Improbidade Administrativa

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Este conjunto aborda os conceitos fundamentais da improbidade administrativa, sendo útil para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.

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Improbidade Administrativa
Conduta ilícita de agente público ou terceiro que atenta contra os princípios da administração, causa lesão ao erário ou gera enriquecimento ilícito.
Lei nº 8.429/1992 (LIA)
Legislação federal que disciplina as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo ou função.
Elemento subjetivo da improbidade
Exige-se dolo específico. Com a Lei nº 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa em quaisquer atos de improbidade.
Agente público (para a LIA)
Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação ou qualquer vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Terceiro na LIA
Pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
Obtenção de qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou função pública, como propina ou uso privado de bens públicos.
Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Ação ou omissão dolosa que gera perda patrimonial efetiva, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas.
Atentado contra os Princípios da Administração (Art. 11)
Violação dolosa aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, exigindo lesividade relevante e enquadramento no rol taxativo da lei.
Perda da função pública
Sanção que atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente mantinha com o poder público na época do cometimento do ato.
Suspensão dos direitos políticos
Sanção política que impede temporariamente o exercício do voto e da elegibilidade, aplicável conforme a gravidade da infração.
Ressarcimento integral do dano
Obrigação de recompor o prejuízo material causado ao patrimônio público, exigindo demonstração do dano efetivo.
Multa civil
Penalidade pecuniária aplicada ao agente ímprobo, calculada com base no acréscimo patrimonial, no dano causado ou na remuneração.
Proibição de contratar com o Poder Público
Sanção que veda a celebração de contratos administrativos ou o recebimento de benefícios fiscais/creditícios por prazo determinado.
Legitimidade ativa exclusiva
Pertence privativamente ao Ministério Público a propositura da ação por ato de improbidade administrativa perante o Poder Judiciário.
Natureza da ação de improbidade
Ação civil de rito próprio, com natureza sancionatória cível, não se confundindo com o processo penal nem com sanção disciplinar pura.
Indisponibilidade de bens
Medida cautelar para garantir o ressarcimento do erário ou devolução de acréscimo patrimonial, exigindo perigo concreto de dano.
Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
Negociação celebrada pelo Ministério Público para encerrar a controvérsia, prevendo reparação integral do dano e sanções proporcionais.
Prescrição da ação de improbidade
O prazo prescricional geral é de 8 anos, contados a partir da data da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou.
Prescrição intercorrente
Extinção da pretensão punitiva se decorrido o prazo de 4 anos entre marcos interruptivos do processo, como o ajuizamento ou a sentença.
Independência das instâncias
As sanções civis da LIA independem das penais e disciplinares, ressalvada a absolvição criminal que nega formalmente a autoria ou a existência do fato.