Indisponibilidade de Bens - Lei 8.429/92
Estudo sobre a indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa, voltado para estudantes de direito e concurseiros.
Cartões · 50
- A indisponibilidade de bens na LIA exige comprovação ou admite presunção do periculum in mora?
- Exige comprovação no caso concreto de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil; a urgência não pode ser presumida (art. 16, § 3º e § 4º).
- A regra geral para a decretação de indisponibilidade de bens prevê contraditório prévio?
- Sim, a regra geral exige a prévia oitiva do réu no prazo de 5 dias (art. 16, § 3º).
- Em qual hipótese a indisponibilidade de bens pode ser decretada sem oitiva prévia do réu?
- Quando o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver circunstâncias que recomendem proteção liminar (art. 16, § 4º).
- Qual é o prazo legal para a manifestação prévia do réu sobre o pedido de indisponibilidade?
- O prazo legal é de 5 (cinco) dias (art. 16, § 3º).
- A indisponibilidade de bens pode incidir sobre valores aplicados a título de multa civil?
- Não, recai exclusivamente sobre o integral ressarcimento do dano, sem incidir sobre multa civil (art. 16, § 10).
- A indisponibilidade de bens pode recair sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita?
- Não, é vedada a incidência sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita (art. 16, § 10).
- Qual é a finalidade exclusiva sobre a qual deve recair a indisponibilidade de bens na LIA?
- Assegurar exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário ou a devolução de enriquecimento ilícito (art. 16, § 10).
- O bloqueio de contas bancárias é a primeira opção na ordem legal de indisponibilidade de bens?
- Não, é a última opção; deve-se priorizar outros bens e aplicar o bloqueio bancário apenas na inexistência desses (art. 16, § 11).
- Qual a justificativa da LIA para deixar o bloqueio de contas bancárias em caráter subsidiário?
- Garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo (art. 16, § 11).
- Quais bens têm prioridade sobre o bloqueio de dinheiro em conta bancária na indisponibilidade?
- Veículos terrestres, imóveis, móveis em geral, semoventes, navios, aeronaves, ações, quotas, pedras e metais preciosos (art. 16, § 11).
- Qual requisito de convencimento judicial é exigido para deferir a indisponibilidade de bens?
- Convencimento da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com base na instrução (art. 16, § 3º).
- A decretação cautelar de indisponibilidade na LIA pode ter natureza puramente punitiva antecipada?
- Não, sua natureza é exclusivamente assecuratória do ressarcimento ao erário, vedado caráter punitivo antecipado.
- Como a reforma da LIA (Lei 14.230/2021) tratou a tese da presunção do periculum in mora?
- Superou a tese jurisprudencial anterior, vedando expressamente a presunção da urgência no art. 16, § 4º.
- A decisão que defere ou indefere a indisponibilidade de bens desafia qual recurso imediato?
- Agravo de instrumento, por tratar-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
- A indisponibilidade pode atingir bens adquiridos antes dos atos de improbidade imputados?
- Sim, desde que necessários para garantir o valor do dano e respeitados os limites e vedações legais.
- O montante total bloqueado pela indisponibilidade de bens pode ultrapassar o dano estimado?
- Não, deve ser limitado estritamente à estimativa do dano ao erário ou enriquecimento ilícito comprovado.
- A decretação de indisponibilidade liminar inaudita altera parte exige fundamentação especial?
- Sim, demonstração concreta de que a ciência prévia frustraria comprovadamente a medida cautelar.
- Pode haver substituição dos bens tornados indisponíveis a requerimento do réu?
- Sim, desde que garantida a idoneidade e o valor equivalente para assegurar o integral ressarcimento.
- A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos em poupança se aplica à indisponibilidade na LIA?
- Sim, aplicam-se as normas gerais de proteção e impenhorabilidade do Código de Processo Civil.
- Quem detém legitimidade para requerer a indisponibilidade de bens na ação de improbidade?
- O Ministério Público ou o ente público lesado legitimado para a propositura da demanda.
- A indisponibilidade atinge a remuneração, subsistência ou proventos de aposentadoria do réu?
- Não, a medida deve preservar os meios de subsistência digna do acusado e de sua família.
- Qual o efeito da ausência de demonstração cabal do perigo de dano no pedido de indisponibilidade?
- O indeferimento obrigatório da medida liminar cautelar por ausência de pressuposto legal.
- A indisponibilidade atinge bens de terceiros não corréus?
- Não, salvo se comprovado que foram beneficiários do ato ilícito ou usados em fraude/ocultação.
- O contraditório prévio de 5 dias na indisponibilidade de bens é dispensável por mera conveniência?
- Não, a dispensa é excepcional e exige fundamentação concreta com base em risco comprovado de frustração.
- Qual é a relação jurídica entre tutela provisória cautelar do CPC e a indisponibilidade na LIA?
