inventário.
- Impedimento do juiz (Art. 144, VI, CPC). Ser herdeiro presuntivo, doatário ou empregador de qualquer das partes.
- O juiz figurou como mandatário (procurador) de uma das partes antes de virar magistrado.
- Impedimento do juiz (Art. 144, I, CPC). Atuação prévia como mandatário da parte no processo.
- A esposa do juiz é sócia majoritária da empresa ré na ação trabalhista/cível.
- Impedimento do juiz (Art. 144, V, CPC). Cônjuge que integra organismo de direção ou administração de parte.
- O juiz promoveu ação judicial contra o réu em outro processo pessoal por danos morais.
- Impedimento do juiz (Art. 144, IX, CPC). Promover ação contra a parte ou seu advogado.
- A filha do juiz trabalha como advogada no escritório que representa o autor na causa.
- Impedimento do juiz (Art. 144, III, CPC). Parentes até o 3º grau atuando como advogados da causa.
- O juiz é amigo íntimo do autor e costuma viajar de férias com ele todos os anos.
- Suspeição do juiz (Art. 145, I, CPC). Amizade íntima com qualquer das partes.
- O juiz é inimigo capital do réu devido a uma briga antiga entre suas famílias.
- Suspeição do juiz (Art. 145, I, CPC). Inimizade capital com qualquer das partes.
- O juiz é credor de vultosa quantia do réu no processo de execução.
- Suspeição do juiz (Art. 145, II, CPC). Ser credor ou devedor de qualquer das partes.
- O juiz recebeu um presente de valor elevado da parte autora semanas antes do julgamento.
- Suspeição do juiz (Art. 145, III, CPC). Receber presentes de partes antes ou depois de iniciado o processo.
- O juiz deu conselhos jurídicos sigilosos ao réu sobre como vencer a demanda.
- Suspeição do juiz (Art. 145, III, CPC). Aconselhar qualquer das partes acerca do objeto da causa.
- O juiz subministrou meios para atender às despesas do litígio a favor da autora.
- Suspeição do juiz (Art. 145, III, CPC). Subministrar meios para atender às despesas do processo.
- O juiz possui interesse financeiro direto na vitória da parte autora para valorizar seus imóveis.
- Suspeição do juiz (Art. 145, IV, CPC). Interessado no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
- O juiz se declara suspeito por razões de foro íntimo sem necessidade de expor o motivo.
- Suspeição por foro íntimo (Art. 145, § 1º, CPC). Faculdade do magistrado sem exigência de motivação.
- O advogado provocou intencionalmente a causa de suspeição ao ofender o juiz para tirá-lo do caso.
- Não alegável (Art. 145, § 2º, I, CPC). A suspeição não pode ser invocada por quem a provocou.
- A parte ré praticou ato de hostilidade manifesta contra o magistrado após a citação.
- Não alegável (Art. 145, § 2º, II, CPC). Praticar ato de hostilidade pós-citação não gera suspeição.
- O perito judicial nomeado é irmão do advogado da parte ré.
- Impedimento do perito (Art. 148, III, CPC). Aplicam-se aos peritos os motivos de impedimento e suspeição.
- O membro do Ministério Público atuante é cônjuge da autora da ação civil pública.
- Impedimento do MP (Art. 148, I, CPC). Aplicam-se aos membros do MP os motivos de impedimento e suspeição.
- O serventuário da justiça que redige os atos do processo é devedor do autor da ação.
- Suspeição de serventuário (Art. 148, II, CPC). Motivos estendem-se aos auxiliares da justiça.
- O tradutor juramentado nomeado no processo é amigo íntimo de uma das partes.
- Suspeição de intérprete/tradutor (Art. 148, III, CPC). Aplicável aos auxiliares da justiça.
- A parte alegou a suspeição do juiz na primeira oportunidade após tomar conhecimento do fato.
- Procedimento da exceção (Art. 146, CPC). Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato.
- O juiz reconheceu a alegação de impedimento apresentada pela parte em petição específica.
- Efeito do acolhimento pelo juiz (Art. 146, § 1º, CPC). Remessa dos autos ao substituto legal.
- O juiz não aceita a suspeição alegada e determina a remessa do incidente ao Tribunal.
- Procedimento de recusa (Art. 146, § 1º, CPC). Juiz apresenta razões em 15 dias e remete ao Tribunal.
- O Tribunal acolhe a arguição de impedimento fundada em prova documental inequívoca.
- Efeito da decisão no Tribunal (Art. 146, § 2º, CPC). Condenação do juiz nas custas e nulidade dos atos.
- O juiz é padrinho de casamento do advogado que representa a parte ré na causa.
- Suspeição do juiz (Art. 145, I, CPC). Equipara-se à amizade íntima com o patrono da causa.
- O juiz tem uma ação judicial movida contra si pelo filho do advogado da parte autora.
- Impedimento do juiz (Art. 144, VIII, CPC). Processo em curso entre juiz e parente do advogado.