Impedimento e Suspeição (Arts. 144 a 148 CPC)

Compartilhado por um usuário do Flashcards.gg · gerado com IA · Denunciar este conjunto

Estudo sobre impedimento e suspeição de juízes e auxiliares da justiça conforme o Código de Processo Civil. Destinado a estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

30 cartões Português Nível: Ensino superior Direito processual Publicado
Toque no cartão para virar

Cartões · 30

O juiz é casado com a advogada da parte autora no processo.
Impedimento do juiz (Art. 144, III, CPC). É proibido atuar quando cônjuge ou companheiro for advogado da causa.
O juiz é irmão do réu na ação de cobrança.
Impedimento do juiz (Art. 144, IV, CPC). Parentesco consanguíneo em linha colateral até o 3º grau.
O juiz já atuou como testemunha neste mesmo processo antes de assumir a magistratura.
Impedimento do juiz (Art. 144, I, CPC). Não pode julgar quem prestou depoimento como testemunha no feito.
O juiz proferiu sentença em primeiro grau e agora deve julgar a apelação no Tribunal.
Impedimento do juiz (Art. 144, II, CPC). Vedado julgar no segundo grau quando conheceu da causa no primeiro.
O juiz é sócio de uma empresa que é parte autora na ação possessória.
Impedimento do juiz (Art. 144, V, CPC). Figurar como sócio ou membro de direção de pessoa jurídica parte.
O juiz é herdeiro presuntivo do autor da herança no processo do inventário.
Impedimento do juiz (Art. 144, VI, CPC). Ser herdeiro presuntivo, doatário ou empregador de qualquer das partes.
O juiz figurou como mandatário (procurador) de uma das partes antes de virar magistrado.
Impedimento do juiz (Art. 144, I, CPC). Atuação prévia como mandatário da parte no processo.
A esposa do juiz é sócia majoritária da empresa ré na ação trabalhista/cível.
Impedimento do juiz (Art. 144, V, CPC). Cônjuge que integra organismo de direção ou administração de parte.
O juiz promoveu ação judicial contra o réu em outro processo pessoal por danos morais.
Impedimento do juiz (Art. 144, IX, CPC). Promover ação contra a parte ou seu advogado.
A filha do juiz trabalha como advogada no escritório que representa o autor na causa.
Impedimento do juiz (Art. 144, III, CPC). Parentes até o 3º grau atuando como advogados da causa.
O juiz é amigo íntimo do autor e costuma viajar de férias com ele todos os anos.
Suspeição do juiz (Art. 145, I, CPC). Amizade íntima com qualquer das partes.
O juiz é inimigo capital do réu devido a uma briga antiga entre suas famílias.
Suspeição do juiz (Art. 145, I, CPC). Inimizade capital com qualquer das partes.
O juiz é credor de vultosa quantia do réu no processo de execução.
Suspeição do juiz (Art. 145, II, CPC). Ser credor ou devedor de qualquer das partes.
O juiz recebeu um presente de valor elevado da parte autora semanas antes do julgamento.
Suspeição do juiz (Art. 145, III, CPC). Receber presentes de partes antes ou depois de iniciado o processo.
O juiz deu conselhos jurídicos sigilosos ao réu sobre como vencer a demanda.
Suspeição do juiz (Art. 145, III, CPC). Aconselhar qualquer das partes acerca do objeto da causa.
O juiz subministrou meios para atender às despesas do litígio a favor da autora.
Suspeição do juiz (Art. 145, III, CPC). Subministrar meios para atender às despesas do processo.
O juiz possui interesse financeiro direto na vitória da parte autora para valorizar seus imóveis.
Suspeição do juiz (Art. 145, IV, CPC). Interessado no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
O juiz se declara suspeito por razões de foro íntimo sem necessidade de expor o motivo.
Suspeição por foro íntimo (Art. 145, § 1º, CPC). Faculdade do magistrado sem exigência de motivação.
O advogado provocou intencionalmente a causa de suspeição ao ofender o juiz para tirá-lo do caso.
Não alegável (Art. 145, § 2º, I, CPC). A suspeição não pode ser invocada por quem a provocou.
A parte ré praticou ato de hostilidade manifesta contra o magistrado após a citação.
Não alegável (Art. 145, § 2º, II, CPC). Praticar ato de hostilidade pós-citação não gera suspeição.
O perito judicial nomeado é irmão do advogado da parte ré.
Impedimento do perito (Art. 148, III, CPC). Aplicam-se aos peritos os motivos de impedimento e suspeição.
O membro do Ministério Público atuante é cônjuge da autora da ação civil pública.
Impedimento do MP (Art. 148, I, CPC). Aplicam-se aos membros do MP os motivos de impedimento e suspeição.
O serventuário da justiça que redige os atos do processo é devedor do autor da ação.
Suspeição de serventuário (Art. 148, II, CPC). Motivos estendem-se aos auxiliares da justiça.
O tradutor juramentado nomeado no processo é amigo íntimo de uma das partes.
Suspeição de intérprete/tradutor (Art. 148, III, CPC). Aplicável aos auxiliares da justiça.
A parte alegou a suspeição do juiz na primeira oportunidade após tomar conhecimento do fato.
Procedimento da exceção (Art. 146, CPC). Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato.
O juiz reconheceu a alegação de impedimento apresentada pela parte em petição específica.
Efeito do acolhimento pelo juiz (Art. 146, § 1º, CPC). Remessa dos autos ao substituto legal.
O juiz não aceita a suspeição alegada e determina a remessa do incidente ao Tribunal.
Procedimento de recusa (Art. 146, § 1º, CPC). Juiz apresenta razões em 15 dias e remete ao Tribunal.
O Tribunal acolhe a arguição de impedimento fundada em prova documental inequívoca.
Efeito da decisão no Tribunal (Art. 146, § 2º, CPC). Condenação do juiz nas custas e nulidade dos atos.
O juiz é padrinho de casamento do advogado que representa a parte ré na causa.
Suspeição do juiz (Art. 145, I, CPC). Equipara-se à amizade íntima com o patrono da causa.
O juiz tem uma ação judicial movida contra si pelo filho do advogado da parte autora.
Impedimento do juiz (Art. 144, VIII, CPC). Processo em curso entre juiz e parente do advogado.

Conjuntos relacionados

Mais em Direito processual →