- A indisponibilidade na LIA rege-se pelos arts. 16 e seguintes da lei, aplicando-se subsidiariamente o CPC.
- Quotas sociais e ações de empresas podem ser tornadas indisponíveis antes do bloqueio de dinheiro?
- Sim, constam expressamente antes do bloqueio de contas bancárias no rol preferencial do art. 16, § 11.
- A medida de indisponibilidade pode ser revista ou revogada no curso do processo?
- Sim, caso cessem os motivos determinantes ou ocorra alteração na situação fática do processo.
- O Ministério Público precisa comprovar indícios de dissipação patrimonial para obter a cautelar?
- Sim, a demonstração concreta do risco ao resultado útil ou dano irreparável tornou-se indispensável.
- O rol de prioridade da ordem de indisponibilidade patrimonial do art. 16, § 11, é obrigatório?
- Sim, a ordem legal deve priorizar bens reais e móveis antes de alcançar contas bancárias.
- Qual é a sanção patrimonial cuja garantia foi excluída da tutela cautelar pela Lei 14.230/2021?
- A garantia antecipada do pagamento da multa civil pecuniária.
- Em caso de cotitularidade de conta bancária, a indisponibilidade atinge a totalidade do saldo?
- Não, deve recair apenas sobre a cota-parte pertencente ao réu acusado do ato ímprobo.
- Pode ser decretada indisponibilidade sobre bem de família do réu?
- Apenas se for o próprio produto direto da infração ou se ultrapassar os limites da proteção legal.
- Qual o objetivo central de tutelar o resultado útil do processo na indisponibilidade patrimonial?
- Garantir solvabilidade patrimonial futura para recompor o erário lesado pelo ato ilícito.
- O juiz pode determinar de ofício a indisponibilidade de bens em improbidade administrativa?
- Não, a decretação cautelar depende de requerimento da parte autora ou do Ministério Público.
- O perigo da demora na LIA decorre automaticamente da gravidade abstrata do ato ímprobo?
- Não, atos graves não presumem perigo da demora; este exige sempre fundamentação concreta fática.
- Semoventes e aeronaves figuram antes ou depois de ativos financeiros na gradação legal da LIA?
- Figuram antes; integram a lista de bens preferenciais em relação aos ativos em contas bancárias.
- Qual a consequência processual caso o réu comprove suficiência de bens de menor gravosidade?
- O juiz deve liberar ou substituir os bens mais onerosos, priorizando o princípio da menor gravosidade.
- A decretação liminar sem oitiva prévia gera nulidade se faltar demonstração de perigo concreto?
- Sim, por violar expressamente a regra do contraditório prévio prevista no art. 16, § 3º e § 4º.
- Em processo de improbidade, cabe indisponibilidade para garantir honorários advocatícios sucumbenciais?
- Não, a medida destina-se com exclusividade a assegurar o ressarcimento integral do dano ao erário.
- Como fica a decretação de indisponibilidade caso o ato ímprobo não tenha causado dano ao erário?
- Descabe a medida de indisponibilidade fundada em dano caso inexistente lesão material a ressarcir.
- O réu pode movimentar bens declarados indisponíveis livremente?
- Não, o réu perde o poder de alienar, onerar ou transferir a titularidade dos bens indisponíveis.
- A decretação de indisponibilidade gera a perda imediata da posse do bem pelo demandado?
- Não, restringe a faculdade de disposição jurídica, mantendo ordinariamente o réu na posse direta.
- O deferimento da indisponibilidade exige comprovação de trânsito em julgado prévio?
- Não, trata-se de tutela provisória cautelar deferida no curso da fase instrutória ou inicial.
- Em caso de litisconsórcio passivo, a indisponibilidade pode ser genérica para todos os réus?
- Não, deve ser delimitada e individualizada na proporção da responsabilidade ou imputação de cada um.
- Se o réu comprovar que um bem decorre de herança lícita sem relação com o dano, cabe indisponibilidade?
- Pode incidir caso necessário para compor o valor do ressarcimento, desde que lícita a afetação patrimonial.
- A oitiva do réu em 5 dias antes de deferir cautelar pode ser dispensada por excesso de trabalho da vara?
- Não, apenas por risco comprovado de frustração da medida ou proteção urgente justificada no processo.
- Qual é a base legal primária que rege o procedimento de indisponibilidade em ações de improbidade?
- O art. 16 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021.
- A demonstração de probabilidade do direito na LIA apoia-se em quais peças fundamentais?
- Na petição inicial e nos elementos probatórios materiais que acompanham a sua instrução.
- O bloqueio de valores em dinheiro pode ser mantido caso paralise totalmente a atividade de empresa ré?
- Não, a lei determina proteção à manutenção da atividade empresária, devendo ser revisto ou mitigado.
- O que ocorre com a indisponibilidade de bens se a ação de improbidade for julgada improcedente?
- A medida cautelar perde sua eficácia, devendo ser imediatamente revogada com liberação dos bens.