Improbidade Administrativa
Este conjunto aborda os conceitos fundamentais da improbidade administrativa, sendo útil para estudantes de direito e candidatos a concursos públicos.
Cartões · 20
- Improbidade Administrativa
- Conduta ilícita de agente público ou terceiro que atenta contra os princípios da administração, causa lesão ao erário ou gera enriquecimento ilícito.
- Lei nº 8.429/1992 (LIA)
- Legislação federal que disciplina as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo ou função.
- Elemento subjetivo da improbidade
- Exige-se dolo específico. Com a Lei nº 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa em quaisquer atos de improbidade.
- Agente público (para a LIA)
- Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação ou qualquer vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
- Terceiro na LIA
- Pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade.
- Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
- Obtenção de qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou função pública, como propina ou uso privado de bens públicos.
- Prejuízo ao Erário (Art. 10)
- Ação ou omissão dolosa que gera perda patrimonial efetiva, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas.
- Atentado contra os Princípios da Administração (Art. 11)
- Violação dolosa aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, exigindo lesividade relevante e enquadramento no rol taxativo da lei.
- Perda da função pública
- Sanção que atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente mantinha com o poder público na época do cometimento do ato.
- Suspensão dos direitos políticos
- Sanção política que impede temporariamente o exercício do voto e da elegibilidade, aplicável conforme a gravidade da infração.
- Ressarcimento integral do dano
- Obrigação de recompor o prejuízo material causado ao patrimônio público, exigindo demonstração do dano efetivo.
- Multa civil
- Penalidade pecuniária aplicada ao agente ímprobo, calculada com base no acréscimo patrimonial, no dano causado ou na remuneração.
- Proibição de contratar com o Poder Público
- Sanção que veda a celebração de contratos administrativos ou o recebimento de benefícios fiscais/creditícios por prazo determinado.
- Legitimidade ativa exclusiva
- Pertence privativamente ao Ministério Público a propositura da ação por ato de improbidade administrativa perante o Poder Judiciário.
- Natureza da ação de improbidade
- Ação civil de rito próprio, com natureza sancionatória cível, não se confundindo com o processo penal nem com sanção disciplinar pura.
- Indisponibilidade de bens
- Medida cautelar para garantir o ressarcimento do erário ou devolução de acréscimo patrimonial, exigindo perigo concreto de dano.
- Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
- Negociação celebrada pelo Ministério Público para encerrar a controvérsia, prevendo reparação integral do dano e sanções proporcionais.
- Prescrição da ação de improbidade
- O prazo prescricional geral é de 8 anos, contados a partir da data da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou.
- Prescrição intercorrente
- Extinção da pretensão punitiva se decorrido o prazo de 4 anos entre marcos interruptivos do processo, como o ajuizamento ou a sentença.
- Independência das instâncias
- As sanções civis da LIA independem das penais e disciplinares, ressalvada a absolvição criminal que nega formalmente a autoria ou a existência do fato.